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  "numeroProcesso" : "6281",
  "numeroRegistro" : "202403533626",
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  "descricaoClasse" : "REVISÃO CRIMINAL",
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  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "JOEL ILAN PACIORNIK",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:16/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nFORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.\nIMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL.\nCONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (TEMA\n1.121). ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO\nADOLESCENTE - ECA. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA PELO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I,\ndo Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão\nproferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no âmbito\ndo REsp n. 2.115.246/SP. O requerente foi condenado pelos crimes de\nestupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e fornecimento\nde bebida alcoólica a menor (art. 243 do Estatuto da Criança e do\nAdolescente).\n2. O Tribunal de origem, em grau de apelação, desclassificou o crime\nsexual para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal),\nfixando a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime\nsemiaberto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso\nespecial, restabeleceu a sentença condenatória original.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo\ncrime de estupro de vulnerável, baseada em depoimentos da vítima,\nconfigura hipótese de revisão criminal nos termos do art. 621,\ninciso I, do Código de Processo Penal.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação\ndo crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, com base\nno princípio da proporcionalidade e nas alegações da denúncia.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o\ncrime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer\nato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da vítima,\nindependentemente de conjunção carnal, desde que evidencie a\nintenção lasciva do agente.\n6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, presente o\ndolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de\nvulnerável, sendo inaplicável a desclassificação para importunação\nsexual.\n7. As teses relativas à condenação pelo crime previsto no art. 243\ndo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem como à\nindenização pelos danos sofridos, não foram debatidas nesta Corte,\nrazão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça\nexaminá-las.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Revisão Criminal julgada improcedente.\nTese de julgamento: \"O crime de estupro de vulnerável se consuma com\nqualquer ato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da\nvítima, independentemente de conjunção carnal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A;\nCP, art. 215-A; ECA, art. 243.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.06.2022.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares\nda Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "informacoesComplementares" : "Aguardando análise.",
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  "id" : "951104",
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  "numeroProcesso" : "2206873",
  "numeroRegistro" : "202501184487",
  "siglaClasse" : "EREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL",
  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "JOEL ILAN PACIORNIK",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:16/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68\nDO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. OPÇÃO POR\nUM AUMENTO. PREVALÊNCIA DA CAUSA MAIS GRAVOSA. EMBARGOS PROVIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do Estado\nde São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, que, ao desprover agravo regimental, manteve a aplicação da\nmenor fração de aumento, no concurso de causas de aumento de pena\nprevistas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.\n2. Sentença da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu condenou o\nembargado à pena de 11 anos de reclusão, mais 26 dias-multa, pela\nprática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição\nda liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º,\nII e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal).\n3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para\nafastar o cúmulo de causas de aumento e aplicar uma fração de\naumento de 1/3 (concurso de agentes), resultando na pena de 6 anos,\n4 meses e 24 dias de reclusão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de\ncausas de aumento de pena previstas na parte especial do CP, o\nmagistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais\nbenéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a\npena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O art. 68, parágrafo único, do CP estabelece que, no concurso de\ncausas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o\njuiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,\nprevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena.\n6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça\ndetermina que, no concurso de causas de aumento, se o julgador optar\npela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais\ngravosa.\n7. No caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de\n1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa,\nconsiderado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na\nfração de 2/3.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para\nredimensionar a pena do embargado para 8 anos de reclusão e 20\ndias-multa, aplicando a fração de aumento mais gravosa de 2/3,\nmantidas as demais disposições do acórdão embargado.\nTese de julgamento: 1. No concurso de causas de aumento previstas na\nparte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só\naumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP,\nart. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.789/GO,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ,\nHC 792.494/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.277/RN, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no\nAREsp 1.938.343/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n15.02.2022.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar\nprovimento aos embargos de divergência, para reformar o acórdão\nembargado e redimensionar a quantidade de pena aplicada a KLEYTON\nHENRIQUE DE ANDRADE para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio\nSchietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.",
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  "tema" : null,
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  "id" : "951207",
  "numeroDocumento" : null,
  "numeroProcesso" : "2293686",
  "numeroRegistro" : "202300408589",
  "siglaClasse" : "AgRg nos EAREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "MARIA MARLUCE CALDAS",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:12/03/2026",
  "ementa" : "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.\nALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nINDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO\nART. 266-C DO RISTJ.\n1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da\njurisprudência interna do Tribunal, exigindo demonstração de\ndissídio atual, com similitude fático-jurídica entre os arestos\nconfrontados.\n2. Não há similitude apta a autorizar o processamento do recurso\nquando o acórdão embargado versa sobre condenação por estelionato,\ncom regime justificado pela valoração negativa das circunstâncias\njudiciais, e o paradigma trata de crime de tráfico de drogas, com\nfundamentação idônea baseada em elementos concretos próprios daquele\ndelito.\n3. Inexistente divergência de teses, pois ambos os julgados afirmam\na necessidade de motivação concreta para imposição de regime inicial\nmais gravoso, em consonância com as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.\n4. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos\nde divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no\nmesmo sentido do acórdão embargado.\n5. A pretensão de rediscutir, em embargos de divergência, a\nsuficiência da fundamentação adotada no caso concreto desborda da\nfinalidade do recurso e não se presta à reapreciação do contexto\nfático-probatório.\n6. Agravo regimental desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260305",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, mantendo-se adecisão que indeferir\nliminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do\nRISTJ e da Súmula 168/STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra\nMaria Marluce Caldas.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.",
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  "id" : "951206",
  "numeroDocumento" : null,
  "numeroProcesso" : "2850285",
  "numeroRegistro" : "202500370686",
  "siglaClasse" : "AgRg nos EAREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "MARIA MARLUCE CALDAS",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:12/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA EM HABEAS\nCORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\nPresidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em\nagravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 315/STJ e sob\no fundamento de que o paradigma invocado foi proferido em sede de\nhabeas corpus.\n2. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ ao\ncaso concreto e defende a possibilidade de superação excepcional do\ndisposto no art. 1.043, §1º, do CPC e art. 266, §1º, do RISTJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndivergência podem ser admitidos quando o acórdão embargado não\nenfrentou o mérito da controvérsia, limitando-se a reconhecer a\ninadmissibilidade do recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7\ndo STJ.\n4. Outra questão em discussão é saber se acórdãos proferidos em\nhabeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para embargos de\ndivergência, considerando a restrição prevista no artigo 1.043, §1º,\ndo CPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Os embargos de divergência, conforme o art. 266 do RISTJ, somente\npodem ser interpostos em face de acórdão que divergir de julgamento\natual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, desde que ambos os\njulgados sejam de mérito ou que, ao menos, um deles tenha apreciado\na controvérsia.\n6. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem embargos de divergência\nno âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial,\nsendo aplicável ao caso concreto, pois o acórdão embargado\nlimitou-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial.\n7.Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissídio\njurisprudencial em recursos ou ações de competência originária,\nconforme disposto no artigo 1.043, §1º, do CPC e no artigo 266, §1º,\ndo RISTJ.\n8. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e\npeculiaridades processuais que não se equiparam às decisões\nproferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua\nutilização como paradigma em embargos de divergência.\n9. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que acórdãos\nproferidos em ações constitucionais, como habeas corpus, não podem\nservir como paradigma para embargos de divergência, em razão da\nmaior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Agravo regimental desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260305",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nMaria Marluce Caldas.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "id" : "951572",
  "numeroDocumento" : null,
  "numeroProcesso" : "1887271",
  "numeroRegistro" : "202001932855",
  "siglaClasse" : "AgRg nos EREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL",
  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "MARIA MARLUCE CALDAS",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:18/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE\nMULTA. AFASTAMENTO DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ.\nDIVERGÊNCIA ENTRE A SEXTA E A QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR.\nNECESSIDADE DE PACIFICAR ENTENDIMENTO SOBRE A NATUREZA DE SANÇÃO\nPENAL DA MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MESMO JUÍZO\nCOMPETENTE PARA EXECUTAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRINCÍPIO DA\nUNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nadmitiu embargos de divergência em recurso especial, com fundamento\nna Súmula n. 315 do STJ, sob o argumento de que o acórdão embargado\nda Sexta Turma não teria enfrentado o mérito da controvérsia\nprincipal, limitando-se a constatar a deficiência na fundamentação\ndo recurso especial e aplicando o óbice processual do enunciado n.\n83 da Súmula do STJ.\n2. A controvérsia principal refere-se à definição do juízo\ncompetente para a execução da pena de multa em casos de condenação\npela Justiça Federal, com cumprimento da pena privativa de liberdade\nem estabelecimento estadual.\n3. A defesa sustenta que a Sexta Turma apreciou o mérito ao não\nconhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ e ao\ndesprover o agravo regimental, afirmando a competência da Justiça\nFederal para a execução da multa e afastando a validade da decisão\nestadual.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de\nmulta, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade\npor sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo\nEstadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade,\nem observância ao princípio da unicidade da execução penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Após uma análise mais detida, tanto da decisão agravada que não\nconheceu do recurso especial, quanto do acórdão que negou provimento\nao agravo regimental, verifica-se que a Sexta Turma enfrentou a\nmatéria meritória do recurso especial, apontando, na decisão\nmonocrática, que a multa imposta por sentença penal condenatória\nconsiste em sanção penal de natureza patrimonial, razão pela qual\npossui caráter criminal de pena, conforme decidido pela Suprema\nCorte; e, que a Justiça estadual, ao conceder indulto para extinguir\na punibilidade da pena privativa de liberdade e estender o\nentendimento à multa, extrapolou sua competência. Portanto,\nafasta-se o óbice do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, a fim de\nadmitir os embargos de divergência.\n6. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme\nreconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, justificando a aplicação do\nprincípio da unicidade da execução penal, que evita a cisão entre as\nexecuções da pena privativa de liberdade e da multa.