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  "id" : "000900703",
  "numeroProcesso" : "2731051",
  "numeroRegistro" : "202403221898",
  "siglaClasse" : "AgInt na TutPrv no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO.  PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À\nPROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E À RECEITA FEDERAL. MEDIDA\nDE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO\nEVIDENCIADOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PLEITO MANIFESTAMENTE\nIMPROCEDENTE.  ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial demanda a\ndemonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela\nurgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris,\nconsistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na\nesteira da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.\nII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIII -  No caso em exame, a requerente, ora agravante, furtou-se a\naduzir a respeito do direito vindicado e da urgência na prestação da\ntutela jurisdicional, mas não apresentado argumentos atinentes à\npossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial e à\nplausibilidade tendente a permitir o seu provimento. Logo, ressoa\ninequívoco que o pleito é manifestamente improcedente.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900702",
  "numeroProcesso" : "2589668",
  "numeroRegistro" : "202400793929",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO\nFIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I,\nB, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO\nESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo\nem Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso\nEspecial teve seguimento negado (art. 1.030, I, b, do CPC/2015)\nporque o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento\nfixado em recurso repetitivo, porquanto cabível agravo interno.\nII - É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de\norigem, para que o agravo em recurso especial interposto seja\napreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente\ndeixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível.\nPrecedentes das Turmas componentes da 1ª, 2ª e 3ª Seções desta\nCorte. III - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não\ntenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu, na origem, o recurso especial. IV - A impugnação tardia\ndos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial\n(somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de\ncaracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a\naplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência\nde preclusão consumativa. Precedentes das Turmas componentes da 1ª\nSeção.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900701",
  "numeroProcesso" : "2161814",
  "numeroRegistro" : "202400525262",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA\nRATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nDESCABIMENTO.\nI - O fato de o Departamento Nacional de Infraestrutura em\nTransporte - DNIT ter cedido a área controvertida a Recorrida,\nmediante Contrato de Concessão de Serviço Público, por si só, não\natrai necessariamente o seu interesse ou qualquer espécie de\ndesdobramento na sua esfera jurídica.\nII - O acórdão recorrido adotou entendimento desta Corte Superior,\nno sentido de que a competência cível da Justiça Federal,\nestabelecida no art. 109, I, da Constituição da República, é ratione\npersonae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas\nno processo: será da sua competência a causa em que figurar a União,\nentidade autárquica ou empresa pública federal na condição de\nautoras, rés, assistentes ou opoentes.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900700",
  "numeroProcesso" : "2162145",
  "numeroRegistro" : "202401461434",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 73, II,\nDA LEI N. 8.666/1993 E ARTS. 61, 62, 63, DA LEI N. 4.320/1964.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AÇÃO MONITÓRIA.\nEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCOMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS\nDISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,\nDAS SÚMULAS  283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de\nenfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo\nimpede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula\nn. 282 do Supremo Tribunal Federal.\nII - O requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da\nquestão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo\nde valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no\ncaso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação\nconcernente aos arts. 73, II, da Lei n. 8.666/1993 e 61, 62 e 63, da\nLei n. 4.320/1964.\nIII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao\ncumprimento contratual, demandaria interpretação de cláusula\ncontratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em\nsede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e\n7/STJ.\nIV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente\npara manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais\ndissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.\nIncidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.\nV - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do\nacórdão recorrido, alegando, tão somente, a simples apresentação da\nNota Fiscal não demonstra, por si, qualquer direito ao recebimento\ndos valores pleiteados, notadamente pela carência de atestado\nprovisório e definitivo do recebimento dos serviços.\nVI - Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas\ndaquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando\na deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por\nanalogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal\nFederal.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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}, {
  "id" : "000900699",
  "numeroProcesso" : "2143262",
  "numeroRegistro" : "202301983785",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA\n284/STF. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ODORANTE. NEXO DE CAUSALIDADE.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - Esta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao\ndispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da\ncontrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n.\n284, do Supremo Tribunal Federal.\nII - A jurisprudência desta Corte consagra que, \"em que pese a\nresponsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela\nteoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a\nconfiguração do dever de indenizar, a demonstração da existência de\nnexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente\nverificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem\nse repute a condição de agente causador\" (REsp 1.596.081/PR, Rel.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 25.10.2017,\nDJe 22.11.2017).\nIII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que\nconsignou a ausência do nexo de causalidade a comprovar a poluição\nodorante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula n. 7/STJ.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900698",
  "numeroProcesso" : "2162787",
  "numeroRegistro" : "202401936864",
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  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nMILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO\nCASTRENSE. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO\nMÉDICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - Esta Corte orienta-se no sentido de ser ilegal o licenciamento\ndo militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade\nfísica ou mental acometida no exercício da atividade castrense,\ntornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na\ncondição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o\ntratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e\ndemais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento\nindevido até sua recuperação.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900697",
  "numeroProcesso" : "2168978",
  "numeroRegistro" : "202402905480",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESTINO DOS VALORES\nBLOQUEADOS. MATÉRIA DE TEMA REPETITIVO N. 1.012/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - Esta Corte firmou tese, em recurso repetitivo, Tema n.\n1.012/STJ, segundo a qual \"O bloqueio de ativos financeiros do\nexecutado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento\nfiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o\nbloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido\no bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição,\nressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de\nsubstituição da penhora online por fiança bancária ou seguro\ngarantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante\ncomprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de\naplicação do princípio da menor onerosidade\".\nII - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na\nalínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente\ndeixa de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados,\ncom o escopo de demonstrar que partiram de situações\nfático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900696",
  "numeroProcesso" : "2168117",
  "numeroRegistro" : "202401962369",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. LINHA\nFÉRREA DA RFFSA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. AUSÊNCIA DE INTERESSE\nDNIT E ANTT. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. DESCABIMENTO.\nI - O entendimento desta Corte é de que a Competência da Justiça\nFederal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na ação,\nratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da\nConstituição da República.\nII - Infere-se dos pedidos da ação possessória não haver pretensão\nda parte autora de obrigação diretamente imputável ao Recorrente. Do\nmesmo modo, a eventual procedência dos pedidos não afetará direitos\nou obrigações da autarquia federal, criada pela Lei n. 10.233/2001.\nCabe aqui observar que o Recorrente manifestou a ausência de\ninteresse em permanecer na lide originária.\nIII - O Tribunal de origem pautou sua fundamentação na Resolução n.\n121/2021 daquela Corte, que instituiu o Fórum Regional\nInterinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas\ndeliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações\nda faixa de domínio ferroviária, bem como no comportamento\nsupostamente contraditório do Recorrente, inexiste previsão legal\nque imponha ao DNIT integrar o polo passivo de ações judiciais que\ndiscutem relações obrigacionais privadas, das quais não se vislumbra\nqualquer responsabilização direta ou indireta do Estado.\nIV - O acórdão recorrido afrontou entendimento desta Corte Superior,\nno sentido de que a competência cível da Justiça Federal,\nestabelecida no art. 109, I, da Constituição da República, é ratione\npersonae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas\nno processo: será da sua competência a causa em que figurar a União,\nentidade autárquica ou empresa pública federal na condição de\nautoras, rés, assistentes ou opoentes.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900695",
  "numeroProcesso" : "2163328",
  "numeroRegistro" : "202402997003",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. REAJUSTE DE 84.32%. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ\nE DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 191.747/CE,\nfixou orientação segundo a qual, nas ações em que se discute a\nmanutenção do reajuste de 84,32%, a competência deve ser fixada na\nJustiça Federal, haja vista os servidores públicos federais não mais\nestarem sob a égide da CLT, independentemente da sentença ter sido\nprolatada no juízo trabalhista à época em que não havia sido\nimplantado o regime jurídico único.\nII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nIII - Quanto às demais questões, as razões de agravo interno que não\nimpugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que,\nà luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.\nIncidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III,\ncombinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV -  Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900694",
  "numeroProcesso" : "2181243",
  "numeroRegistro" : "202403374745",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\nRESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA N. 1.268 DO STF. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\nII - O acórdão recorrido está em consonância com a orientação\nfirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à\nsistemática da repercussão geral (Tema n. 1.268), segundo a qual é\nimprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da\nexploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto\nindissociável do dano ambiental causado.\nIII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos\nsuficientes para desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt nos EDcl no REsp  2161706  SP  2024/0158020-0\nDecisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:27/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000900689",
  "numeroProcesso" : "2169815",
  "numeroRegistro" : "202402586204",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA\nSÚMULA 284/STF. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE\nLIGAÇÃO TRIFÁSICA. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n07/STJ. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO 414/2000 ANEEL. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI\nFEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. DESCABIMENTO.\nI - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula 284, do Supremo Tribunal Federal.\nII - O Tribunal de origem após minucioso exame dos elementos fáticos\ncontidos nos autos, consignou pelo cabimento do dano moral\nindenizável, dado o descumprimento de norma regulamentar do serviço\npúblico.\nIII - In casu, rever tal entendimento demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nIV - Esta Corte já decidiu que a Resolução n. 414/2000 não\ncorresponde a lei federal, não se amoldando o Recurso Especial ao\nditame da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da\nRepública. Precedentes.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900685",
  "numeroProcesso" : "2122911",
  "numeroRegistro" : "202302648075",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS.\nNATUREZA PROPTER REM. SÚMULA N. 623/STJ. TEMA N. 1.204 DOS RECURSOS\nESPECIAIS REPETITIVOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\nII - A conclusão esposada pelo tribunal de origem está em\nconsonância com o entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual\nnão há julgamento extra ou ultra petita quanto a decisão considera\nde forma ampla os pedidos formulados.\nIII - Conquanto há muito já encampasse a orientação segundo a qual\n\"as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo\nadmissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos\nanteriores, à escolha do credor\", nos termos da Súmula n. 623, este\nTribunal Superior avigorou tal entendimento por ocasião do\njulgamento do Tema n. 1.204 dos recursos especiais repetitivos,\nressalvando expressamente a isenção de responsabilidade apenas em\nrelação ao \"[...] alienante cujo direito real tenha cessado antes da\ncausação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta\nou indiretamente\", circunstância não verificada no presente caso.\nIV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900652",
  "numeroProcesso" : "2578000",