\n7. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre\npena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer\nperante o Juízo Estadual de Execução Penal, garantindo racionalidade\ne eficiência no acompanhamento das sanções impostas.\n8. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são\nrevertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse\nespecífico da União que justifique a competência da Justiça Federal\npara a sua execução.\n9. A aplicação do princípio da unicidade da execução penal, conforme\nprecedentes da Quinta Turma e da Terceira Seção do STJ, determina\nque a competência para executar a pena de multa é a mesma firmada em\nrelação à pena privativa de liberdade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para admitir\nos embargos de divergência e reformar o acórdão do Tribunal de\norigem, restabelecendo a decisão do Juízo Estadual que estendeu o\nindulto à pena de multa.\nTese de julgamento: 1. A pena de multa possui natureza de sanção\npenal, justificando a aplicação do princípio da unicidade da\nexecução penal. 2. A execução da pena de multa deve ocorrer perante\no Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado cumpre pena\nprivativa de liberdade em presídio estadual. 3. O destino dos\nvalores arrecadados com a pena de multa ao Fundo Penitenciário\nNacional não gera interesse específico da União que justifique a\ncompetência da Justiça Federal para sua execução.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 51; LEP, arts. 65 e 66;\nDecreto n. 9.246/2017, art. 10; Lei Complementar n. 79/1994, art.\n2º, V.\nJurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150; STJ, REsp\n2.069.494/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n17.12.2024; STJ, CC 179.037/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nTerceira Seção, julgado em 14.06.2023.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado\ndivergente do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, negando provimento\nao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Carlos Pires\nBrandão, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto, acompanhando o voto da Sra. Ministra\nMaria Marluce Caldas (Relatora), dando provimento ao agravo\nregimental, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, a fim\nde admitir os embargos de divergência, provendo-os para reformar o\nacórdão do Tribunal de origem, e restabelecer a decisão do Juízo de\nDireito da 2.ª Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas e\nCartas Precatórias Criminais de Curitiba/PR, que estendeu o indulto\nà pena de multa, cassando a decisão do Juízo da 12.ª Vara Federal de\nCuritiba que indeferir o pedido de concessão de indulto à pena de\nmulta imposta nos autos da Ação Penal n. 2003.70.00.039530-7\n(execução penal 5037722- 24.2016.4.04.7000), porque, pelo princípio\nda unicidade da execução, a pena de multa também é executada no\nJuízo competente para a execução da pena privativa de liberdade, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nVotou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio\nSchietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.",
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  "ministroRelator" : "JOEL ILAN PACIORNIK",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:16/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA\nCONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA\nPENA DE MULTA. NATUREZA PENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DA\nLEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo\nem execução penal, determinou que a prescrição da pretensão\nexecutória da pena de multa seja regida pelas normas do Código Penal\nquanto ao prazo prescricional e pelas normas relativas à dívida\nativa da Fazenda Pública quanto às causas interruptivas e\nsuspensivas.\n2. O recorrente sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença\ncondenatória, a pena de multa passa a ostentar natureza de dívida\nde valor, sujeitando-se ao regime jurídico do Código Tributário\nNacional, com aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto\nno art. 174 do referido diploma legal.\n3. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia e\nafetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos\ndo art. 257-C do RISTJ, com a seguinte delimitação da controvérsia:\n\"Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da\npena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal\ncondenatória\".\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa,\nconsiderada dívida de valor, permanece regida pelo prazo\nprescricional previsto no Código Penal; e (ii) estabelecer se é\npossível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da\nprescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na\nlegislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua\nnatureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na\nADI nº 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação\ndada pela Lei n. 13.964/2019.\n6. O prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art.\n114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável\nà pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente\nimpostas.\n7. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de\nmulta são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da\nFazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do\nCódigo Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos\narts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da\nproporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu.\n8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a\naplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública\npara disciplinar as causas interruptivas e suspensivas, e do Código\nPenal para determinar o prazo prescricional.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento:\nA alteração promovida no art. 51 do Código Penal não retirou o\ncaráter penal da multa, que continua sendo uma sanção criminal. Em\nrazão disso, embora à sua execução se apliquem as causas suspensivas\nda prescrição previstas na Lei nº 6.830/1980 e as causas\ninterruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário\nNacional, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo\nart. 114, incisos I e II, do Código Penal.\nDispositivos relevantes citados: CP, arts. 51, 114, 116 e 117; CTN,\nart. 174; Lei nº 6.830/1980; CF/1988, art. 5º, XLVI, c.\nJurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min.\nAlexandre de Moraes, Plenário, julgado em 13.12.2018; STJ, CC\n165.809/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe\n23.08.2019; STJ, HC 394.591/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 27.09.2017; STJ, AgRg no REsp\n1.998.779/TO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\n26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.279.188/ES, Rel. Min. Maria Thereza\nde Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04.06.2018.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial e fixar a seguinte tese quanto ao\nTema Repetitivo n. 1.405: \"A alteração promovida no art. 51 do\nCódigo Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece\ncomo sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam\naplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n.\n6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art.\n174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa\ncontinua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código\nPenal\", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio\nSchietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(PENA DE MULTA - DÍVIDA DE VALOR - NATUREZA PENAL)\n   STF - [[ADI 3150]]-DF\n(PENA DE MULTA - CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AREsp 2840501>>-ES, <<REsp 2134922>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1998779>>-TO, <<AgRg no AREsp 1279188>>-ES,\n         {{REsp 2145495}}-SP, {{REsp 2204858}}-SP,\n         {{REsp 2154580}}-SP, {{REsp 2197183}}-SP,\n         {{REsp 2160186}}-SP, {{REsp 2160198}}-SP",
  "notas" : "Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos\nno âmbito do STJ.",
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : "\"A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o\ncaráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em\nrazão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas\nsuspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como\nas causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código\nTributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo\nregido pelo art; 114, incisos I e II, do Código Penal\".",
  "tema" : "1. Tema Repetitivo 1405\nSituação do tema: Acórdão Publicado",
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00051 ART:00114 INC:00001 INC:00002 ART:00116\n        ART:00117\n(ART. 51 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)", "LEG:FED LEI:009268 ANO:1996", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00174", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046 LET:C", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
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  "id" : "951798",
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  "numeroProcesso" : "217625",
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  "siglaClasse" : "AgRg no CC",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA",
  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "RIBEIRO DANTAS",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:13/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE\nCOMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. CORTE DE ARAUCARIA ANGUSTIFOLIA\nINCLUÍDA EM LISTA DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão monocrática que conheceu do conflito negativo de\ncompetência, instaurado entre Juízo de Direito da Vara Criminal de\ncomarca catarinense e Juízo Federal da 1ª Vara de subseção\njudiciária em Santa Catarina, para declarar competente a Justiça\nEstadual.\n2. A denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual imputou a\nprática do delito previsto no art. 38-A, caput, c/c art. 53, II, c,\nda Lei n. 9.605/1998, consistente na destruição de vegetação\nsecundária em estágio médio de regeneração, mediante corte de 33\nárvores de pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia),\npertencentes ao Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão\nambiental competente.\n3. O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal,\nao fundamento de que o dano envolveu espécie incluída na Lista\nOficial de Flora Ameaçada de Extinção (Portarias MMA n. 443/2014 e\nn. 300/2022), o que evidenciaria interesse específico da União. O\nJuízo Federal inicialmente acolheu a competência e recebeu a\ndenúncia, mas, após o julgamento do AgRg no RE n. 1.551.297/SC pelo\nSupremo Tribunal Federal, voltou a declinar da competência. O Juízo\nestadual, então, suscitou conflito negativo de competência no\nSuperior Tribunal de Justiça, ao qual o Ministério Público Federal,\nnesta instância, pugnou pela declaração de competência da Justiça\nFederal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a mera inclusão da\nespécie vegetal Araucaria angustifolia em lista oficial de flora\nameaçada de extinção é suficiente para, à luz do art. 109, inciso\nIV, da Constituição da República, atrair a competência da Justiça\nFederal para processar e julgar crime ambiental consistente no corte\ndessas árvores, ou se se exige a presença de transnacionalidade da\nconduta ou de outro elemento que evidencie ofensa direta a bem,\nserviço ou interesse específico da União.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no\nTema 648 da repercussão geral (RE n. 835.558/SP) e na orientação\nconsolidada no AgR no RE n. 1.551.297/SC, a Terceira Seção do STJ\nconclui que a mera inclusão de espécie vegetal em lista nacional de\nameaçadas de extinção não basta, por si só, para fixar a competência\nda Justiça Federal em matéria penal ambiental, sendo indispensável\na presença de transnacionalidade da conduta ou de interesse jurídico\ndireto e específico da União.\n6. Verificado que o fato delitivo se limitou ao corte de exemplares\nde Araucaria angustifolia em área situada em município catarinense,\nsem qualquer indício de transnacionalidade ou de outra ofensa direta\na bem, serviço ou interesse da União, conclui-se que a competência\npara processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, razão pela\nqual mantém a decisão agravada e rejeita a pretensão recursal do\nMinistério Público Federal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. A inclusão de espécie vegetal em lista oficial de flora ameaçada\nde extinção não é suficiente, por si só, para atrair a competência\nda Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental, exigindo-se\na presença de transnacionalidade da conduta ou de ofensa direta a\nbem, serviço ou interesse específico da União.\nDispositivos relevantes citados:\nCF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 109, IV; Lei n. 9.605/1998,\nart. 38-A, caput; Lei n. 9.605/1998, art. 53, II, c.\nJurisprudência relevante citada:\nSTF, RE n. 835.558/SP (Tema 648 da repercussão geral), Rel. Min.\nLuiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2017, DJ 08/08/2017; STF,\nAgR no RE n. 1.551.297/SC; Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma,\njulgado em 25/06/2025, DJe 01/07/2025, STF, RE n. 1.559.309-AgR,\nRel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJe\nde 28/8/2025; STF, HC n. 261.398-AgR, Rel. Min. André Mendonça,\nSegunda Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 28/10/2025; STJ, AgRg\nno CC n. 217.180/SC, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nRel. para acórdão Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em\n10.12.2025, DJe 23/12/2025.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
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  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.",
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  "siglaClasse" : "AgRg nos EAREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
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  "ministroRelator" : "RIBEIRO DANTAS",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:13/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.\nPREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.  AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso\nespecial de natureza penal.\n2. O Agravante alega nulidade do acórdão embargado por deficiência\nde fundamentação, sob o argumento de que o colegiado teria apenas\nreproduzido a decisão monocrática sem apreciar os fundamentos do\nagravo regimental, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição\nda República, invocando o EREsp n. 1.384.669/RS.\n3. Afirma inexistir inovação recursal no agravo regimental e\nsustenta, no mérito, a existência de similitude fático-jurídica e\ndivergência jurisprudencial com acórdãos da Quinta Turma, por\nentender que, assim como nos paradigmas, a absolvição na origem\ndecorreu de insuficiência probatória e aplicação do in dubio pro\nreo, o que tornaria inviável o conhecimento do recurso especial\nministerial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.\n4. Requer o provimento do agravo regimental para o conhecimento e\nprovimento dos embargos de divergência, com declaração de nulidade\ndo acórdão embargado e restabelecimento do acórdão absolutório do\nTribunal de Justiça de origem, bem como, subsidiariamente, o\nprequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a adoção, pelo\nórgão colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática agravada\nconfigura nulidade do acórdão por ausência ou deficiência de\nfundamentação, à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição da\nRepública; (ii) houve indevida inovação recursal em sede de agravo\nregimental; (iii) há similitude fático-jurídica apta a autorizar o\nconhecimento dos embargos de divergência, em face de julgados da\nQuinta Turma que aplicaram as Súmulas 7 e 83 do STJ para obstar\nrecurso especial ministerial contra acórdão absolutório; e (iv) é\npossível o acolhimento de pedido de prequestionamento de\ndispositivos constitucionais nesta instância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O órgão colegiado pode, ao julgar agravo regimental, adotar\nexpressamente como razões de decidir os fundamentos da decisão\nmonocrática do Relator quando estes forem suficientes para a solução\nda controvérsia, configurando ratificação motivada e não simples\nremissão desprovida de análise, o que atende à exigência\nconstitucional de fundamentação adequada.\n7. O precedente EREsp n. 1.384.669/RS não se aplica ao caso, pois\nali se cuidava de mera transcrição sem exame mínimo das teses, ao\npasso que, no acórdão embargado, o colegiado adotou fundamentos do\nRelator que já enfrentavam as matérias relevantes, inexistindo o\nvício de fundamentação apontado.\n8. O agravo regimental tem finalidade restrita de submeter ao órgão\ncolegiado o reexame da decisão monocrática à luz dos fundamentos\nanteriormente deduzidos, não se prestando à apresentação de teses\ninéditas, argumentos novos ou causas de pedir não levados ao\nRelator, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da\ndialeticidade recursal.\n9. Ainda que afastada a alegação de inovação recursal, subsiste\nfundamento autônomo para o indeferimento liminar dos embargos de\ndivergência, consubstanciado na ausência de similitude\nfático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados,\no que, por si só, mantém o não conhecimento dos embargos.\n10. No acórdão embargado, a Sexta Turma considerou ser possível o\nconhecimento do recurso especial ministerial por demandar apenas\nrevaloração jurídica de premissas fáticas expressamente delineadas e\nincontroversas nas instâncias ordinárias, sem necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, não havendo afronta à\nSúmula 7 do STJ.\n11. Nos paradigmas da Quinta Turma, a absolvição foi lastreada na\nanálise da credibilidade dos depoimentos, valoração da prova oral e\nreconhecimento de insuficiência probatória, de forma que a pretensão\nrecursal implicaria nova incursão sobre fatos e provas, o que\natraiu, naquele contexto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ,\nevidenciando premissas fáticas distintas e afastando o dissídio\ninterpretativo.\n12. A ausência de identidade substancial entre os casos comparados\nimpede a configuração de divergência jurisprudencial apta a ensejar\nembargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art.\n1.043 do CPC.\n13. O pedido de prequestionamento não merece acolhida, por\ninexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas e\nporque a apreciação direta de matéria constitucional é de\ncompetência do Supremo Tribunal Federal, sendo inadequado pretender\no prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta instância,\nsob pena de usurpação de competência.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n14. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,\nmantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.\nTese de julgamento:\n1. O órgão colegiado pode adotar, como razões de decidir, os\nfundamentos da decisão monocrática agravada, desde que os considere\nsuficientes e os ratifique expressamente, sem que isso configure\nnulidade por ausência de fundamentação.\n2. O agravo regimental não se presta à introdução de teses ou\nargumentos inéditos, devendo limitar-se ao reexame colegiado da\ndecisão monocrática à vista das razões já deduzidas no recurso\nanterior.\n3. A configuração de divergência jurisprudencial, para fins de\nembargos de divergência, exige identidade substancial de premissas\nfáticas e jurídicas entre o acórdão embargado e os paradigmas, não\nse caracterizando quando um caso envolve mera revaloração jurídica\nde fatos incontroversos e o outro demanda reexame do conjunto\nfático-probatório, sujeito ao óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. É inadequado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o\nprequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar\nanálise direta de matéria reservada à competência do Supremo\nTribunal Federal.\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 93, IX; RISTJ, art.\n266; CPC, art. 1.043; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ\nJurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1.384.669/RS; STJ, AgRg\nno REsp 2.182.427/MT; STJ, AREsp 2.306.341/MG; STJ, AgRg no AREsp\n2.694.676/GO",
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  "ministroRelator" : "RIBEIRO DANTAS",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:13/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do\nMinistro Presidente do STJ que não conheceu dos embargos de\ndivergência, em razão da incidência da Súmula 115 do STJ.\n2. A decisão recorrida constatou irregularidade na representação\nprocessual dos embargos de divergência, concedendo prazo de 5 dias\npara regularização, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo\núnico, do Código de Processo Civil. A parte agravante, embora\nintimada, não sanou o vício, pois a procuração apresentada foi\noutorgada em data posterior à interposição dos embargos de\ndivergência.\n3. A parte agravante alegou que a aplicação rigorosa da Súmula 115\ndo STJ ao caso concreto representaria excesso de formalismo, em\nprejuízo aos princípios constitucionais da ampla defesa, do\ncontraditório e da primazia do julgamento de mérito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula\n115 do STJ, que considera inexistente o recurso interposto por\nadvogado sem procuração nos autos, pode ser afastada em razão da\nposterior juntada de procuração com data posterior à interposição do\nrecurso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para suprir\neventual vício de representação processual, não basta a juntada de\nprocuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de\npoderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso.\n6. A aplicação da Súmula 115 do STJ não configura excesso de\nformalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a\nregularidade da representação processual no âmbito recursal.\n7. A concessão de prazo para regularização do vício de representação\nprocessual, não atendido pela parte, inviabiliza o conhecimento do\nrecurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC.\n8. A juntada de procuração com data posterior à interposição do\nrecurso não afasta a incidência da Súmula 115 do STJ, conforme\nentendimento consolidado na jurisprudência.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. A regularização da representação processual no âmbito recursal\nexige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso\ntenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada\nposterior de procuração ou substabelecimento.\n2. A aplicação da Súmula 115 do STJ não configura excesso de\nformalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a\nregularidade da representação processual.\n3. A ausência de regularização da representação processual, mesmo\napós intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme\nprevisto no art. 76, § 2º, I, do CPC.\nDispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 76, § 2º, I.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.045.591/MT,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,\nAgInt no REsp 1.969.231/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 28/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.622.605/TO, Rel.\nMin. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260305",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.",
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  "id" : "951793",
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  "numeroProcesso" : "6658",
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  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL",
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  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "RIBEIRO DANTAS",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:13/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.\nREVISÃO CRIMINAL. CRIME DE CALÚNIA. ART. 621 DO CPP. PROVA NOVA.\nSUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos\nde declaração opostos à decisão monocrática que julgou improcedente\nrevisão criminal ajuizada, com fundamento nos incisos I e III do\nart. 621 do Código de Processo Penal, para rescindir condenação por\ncrime de calúnia (art. 138 do Código Penal), consistente na\nimputação do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal) à\nvítima, mantida em recurso especial desta Corte. A defesa sustenta\nque o agravante não seria o autor originário da notícia reputada\nofensiva, mas mero divulgador de conteúdo previamente publicado por\nterceiros, bem como aponta fatos supervenientes - inclusive\njulgamento de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal e\nnotícias/documentos posteriores - como elementos aptos a abalar a\ncredibilidade da vítima e afastar o dolo do crime de calúnia,\nrequerendo o prosseguimento da revisão criminal ou, desde logo, a\nabsolvição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de que o\nagravante não foi o autor originário do conteúdo tido por calunioso,\nmas mero divulgador de notícia anteriormente veiculada por\nterceiros, pode ser examinada em revisão criminal como prova nova de\ninocência ou circunstância apta a autorizar a desconstituição da\ncoisa julgada, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal; e (ii)\nsaber se o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de habeas\ncorpus envolvendo a vítima, bem como notícias e documentos\nposteriores, configuram fato ou prova nova idônea para infirmar, de\nmodo objetivo e imediato, os fundamentos da condenação por calúnia,\nou se a revisão criminal está sendo manejada como sucedâneo\nrecursal, com indevido reexame de fatos e provas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses\ntaxativas, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se\nprestando a funcionar como nova apelação nem como instrumento de\nrediscussão do mérito, mediante reexame de fatos e provas, por\nsimples inconformismo com o julgado rescindendo.\n4. A tese de que o agravante não seria o autor originário do\nconteúdo, mas mero divulgador de notícia anteriormente veiculada por\nterceiros, não constitui prova nova de inocência nem circunstância\nsuperveniente, pois demanda reinterpretação de elementos probatórios\ne revaloração do contexto fático já apreciado pelas instâncias\nordinárias e por este Tribunal, providência incompatível com a via\nrestrita da revisão criminal.\n5. A discussão sobre a originalidade da publicação já foi examinada\nna instância de origem e não integrou o núcleo decisório do acórdão\nrescindendo proferido no recurso especial, o que reforça a\ninadequação da revisão criminal como meio para reabrir debate\nprobatório com finalidade de substituir a via recursal própria.\n6. O julgamento do Habeas Corpus n. 164.493/PR pelo Supremo Tribunal\nFederal não guarda pertinência direta e específica com o suporte\nfático-jurídico da condenação rescindenda por calúnia, funcionando\napenas como reforço argumentativo genérico quanto à credibilidade da\nvítima, sem configurar prova nova de inocência ou elemento capaz de\ninfirmar, de modo objetivo e imediato, os fundamentos da\ncondenação.\n7. As referências a notícias e a supostos documentos recentes foram\nsuscitadas apenas no agravo regimental, o que caracteriza inovação\nrecursal, impedindo a sua consideração.\n8. Remanesce incólume a premissa de que a revisão criminal vem sendo\nmanejada como sucedâneo recursal, com pretensão de reexame de fatos\ne provas e rediscussão do mérito da condenação, sem enquadramento\nnas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, motivo pelo\nqual o agravo regimental não apresenta argumento novo apto a alterar\no entendimento firmado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.\nTese de julgamento:\n1. A revisão criminal, de natureza excepcional, não pode ser\nmanejada como sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua utilização\npara simples reexame de fatos e provas ou rediscussão do mérito da\ncondenação fora das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de\nProcesso Penal.\n2. A alegação de que o condenado apenas reproduziu notícia\npreviamente divulgada por terceiros, sem demonstração de prova nova\nde inocência, não autoriza a desconstituição da coisa julgada em\nrevisão criminal.\n3. Decisões supervenientes em outros processos, bem como notícias e\ndocumentos genéricos relativos à credibilidade da vítima, somente\npodem fundamentar revisão criminal quando guardarem pertinência\ndireta e específica com o suporte fático-jurídico da condenação e se\napresentarem como prova nova idônea a infirmar, de modo objetivo e\nimediato, os elementos determinantes da condenação.\nDispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, incisos I e III; CP,\nart. 138; CP, art. 319.\nJurisprudência relevante citada:STF, HC 164.493/PR; STJ, REsp\n2.151.249/RJ.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260305",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.",
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  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