  "numeroRegistro" : "202400634600",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:28/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À\nSISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 06 E 1.234 DO STF.\nJULGAMEANTO DO MÉRITO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO\nDOS AUTOS À ORIGEM.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\ntêm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no julgado.\n2.  Visando racionalizar o exercício de sua atribuição\nconstitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei\nfederal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo\no acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,\npara que seja observado o procedimento próprio para julgamento de\nquestões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos\nrepetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que\noportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de\nconformação.\n3. Necessidade de retorno dos autos à origem para que a Corte a quo\nexerça o Juízo de conformação do acórdão recorrido com os Temas 06 e\n1.234 da repercussão geral, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do\nCPC/2015.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de oficio de\nefeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250224",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900651",
  "numeroProcesso" : "2564628",
  "numeroRegistro" : "202400401787",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:28/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA\nDOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.\n1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial\neivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.\n2. Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à\nsistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o\nrecurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe\nefeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e\ndeterminada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que\nse viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts.\n1.040 e 1.041 do CPC/2015.\n3. Hipótese em que a Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao\njulgamento sob o rito repetitivo, os Recursos Especiais n.\n2.176.897/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF para o exame\ndas seguintes questões jurídicas: \"a) se a União deve figurar no\npolo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de\nProcedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde\n- SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário\nentre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é\npossível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos\nAmbulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos\nestabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR),\ncom o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de\ncontrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação\nde serviços de saúde em caráter complementar\".\n4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250224",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900650",
  "numeroProcesso" : "2560596",
  "numeroRegistro" : "202400303156",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:28/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À\nSISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.\n1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial\neivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.\n2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, nos casos em que\nhá discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento\nrepetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser\nacolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja\nanulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à\ninstância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de\nconformação, disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.\n3. Hipótese em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,\nem 12/06/2024, nos autos dos REsps 2.097.166/PR e 2.109.815/MG,\nrel. Ministro Herman Benjamin, submeteu ao regime dos repetitivos a\nmatéria debatida nos presentes autos, nos seguintes termos (Tema\n1.265 do STJ): \"Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o\nreconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o\npolo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários\nadvocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art.\n85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)\", havendo\na determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em\nrecurso especial na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250224",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900649",
  "numeroProcesso" : "2725196",
  "numeroRegistro" : "202403121599",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:28/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO\nDE IMPENHORABILIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.\n1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões\nde seu convencimento, ainda que de forma contrária aos  interesses\nda parte, como constatado na hipótese.\n2. No caso, o exame da eventual impenhorabilidade dos bens\ndemandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias\nordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250224",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900638",
  "numeroProcesso" : "2124384",
  "numeroRegistro" : "202400488619",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA.\n1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n2. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo\nnobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal.\n3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta\nCorte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na\nSúmula 83 do STJ.\n4. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra\nóbice na Súmula 7 do STJ.\n5. A análise da tese recursal depende do exame de legislação local,\no que torna inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante\no óbice da Súmula 280 do STF.\n6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação\nda Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de\nvalor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente\nviolado, mesmo após opostos embargos de declaração.\n7. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900637",
  "numeroProcesso" : "2091762",
  "numeroRegistro" : "202302917871",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.\nPRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PROCESSO AJUIZADO\nAPÓS MODULAÇÃO DO STF (RE 631.240/MG). INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 do STF (RE\n631.240/MG), fixou orientação segundo a qual a concessão de\nbenefícios previdenciários depende de prévio requerimento do\ninteressado na seara administrativa, por considerar que o pleito do\nsegurado só se caracterizaria ameaça ou lesão a direito depois de\napreciado e indeferido pela autarquia, ou se excedido o prazo legal\npara sua análise.\n2. Na ocasião, o STF estabeleceu, ainda, uma fórmula de transição\npara as ações em curso ao tempo daquele julgamento, consignando ser\ndispensado o requerimento, também, se a ação tiver sido proposta no\nâmbito de Juizado itinerante e se o INSS já tiver apresentado\ncontestação sobre o mérito.\n3. No presente caso, observa-se que a parte autora não formulou\nrequerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, mas\ndiverso (benefício por incapacidade temporária), tendo promovido a\nação em 14/11/2019, período posterior à modulação do STF no\nprecedente qualificado, em 10/11/2014.\n4. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900636",
  "numeroProcesso" : "2139243",
  "numeroRegistro" : "202401352047",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM NOMEADO À PENHORA. FAZENDA\nPÚBLICA. DIREITO DE RECUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, é legítima a recusa ou a\nsubstituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em\ndesacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n.\n6.830/1980 e no art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada\napresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do\nprincípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.\n2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"a pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das\ncircunstâncias fáticas da causa, rejeitou as ações do banco\nestadual, oferecidas como substituição da garantia pela parte\nexecutada, em razão da carência de liquidez.\n4. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900635",
  "numeroProcesso" : "1960085",
  "numeroRegistro" : "202102936857",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PIS. COFINS. CRÉDITOS.\nAPROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA.\nDECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. VALIDADE. MULTA.\nJUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.\n1. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o\npagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo\ndecadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173,\nI, do CTN e da Súmula 555 do STJ.\n2. Na hipótese, a contribuinte, ora agravante, passou a promover, a\npartir de 30/09/2010, apropriação extemporânea de créditos da\nContribuição ao PIS e da COFINS incidentes nas operações de\nimportação, apurados em relação ao período entre 08/2005 e 07/2008,\no que ensejou, nesse momento, a disponibilidade jurídica e econômica\nda renda a atrair a incidência de Imposto de Renda da Pessoa\nJurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido\n(CSLL), de modo que, cientificada do auto de infração em 05/03/2015,\nnão há que falar em decadência, pois constituído o crédito\ntributário no prazo quinquenal do art. 173, I, do CTN.\n3. Afasta-se a alegação de que os termos iniciais do prazo\ndecadencial aplicáveis seriam os referentes aos fatos geradores\nocorridos nos anos-calendário de 2005 e 2008, porquanto, à época,\nnão foram contabilizadas as diferenças em debate, apenas apropriadas\nem declarações retificadoras apresentadas a partir de 2010, não se\nverificando ofensa ao art. 150, § 4º, do CTN.\n4. Esta Corte Superior já decidiu que \"o art. 167 do CTN veicula\nregra para determinar a imputação proporcional de pagamento entre as\nrubricas de principal e correção monetária, multa, juros e encargos\nque compõem o crédito tributário, nos casos de repetição de\nindébito\" (REsp 1.025.992/SC, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 24/9/2008.),\nnão prosperando o argumento de que não havia regra a permitir a\nreferida imputação antes da superveniência da Lei n. 9.430/1996.\n5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa fiscal imposta\npela autoridade administrativa no lançamento de ofício, em razão da\ninobservância da obrigação tributária, passa a integrar o crédito\ntributário e, por conseguinte, encontra-se sujeita à incidência de\njuros de mora.\n6. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto\nrecorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie,\npor analogia, a Súmula 283 do STF: \"é inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.\"\n7. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe\nsimilitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na\nespécie.\n8. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "numeroProcesso" : "2066709",
  "numeroRegistro" : "202301126089",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE\nURGÊNCIA.  DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA\nDOMINANTE. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. \"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final\nobriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios\nprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por\nmeio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de\neventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago\" (Tema 692/STJ).\n2. Desde o julgamento do recurso repetitivo, já em 2012, a Primeira\nSeção desta Corte firmou o entendimento de que a viabilidade da\nconversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em\nque o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício\npretendido, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova\nredação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente,\nrevogou a referida conversão.\n3. Hipótese que não se enquadra na exceção prevista no item 19 do\nTema 692, visto que, quando da implantação do benefício, em\n17/12/2014, a matéria já estava pacificada no âmbito da Primeira\nSeção, em virtude de julgamento sob o rito do art. 543-C do Código\nde Processo Civil/1973, ocorrido em 24/10/2012 (Tema 546 do STJ).\n4. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "numeroProcesso" : "2095013",
  "numeroRegistro" : "202303186184",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1.018\nDO STJ. DISTINÇÃO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos\nrepetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.018: \"O Segurado tem\ndireito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido\nadministrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu\nbenefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado\npossui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido\nadministrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente,\nà execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial,\nlimitadas à data de implantação daquele conferido na via\nadministrativa.\" (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).2.\nHipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora\nsomente ajuizou a presente ação após a concessão de aposentadoria\npor tempo de contribuição na via administrativa, distanciando-se da\nsituação decidida pelo STJ que trata de benefício concedido na via\nadministrativa durante o curso de anterior ação judicial.\n3. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900631",
  "numeroProcesso" : "2159623",
  "numeroRegistro" : "202402679020",
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  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR\nINVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que \"o §\n4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de\ndependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como\ntal, pode ser elidida por provas em sentido contrário\" (AgRg no AgRg\nno AR Esp n. 614.421/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018).\n2. Caso em que o Tribunal a quo concluiu que o acervo probatório dos\nautos teria evidenciado a capacidade econômica da recorrente ao\ntempo do óbito do instituidor da pensão, entendimento cuja revisão\nesbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900630",
  "numeroProcesso" : "2004784",
  "numeroRegistro" : "202201555767",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.\nADESÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.\n1. \"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do\ndébito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de\nparcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela\nperda superveniente do interesse de agir\" (AgInt nos EDcl no AREsp\nn. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)\n2. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "numeroProcesso" : "2112042",
  "numeroRegistro" : "202303957787",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME.\nINADEQUAÇÃO.\n1. A controvérsia relativa à correta aplicação pela Corte de origem\nde entendimento firmado em precedente vinculante do Supremo Tribunal\nFederal tem natureza constitucional, sendo, portanto, insuscetível\nde exame em sede de recurso especial.\n2. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900621",