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  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NATUREZA DISCRICIONÁRIA. AUSÊNCIA DE\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em\nrecurso especial, em processo penal no qual o agravante foi\ncondenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV,\ndo Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, mantida em apelação\npelo Tribunal de Justiça estadual.\n2. Agravo em recurso especial não conhecido, seguido de agravo\nregimental desprovido e embargos de declaração rejeitados, sob o\nfundamento de inexistir omissão quanto à não concessão de habeas\ncorpus de ofício, por se tratar de faculdade do órgão julgador. Na\nsequência, oposição de embargos de divergência, com alegação de\ndissídio em relação a acórdão da Quinta Turma em que, a despeito de\nóbice recursal, teria sido concedido habeas corpus de ofício diante\nde flagrante ilegalidade.\n3. Os embargos de divergência tiveram seguimento negado por\ninexistência de identidade entre as teses jurídicas confrontadas, ao\nfundamento de que o acórdão paradigma apenas refletiria exercício\ncasuístico da faculdade de concessão de habeas corpus de ofício, não\nhavendo tese jurídica abstrata a ser uniformizada. No agravo\nregimental, o agravante sustenta que o caráter discricionário da\nconcessão de habeas corpus de ofício não afastaria o dever do órgão\njulgador de examinar a existência de flagrante ilegalidade no caso\nconcreto, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do\nrecurso pelo órgão colegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de\nembargos de divergência, há divergência jurisprudencial qualificada\nentre acórdão que afirma a natureza discricionária da concessão de\nhabeas corpus de ofício e afasta omissão quanto à não concessão da\nordem, e acórdão paradigma no qual, em contexto fático-probatório\nespecífico, foi concedido habeas corpus de ofício diante de\nflagrante ilegalidade.\n5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndivergência podem ser utilizados para rediscutir o juízo negativo\nquanto à existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar habeas\ncorpus de ofício ou para compelir o órgão julgador a exercer essa\nfaculdade jurisdicional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Os embargos de divergência têm finalidade estrita de uniformizar\na jurisprudência interna do Tribunal, exigindo demonstração de\ndivergência qualificada entre acórdãos que enfrentem a mesma questão\njurídica em contextos fáticos e processuais substancialmente\nidênticos, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e\ndos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça.\n7. No caso concreto, o acórdão embargado apenas afastou alegada\nomissão quanto à não concessão de habeas corpus de ofício,\nreafirmando entendimento consolidado de que tal providência\nconstitui faculdade do órgão julgador, a ser exercida apenas diante\nde flagrante ilegalidade, não configurando direito subjetivo da\nparte.\n8. O paradigma indicado cuida de hipótese distinta, em que, à vista\nde contexto fático-probatório específico, foi reconhecida\nilegalidade manifesta na dosimetria da pena, circunstância que\njustificou, naquele caso concreto, a concessão de habeas corpus de\nofício, o que evidencia tratar-se de exercício casuístico da mesma\nfaculdade, e não de tese abstrata contraposta.\n9. Não há antagonismo entre teses jurídicas abstratas, pois o\nacórdão embargado apenas reafirma a natureza discricionária da\nconcessão de habeas corpus de ofício, ao passo que o paradigma\napenas exemplifica situação em que essa faculdade foi exercida com\nbase em premissas fáticas próprias, o que afasta a identidade\nexigida para a configuração de divergência jurisprudencial.\n10. A mera existência de precedentes em que se concedeu habeas\ncorpus de ofício não configura divergência apta a ensejar embargos\nde divergência, porque a concessão da ordem depende da análise\nconcreta de cada caso, inexistindo tese jurídica abstrata e\nvinculante a ser uniformizada.\n11. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir o acerto\nou desacerto do juízo negativo quanto à existência de flagrante\nilegalidade nem a compelir o órgão julgador a exercer faculdade\njurisdicional que pressupõe valoração casuística, razão pela qual\ndeve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de\ndivergência.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Resultado do Julgamento:  agravo regimental desprovido,\nmantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de\ndivergência.\nTese de julgamento:\n1. Os embargos de divergência exigem demonstração de divergência\nqualificada, com identidade de questões jurídicas e de contextos\nfáticos e processuais, nos termos do art. 1.043 do Código de\nProcesso Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n2. A concessão de habeas corpus de ofício possui natureza\ndiscricionária, depende da constatação de flagrante ilegalidade no\ncaso concreto e não configura direito subjetivo da parte, não\npodendo sua negativa ser revista por meio de embargos de\ndivergência.\n3. A simples existência de precedentes em que se concedeu habeas\ncorpus de ofício, em situações fáticas específicas, não caracteriza\ndivergência jurisprudencial apta a ensejar embargos de divergência,\npor inexistência de tese jurídica abstrata e conflitante a ser\nuniformizada.\nDispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil, art.\n1.043; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 266\ne seguintes; Código Penal, art. 121, § 2º, IV.\nJurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos\nindividualizados no voto.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260305",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.",
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  "numeroProcesso" : "2571281",
  "numeroRegistro" : "202400534111",
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  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
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  "ministroRelator" : "RIBEIRO DANTAS",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:13/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA.\nSÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência.\n2. A parte agravante alegou que houve correto cotejo analítico e que\no Código de Processo Civil não apresenta óbice ao não conhecimento\ndo mérito do recurso especial. Argumentou que o acórdão embargado\nabordou a controvérsia, justificando o processamento dos embargos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndivergência podem ser admitidos quando não há alteração na\ncomposição da turma julgadora em mais da metade de seus membros,\nentre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de\njulgamento do acórdão paradigma, conforme o art. 1.043, § 3º, do\nCódigo de Processo Civil.\n4. Saber se a ausência de deliberação sobre o mérito do recurso\nespecial, em razão da aplicação de súmulas impeditivas, obsta o\nconhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315\ndo STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que os\nembargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma for\nda mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua\ncomposição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus\nmembros. No caso, não houve alteração na composição da turma\njulgadora, o que impede o processamento dos embargos.\n6. A aplicação das Súmulas ns. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, bem\ncomo a ausência de cotejo analítico, impediram a análise do mérito\ndo recurso especial. Tal circunstância de natureza processual que\nimpedem o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a\nSúmula n. 315 do STJ, que dispõe ser inadmissível sua interposição\nquando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de\ndeliberação.\n7. A interposição de embargos de divergência sem a existência de\npronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia\nconsubstancia vício de admissibilidade, conduzindo ao não\nconhecimento do recurso por ausência de dissídio apto a ensejar sua\nanálise.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. Os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão\nparadigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde\nque sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de\nseus membros, conforme o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo\nCivil. 2. A ausência de deliberação sobre o mérito do recurso\nespecial, em razão da aplicação de súmulas impeditivas, obsta o\nconhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315\ndo STJ.Dispositivos relevantes citados:\nCPC/2015, art. 1.043, § 3º.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n.\n1.810.892/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,\njulgado em 14.06.2022, DJe de 21.06.2022; STJ, AgInt nos EREsp n.\n1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em\n02.09.2024, DJe de 04.09.2024; STJ, AgInt nos EAREsp n.\n1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em\n06.02.2025, DJEN de 17.02.2025.",
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  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.",
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  "id" : "952412",
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  "numeroProcesso" : "2404539",
  "numeroRegistro" : "202302367820",
  "siglaClasse" : "EDcl nos EDcl nos EAREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
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  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "MARIA MARLUCE CALDAS",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:18/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER\nPROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS NÃO\nCONHECIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção\nque não conheceu embargos de declaração anteriores, por manifesta\ninadmissibilidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Saber se há algum vício processual no acórdão embargado, o qual\nnão conheceu de embargos de declaração anteriores.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de\nProcesso Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão em sentenças e acórdãos, não\nsendo cabíveis para rediscutir o mérito de decisões anteriores.\n4. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram\ndecididas, sem que haja vício processual no acórdão embargado que\njustificaria a oposição de novos embargos de declaração.\n5. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de\nrediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do\nrecurso, justificando a certificação imediata do trânsito em\njulgado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,\ncom determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e\nremessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.\nTese de julgamento:\n1. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de\nrediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do\nrecurso e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado.\nDispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.002, III;\nCPP, art. 28-A.\nJurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg\nno AREsp n. 2.210.990/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta\nTurma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 26.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl\nno AgRg no AREsp n. 2.916.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 07.10.2025, DJEN de 15.10.2025.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos de declaração, com determinação de imediata\ncertificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e remessa\nao Supremo Tribunal Federal, em razão da pendência de Agravo em\nRecurso Extraordinário (fls. 1.489-1.499), independentemente da\ninterposição de outro recurso perante esta Corte Superior, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior,\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio\nSchietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.",
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  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
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  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "MARIA MARLUCE CALDAS",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:18/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PEDIDO DE RETIRADA DO\nFEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO MESMO DIA DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE\nPEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA DEFESA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE\nJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR\nREJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA\n315/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\nprovimento ao agravo regimental e manteve decisão que inadmitiu os\nembargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ e na\nausência de cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma\nindicado.\n2. O embargante alegou cerceamento de defesa, sustentando que não\nhouve análise do pedido de retirada de pauta para realização de\nsustentação oral, formulado no mesmo dia da inclusão do processo em\nmesa para julgamento.\n3. O embargante também alegou omissão quanto à apreciação do pedido\nde sustação oral e à análise dos argumentos de que o acórdão\nembargado teria enfrentado a matéria objeto da divergência, mesmo\nsem conhecer o mérito recursal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndeclaração podem ser admitidos para sanar alegada omissão quanto ao\npedido de sustentação oral e à análise de argumentos sobre o\nenfrentamento da matéria objeto da divergência pelo acórdão\nembargado.\n5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de cotejo\nanalítico adequado entre o acórdão embargado e o paradigma indicado\nimpede o conhecimento dos embargos de divergência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios da\ndecisão, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,\nconforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou corrigir erro\nmaterial, nos termos do art. 1.002, III, do CPC. Não se prestam à\nrevisão do julgamento ou à manifestação de descontentamento com as\nteses jurídicas ou o resultado do julgamento.\n7. Não há omissão a ser sanada quanto ao pedido de sustentação oral,\npois o agravo regimental em matéria penal deve ser apresentado em\nmesa, dispensando a prévia inclusão em pauta e a intimação da parte\nacerca da data do julgamento, conforme entendimento consolidado pela\nTerceira Seção do STJ.\n8. Não há como acolher a alegação de nulidade do julgamento por\ncerceamento de defesa, pois, nos termos do art. 563 do Código de\nProcesso Penal, não se declara nulidade se dela não resultar\nprejuízo para aquele que a alega, em observância ao princípio pas de\nnullité sans grief.\n9. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo entre o acórdão\nembargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos\nde divergência, conforme entendimento pacífico do STJ.\n10. A mera indicação de julgados não supre o requisito do cotejo\nanalítico, sendo imprescindível a demonstração de teses jurídicas\nconflitantes sobre a mesma questão de direito.\n11. Não compete ao STJ se manifestar explicitamente acerca de\ndispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento,\nsob pena de usurpação de competência do STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm por objetivo\nsanar vícios da decisão, como ambiguidade, obscuridade, contradição\nou omissão, ou corrigir erro material, não se prestando à revisão do\njulgamento ou à manifestação de descontentamento com as teses\njurídicas ou o resultado do julgamento. 2. O agravo regimental em\nmatéria penal deve ser apresentado em mesa, dispensando a prévia\ninclusão em pauta e a intimação da parte acerca da data do\njulgamento. 3. A ausência de pedido expresso de sustentação oral nas\nrazões do agravo regimental e a possibilidade de requerer\nsustentação oral até o início da sessão de julgamento presencial\nafastam a alegação de cerceamento de defesa. 4. Não se declara\nnulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para\naquele que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans\ngrief. 5. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo entre o\nacórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos\nembargos de divergência. 6. A mera indicação de julgados não supre o\nrequisito do cotejo analítico, sendo imprescindível a demonstração\nde teses jurídicas conflitantes sobre a mesma questão de direito. 7.\nO STJ não deve se manifestar explicitamente acerca de dispositivos\nconstitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de\nusurpação de competência do STF.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 619; CPC, art.\n1.002, III; RISTJ, arts. 158, II, 259, § 3º, e 266; Súmulas 182 e\n7/STJ, 284/STF e 315/STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp\n2.421.452/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 30.11.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em\n14.08.2024; STJ, AgInt nos EREsp 2.023.615/SP, Rel. Min. Maria\nIsabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12.12.2023.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior,\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio\nSchietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.",
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  "id" : "952936",
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  "numeroProcesso" : "6864",
  "numeroRegistro" : "200701712769",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl na ExeMS",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA",
  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "ANTONIO SALDANHA PALHEIRO",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/03/2026",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI\n8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. EXTINÇÃO DO\nPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15.\nPOSTERIOR PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS SUBSTITUÍDOS.\nPERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO A ELE. AGRAVO PREJUDICADO NESSE\nPONTO. MANTIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE\nREMANESCENTE, NÃO PROVIDO.\r1. Pedido superveniente de habilitação do\nespólio ou dos herdeiros/sucessores de LUIZ PELLEGRINI, afastando o\nfundamento da extinção do feito previsto nos arts. 313, § 2º, II, e\n485, IV, do CPC, e tornando prejudicado o agravo interno quanto a\nele.\r2. Ausência de requerimento de habilitação em relação ao demais\nsubstituídos dentro do prazo judicialmente fixado. Extinção mantida\nnos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC.\r3. Agravo\ninterno parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, não\nprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan\nPaciornik.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz.",
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  "id" : "952941",
  "numeroDocumento" : null,
  "numeroProcesso" : "219516",
  "numeroRegistro" : "202600468089",
  "siglaClasse" : "AgRg no CC",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA",
  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "REYNALDO SOARES DA FONSECA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/03/2026",
  "ementa" : "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. 1. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO.\nCUMPRIMENTO DO MANDADO DE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 2. CONTEXTO\nFAMILIAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO .\n3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\r1. Nos termos do art.\n65 da Lei n. 7.210/1984, \" a  execução penal competirá ao Juiz\nindicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência,\nao da sentença\". A regra, portanto, é a competência do juízo da\ncondenação. Dessa forma, a jurisprudência da Terceira Seção desta\nCorte é pacífica no sentido de que a competência para a execução\npenal cabe ao juízo da condenação, sendo possível, quando\nnecessário, apenas a deprecação de atos de fiscalização ao juízo do\ndomicílio do apenado, sem deslocamento da competência decisória.\r2.\nO simples fato de o apenado encontrar-se custodiado em São Paulo e\nde possuir vínculos familiares naquele Estado não constitui causa\nlegal de deslocamento da competência. Embora o art. 86 da Lei de\nExecução Penal admita a execução da pena em unidade federativa\ndiversa, tal providência depende de circunstâncias administrativas e\nda concordância do juízo de destino, não se tratando de direito\nsubjetivo do apenado nem de hipótese de deslocamento automático da\ncompetência jurisdicional.\r3. Agravo regimental a que se nega\nprovimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.\rOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes\ne Rogerio Schietti Cruz.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro.",
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  "id" : "952943",
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  "numeroProcesso" : "2574876",
  "numeroRegistro" : "202400610146",
  "siglaClasse" : "AgRg nos EAREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "SEBASTIÃO REIS JÚNIOR",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/03/2026",
  "ementa" : "Direito Processual Civil. Agravo Regimental EM Embargos de\nDivergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO.\nInadmissibilidade. Preclusão Consumativa . Divergência\nJurisprudencial Não Configurada. Agravo Regimental IMprovido.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em\nagravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de cotejo\nanalítico e de bases fáticas distintas entre os acórdãos\nconfrontados.\r2. O agravante alegou a impossibilidade de preclusão\nconsumativa frente à aplicação imediata do Tema 1.258/STJ, por se\ntratar de precedente vinculante e matéria de ordem pública, e\nsustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado fora do\nrito do art. 226 do Código de Processo Penal.\r3. O agravante também\ndefendeu a similitude fático-jurídica com o paradigma REsp\n1.992.811/SP, afirmando que a pronúncia se amparou exclusivamente em\nreconhecimento fotográfico irregular, o que exigiria uniformização\npela Terceira Seção.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se o aditamento aos embargos de\ndivergência, com a inclusão de novos paradigmas após a interposição\ndo recurso, é admissível à luz do princípio da preclusão\nconsumativa.\r5. Outra questão em discussão consiste em saber se há\nsimilitude fático-jurídica entre o acórdão impugnado e o paradigma\nindicado pelo agravante, para fins de configuração de dissídio\njurisprudencial.\rIII. Razões de decidir\r6. A preclusão consumativa\nimpede que o agravante adicione novos elementos ao recurso já\ninterposto, mesmo que ainda haja prazo para tanto, conforme\nentendimento consolidado no AgRg nos EREsp n. 710.599/SP.\r7. A falta\nde cotejo analítico entre o acórdão paradigmático e o aresto atacado\nobsta o exame da divergência alegada.\r8. A ausência de identidade\nfática entre o acórdão impugnado e o paradigma indicado pelo\nagravante afasta a configuração de dissídio jurisprudencial,\nconforme entendimento consolidado no AgInt no AREsp n.\n2.520.023/MG.\r9. O acórdão impugnado firmou que não houve\nreconhecimento fotográfico propriamente dito, pois a vítima conhecia\npreviamente o corréu indicado como autor do delito, circunstância\nfática distinta do paradigma indicado.\rIV. Dispositivo e tese\r10.\nAgravo regimental improvido.\rTese de julgamento: 1. A preclusão\nconsumativa impede a inclusão de novos elementos ao recurso já\ninterposto, mesmo que ainda haja prazo para tanto. 2. A configuração\nde dissídio jurisprudencial exige identidade fática entre os\nacórdãos confrontados e demonstração analítica das circunstâncias\nque identificam ou assemelham os casos. 3. Não se conhece da\ndivergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de\nsituações fáticas diversas.\rDispositivos relevantes citados: RISTJ,\nart. 266, § 4º; CPP, art. 226.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nAgRg nos EREsp n. 710.599/SP, Min. Aldir Passarinho Junior, Corte\nEspecial, julgado em 1º/10/2008, DJe 10/11/2008; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.520.023/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado\nem 24/6/2024, DJe 27/6/2024.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz.",
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  "id" : "952948",
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  "numeroProcesso" : "50411",
  "numeroRegistro" : "202504605764",
  "siglaClasse" : "AgRg na Rcl",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO",
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  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "ANTONIO SALDANHA PALHEIRO",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO\nDESCUMPRIMENTO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou seguimento a reclamação em que os agravantes\nalegam descumprimento da jurisprudência consolidada do Superior\nTribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no HC n.\n598.886/SC (Tema Repetitivo n. 1.258) sobre reconhecimento de\npessoas e a jurisprudência sobre tentativa branca/incruenta.\r2. Os\nagravantes requerem a reconsideração da decisão agravada,\npleiteando: (i) a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.\n0010817-90.2023.8.26.0344; (ii) a absolvição por insuficiência\nprobatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (iii)\nsubsidiariamente, novo julgamento da apelação criminal com\nobservância do Tema n. 1.258/STJ; ou (iv) ainda subsidiariamente, a\naplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, com\nredimensionamento das penas.\rII. Questão em discussão\r3. A questão\nem discussão consiste em saber se é cabível a reclamação para\ndiscutir a observância de precedente proferido em julgamento de\nrecurso especial repetitivo, especialmente o Tema n. 1.258/STJ.\rIII.\nRazões de decidir\r4. A reclamação é medida excepcional, cabível no\nâmbito do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente para preservar\nsua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas\ndecisões em casos concretos envolvendo as mesmas partes da decisão\nreclamada.\r5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo\nrecursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência\ndo STJ, mesmo que consolidada em súmula ou recurso repetitivo,\nconforme entendimento jurisprudencial desta Corte.\r6. A Corte\nEspecial do STJ, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu\nque não é cabível reclamação para discutir a aplicação de precedente\noriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem.\rIV.\nDispositivo e tese\r7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\ndesprovido.\rTese de julgamento:\r1. A reclamação constitucional, nos\ntermos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do\nCPC, destina-se a preservar a competência do T ribunal ou garantir a\nautoridade de suas decisões em casos concretos envolvendo as mesmas\npartes, não se prestando a preservar a jurisprudência do STJ, ainda\nque consolidada em súmula ou recurso repetitivo.\r2. A reclamação não\npode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento para\nadequar julgados à jurisprudência do STJ.\r3. Não é cabível\nreclamação para discutir a aplicação de precedente oriundo de\nrecurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan\nPaciornik.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz.",
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  "id" : "952949",
  "numeroDocumento" : null,
  "numeroProcesso" : "50392",
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  "siglaClasse" : "AgRg na Rcl",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO",
  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "ANTONIO SALDANHA PALHEIRO",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO\nDESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS\nESSENCIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nnegou seguimento a reclamação na qual se alegava descumprimento de\njulgado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.920.649/SP) por\nparte do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Piracicaba/SP e do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O julgado determinava\nque o Ministério Público estadual avaliasse a possibilidade de\nproposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, afastando a\nrecusa fundada exclusivamente na ausência de confissão prévia.\rII.\nQuestão em discussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se\na ausência de juntada de documento essencial à instrução da\nreclamação inviabiliza o exame das alegações deduzidas nos\nautos.\rIII. Razões de decidir\r3. Esta Corte já fixou entendimento de\nque a reclamação deve ser instruída com todos os documentos\nindispensáveis à comprovação das alegações, sendo inadmissível a\njuntada extemporânea de documentos essenciais à sua propositura.\r4.\nA ausência de documento essencial à compreensão da controvérsia\ninviabiliza o exame das alegações deduzidas nos autos.\rIV.\nDispositivo e tese\rTese de julgamento:\r1. A reclamação deve ser\ninstruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das\nalegações.\r2. A juntada extemporânea de documentos essenciais à\npropositura da reclamação é inadmissível.\rResultado do Julgamento:\nAgravo regimental desprovido.",
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  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan\nPaciornik.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "952950",
  "numeroDocumento" : null,
  "numeroProcesso" : "2688373",
  "numeroRegistro" : "202402512325",
  "siglaClasse" : "AgRg nos EAREsp",