  "numeroProcesso" : "2147084",
  "numeroRegistro" : "202401933114",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.\nPOSSIBILIDADE. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nDESNECESSIDADE.\n1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art.\n255, § 4º, I II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte\nSuperior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar,\nmonocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na\nhipótese dos autos.\n2. Caso em que, ao decidir que \"os descontos condicionais e\nbonificações concedidos por fornecedores aos compradores sob\nsubordinação à condição futura e incerta não se enquadram nas\nhipóteses de exclusão do PIS e da COFINS\", o Tribunal regional\nadotou entendimento contrário à orientação jurisprudencial da\nPrimeira Turma do STJ.\n2. Revela-se desnecessário o revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos na hipótese, uma vez que, na relação\ncomercial havida com seus fornecedores, as rubricas (descontos\ncondicionados ou bonificações) não configuram receita, mas despesa\ndecorrente da aquisição de produtos, de modo que se trata de\nsubsunção do fato incontroverso à legislação e à jurisprudência a\nele aplicáveis.\n4. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900620",
  "numeroProcesso" : "2295068",
  "numeroRegistro" : "202300270140",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.\nREVISÃO. INADEQUAÇÃO.\n1.O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão cuja\nfundamentação é de índole constitucional.\n2. No caso, com base no art. 156, § 2º, da Constituição Federal,\ndecidiu o Tribunal de origem que a inatividade da sociedade no\nperíodo subsequente à integralização dos bens desautoriza o pleito\nde imunidade relativamente ao recolhimento do ITBI.\n3. A natureza constitucional da fundamentação do acórdão recorrido\natinge o conhecimento do recurso especial também no tocante à alínea\n\"c\" do permissivo constitucional, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\n4. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900619",
  "numeroProcesso" : "2471664",
  "numeroRegistro" : "202303235580",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL.  MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO POR ESCRITÓRIO\nPARTICULAR DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO.\n1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, \"as\nintimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se\ncadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda\nPública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais\"\n(AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.).\n2. A teor do 183, § 1º, do CPC/2015, os Municípios gozam da\nprerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a\npublicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.\n3. A prerrogativa de intimação pessoal, no entanto, apenas é\nreconhecida para os procuradores públicos municipais e não se\nestende aos escritórios particulares de advocacia contratados pelo\nente municipal, caso dos presentes autos (REsp n. 1.789.770/PI,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019,\nDJe de 28/2/2019).\n4. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900618",
  "numeroProcesso" : "2150709",
  "numeroRegistro" : "202402157278",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação\njurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido da\nimpossibilidade de fixação de honorários em execução de honorários\nadvocatícios, porquanto, no caso concreto, referem-se à mesma fase\nprocessual, sendo certo bis in idem. Precedentes. Incidência da\nSúmula 83 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900605",
  "numeroProcesso" : "2116288",
  "numeroRegistro" : "202304424533",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.\nCABIMENTO.\n1. Conforme pacífica orientação da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, a prescrição direta de execução fiscal pode ser\ndecretada de ofício, sem prévia oitiva das partes, nos termos da\nSúmula 409 do STJ: \"em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes\nda propositura da ação, pode ser decretada de ofício (art. 219, §\n5º, do CPC).\"\n2. No caso, a apelação da Fazenda, acolhida no acórdão da origem,\nnão se limitava a alegar a nulidade pela violação do princípio da\nnão surpresa, já que também tratava do mérito em si a respeito da\nprescrição. O acórdão acolheu o primeiro fundamento do Fisco e\nanulou a sentença, entendendo que não poderia ter sido decretada de\nofício a prescrição sem oitiva da parte, sendo que a Corte Regional\nnão chegou a emitir juízo de valor sobre o mérito em si da apelação.\n3. Hipótese em que, superada a questão preliminar (de nulidade por\nviolação da não surpresa), impõe-se a devolução do feito para o\nexame dos temas remanescentes na apelação fazendária.\n4. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900604",
  "numeroProcesso" : "2557076",
  "numeroRegistro" : "202400264491",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.\nRESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE\nATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA.\n1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -\nem especial, no tocante à necessidade da presença do elemento\nsubjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade\nadministrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e\nintercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo\nTribunal Federal (Tema 1. 199 do STF).\n2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais\nbenéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade\nculposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a\naplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda\nnão cobertos pelo manto da coisa julgada.\n3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp\n2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir\ninterpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA\n(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos\nculposos não transitados em julgado, de acordo com a Tese 3 do Tema\n1.199 do STF.\n4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e\npelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo\nque também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art.\n11 da Lei 8.249/1992 se aplicariam aos atos de improbidade\nadministrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,\nporém sem condenação transitada em julgado.\n5. \"Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica\nviolação de princípios administrativos, sem a tipificação das\nfiguras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou,\nainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I\ne II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas\nhipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de\nImprobidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da\nconduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.\n\" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de\n8/3/2024).\n6. O reenquadramento pretendido no recurso do art. 11 para o art.\n10, os dois da LIA, esbarra no entendimento da Suprema Corte (ARE\n803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES,\nTRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023), tendo em conta que a sentença e o\nacórdão recorridos enquadraram a conduta supostamente ímproba em\nviolação de princípios da Administração Pública, sem que houvesse\nqualquer impugnação do titular da ação de improbidade administrativa\nquanto ao ponto.\n7. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900602",
  "numeroProcesso" : "2487606",
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  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO\nMANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DAS\nPROVAS PRODUZIDAS. DESCABIMENTO.\n1. O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do\nCPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de\ndispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de\nsuposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas\nproduzidas.\n2. No caso, a Corte local estabeleceu que a parte questiona a\njustiça do julgamento, pretendendo outro exame das provas produzidas\nna ação original, bem como da distribuição do ônus por sua\nrealização.\n3. Ao definir que a ação rescisória não é o meio próprio para essa\npretensão, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação\njurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do\nSTJ.\n4. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900585",
  "numeroProcesso" : "2740046",
  "numeroRegistro" : "202403374377",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÕES.\nDESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINVIABILIDADE.\n1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a\nSúmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo\ninterno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser\nconhecido o seu recurso.\n2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora\nagravada (Súmulas 83 e 211 do STJ).\n3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas\ndisposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à\nlei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo\ncerto que o recurso especial não constitui via adequada para a\nanálise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções\nnormativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no\nconceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal. Precedentes.\n4. Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do\nserviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama o\nreexame dos elementos de convicção postos no processo, providência\nincompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da\nSúmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no REsp  2029152  PE  2022/0305747-1  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no REsp  2122335  RS  2024/0033373-0  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp  2135618  SP  2022/0155174-0  Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no REsp  2142971  SP  2024/0151812-7  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no REsp  2149207  MT  2024/0199026-3  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp  2467784  SP  2023/0355477-5  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp  2531342  MG  2023/0446301-6  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp  2624636  SP  2024/0110845-2  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp  2627349  GO  2024/0121361-0  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp  2653876  SP  2024/0194151-9  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000900584",
  "numeroProcesso" : "2440970",
  "numeroRegistro" : "202303077420",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPETITIVO.\nAPLICAÇÃO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE.\n1.  A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas\npelos tribunais superiores no âmbito de suas competências\nextraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada\npelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo\nCPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de\nadmissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria\nafetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o\nrigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos,\nnotadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais\nabrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a\nprestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito,\nhoje consagrado pelo CPC/2015.\n2. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "tema" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ ]
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  "id" : "000900583",
  "numeroProcesso" : "2658325",
  "numeroRegistro" : "202402003385",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nDISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n2. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal\nsupostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso\nespecial interposto com fulcro nas alíneas \"a\" ou \"c\" do permissivo\nconstitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da\nirresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.\n3.  Eventual existência de dissídio jurisprudencial notório só\npermite a mitigação da exigência referente ao cotejo analítico entre\nos julgados confrontados, não alcançando os demais óbices de\nadmissibilidade do recurso especial. Vide: AgInt nos EDcl nos EAREsp\n923.383/MG, rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe\n09/11/2018.\n4. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "tema" : null,
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  "id" : "000900582",
  "numeroProcesso" : "2417017",
  "numeroRegistro" : "202302488058",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nDESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7\nDO STJ.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos.\n2. \"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal\nrelativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem\ndilação probatória\" (Súmula 393 do STJ). A conformidade do acórdão\nrecorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do\nóbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.\n3. A afirmação da desnecessidade do reexame de provas para apurar-se\na não responsabilidade da executada pelo pagamento do tributo\ncontraria premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem.\nAplicação da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900581",
  "numeroProcesso" : "2071090",
  "numeroRegistro" : "202301462148",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ROL DO\nART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO\nCONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) é de\ntaxatividade mitigada, permitindo agravo de instrumento em casos de\nurgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no\nrecurso de apelação.\n2. A decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015\ndo CPC, pois não indeferiu a intervenção de terceiro, mas sim a\ninclusão da Caixa Econômica Federal como assistente simples.\n3. A modulação dos efeitos do Tema 988/STJ estabelece que a tese\njurídica firmada é aplicável apenas às decisões interlocutórias\nproferidas após a publicação do acórdão, em 19/12/2018.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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}, {
  "id" : "000900580",
  "numeroProcesso" : "1944716",
  "numeroRegistro" : "202101877360",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE.\nADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 942 DO CPC.\nACOLHIMENTO NÃO UNÂNIME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÉCNICA DO\nJULGAMENTO AMPLIADO. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a\ncompreensão de que a admissibilidade do recurso especial, nesta\ninstância, pode ser realizada \"de forma implícita, sem necessidade\nde exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o\nentendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e\nintrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de\npronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito\" (EREsp\n1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014).\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a técnica de\nampliação de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo\nCivil (CPC) aplica-se ao julgamento dos embargos de declaração que,\nacolhidos por acórdão não unânime, altera resultado anterior unânime\nno julgamento do recurso de apelação.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