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  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "CARLOS PIRES BRANDÃO",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, em\nrazão da incidência da Súmula 315/STJ, que veda a interposição de\nembargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial.\r2. O agravante sustenta divergência\njurisprudencial entre os colegiados da Quinta e Sexta Turmas do STJ\nquanto à distinção jurídica entre os conceitos de revolvimento e\nrevaloração probatória e ao alcance da Súmula 7/STJ.\r3. Requer o\nprovimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e\npermitir o processamento dos embargos de divergência.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos\nde divergência são cabíveis para discutir a aplicação de óbices\nprocessuais ao conhecimento de recurso especial, em especial a\nincidência da Súmula 7/STJ.\rIII. Razões de decidir\r5. Os embargos de\ndivergência pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso\nespecial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre\nórgãos do mesmo Tribunal, conforme o art. 1.043, I, do CPC. No caso,\no recurso especial não foi conhecido por óbice da Súmula n. 7/STJ,\ninexistindo julgamento de mérito apto a ensejar a comparação\nexigida.\r6. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de\ndivergência no âmbito de recurso especial não conhecido, sendo\naplicável ao caso concreto.\r7. A finalidade dos embargos de\ndivergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via\nrecursal para corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda da\naplicação de óbices ao conhecimento de recurso especial.\rIV.\nDispositivo e tese\r8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\ndesprovido.\rTese de julgamento: 1. Os embargos de divergência\npressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial ou\nextraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do\nmesmo tribunal. 2. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos\nde divergência no âmbito de agravo ou de recurso especial não\nconhecido. 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para\ndiscutir a aplicação de óbices processuais ao conhecimento de\nrecurso especial.\rDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043,\n§ 1º; RISTJ, art. 266, § 1º; Súmula 315/STJ.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, EAREsp 2837319/SP, Rel. Min. Carlos Pires\nBrandão, Terceira Seção, julgado em 10.12.2025; STJ, AgRg nos EAREsp\n2486964/PB, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado\nem 12.11.2025; STJ, EAREsp 2778659/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte\nEspecial, julgado em 09.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp\n2585323/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,\njulgado em 06.11.2025.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rOs Srs. Ministros Og\nFernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria\nMarluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\rNão participou\ndo julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "numeroRegistro" : "202501762637",
  "siglaClasse" : "AgRg nos EDcl no CC",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA",
  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "JOEL ILAN PACIORNIK",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:16/03/2026",
  "ementa" : "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETêNCIA. CRIMES LICITATÓRIOS\nPRATICADOS EM DETRIMENTO DE EMPRESA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.\nAGRAVo DESprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental interposto\ncontra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Estado de\nGoiás.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em discussão consiste\nem verificar o órgão jurisdicional competente para julgar os crimes\nlicitatórios praticados em detrimento da empresa de Saneamento de\nGoiás S.A.\rIII. Razões de decidir\r3. A Justiça Estadual deve ser\nreconhecida como competente, pois os eventuais delitos em discussão\nnão dizem respeito ao desvio de verba federal.\rIV. Dispositivo e\ntese\r4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\rTese\nde julgamento:\rA Justiça Estadual é competente para julgar os\nilícitos penais praticados contra empresa estadual de saneamento\nbásico que não envolvam o desvio de verba com origem\nfederal.\rDispositivos relevantes citados:\rCF, art. 109, 93, IX; CPP,\nart. 76.\rJurisprudência relevante citada:STJ, CC n. 217.562/MG,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em\n10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz.",
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  "id" : "952955",
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  "numeroProcesso" : "31853",
  "numeroRegistro" : "202504635806",
  "siglaClasse" : "AgRg no MS",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA",
  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "SEBASTIÃO REIS JÚNIOR",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/03/2026",
  "ementa" : "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS\nPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR.\nMANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA\n41/STJ.\r1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra\ndesconstituir o fundamento da decisão atacada.\r2. A incompetência\ndesta Corte Superior para processamento do presente mandamus,\nimpede-lhe inclusive, de apreciar a alegada teratologia da decisão\nimpetrada (AgInt no MS n. 30.769/DF, relator Ministro Teodoro Silva\nSantos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).\r3.\nAgravo regimental improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz.",
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  "id" : "952957",
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  "numeroProcesso" : "219221",
  "numeroRegistro" : "202600295440",
  "siglaClasse" : "AgRg no CC",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA",
  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "REYNALDO SOARES DA FONSECA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/03/2026",
  "ementa" : "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2.\nCOMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO\nDE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 3. CONTEXTO FAMILIAR. PEDIDO DE\nTRANSFERÊNCIA. SITUAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO. JUSTIFICATIVA EM HARMONIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\r1. No que diz respeito à alegada nulidade da decisão\nagravada, tem-se que o próprio agravante informa que \" a  defesa foi\nintimada da Decisão que suscitou o Conflito Negativo de Competência\"\n(e-STJ fl. 282). Dessa forma, caberia à defesa acompanhar o trâmite\ndo referido processo, que tem como partes o juízo suscitante e o\njuízo suscitado, não havendo nenhuma previsão legal ou regimental no\nsentido de que o STJ deva determinar a intimação das partes no\nprocesso originário em que se discute a competência.\r- No que\nconcerne ao art. 953, parágrafo único, do CPC, tem-se que os autos\njá se encontravam devidamente instruídos com a prova do conflito,\nconforme se observa às e-STJ fls. 235 e 248-250. Já no que concerne\nao disposto no art. 954 do mesmo diploma legal, verifica-se que,\nconforme indicado pelo próprio agravante, o art. 197 do RISTJ possui\nregramento específico, no sentido de que a oitiva das autoridades em\nconflito somente ocorrerá se \"necessário\". Não verificada a\nnecessidade, não há se falar em oitiva.\r2. Nos termos do art. 65 da\nLei n. 7.210/1984, \" a  execução penal competirá ao Juiz indicado na\nlei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da\nsentença\". A norma consagra, como regra, a competência do Juízo da\ncondenação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação local\nde organização judiciária. Dessa forma, a Terceira Seção firmou\norientação no sentido de que o simples cumprimento de mandado de\nprisão em unidade da Federação diversa daquela em que prolatada a\nsentença condenatória não implica deslocamento da competência para a\nexecução penal.\r3. No que concerne à alegação no sentido de que o\nconflito não se encontrava devidamente instruído e que deveria levar\nem consideração a situação familiar do agravante, tem-se que o\nconflito foi suscitado exatamente para que se indicasse o juízo\ncompetente para avaliar seu pedido de transferência para Biguaçu\n(e-STJ fl. 235).\r- No entanto, o Juízo do Estado do Rio Grande do\nSul encaminhou o pedido ao Juízo do Estado de Santa Catarina que, ao\nsuscitar o presente conflito, esclareceu que \"a situação de\nsuperlotação em que se encontram as unidades prisionais de\nFlorianópolis, torna inviável a permanência do sentenciado nesta\nComarca, notadamente porque inúmeros são os detentos deste Estado,\ncondenados definitivamente, que aguardam vagas para o cumprimento de\nsuas reprimendas em local adequado\" (e-STJ fl. 248).\r- Nesse\ncontexto, não há se falar em insuficiência do contexto fático. Em\nverdade, por qualquer viés que se analise a alegação trazida no\npresente agravo regimental, não é possível acolher a irresignação do\nagravante, uma vez que a fundamentação declinada pelo Juízo\nSuscitante encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\r4. Agravo regimental a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.\rOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes\ne Rogerio Schietti Cruz.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro.",
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  "numeroProcesso" : "2468799",
  "numeroRegistro" : "202303432349",
  "siglaClasse" : "AgRg nos EAREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "MARIA MARLUCE CALDAS",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:18/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE\nDOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DAS\nCONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NÃO ANALISADA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMETAL\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência\nopostos no agravo em recurso especial.\r2. Os embargos de divergência\nforam opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ, que concluiu\npela impossibilidade de análise do mérito do recurso especial em\nrazão da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, mantendo a\ncondenação do agravante por crime de responsabilidade de prefeito,\ncom base em dolo genérico e relatórios do Tribunal de Contas\nEstadual.\r3. O agravante sustenta que os embargos de divergência\npreenchem os pressupostos de admissibilidade, alegando divergência\njurisprudencial entre a Sexta e a Quinta Turma do STJ, especialmente\nquanto à necessidade de demonstração do dolo específico para\ncondenação em crimes de responsabilidade de prefeitos e à\ncompetência exclusiva do TCU para apreciar a aplicação de recursos\nfederais.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando\no mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão\nembargado, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r5. O cabimento dos embargos de divergência\npressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham\nexaminado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II,\ndo CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.\r6. A jurisprudência\npacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência\nquando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão\nembargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ.\r7. A ausência de\napreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e\n83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\ndesprovido.\rTese de julgamento: 1. O cabimento dos embargos de\ndivergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma\n- tenham examinado o mérito da controvérsia. 2. Não cabem embargos\nde divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado\npelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ. 3. A\nausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das\nSúmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de\ndivergência.\rDispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C;\nCPC/2015, art. 1.043, I e II; RISTJ, art. 266, I e II; Súmula n.\n7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 315/STJ.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.845.566/SP, rel. Min. Messod\nAzulay Neto, Terceira Seção, julgado em 07.08.2025, DJEN de\n21.08.2025; STJ, REsp n. 1.811.738/PB; STJ, AgRg no AREsp n.\n1.957.990/GO.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nMaria Marluce Caldas.\rOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão,\nSebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,\nJoel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes\ne Rogerio Schietti Cruz.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro.",
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  "numeroProcesso" : "2198955",
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  "siglaClasse" : "AgRg nos EREsp",
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  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "JOEL ILAN PACIORNIK",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:16/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 168 E N. 315 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência, aplicando os óbices das\nSúmulas n. 168 e 315 do STJ.\n2. A defesa alegou que a tese da \"quebra da cadeia de custódia\" foi\nenfrentada de forma concisa pelo acórdão, que aplicou a Súmula n. 7\ndo STJ, e sustentou que os pressupostos fáticos do REsp n.\n2.015.598/PA são distintos do caso concreto, devendo prevalecer a\ncompetência das Varas especializadas criadas pelo art. 23 da Lei n.\n13.431/2017.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndivergência atenderam os requisitos de admissibilidade, afastando a\nincidência das Súmulas n. 168 e 315 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ é adequada, pois não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial.\n5. A aplicação da Súmula n. 168 do STJ é adequada, pois não cabem\nembargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se\nfirmou no mesmo sentido do acórdão embargado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\nDispositivos relevantes citados:Lei n.º 11.340/2006, arts. 5º, 7º,\n13 e 14; CP, art. 217-A.\nJurisprudência relevante citada:STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min.\nRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp\n2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,\njulgado em 26/10/2022; REsp n. 2.015.598/PA, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
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  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro\nRelator, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio\nSchietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.",
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  "id" : "952951",
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  "numeroProcesso" : "3104668",
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  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "JOEL ILAN PACIORNIK",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. REQUISITO ESSENCIAL. VÍCIO\nSUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência de\nTribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência\nem recurso especial, em razão do descumprimento do art. 1.043, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência\nde juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, inclusive da\ncertidão de julgamento.\n2. A agravante sustenta que a decisão agravada aplica formalismo\nrigoroso, afirma que a divergência jurisprudencial seria facilmente\naferível por outros meios e alega que a recusa em conceder prazo\npara a juntada de documento público e notório viola o princípio da\ncooperação, requerendo o processamento dos embargos de divergência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, no ato de\ninterposição dos embargos de divergência, da certidão de julgamento\ndo acórdão paradigma, integrante do inteiro teor do julgado, pode\nser suprida por outros documentos ou mediante concessão de prazo,\nafastando-se a incidência do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266,\n§ 4º, do RISTJ; e (ii) saber se a exigência de observância estrita\ndesses requisitos caracteriza formalismo excessivo incompatível com\no princípio da cooperação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão agravada observou o disposto no art. 1.043, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno\ndo Superior Tribunal de Justiça, que exigem a juntada do inteiro\nteor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, como\nrequisito essencial para o conhecimento dos embargos de divergência.\n5. A certidão de julgamento integra o inteiro teor do acórdão\nparadigma, pois comprova a conclusão efetiva do julgamento, a\ncomposição do colegiado, o resultado proclamado, eventuais ajustes,\nretificações, votos vencidos e a data exata da sessão, não se\ntratando de mero acessório que possa ser dispensado ou substituído\npor ementa, relatório, voto ou certidão de publicação.\n6. A ausência, no momento da interposição, de qualquer dos elementos\nque compõem o inteiro teor do acórdão paradigma, notadamente da\ncertidão de julgamento, configura desrespeito a regra técnica de\nadmissibilidade dos embargos de divergência e caracteriza vício\nsubstancial insanável, que impede o processamento do recurso e não\nadmite suprimento posterior.\n7. A observância uniforme dos pressupostos legais objetivos de\nadmissibilidade recursal não configura formalismo excessivo, mas\ngarantia de isonomia e segurança jurídica entre os jurisdicionados,\nnão podendo o princípio da cooperação ser invocado para afastar\nrequisito expresso previsto em lei e em regimento interno.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. A certidão de julgamento do acórdão paradigma integra o inteiro\nteor exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do\nRISTJ e constitui requisito essencial e insuprível para o\nconhecimento dos embargos de divergência.\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,\nart. 266, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.762.382/SC,\nTerceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.959.994/SC,\nCorte Especial, j. 04.02.2026.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260317",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares\nda Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.",
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  "siglaClasse" : "AgRg nos EAREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
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  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "JOEL ILAN PACIORNIK",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115\nDO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ\nque não conheceu dos embargos de divergência, em razão da\nincidência da Súmula n. 115 do STJ.\n2. A agravante alegou que o contexto objetivo induziu o patrono a\ncrer que sua representação processual estava regular, considerando o\ncadastro ativo no sistema do STJ e o recebimento normal das\nintimações. Após ser intimado para sanar o vício, o advogado\nsubscritor juntou substabelecimento de advogado regularmente\nconstituído nos autos.\n3. A agravante requereu o provimento do agravo regimental para o\nprocessamento dos embargos de divergência ou o prequestionamento\nexpresso dos artigos 76 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nprocuração ou substabelecimento válido no momento da interposição do\nrecurso, mesmo após intimação para regularização, torna o recurso\ninexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A ausência de procuração ou substabelecimento válido no momento\nda interposição do recurso torna o ato inválido e não sanável\nposteriormente, conforme a Súmula n. 115 do STJ.\n6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para suprir eventual\nvício de representação processual, é necessário que a outorga de\npoderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do\nrecurso.\n7. No caso em análise, a falha na representação processual não foi\ncorrigida mesmo após a intimação para regularização, nos termos do\nart. 76, § 2º, inciso I, do CPC, o que impede o conhecimento do\nrecurso.\n8. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de violação\nconstitucional, ainda que para fins de prequestionamento.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTeses de julgamento:\nDispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 76, § 2º, inciso I;\nCF/1988, art. 5º, LV.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ,\nRel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n17.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021,\nDJe 06.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26.02.2024, DJe\n28.02.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.876.554/SP, Rel. Min. Og\nFernandes, Terceira Seção, julgado em 18.11.2025, DJEN 25.11.2025;\nSTJ, AgRg nos EAREsp 1.991.945/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em\n05.03.2024, DJe 07.03.2024.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260317",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares\nda Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.",
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  "siglaClasse" : "AgRg no CC",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA",
  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "MESSOD AZULAY NETO",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/03/2026",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS\nJUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nconflito de competência pelo fato de o autor não ter juntado aos\nautos decisão de competência/incompetência de um dos juízos\nenvolvidos, de maneira a haver manifestação de ao menos dois\nmagistrados vinculados a tribunais diversos.\n2. O agravante sustenta que, após a decisão que não conheceu do\nprocedimento, provocou o Juízo Federal de São José do Rio Preto/SP\npara que se pronunciasse sobre sua competência, o que configuraria\nfato novo, apto a modificar a situação inicial e permitir a análise\nda matéria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se há efetivo conflito\nde competência entre os juízos estadual e federal, caracterizado\npela manifestação de ambos a respeito de sua competência para\njulgamento dos mesmos fatos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O conflito de competência não se configura, pois não houve a\njuntada de decisões de duas autoridades judiciárias declarando-se\ncompetentes ou incompetentes para o julgamento do feito.\n5. O incidente foi suscitado unicamente pelo inconformismo do\nagravante com o andamento de investigações, sem discussão de\ncompetência entre os juízos.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como\nsucedâneo recursal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.\nTese de julgamento:\n1. O conflito de competência exige a manifestação de duas ou mais\nautoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes\npara o julgamento do feito. 2. O conflito de competência não pode\nser utilizado como sucedâneo recursal.\nDispositivos relevantes citados:\nCF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 114.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg nos EDcl no CC 209.899/GO, Rel. Min. Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado\nem 05.06.2025, DJEN de 11.06.2025; STJ, AgInt no CC 198.928/BA,\nRel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03.09.2024, DJe\nde 05.09.2024; STJ, AgRg no CC 164.101/RJ, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Terceira Seção, julgado em 09.09.2020, DJe de 14.09.2020.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og\nFernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.",
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  "id" : "950011",
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  "numeroProcesso" : "211500",
  "numeroRegistro" : "202500504477",
  "siglaClasse" : "CC",
  "descricaoClasse" : "CONFLITO DE COMPETENCIA",
  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "OG FERNANDES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:04/03/2026",
  "ementa" : "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE VOTO. ERRO MATERIAL RELATIVO\nÀ DESIGNAÇÃO DO JUIZO COMPETENTE. ACOLHIMENTO.\n1. Hipótese em que ocorrido erro material na indicação do Juízo\ncompetente para julgamento do conflito.\n2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de\nExecuções Penais da  Comarca de Blumenau - SC (suscitado), podendo\nser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades\nimpostas, sem deslocamento da competência.\n3. Retificação de voto conhecida e provida.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260211",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 5/2/2026 a 11/2/2026, em retificação\nde voto, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar que a\nexecução da pena compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais da\nComarca de Blumenau - SC (suscitado), podendo ser deprecados o\nacompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem\ndeclinação de competência, nos termos do voto do Sr. Ministro\nrelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha\nPalheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce\nCaldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.",
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  "numeroProcesso" : "2225737",
  "numeroRegistro" : "202502898766",
  "siglaClasse" : "AgRg nos EREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL",
  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "REYNALDO SOARES DA FONSECA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:10/03/2026",
  "ementa" : "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 2.\nDIVERGÊNCIA EM TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. 3. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. \"Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como\nparadigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que\ntal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a\nrespectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de\nalgum desses elementos na interposição do recurso caracteriza\ndesrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui\nvício substancial insanável\". (AgRg nos EAREsp n. 2.959.994/SC,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em\n4/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)\n2. \"A aplicação - ou não - do precedente repetitivo não é, por si\nsó, matéria de direito abstrato passível de uniformização quando a\ndecisão embargada fundamenta-se em peculiaridades do caso concreto\npara afastar a incidência da tese. O juízo de aplicabilidade da tese\nao caso concreto, ainda que possa ser objeto de impugnação por\noutras vias recursais, não configura, por si só, dissídio\njurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, pois não há\ndivergência entre teses jurídicas abstratas, mas tão somente quanto\nà pertinência do precedente diante de um quadro fático concreto\".\n(EREsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\nrelator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,\njulgado em 2/10/2025, DJEN de 22/10/2025).\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260305",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce\nCaldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e\nRogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(PARADIGMAS - INTEIRO TEOR - VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2959994>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 2522537>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 2273625>>-ES\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRECEDENTE REPETITIVO - MATÉRIA DE\nDIREITO ABSTRATO)\n   STJ - <<EREsp 1301935>>-DF",
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  "id" : "950401",
  "numeroDocumento" : null,
  "numeroProcesso" : "2507142",
  "numeroRegistro" : "202304220158",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgRg nos EAREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE \nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "REYNALDO SOARES DA FONSECA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:10/03/2026",
  "ementa" : "PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. ERRO MATERIAL NA EMENTA.\nRETIFICAÇÃO. 2. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INDEVIDA INOVAÇÃO\nRECURSAL. 3. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS.\n1. O embargante aponta, em um primeiro momento, erro material na\nementa do acórdão embargado, em razão de ter constado,\nindevidamente, a indicação de habeas corpus para a demonstração da\ndivergência. De fato, assiste razão ao embargante, no ponto, motivo\npelo qual devem ser os embargos acolhidos, nessa parte.\n2. Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, para que os\nautos sejam remetidos à origem, com baixa da distribuição e\nindependentemente de prazo, para que a instância originária adote as\nprovidências necessárias para a discussão do acordo de persecução\npenal pelas partes\", sob pena de negativa de prestação\njurisdicional, constato se tratar de indevida inovação recursal.\nDessa forma, não é possível conhecer dos embargos no ponto.\n- Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público do Distrito\nFederal e Territórios, além de os embargantes não preencherem o\nrequisito objetivo para o ANPP, houve preclusão do pedido, uma vez\nque a defesa não o formulou na primeira oportunidade (e-STJ fl.\n8.082).\n3. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão,\nacolhidos.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260305",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer\nparcialmente dos aclaratórios para, nessa extensão acolhê-los,\ncorrigindo erro material da ementa, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce\nCaldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e\nRogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2185727>>-ES,\n         <<AgRg na PET no AREsp 2953836>>-MG",