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  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900579",
  "numeroProcesso" : "1144635",
  "numeroRegistro" : "201701871472",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NEPOTISMO. TIPICIDADE\nDA CONDUTA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Aplicação das alterações advindas da Lei 14.230/2021 aos\nprocessos em curso em que não houve, ainda, o trânsito em julgado.\nExtensão da aplicação da tese firmada para o Tema 1.199/STF às\ncondenações com base no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei\n8.429/1992 pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF).\n2. Encontra-se atualmente prevista no inciso XI do art. 11 da Lei de\nImprobidade Administrativa a conduta imputada aos demandados,\nconsubstanciada em nomeação e manutenção em cargo público de parente\nem linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,\ninclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa\njurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,\npara o exercício de cargo em comissão ou de confiança. Incidência do\nprincípio da continuidade típico-normativa. Tipicidade mantida.\n3. Está evidenciado o dolo específico atualmente exigido no § 2º do\nart. 1º e § 1º do art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a tentativa\nde descaracterização do nepotismo mediante a criação do cargo de\nSecretário Municipal de Governo pelo aliado político e Presidente da\nCâmara de Vereadores, na chefia interina do executivo municipal, e\na nomeação do então candidato a prefeito (considerado inelegível),\nsomada à posterior eleição de seu filho, que mantivera o genitor no\ncargo, violando os princípios da moralidade e impessoalidade.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900578",
  "numeroProcesso" : "1194644",
  "numeroRegistro" : "201702784954",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTIDADE DO\n\"SISTEMA S\". MÁ GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LC 75/1993. JUSTIÇA FEDERAL.\nCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA ACP. SÚMULA 516/STF.\nINAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Muito embora possuam natureza jurídica de direito privado, as\nentidades que compõem os serviços sociais autônomos (\"Sistema S\")\nrecebem contribuições parafiscais impostas pela União (arrecadação\npatronal compulsória), que são arrecadadas pela Receita Federal e a\nelas repassadas, motivo pelo qual estão sujeitas à fiscalização do\nTribunal de Contas da União.\n2. O Ministério Público Federal atua como substituto processual nas\nações civis públicas (ACP), em defesa, no presente caso, do\npatrimônio público, que é indisponível. Logo, considerando que a\nação civil pública originária pretende a punição dos gestores do\nSESC/RJ pela má gestão de recursos públicos repassados pela União,\ndeve ser reconhecida sua legitimidade ativa, nos termos dos arts.\n5º, I, h, III, b, e V, b, e 6º, VII, a, b e d, e XIV, f, ambos da\nLei Complementar (LC) 75/1993.\n3. Inaplicabilidade da Súmula 516/STF, pois a ação civil pública por\nimprobidade administrativa não trata de questões de cunho\neminentemente privado. Precedente da Primeira Turma.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  1194644  RJ  2017/0278495-4  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000900577",
  "numeroProcesso" : "1649392",
  "numeroRegistro" : "201700113527",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.\nCONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS\nRÉUS. ARTS. 10, VIII, E 11, V, DA LIA. PRESENÇA DE DANO E DOLO\nESPECÍFICO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO NA LEI.\nPROVIMENTO PARCIAL.\n1. Comprovado o dano efetivo ao erário e o elemento subjetivo doloso\nespecífico de dispensar os procedimentos licitatórios criando\nestratagema para justificar a situação emergencial inocorrente, com\no fim de beneficiar a empresa contratada, mantém-se a tipicidade das\ncondutas nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei de Improbidade\nAdministrativa, com base no princípio da continuidade\ntípico-normativa.\n2. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico o entendimento\nde que a revisão da conclusão acerca da existência de dano ao\nerário, de dolo e da dosimetria das sanções aplicadas em ação de\nimprobidade administrativa implica reexame do contexto\nfático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Caso\nconcreto em que as penas não se mostram desproporcionais à gravidade\ndos fatos.\n3. Considerada a nova redação dada ao inciso III do art. 12 da LIA,\nfaz-se necessário reduzir proporcionalmente o valor da multa\naplicada com base no art. 11 da Lei 8.429/1992, levando em conta o\nmáximo atualmente previsto na lei.\n4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a\nmulta aplicada.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "teseJuridica" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no REsp  1649392  SP  2017/0011352-7  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000900576",
  "numeroProcesso" : "1383040",
  "numeroRegistro" : "201100058870",
  "siglaClasse" : "AgInt no AgRg no Ag",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO\nINTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE\nATO ÍMPROBO. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA (ART. 11, XI,\nDA LEI 8.429/1992). PENAS APLICADAS NA ORIGEM QUE SE AMOLDAM AO\nESTABELECIDO NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A tipificação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa\n(LIA) não exige dano ao erário, bastando a violação aos princípios\nda administração representada pela concretização de uma das\nhipóteses atualmente previstas em seus incisos.\n2. O legislador almeja resguardar os princípios que norteiam a\nadministração pública, como a moralidade, a eficiência, a\nimpessoalidade, a isonomia e a legalidade, mas o que se viu no\nMunicípio de Valparaíso/SP foi a institucionalização da contratação\nde parentes de autoridades e servidores detentores de cargos em\ncomissão.\n3. A contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,\ncolateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da\nautoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção,\nchefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou\nde confiança ou de função gratificada na administração pública\ndireta e indireta em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do\nDistrito Federal e dos Municípios configura, sim, improbidade, pois\no ato lesa, de modo relevante, os princípios já enunciados.\n4. Penalidades aplicadas na origem que se amoldam ao que atualmente\nse encontra prescrito no inciso III do art. 12 da LIA, alterado pela\nLei 14.230/2021.\n5. Agravo interno a que se se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "numeroProcesso" : "1194644",
  "numeroRegistro" : "201702784954",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPETIÇÃO INCOMPLETA. ERRO INSANÁVEL. JUSTA CAUSA NÃO APRESENTADA. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. É dever da parte recorrente fiscalizar a transmissão do recurso\npor sistema eletrônico, configurando o peticionamento incompleto das\nrazões recursais erro insanável. Inaplicabilidade do art. 932,\nparágrafo único, do Código de Processo Civil.\n2. A simples afirmação de que houve falha no sistema de\nprocessamento do recurso ou na migração para um novo sistema\njudicial do Tribunal de origem não é suficiente para afastar a\nresponsabilidade da parte recorrente, mormente porque desacompanhada\nde comprovação.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "numeroProcesso" : "1675315",
  "numeroRegistro" : "201701274912",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS\nMINERAIS (CFEM). AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno que pretende discutir a impossibilidade de\naplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma não\nfundamentada, a necessidade de anulação da certidão de dívida ativa\n(CDA) em razão da incidência do art. 146 do Código Tributário\nNacional, a violação ao art. 2º da Lei 8.001/1990 e a possibilidade\nde revisão do critério para a fixação dos honorários sucumbenciais.\n2. Os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a\ndecisão impugnada, pois todos os pontos constantes do agravo\ninterno foram devidamente analisados e refutados fundamentadamente\nna decisão agravada.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "numeroProcesso" : "1880705",
  "numeroRegistro" : "202001490926",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE\nMATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF. ICMS. CREDITAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO\nCTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO\nART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do\nacórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. Quanto à ausência de comprovação dos requisitos ao creditamento\ndo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e\nsobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e\nIntermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente à aquisição de\ninsumos para a prestação de serviço de transporte internacional, se\no Tribunal de origem acolhe o questionamento da parte recorrida\nquanto à ausência de prova do direito postulado, não é dado ao\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) rever a decisão por implicar\nreexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o\nenunciado 7 da Súmula deste Tribunal.\n3. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com\nfundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo\nSuperior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da\nConstituição Federal.\n4. Relativamente à comprovação do não repasse dos ônus do ICMS aos\nterceiros, conforme previsão do art. 166 do Código Tributário\nNacional, a Corte de origem seguiu o entendimento consolidado desta\nCorte Superior de que \"os tributos ditos indiretos (ICMS, por\nexemplo) sujeitam-se, no caso de restituição, compensação ou\ncreditamento, à demonstração dos pressupostos previstos no art. 166\ndo CTN, mediante prova de que assumiu o encargo financeiro do\ntributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização\nexpressa para tanto\" (AgInt no AREsp 2.440.341/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024).\n5. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, conforme\ndisposto no § 11 do art. 85 do CPC, cabe ao Tribunal de origem, ao\ndesprover o recurso de apelação, majorar os honorários já fixados na\nprimeira instância, considerando o trabalho adicional realizado em\ngrau recursal, sendo vedado ultrapassar os limites estabelecidos nos\n§§ 2º e 3º daquele dispositivo legal.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900572",
  "numeroProcesso" : "1743579",
  "numeroRegistro" : "201801244647",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA\nBENEFICIADA. ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA LEI DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. TIPICIDADE MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Evidenciado o elemento subjetivo necessário para a condenação da\nparte agravante, a alteração levada a efeito no art. 3º da Lei\n8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta.\n2. O acórdão recorrido destacou que a empresa beneficiada tinha\nciência inequívoca das irregularidades nos atos liberatórios, não\nhavendo como desconhecer a atuação do agente público em seu\nbenefício por meios escusos, ao omitir-se de formular\nadministrativamente a liberação de cargas no órgão competente de\nmodo a facilitar o agente na abreviação do procedimento em relação a\nprodutos importados.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "numeroProcesso" : "1822837",
  "numeroRegistro" : "201901835450",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
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  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO\nTRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ADESÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO\nATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. À luz do art. 127 da Lei 12.249/2010, o mero pedido de adesão ao\nprograma de parcelamento de débito tributário já caracteriza\nreconhecimento de dívida apto a interromper a contagem do prazo\nprescricional até a data da consolidação, quando serão indicados os\ndébitos parcelados.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "numeroProcesso" : "2144616",
  "numeroRegistro" : "202401769059",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRA.\nREDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da\nlegalidade dos decretos regulamentares que reduziram as alíquotas do\nRegime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as\nEmpresas Exportadoras (REINTEGRA), porque não extrapolam a previsão\ncontida no art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que autoriza a fixação\nde percentuais variáveis conforme a necessidade apurada pelo Poder\nExecutivo.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900569",
  "numeroProcesso" : "1851264",
  "numeroRegistro" : "201903574136",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nTERCEIROS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO\nDA CAUSALIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP\n1.452.840/SP. TEMA 872/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do\nRecurso Especial 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos\nrepetitivos (Tema 872), firmou o entendimento segundo o qual, \"nos\nEmbargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a\nconstrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com\nbase no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual\nproprietário (embargante), se este não atualizou os dados\ncadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte\nembargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência\nda transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou\nrecurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi\ntransferido para terceiro\".  O tema também é tratado na Súmula 303\ndeste Tribunal, que dispõe: \"Em embargos de terceiro, quem deu causa\nà constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios\".\n2. Na hipótese dos autos, não são devidos honorários sucumbenciais\npela Fazenda Pública pela procedência de embargos de terceiro,\nporque, de acordo com o acórdão recorrido, ela concordou com a\npretensão do autor na primeira oportunidade em que foi intimada para\nse pronunciar sobre os documentos que efetivamente comprovaram a\ntransação imobiliária, tendo ocorrido a mora devido a impedimentos\ncausados pelos antigos proprietários do bem.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900568",
  "numeroProcesso" : "2154860",
  "numeroRegistro" : "202402406639",
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  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO\nMUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. ELEMENTO\nDIFERENCIADOR. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413/RS.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Discute-se nestes autos sobre o termo inicial do adicional de\ninsalubridade devido a servidor público municipal (fisioterapeuta e\nterapeuta ocupacional) após a constatação por laudo pericial da\ncondição insalubre.\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o\nAgInt no PUIL 1.954/SC, assentou que o entendimento firmado no PUIL\n413/RS, no tocante ao termo inicial do adicional de insalubridade,\naplica-se aos servidores públicos municipais, caso não seja apontado\nelemento diferenciador da legislação local em relação à federal.\n3. No presente caso, o acórdão recorrido foi fundamentado no\nentendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, em arguição de inconstitucionalidade, em que se\nreconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º-A, da Lei\nComplementar estadual 432/1985 (introduzido pela Lei Complementar\nestadual 835/1997, que determinava que a concessão de adicional de\ninsalubridade surtia efeitos pecuniários apenas à data da\nhomologação do laudo). Logo, havendo o elemento diferenciador na\nlegislação estadual, reconhecido por órgão especial do Tribunal de\norigem, não é o caso de se aplicar o entendimento firmado no PUIL\n413/RS.\n4.  Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900567",