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  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619" ],
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  "id" : "953615",
  "numeroDocumento" : null,
  "numeroProcesso" : "50383",
  "numeroRegistro" : "202504553946",
  "siglaClasse" : "AgRg na Rcl",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO",
  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "MESSOD AZULAY NETO",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/03/2026",
  "ementa" : "Direito Processual. Agravo Regimental. Reclamação. Cabimento.\nInstrução deficiente. Agravo não provido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\nregimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de\nreclamação constitucional, sob o fundamento de que o pedido não se\nenquadra nas hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 105,\ninciso I, alínea \"f\", da Constituição Federal, no art. 988 do Código\nde Processo Civil e no art. 187 do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça.\r2. A defesa alegou violação à jurisprudência\nvinculante do Superior Tribunal de Justiça e que o Tribunal de\nJustiça do Estado de Pernambuco, ao julgar revisão criminal, teria\ndeixado de observar a jurisprudência consolidada do STJ sobre\ndosimetria da pena, requerendo a anulação do acórdão proferido pelo\nTribunal de origem.\r3. A decisão agravada apontou que a reclamação\nnão pode ser utilizada como sucedâneo recursal e que a defesa não\ninstruiu o feito com documentos necessários para comprovar suas\nalegações, como o julgado do STJ supostamente desobedecido.\rII.\nQuestão em discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se\na reclamação constitucional pode ser utilizada como sucedâneo\nrecursal para alegar violação à jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça e se é admissível a juntada extemporânea de documentos\nnecessários à instrução da reclamação.\rIII. Razões de decidir\r5. A\nreclamação constitucional é uma via processual restrita, destinada\nexclusivamente à tutela da competência e da autoridade das decisões\ndo Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizada como\nsucedâneo recursal ou para aferir contrariedade a enunciados de\nsúmula ou jurisprudência.\r6. A ausência de documentos indispensáveis\nà instrução da reclamação, como o julgado do STJ supostamente\ndesobedecido, impede a análise da controvérsia.\r7. A jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça não admite a juntada extemporânea de\ndocumentos necessários à instrução da reclamação, conforme\nprecedentes da Corte.\rIV. Dispositivo e tese\r8. Resultado do\nJulgamento: Agravo regimental não provido.\rTese de julgamento:\r1. A\nreclamação constitucional é destinada exclusivamente à tutela da\ncompetência e da autoridade das decisões do Superior Tribunal de\nJustiça, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou para\naferir contrariedade a enunciados de súmula ou jurisprudência. 2. A\nausência de documentos indispensáveis à instrução da reclamação\nimpede a análise da controvérsia e a aferição da tempestividade da\nreclamação. 3. É inadmissível a juntada extemporânea de documentos\nnecessários à propositura da reclamação. Dispositivos relevantes\ncitados:CF/1988, art. 105, I, \"f\"; CPC, art. 988; CPC, art. 988,\n§2º; CPC, art. 988, §5º, I; RISTJ, art. 187.\rJurisprudência\nrelevante citada:STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,\nTerceira Seção, julgado em 01.10.2024; STJ, RCD nos EDcl na PET na\nRcl 32.221/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado\nem 10.05.2017; STJ, AgRg na Rcl 27.770/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Terceira Seção, julgado em 02.12.2015; STJ, AgRg na Rcl\n18.385/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em\n04.09.2014; STJ, AgRg na Rcl 11.823/RS, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, Primeira Seção, julgado em 19.02.2014; STJ, RCL\n45.166/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29.03.2023;\nSTJ, RCL 31.907/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em\n01.08.2017.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\rOs Srs. Ministros Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\rNão participou do\njulgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.",
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  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO",
  "classePadronizada" : null,
  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "RIBEIRO DANTAS",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/03/2026",
  "ementa" : "Direito processual civil. Agravo regimental em reclamação\nconstitucional. Agravo do art. 1.042 do CPC. Interposição conjunta\nde recurso especial e recurso extraordinário. Agravo único. Erro\ngrosseiro. Ausência de usurpação de competência. Tutela cautelar\nindeferida. Agravo regimental IMprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\nregimental interposto contra decisão monocrática que julgou\nimprocedente Reclamação ajuizada em face de ato da Presidência de\nTribunal de Justiça que não conheceu do agravo previsto no art.\n1.042 do Código de Processo Civil, por ter sido manejado, em peça\núnica, simultaneamente contra a inadmissão do recurso especial e do\nrecurso extraordinário, em afronta ao § 6º do referido\ndispositivo.\r2. A agravante sustenta extrapolação do mero juízo de\nconformação formal e usurpação da competência do Tribunal Superior,\nao argumento de que a controvérsia envolveria interpretação sobre a\nextensão e as consequências do vício apontado (erro grosseiro),\ninexistindo prejuízo concreto e havendo precedente em sentido\nfavorável ao reconhecimento de usurpação em hipótese semelhante.\r3.\nPedido de tutela cautelar formulado para suspender atos executórios\ne efeitos processuais na origem, sob alegação de certificação\nprematura do trânsito em julgado.\rII. Questão em discussão\r4. Há\nduas questões em discussão: (i) saber se a reclamação constitucional\npode ser utilizada para desconstituir decisão da Presidência do\nTribunal de origem que, aplicando o art. 1.042, § 6º, do Código de\nProcesso Civil, não conheceu de agravo interposto em peça única\ncontra a inadmissão simultânea de recurso especial e recurso\nextraordinário, configurando usurpação de competência do Tribunal\nSuperior; e (ii) saber se, à vista desse quadro, estão presentes os\nrequisitos para concessão de tutela cautelar destinada a suspender\natos executórios e os efeitos processuais na origem.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. A reclamação constitucional destina-se à preservação da\ncompetência do Tribunal Superior e à garantia da autoridade de suas\ndecisões, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal nem\ncomo via ordinária de correção de eventual error in procedendo,\nsalvo quando demonstrada inequívoca usurpação de competência.\r6. No\ncaso concreto, a Presidência do Tribunal de origem limitou-se a\nreconhecer a manifesta inadequação do agravo interposto em\ndesconformidade com o art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil,\nexercendo controle formal mínimo do ato processual, sem substituir o\njuízo do Tribunal Superior sobre admissibilidade ou mérito de\nrecurso validamente interposto, o que afasta a alegação de usurpação\nde competência.\r7. O art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil\nestabelece, de forma expressa, que, na hipótese de interposição\nconjunta de recurso especial e recurso extraordinário, o agravante\ndeve interpor um agravo para cada recurso não admitido, de modo que\no agravo único para impugnar simultaneamente ambas as decisões\nafronta requisito legal objetivo atinente ao modo de interposição do\nrecurso.\r8. A interposição de agravo único, em desacordo com o art.\n1.042, § 6º, do Código de Processo Civil, caracteriza erro\ngrosseiro, insuscetível de correção por fungibilidade recursal, pois\no comando normativo decorre da diversidade de pressupostos de\nadmissibilidade e da competência de julgamento entre os Tribunais\nSuperiores.\r9. Inexiste \"filtragem interpretativa\" indevida,\nporquanto houve mera aplicação direta de regra legal objetiva, cuja\nincidência não depende de demonstração de prejuízo concreto, estando\na exigência do § 6º do art. 1.042 do Código de Processo Civil\nvinculada à observância do modelo recursal legal, e não ao resultado\nprático do vício.\r10. O precedente mencionado pela agravante não\npossui caráter vinculante e, ainda que existente, não basta para\nafastar a aplicação de requisito legal expresso e da jurisprudência\npredominante, não se prestando a reclamação à reapreciação abstrata\ndo grau de rigor formal em matéria recursal, mas apenas ao controle\nde efetiva e inequívoca invasão de competência, o que não se\nevidencia na espécie.\r11. Ausente plausibilidade jurídica na tese de\nusurpação de competência e tendo sido corretamente reconhecida a\ninadequação manifesta do agravo interposto em desconformidade com o\nart. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil, não se justificam a\nsuspensão de efeitos processuais na origem nem o deferimento da\ntutela cautelar postulada.\rIV. Dispositivo e tese\r12. Resultado do\nJulgamento: Agravo regimental im provido.\rTese de julgamento:\r1. A\nreclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo\nrecursal ou via ordinária de correção de error in procedendo,\nadmitindo-se apenas quando demonstrada inequívoca usurpação de\ncompetência do Tribunal Superior.\r2. Na hipótese de interposição\nconjunta de recurso especial e recurso extraordinário, o agravante\ndeve interpor agravo autônomo para cada recurso não admitido, nos\ntermos do art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil.\r3. A\ninterposição de agravo único para impugnar simultaneamente a\ninadmissão de recurso especial e de recurso extraordinário configura\nerro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade\nrecursal.\r4. A negativa, pelo Tribunal de origem, de processamento\nde agravo manifestamente incabível, por inobservância do art. 1.042,\n§ 6º, do Código de Processo Civil, constitui exercício regular de\ncontrole formal mínimo e não caracteriza usurpação de competência do\nTribunal Superior.\r5. A exigência prevista no art. 1.042, § 6º, do\nCódigo de Processo Civil independe de demonstração de prejuízo\nconcreto e vincula-se à observância do modelo recursal legalmente\nestabelecido.\r6. Inexistindo plausibilidade jurídica na alegação de\nusurpação de competência, não é cabível a concessão de tutela\ncautelar em reclamação constitucional para suspender atos\nexecutórios ou efeitos processuais na origem.\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC/2015, art. 1.042, § 6º.\rJurisprudência\nrelevante citada: Não há precedentes individualizados expressamente\ncitados.",
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  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\rOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis\nJúnior e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes\ne Rogerio Schietti Cruz.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro.",
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  "descricaoClasse" : "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO",
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  "nomeOrgaoJulgador" : "TERCEIRA SEÇÃO",
  "ministroRelator" : "MESSOD AZULAY NETO",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/03/2026",
  "ementa" : "Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não\nPersecução Penal. Discricionariedade do Ministério Público. Agravo\nRegimental improvido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente\nreclamação, na qual se alegava descumprimento de acórdão proferido\npela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp\nn. 2.589.677/RJ.\r2. O acórdão mencionado concedeu, de ofício, ordem\nde habeas corpus para reabrir, na origem, a possibilidade de\nrealização de acordo de não persecução penal entre o Ministério\nPúblico Federal e o acusado, nos termos do artigo 28-A do Código de\nProcesso Penal.\r3. A decisão impugnada indeferiu o pedido de\nanulação do recebimento da denúncia, considerando que o Ministério\nPúblico Federal, em parecer fundamentado, indicou a impossibilidade\nde oferecimento do acordo de não persecução penal, em razão de óbice\nprevisto no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo\nPenal, devido à condenação do reclamante pela prática de crime de\nnatureza tributária em outra ação penal.\rII. Questão em discussão\r4.\nA questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento do\nacórdão proferido no AREsp n. 2.589.677/RJ, que concedeu ordem de\nhabeas corpus de ofício para reabrir a possibilidade de realização\nde acordo de não persecução penal entre o Ministério Público Federal\ne o acusado.\rIII. Razões de decidir\r5. O acórdão proferido no AREsp\nn. 2.589.677/RJ não determinou, de forma imperativa, o oferecimento\ndo acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal,\nmas apenas a reabertura da possibilidade de sua realização.\r6. A\ndecisão do Ministério Público Federal de não oferecer o acordo de\nnão persecução penal foi devidamente fundamentada, com base no\nartigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.\r7. A\nindependência funcional do Ministério Público, garantida pelo artigo\n127, § 1º, da Constituição Federal, assegura ao órgão ministerial a\ndiscricionariedade para decidir sobre a proposição do acordo de não\npersecução penal, desde que observados os requisitos legais.\r8. Não\ncabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de\noferecer o acordo de não persecução penal, conforme entendimento\nconsolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.\r9. Não há aderência\nestrita entre o acórdão proferido no AREsp n. 2.589.677/RJ e a\ndecisão impugnada, não se configurando descumprimento do\njulgado.\rIV. Dispositivo e tese\r10. Resultado do Julgamento: Agravo\nregimental improvido.\rTese de julgamento:\rDispositivos relevantes\ncitados:CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 28-A, § 2º, inciso II;\nCPP, art. 28-A, § 14º.\rJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no\nAgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.",
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  "dataDecisao" : "20260311",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\rOs Srs. Ministros Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\rNão participou do\njulgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.",
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