  "numeroProcesso" : "2158588",
  "numeroRegistro" : "201601389759",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  A\nCOISA JULGADA E O PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE NÃO FORAM VIOLADOS.\nAUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO FUNRURAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O recurso especial foi admitido quanto às teses não consagradas\nno Tema 669/STF, não havendo violação alguma à coisa julgada e ao\nprincípio da devolutividade.\n2. O ponto central da controvérsia, não dirimido pelo Supremo\nTribunal Federal (STF), é a legalidade da incidência da contribuição\nao  Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) na entrega\ndos produtos realizada por associados da cooperativa à cooperativa,\npor se tratar de ato cooperativo (afronta ao art. 79 da Lei\n5.764/1971). Essa questão não foi abordada pelo STF nem no Tema 669\nnem no RE 598.085 (Tema 177).\n3. Esta Corte já decidiu que a entrega da mercadoria pelo produtor\nrural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição\nsocial.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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}, {
  "id" : "000900566",
  "numeroProcesso" : "1973868",
  "numeroRegistro" : "202103710351",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE\nADEQUAÇÃO A TEMA FIXADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESENÇA DE DISCUSSÃO, EM AGRAVO DE\nINSTRUMENTO, DE MATÉRIA AFETA AO TEMA 414/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto da decisão que determinou o retorno dos\nautos à origem para adoção dos procedimentos previstos no art.\n1.040 e seguinte do Código de Processo Civil, em razão de\ncontrovérsia remanescente afeta ao Tema 414 do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ).\n2. A parte agravante alega que a revisão da tese firmada quanto ao\nTema 414/STJ não se aplicaria ao presente caso, pois já haveria\ntrânsito em julgado da sentença que tinha fixado os critérios de\ncálculo da tarifa progressiva, estando o processo em fase de\ncumprimento de sentença.\n3. A decisão agravada está correta ao determinar a devolução dos\nautos à origem, pois o acórdão recorrido aborda a questão relativa à\nincidência da tabela de progressividade por faixa de consumo,\nadmitindo a existência de controvérsia quanto a esse ponto não\ndefinida no título executivo.\n4. Não consta dos autos a sentença transitada em julgado, o que\nimpede a conclusão de que ela seria exaustiva quanto a todas as\nnuances da cobrança de tarifas de água e esgoto.\n5. Havendo discussão de questão remanescente afeta ao Tema 414/STJ,\né correta a decisão que determina a devolução dos autos à origem\npara a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 1.040 e seguinte\ndo CPC.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900565",
  "numeroProcesso" : "72716",
  "numeroRegistro" : "202304334736",
  "siglaClasse" : "AgInt no RMS",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DADOS\nCADASTRAIS. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a\nrecurso em mandado de segurança no qual se alegava ilegalidade na\nconvocação para curso de formação em concurso público devido à falta\nde notificação pessoal após longo lapso temporal.\n2. A convocação da candidata foi realizada por diversos meios,\nincluindo correspondência, e-mail, WhatsApp e ligação telefônica,\ncom base nos dados fornecidos pela própria candidata, que alegou que\na correspondência foi enviada para um endereço antigo e que o\nnúmero de telefone utilizado não era de sua titularidade.\n3. O edital do concurso previa que os candidatos deveriam manter\nseus dados cadastrais atualizados junto à administração, sob pena de\narcar com os prejuízos decorrentes da não atualização.\n4. A administração pública cumpriu as disposições editalícias ao\nutilizar todos os meios disponíveis para convocar a candidata, não\npodendo ser responsabilizada pela falta de atualização dos dados\ncadastrais por parte da candidata.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900564",
  "numeroProcesso" : "2091379",
  "numeroRegistro" : "202302874368",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO\nESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.  CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11,\nCAPUT, DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA 1.199/STF. CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA\nJUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.\nIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. \"O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos\nautos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente\njuízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015),\nnão possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por\nisso, se trata de provimento irrecorrível\" (AgInt no REsp\n1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).\n2. O recurso especial foi julgado prejudicado, com a determinação de\nretorno dos autos à origem para juízo de conformação, no que se\nrefere ao elemento subjetivo e à tipificação do novel inciso V do\nart. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a ressalva\nquanto à impossibilidade de advir pena mais gravosa. A decisão não\npossui carga decisória tampouco gera prejuízo às partes.\n3. Agravo interno não conhecido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900563",
  "numeroProcesso" : "2080885",
  "numeroRegistro" : "202302143910",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO CONTRA\nSÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO\nNO RESP 1.201.993/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 444/STJ).\nREVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Consoante o precedente vinculante formado no julgamento do Tema\n444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de\nredirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado\nda diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o\nato ilícito, previsto no art. 135, inciso III, do Código Tributário\nNacional (CTN), for precedente a esse ato processual.\n2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas\ndos autos e em conformidade com essa orientação jurisprudencial,\nreconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal\nao sócio-gerente em razão do decurso de prazo superior a cinco anos\na contar da data de citação da empresa executada, considerando a\nprecedente cassação da inscrição estadual da pessoa jurídica levada\na efeito pela própria exequente. A inversão dessa conclusão\ndemandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o\nque é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do\nSTJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900555",
  "numeroProcesso" : "2593042",
  "numeroRegistro" : "202400784437",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO\nSTJ. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO\nDE FEITOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC.\nNÃO CABIMENTO.  PROVIMENTO NEGADO.\n1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento\nexclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse\nrecurso se destina à uniformização da interpretação do direito\nfederal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da\nConstituição Federal.\n2. Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ), que \"a afetação de controvérsia pelo Tribunal de\norigem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em\ncurso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem\"\n(AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).\n3. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público\ndo STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações\nColetivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como\npotenciais representativos de controvérsia não enseja o\nsobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de\nprevisão legal nesse sentido.\n4. Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art.\n1.031, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois tal previsão\nconstitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o\nrecurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não\nocorre no caso em exame.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900554",
  "numeroProcesso" : "2606481",
  "numeroRegistro" : "202401109284",
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  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO\nSTJ. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO\nDE FEITOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC.\nINAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento\nexclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse\nrecurso se destina à uniformização da interpretação do direito\nfederal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da\nConstituição Federal.\n2. Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ), que \"a afetação de controvérsia pelo Tribunal de\norigem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em\ncurso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem\"\n(AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).\n3. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público\ndo STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações\nColetivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como\npotenciais representativos de controvérsia não enseja o\nsobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de\nprevisão legal nesse sentido.\n4. O STJ possui o entendimento de que é \"inviável a aplicação do\nart. 1.032 do Código de Processo Civil, pois, embora o acórdão de\norigem esteja assentado em fundamento constitucional, nas razões de\nrecurso especial, a Recorrente delimitou, se forma expressa, que sua\nirresignação se referia a eventual violação da legislação\ninfraconstitucional. Além disso, tendo havido a interposição de\nrecurso extraordinário, dirigido ao Pretório Excelso, é\ndesnecessária a aplicação do dispositivo em comento\" (AgInt nos EDcl\nno AREsp 2.375.261/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\nSegunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900551",
  "numeroProcesso" : "2237632",
  "numeroRegistro" : "202203411127",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A conclusão da instância de origem está em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é\npossível o reconhecimento da litispendência quando constatada a\nsimilitude jurídica entre as ações, ainda que distintas as pessoas\nindicadas para o polo passivo, como na espécie.\n2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a\nmissão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a\ninterpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,\nnão lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas\ndos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "id" : "000900550",
  "numeroProcesso" : "2323552",
  "numeroRegistro" : "202300891015",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPOLICIAL MILITAR. ALUNO APRENDIZ. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento a recurso\nespecial, em ação que objetiva a anulação de ato administrativo que\nrevogou a averbação de tempo de serviço como aluno aprendiz de\npolicial militar, com cobrança de valores atrasados.\n2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ato\nadministrativo que averbou o tempo de serviço como aluno aprendiz\nestá sujeita à prescrição quinquenal, considerando-se a natureza do\nato como de efeito concreto.\n3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o ato\nadministrativo comissivo que supre vantagens pecuniárias se trata de\nfundo de direito e, portanto, é abarcado pelo prazo prescricional\nquinquenal.\n4. A prescrição quinquenal atinge o direito de ação para anular o\nato administrativo, uma vez que a ação foi ajuizada em 2021, após o\nprazo de 5 anos contados da revogação ocorrida em 2012.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900549",
  "numeroProcesso" : "2332068",
  "numeroRegistro" : "202301026830",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPOLICIAL MILITAR. ALUNO APRENDIZ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a\nrecurso especial em ação que objetiva a anulação de ato\nadministrativo que revogou a averbação de tempo de serviço como\naluno aprendiz de policial militar, com cobrança de valores\natrasados.\n2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ato\nadministrativo que averbou o tempo de serviço como aluno aprendiz\nestá sujeita à prescrição quinquenal, considerando-se a natureza do\nato como de efeito concreto.\n4. O entendimento desta Corte Superior é de que o ato administrativo\ncomissivo que supre vantagens pecuniárias se trata de fundo de\ndireito e, portanto, é abarcado pelo prazo prescricional quinquenal.\n5. No caso dos autos, a prescrição quinquenal não atinge o direito\nde ação para anular o ato administrativo uma vez que a ação foi\najuizada em 2017, portanto dentro do prazo de cinco anos contados da\nrevogação ocorrida em 2017.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "numeroProcesso" : "2112937",
  "numeroRegistro" : "202304373572",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART.\n1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso\nespecial.\n2. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a\nofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma\ngenérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o\njulgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão\nda controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na\nSúmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o \"indeferimento\nde pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não\ncaracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do\nCPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão\nsomente exame de preliminar de mérito concernente às condições da\nação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado\"\n(AgInt no AREsp 2.298.449/PE, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).\n4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a\nSúmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n5. A análise de legislação local em recurso especial é inviável,\naplicando-se a Súmula 280 do STF, por analogia.\n6. O reexame de fatos e provas não é permitido em recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "numeroProcesso" : "1844980",
  "numeroRegistro" : "201903195626",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA\nINTERNA. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO. QUESTIONAMENTO. NULIDADE\nRELATIVA. PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Acolhida a distribuição mediante prevenção, cabe à parte\nimpugná-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos\nautos, por se tratar de nulidade relativa, sob pena de preclusão.\n2. No caso em julgamento, a parte agravada impugnou o acolhimento da\nprevenção na primeira oportunidade em que teve para se manifestar\nnos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de\nnulidade.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "numeroProcesso" : "1352345",
  "numeroRegistro" : "201202338000",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nFCVS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CES. REVERSÃO DE\nPREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial\nporque não foi preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356\ndo Supremo Tribunal Federal (STF).\n2. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte manifestam o\nentendimento, ao qual aqui se alinha, de que caberia a incidência do\nCoeficiente de Equiparação Salarial (CES), desde que prevista no\ncontrato.\n3. Hipótese em que a Corte de origem expressamente afirma a previsão\nem contrato do CES, de modo que a reversão do julgado, na forma\npretendida pelos recorrentes, atrai o óbice da Súmula 7 do Superior\nTribunal de Justiça (STJ).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "numeroProcesso" : "2164092",
  "numeroRegistro" : "202403045100",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PAT.\nLIMITAÇÃO DO ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021. ILEGALIDADE.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. O art. 186 do Decreto 10.854/2021 extrapola o poder regulamentar\nao impor limitação ao gozo do benefício fiscal quanto à forma de\ndedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador\n(PAT) não prevista na Lei 6.321/1976.\n2. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "numeroProcesso" : "2019504",
  "numeroRegistro" : "202202506586",
  "siglaClasse" : "AgInt no AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO DE\nMICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. FISCALIZAÇÃO REALIZADA\nPELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DOS\nBIOCOMBUSTÍVEIS. PROCEDIMENTO DE DUPLA VISITA. COMPATIBILIDADE.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)\nrecentemente fixou o entendimento de que \"a Resolução n. 759/2018\nnão alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o\nart. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a\ncompatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de\nfiscalização da ANP\" (REsp 1.952.610/RS, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de\n13/11/2023).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.",
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  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "numeroProcesso" : "1470818",
  "numeroRegistro" : "201401831916",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA\nREPETITIVO 504/STJ. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS\nPRECEDENTES COGENTES. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL\nNA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),\n\"não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão\nproferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo\"\n(AgInt na Rcl 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira\nSeção, DJe de 14/5/2021).\n2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação ao\nquanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao\nTema 962, manteve a tese referente ao Tema 504, firmada no\njulgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.138.695/SC, segundo a\nqual \"os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais\npossuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ\ne pela CSLL\".\n3. Agravo interno a que se nega provimento.",
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  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900538",
  "numeroProcesso" : "1894764",
  "numeroRegistro" : "202002343389",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl na PET no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE RECONHECIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.\nPERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO\nCUMULADA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. O objeto do agravo de instrumento é limitado à questão jurídica\nsolucionada na decisão interlocutória impugnada, o que impede a\napreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de matéria ali\nnão examinada sob pena de supressão de instância.\n2. A matéria referente à possibilidade de cumulação da verba\nhonorária sucumbencial configura inovação recursal, porquanto não\ndeduzida nem mesmo nas razões do recurso especial. Precedentes.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900535",
  "numeroProcesso" : "2112550",
  "numeroRegistro" : "202201175100",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. ALEGAÇÕES FINAIS.\nINTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO\nCONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao\nrecurso especial, anulou o acórdão recorrido e determinou o retorno\ndos autos à origem para o reexame da pretensão anulatória do\nprocesso administrativo ambiental, à luz da existência ou\ninexistência de prejuízo concreto à esfera jurídica do interessado.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no\nsentido de se exigir a comprovação de prejuízo concreto para a\ndeclaração de nulidade processual decorrente de intimação por edital\nem processo administrativo ambiental.\n3. Os argumentos do agravo interno não são suficientes para\ndesconstituir a decisão impugnada, pois já foram analisados e\nrefutados na decisão agravada.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900534",
  "numeroProcesso" : "72871",
  "numeroRegistro" : "202400045253",
  "siglaClasse" : "AgInt no RMS",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REPRESENTAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS\nESTADUAL. AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto pelo Estado do Paraná da decisão que\ndeu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança preventivo\npara proibir que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná aplicasse\nsanções de caráter pessoal ao gestor público em virtude da\ninabilitação de empresa em procedimento licitatório.\n2. O mandado de segurança preventivo não exige a existência concreta\nde ato coator, bastando o real e efetivo receio de possível\nviolação a direito líquido e certo.\n3. O risco de aplicação de sanções pessoais ao administrador público\nque decidiu baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ) pode configurar ameaça a direito líquido e certo.\n4. Os argumentos do agravo interno não são suficientes para\ndesconstituir a decisão impugnada, pois já foram analisados e\nrefutados na decisão agravada.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900533",
  "numeroProcesso" : "1872690",
  "numeroRegistro" : "202001035020",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nPRECLUSÃO E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.\nSÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O  entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado no\njulgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob o regime de\nrepercussão geral (Tema 96), é o de que são devidos juros de mora no\nperíodo compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da\nexpedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.\n2. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é\no de que o prazo prescricional para a requisição de precatório\ncomplementar é quinquenal, iniciando-se após o pagamento da última\nparcela do precatório principal.\n3. A Súmula 7/STJ não se aplica ao presente caso, pois a questão\njurídica foi devidamente delineada no acórdão recorrido, dispensando\no reexame de matéria fática.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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}, {
  "id" : "000900531",
  "numeroProcesso" : "1799568",
  "numeroRegistro" : "202003186033",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA REALIZADA EM DIA DE FERIADO FORENSE.\nPRAZO PARA  RESPOSTA INICIADO APÓS O  TÉRMINO DAS FÉRIAS FORENSES.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Consoante previsto no art. 173, II, do Código de Processo Civil\nde 1973, vigente à época da propositura dos embargos à execução, a\npenhora realizada em dia de feriado forense não é nula, pois esse\ndispositivo legal autoriza que sejam praticados alguns atos\nprocessuais nos feriados, sendo um deles a constrição de bens, a fim\nde evitar o perecimento do direito, e o início do prazo para\napresentação de resposta pelo réu terá fluência a partir do primeiro\ndia útil seguinte ao término das férias forenses. Ainda que a\npenhora de bens tenha ocorrido no curso das férias forenses fora da\nexceção prevista nesse dispositivo legal, a ausência de comprovação\nde prejuízo decorrente dos atos praticados no recesso forense afasta\na decretação de nulidade do ato praticado em atenção ao princípio\nda instrumentalidade das formas.\n2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900498",
  "numeroProcesso" : "2699099",
  "numeroRegistro" : "202402640810",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO\nSTJ. NÃO CABIMENTO. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento\nexclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse\nrecurso se destina à uniformização da interpretação do direito\nfederal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da\nConstituição Federal.\n2. Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ), que \"a afetação de controvérsia pelo Tribunal de\norigem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em\ncurso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem\"\n(AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).\n3. Não há a necessidade de sobrestamento do processo com base no\nart. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois tal\nprevisão constitui mera faculdade do relator quando considerar\nprejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial,\no que não ocorre no caso em exame.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  2354529  SP  2023/0140018-5  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025" ]
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  "id" : "000900497",
  "numeroProcesso" : "2370273",
  "numeroRegistro" : "202301715675",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO\nMONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao\nrecurso especial em execução fiscal de multa aplicada pelo Procon\n(órgão de Proteção ao Consumidor), que pleiteava a atualização do\ndébito tendo como limite a taxa SELIC.\n2. Natureza não tributária da multa administrativa, afastando a\naplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE\n1.216.078/RG (Tema 1.062) e na ADI 442, que tratam de dívidas\ntributárias, conforme jurisprudência desta Corte Superior e do\npróprio STF.\n3. Os argumentos do agravo interno não são suficientes para\ndesconstituir a decisão impugnada, pois já foram analisados e\nrefutados na decisão agravada.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900494",
  "numeroProcesso" : "592",
  "numeroRegistro" : "202402706133",
  "siglaClasse" : "AgInt no AgInt na TutCautAnt",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE\nEFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO. DESPROVIMENTO.\n1. Presentes a probabilidade do direito alegado pelos requerentes e\no perigo  de perecimento de direitos pela demora na obtenção da\ntutela judicial definitiva, revela-se cabível a concessão de tutela\nprovisória de urgência em medida cautelar antecedente, de modo a\nconferir efeito suspensivo a agravos em recurso especial ainda em\ntrâmite perante o Tribunal de origem.\n2. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900493",
  "numeroProcesso" : "1904284",
  "numeroRegistro" : "202101586649",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR TERCEIRO INTERESSADO\nQUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Não cabe a fixação de honorários advocatícios em favor de\nterceiro interessado que não é parte no processo e, ainda que\nhouvesse sido admitida como tal, \"os efeitos disso seriam para o\nfuturo, e não retroativos\" (EDcl no REsp 1.965.394/DF, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe\nde 4/3/2024).\n2. Agravo interno não conhecido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900492",
  "numeroProcesso" : "2074834",
  "numeroRegistro" : "202200473941",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\nIRPJ e CSLL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS\nFISCAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo\nTribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de\nviolação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior\nTribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de\ncompetência da Suprema Corte.\n2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que\ninexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa,\nos seus prejuízos fiscais sejam compensados sem limitação alguma. Há\nnorma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais do\nImposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases de cálculo negativas\nda Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 30% do lucro\nlíquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem\nnenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite\nnos casos de extinção da empresa, de forma que não pode o Judiciário\nsubstituir o legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da\nlegislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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}, {
  "id" : "000900491",
  "numeroProcesso" : "2463720",
  "numeroRegistro" : "202303471910",
  "siglaClasse" : "AgInt no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.\nREESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO. LEI LOCAL\nE MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de pedido de\ndiferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para\nURV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das\nparcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação,\naplicando-se a Súmula 85 do STJ.\n2. Ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o\nmarco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos\nprejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos\nrendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo\nde cinco anos. Precedentes.\n3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte local acerca da\nexistência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise\nde legislação estadual e matéria fática, incabível em recurso\nespecial, nos\ntermos das Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF.\n4. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  2607392  RS  2024/0110242-8  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp  2727038  MG  2024/0310189-7  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000900490",
  "numeroProcesso" : "2118102",
  "numeroRegistro" : "202400105541",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO MINERAL. REPARAÇÃO CIVIL\nINTEGRAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - Os recursos minerais são bens da União, responsável por\nautorizar e fiscalizar sua exploração, conforme o arts. 20 e 176 da\nConstituição da República. Quando ocorre a exploração autorizada, o\nparticular deve pagar a Compensação Financeira pela Exploração de\nRecursos Minerais (CFEM), prevista no art. 20, §1º da Constituição\nda República. A CFEM é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos\nMunicípios e à União como contraprestação pela utilização econômica\ndos recursos minerais. A CFEM é regulamentada pela Lei n.\n7.990/1989, Lei n. 8.001/1990 e o Decreto n. 01/1991.\nIII - O acórdão recorrido está em dissonância com entendimento desta\nCorte, firmado em casos análogos ao ora examinado, segundo o qual a\nreparação civil em razão de usurpação mineral deve ser integral.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900489",
  "numeroProcesso" : "2172211",
  "numeroRegistro" : "202402852715",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.\nFUNDAMENTO QUE AFASTA O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA SEM IMPUGNAÇÃO NAS\nRAZÕES DO RECURSO. SÚMULA N. 283/STF. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM\nSOBRE A COISA JULGADA DIVERSA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N.\n283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nDESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - O fundamento do acórdão recorrido para afastar a alegação de\nofensa ao princípio da não surpresa não está impugnado nas razões do\nrecurso, acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF.\nIII - A Recorrente alega ofensa à coisa julgada, diante da ausência\nde recurso contra a decisão singular. O Colegiado a quo, por sua\nvez, compreendeu que a extinção da execução fiscal acarreta, por\nconsequência, a extinção os embargos interpostos contra a execução\nextinta, os quais devem ser julgados extintos, de ofício, sem\nresolução do mérito.\nIV - É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de\nimpugnar fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter o\njulgado, apresentado argumentos diversos nas razões recursais.\nPrecedentes.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no REsp  2185264  SP  2024/0416184-7  Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:27/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000900488",
  "numeroProcesso" : "2168704",
  "numeroRegistro" : "202402219032",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA\nPRORPIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.\n5°, LIV, LV, XXIV, 93, IX, 182, § 3° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA\nDO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO\nPOR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. ART. 33, § 2°, DO\nDECRETO-LEI N. 3.365/1941. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial\npossui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento\nprocessual destinado a examinar possível ofensa à norma\nConstitucional.\nII - A presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à\nalegada violação ao art. 5º, LIV, LV e XXIV, 93, IX e 182, §3º, da\nConstituição da República.\nIII - A corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIV - Em casos excepcionais, esta Corte Superior admite a mitigação\nda regra do art. 33 , § 2º , do Decreto-lei 3.365/1941, quando há\ndisparidade entre os valores do depósito inicial e aquele resultante\nde avaliação pericial prévia, a fim limitar o levantamento de 80%\n(oitenta por cento) da indenização à quantia considerada\nincontroversa, para se aferir, após a instrução probatória, sob o\ncrivo do contraditório e da ampla defesa, o real valor do imóvel.\nV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que\nconsignou a comprovação do requisito de urgência, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.\nVI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder\nao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os\ntrechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,\nsendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900487",
  "numeroProcesso" : "2166764",
  "numeroRegistro" : "202403229565",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nINOCORRÊNCIA. EMPREGADO ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO.\nPERSEGUIÇÃO POLÍTICA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. INCIDÊNCIA. ARSENAL DE MARINHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.\nÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que\nconsignou não restar comprovada a perseguição política ao\nrecorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula  7/STJ.\nIII - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\ndo STJ, segundo a qual o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro -\nAMRJ, estabelecimento industrial destinado aos serviços de\nconstrução e reparos de navios e embarcações da Marinha do Brasil\n(MB), subordinado militar, técnica e administrativamente à Marinha\ndo Brasil, não cumpre os requisitos previstos no art. 5°, II, do\nDecreto 200/1967, com redação dada pelo DL 900/1969, para seu\nenquadramento como empresa pública.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900478",
  "numeroProcesso" : "2172390",
  "numeroRegistro" : "202402904367",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO\nAGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. INCLUSÃO DO\nICMS NA BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE. MULTA PREVISTA NO ART.\n1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - Em juízo de retratação, provocado por emissão de entendimento\nvinculante adverso do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048/STF (RE\n1.187.264/SP RG), esta Corte alterou a tese repetitiva fixada no\nTema 994/STJ, que passou a vigorar com a seguinte redação: \"É\nconstitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias\ne Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária\nsobre a Receita Bruta - CPRB\".\nIII - \"Não obstante o Tema 1048 refira-se à inclusão do ICMS na base\nde cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta -\nCPRB, os fundamentos do mencionado precedente paradigma se aplicam à\ncontribuição previdenciária substitutiva devida pela agroindústria,\nprevista no art. 22-A da Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei\n10.256/2001\" (ARE 1395514 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,\nPrimeira Turma, julgado em 14-11-2022, D Je-233)\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900476",
  "numeroProcesso" : "2179089",
  "numeroRegistro" : "202403113715",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA DO NÍVEL DO DANDO E DO GRAU\nDE MAIOR ESFORÇO. TEMA 416/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. Tema 416/STJ,\nfirmou orientação segundo a qual a concessão do benefício de\nauxílio-acidente independe do nível do dano e, via de consequência,\ndo grau do maior esforço.\nII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900475",
  "numeroProcesso" : "380454",
  "numeroRegistro" : "201302679440",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil\n(CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão\njudicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir\nomissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz\nde ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. É\no caso dos autos.\n2. A atuação de magistrado em processo distribuído em data diversa\ndaquela estipulada na designação realizada por meio da Portaria VPR\n25, de 27/4/2011, para o Regime de Mutirão nos processos relativos à\nMeta 2 de 2009 e 2010, não viola regras de competência material ou\ncondições pessoais e funcionais da parte, não configurando\nincompetência absoluta a ensejar a nulidade dos atos processuais.\n3. A intempestividade da apelação foi discutida pelo  Tribunal de\norigem sob fundamentação fática e jurídica diversa da que pretendia\na parte recorrente. Logo, a discussão acerca da republicação da\nsentença e reabertura do prazo recursal encontra óbice na Súmula 7\ndo STJ e 282/STF.\n4. O estreito âmbito de cognição do recurso especial não permite que\nse avance sobre o mérito quando sequer o Tribunal de origem sobre\nele se manifestou, já que reconheceu a intempestividade do recurso\nde apelação, transitando em julgado a sentença.\n5. Mesmo que se superasse o âmbito cognitivo restrito do recurso\nespecial, a superveniência do julgamento da ADI 1.923/DF sequer\nteria o condão de alterar a conclusão havida na sentença, pois a\nparcial procedência da ADI para conferir interpretação conforme à\nConstituição ao art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, incluído pela Lei\n9.648/1998, exortou a administrador público a observar os princípios\nconstitucionais e a contratar mediante critérios objetivos e\nimpessoais, o que se entendeu desatendido no caso dos autos.\n6. Transitada em julgado a condenação em desfavor da parte\nrecorrente, incabível qualquer discussão sobre o mérito da ação\ncivil pública por ato de improbidade administrativa fundamentada em\ninobservância ao art. 24 da Lei 8.666/1993.\n7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900474",
  "numeroProcesso" : "1999120",
  "numeroRegistro" : "202103192561",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.\nRECURSO ACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o\nSuperior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos\ninfringentes.\n2. Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial devido à\nausência de impugnação específica, com a superveniência da Lei\n14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal\nquando do julgamento do Tema 1.199, é necessário analisar eventual\nabolição da tipicidade da conduta ou mesmo a compatibilidade das\npenas aplicadas diante da nova redação dada aos incisos do art. 12\nda Lei de Improbidade Administrativa (LIA).\n3. A presente ação tem como pano de fundo a \"Operação Pasárgada\",\ntendo sido apurado pela Polícia Federal e no curso da presente ação\nque o ex-Prefeito e a pessoa jurídica contratada (SIM - Instituto de\nGestão Fiscal), por meio de seus gestores e de outras empresas do\nmesmo grupo, compunham um arquitetado esquema de distribuição\ndisfarçada de lucros, com o fim de permitir contratações\nfraudulentas mediante dispensa indevida de licitação.\n4. Reconhecida a existência de efetivo dano ao erário e de fraude\nlicitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro, incide no\npresente caso o princípio da continuidade típico-normativa,\nmantendo-se a condenação dos demandados com base nos arts. 10, VIII,\ne 11, V, da Lei 8.429/1992.\n5. As penas aplicadas aos demandados se amoldam, ademais, ao que\natualmente dispõem os incisos II e III do art. 12 da LIA, não\nhavendo razão para alterá-las.\n6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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}, {
  "id" : "000900435",
  "numeroProcesso" : "2491170",
  "numeroRegistro" : "202303807800",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:27/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.237/STJ. SOBRESTAMENTO DO\nPROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.\n1. A questão debatida nos autos assemelha-se à que foi julgada pela\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito de\njulgamento de recursos repetitivos (Tema 1.237).\n2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as\ndecisões anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250224",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
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  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
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  "id" : "000900434",
  "numeroProcesso" : "2279463",
  "numeroRegistro" : "202300122637",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:27/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. MATÉRIA DECIDIDA PELA\nSISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.223/STJ. DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU MANUTENÇÃO.\nRECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a\njurisprudência admite emprestar-lhes efeitos infringentes.\n2 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250224",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
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  "teseJuridica" : null,
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  "id" : "000900433",
  "numeroProcesso" : "2167183",
  "numeroRegistro" : "202202135370",
  "siglaClasse" : "EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:27/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o\nSuperior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos\ninfringentes.\n2. Considerando que o pagamento da última parcela do ajuste\ndecorrente de acordo administrativo foi realizado em dezembro de\n2009 e que a ação ordinária foi ajuizada em 17/12/2014, deve ser\nafastada a prescrição do fundo de direito. Contudo, há de ser sanada\nomissão para que integre o acórdão recorrido a informação de que as\nparcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da\nação estão prescritas.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250224",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900432",
  "numeroProcesso" : "2099037",
  "numeroRegistro" : "202200920942",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:27/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA\n1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE\nCONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.\n1. A questão debatida nos autos, qual seja, \"definir: a) se a União\ndeve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão\nda Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema\nÚnico de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo\nnecessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c)\nse é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos\nAmbulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos\nestabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR),\ncom o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de\ncontrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação\nde serviços de saúde em caráter complementar\", encontra-se afetada à\nPrimeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o\nrito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos\nEspeciais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora\nMinistra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a\nsuspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por\nobjeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do\nCódigo de Processo Civil (CPC).\n2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução\ndos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação\ndo acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da\ncontrovérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e\nseguinte do CPC.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250224",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMA REPETITIVO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS -\nSOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1933253>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1976419>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1469914>>-SP",
  "notas" : null,
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  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "EDcl no AgInt no AgInt no AREsp  1696293  DF  2020/0099843-5\nDecisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:27/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000900431",
  "numeroProcesso" : "1987504",
  "numeroRegistro" : "202200529750",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt nos EDcl no REsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:27/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO.\nEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO.\nDISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O inconformismo da parte embargante se enquadra nas hipóteses de\ncabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, diante da existência de erro de fato e\nomissão no acórdão embargado, o que  justifica seu acolhimento a fim\nde que seja reexaminada a matéria correta.\n2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o\nconceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,\nalínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu\nsentido estrito, não sendo admissível o recurso especial que aponta\ncomo violado enunciado de Súmula de Tribunal.\n4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando\nnormativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a\ntese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade\ndos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da\nSúmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele\nnegar provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250224",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900430",
  "numeroProcesso" : "1983023",
  "numeroRegistro" : "202200222742",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt nos EDcl no REsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:27/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o\nSuperior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos\ninfringentes.\n2. O acórdão embargado foi omisso quanto ao entendimento consolidado\npor ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça de que não é cabível a liquidação antecipada da\ncarta de fiança antes do trânsito em julgado da sentença de mérito\ndesfavorável ao contribuinte.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nafastar a possibilidade da liquidação antecipada do\nseguro-garantia.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250224",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900428",
  "numeroProcesso" : "1608125",
  "numeroRegistro" : "201903186373",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:27/02/2025",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. ERRO MATERIAL. EMBARGOS\nACOLHIDOS. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO\nCARACTERIZADO. APRECIAÇÃO DE PEDIDO RELATIVO A QUESTÃO SUPERVENIENTE\nREFLEXA À DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA EXORDIAL. POSSIBILIDADE.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de\nagravo interno por ausência de manifestação no prazo estipulado\npara complementação das razões recursais, conforme art. 1.024, § 3º,\ndo Código de Processo Civil.\n2. A parte embargante alega erro material na certidão que adotou\ncomo marco inicial para a complementação das razões do agravo\ninterno a data da publicação da decisão monocrática, ao invés da\npublicação do despacho de conversão dos embargos.\n3. Constata-se que a certidão adotou incorretamente a data da\npublicação da decisão monocrática como marco inicial, quando deveria\nter considerado a publicação do despacho de conversão dos embargos,\no que torna tempestiva a complementação das razões do agravo\ninterno.\n4. O afastamento do caráter extra petita da sentença é justificado\npela consideração de que a inscrição do autor no cadastro de\nproteção de crédito constitui questão reflexa e conexa ao pedido\nformulado na inicial.\n5. A indenização por danos morais não pode ser revista em recurso\nespecial, salvo se o montante for irrisório ou exorbitante, o que\nnão se verifica no caso concreto.\n6. Embargos de declaração acolhidos. Agravo interno parcialmente\nprovido para restabelecer a sentença quanto à apreciação do pedido\nde exclusão do cadastro de proteção ao crédito.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250224",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900427",
  "numeroProcesso" : "2649229",
  "numeroRegistro" : "202401871247",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:27/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CUSTODIADO EM\nESTABELECIMENTO PRISIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO\nMORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.\nMULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O Tribunal de origem entendeu que o valor arbitrado, qual seja,\nR$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos dependentes da\nvítima, era adequado e proporcional. A inversão desse entendimento\ndemanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ).\n2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no\nart. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o\nagravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua\nimprocedência seja tão evidente que a simples interposição do\nrecurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é\nautomática e não decorre do desprovimento do agravo interno em\nvotação unânime.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250224",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900426",
  "numeroProcesso" : "1836573",
  "numeroRegistro" : "201902664711",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:27/02/2025",
  "ementa" : "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. ESCUTA TELEFÔNICA ILEGAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OMISSÃO E OBSCURIDADE.\nINEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E\nADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses\nde cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando\no recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos\nanteriormente debatidos.\n2. A independência das esferas cível, penal e administrativa permite\na responsabilização civil, mesmo sem condenação penal, salvo\nabsolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, exceções\nnão observadas no caso concreto.\n3. O nexo causal foi identificado com base nos elementos fáticos e\nnas obrigações contratuais da empresa, não sendo possível a revisão\ndo julgado sem reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ).\n4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00\n(cinquenta mil reais), não é considerado irrisório ou exorbitante,\nnão cabendo revisão nos termos da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250224",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900425",
  "numeroProcesso" : "2150194",
  "numeroRegistro" : "202402127163",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:27/02/2025",
  "ementa" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. RECURSOS ESPECIAIS\nREPETITIVOS. TEMA N. 1293/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS\nINFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM\nATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - Há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito\nà tema afetado como repetitivo, com determinação de sobrestamento:\nTema n. 1293/STJ: \"Definir se incide a prescrição intercorrente\nprevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o\nprocesso administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de\nnatureza não tributária, por mais de 3 anos\".\nII - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se\nimpõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o\njuízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte\nSuperior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há\nrazão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de\nJustiça.\nIII - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado\npor meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em\nregra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de\natribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da\npresença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por\nconseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como\nocorre no presente caso.\nIV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os\njulgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250224",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900411",
  "numeroProcesso" : "1343676",
  "numeroRegistro" : "201201917488",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:24/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI.\nAPROVEITAMENTO LIMITADO À DATA DO ATO DE INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES.\n1. O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos\nos requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.\n2. Não há falar na alegada violação do artigo 535 do CPC/1973,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,\nnão havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de\nembargos de declaração. Não há que se confundir julgamento diverso\ndo pretendido pela parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a sucessora, na\nhipótese de sucessão empresarial por incorporação, assume tanto o\nativo como o passivo tributário da empresa sucedida, até a data da\nincorporação. Precedentes.\n4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a orientação adotada pelo\nTribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, tendo\nem vista ter reconhecido à empresa incorporadora a possibilidade de\naproveitamento dos créditos-prêmios de IPI, até a data do ato de\nincorporação, nos termos previstos nos arts. 132 e 133 do CTN, não\nhavendo falar em aproveitamento dos referidos créditos em período\nposterior, diante da extinção da empresa incorporada, e, por\nconseguinte, da impossibilidade de se conferir efeitos jurídicos\nfuturos a título judicial que condicionava o benefício à\ncontinuidade das exportações pela empresa incorporada.\n5. Agravo interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900410",
  "numeroProcesso" : "2133609",
  "numeroRegistro" : "202401127006",
  "siglaClasse" : "AgInt no AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:24/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.\nART. 110 DO CTN. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nCONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nSÚMULA 182/STJ.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser\ninviável, em sede de recurso especial , a apreciação de eventual\nviolação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da\nSuprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução\nde dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de\ncunho eminentemente constitucional.\n4. Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de\nfaturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à\ndefinição da base de cálculo, implica análise de matéria\nconstitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob\npena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n5. No que diz respeitos a aplicação da súmula 284/STF e a\ndeficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, a ausência\nde impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o\nnão conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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}, {
  "id" : "000900409",
  "numeroProcesso" : "2155160",
  "numeroRegistro" : "202402427339",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:24/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO DE COTA-PARTE. LEI N. 8.059/90.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora requer a\ntransferência da cota-parte de pensão especial na qualidade de viúva\napós o advento da maioridade dos filhos do falecido.\n2. Esta Corte Especial já decidiu que a pensão especial instituída\nna vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário\nnão comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal\nexpressa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.829.896/PE, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 e AREsp n.\n1.572.985/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n27/2/2020.\n3. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900408",
  "numeroProcesso" : "2116203",
  "numeroRegistro" : "202304536759",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl na PET no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:24/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nCUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\nGRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA\nHIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS\nTIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita\ndepende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins\nlucrativos, de sua impossibilidade de arcar com os encargos\nprocessuais (Súmula n. 481/STJ), o que não restou evidenciado na\nhipótese dos autos.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.\n4. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem que, no exame da\nprescrição, afastou a aplicação do Tema 880 do STJ, porquanto\nausente na hipótese a demora no fornecimento de documentos, demanda\no reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que encontra\nóbice na Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt nos EDcl na PET no REsp  2127199  DF  2024/0067258-7\nDecisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:24/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000900333",
  "numeroProcesso" : "1518545",
  "numeroRegistro" : "201901612030",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AO ART. 11, CAPUT, DA LEI\n8.429/1992 E AO INCISO I DO ART. 11, ATUALMENTE REVOGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. ACLARATÓRIOS\nPREJUDICADOS.\n1. Caso concreto no qual os recorrentes foram condenados nas sanções\nda Lei de Improbidade Administrativa por violação ao caput do art.\n11 e, ainda, ao inciso I do citado artigo, atualmente revogado.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema\n1.199 da Repercussão Geral), assentou a irretroatividade das\nalterações promovidas pela Lei 14.231/2021 na Lei de Improbidade\nAdministrativa (Lei 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das\nmodificações implementadas pela lei mais recente aos atos de\nimprobidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem\ncondenação com trânsito em julgado.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o entendimento firmado\npela Suprema Corte é aplicável às condenações fundadas\nexclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e no respectivo\ninciso I do mesmo artigo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp\n1.599.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt nos EDcl no\nREsp 2.017.010/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.\n4. Pedido autoral julgado improcedente, restando prejudicados os\nembargos de declaração.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nImpedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.",
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  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900332",
  "numeroProcesso" : "2654443",
  "numeroRegistro" : "202401941354",
  "siglaClasse" : "EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE\nACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou correção de erro material da decisão recorrida.\n2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do\npermissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c,\nrestando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.\n3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900317",
  "numeroProcesso" : "2525532",
  "numeroRegistro" : "202304017180",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nINOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o\nacórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a\nrespeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.\n3. E conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça, a apresentação de teses para o debate somente nos embargos\ndeclaração, sem que estas tenham sido deduzidas anteriormente,\nconstitui vedada inovação recursal, impondo-se sobre a questão o\nmanto da preclusão consumativa, o que, no caso, inviabiliza o\nconhecimento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.\nAgravo interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  2406714  PI  2023/0229329-0  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:24/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000900316",
  "numeroProcesso" : "2639094",
  "numeroRegistro" : "202401750705",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRODUTOR RURAL\nPESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA\nCONTRIBUIÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DAS ATIVIDADES. FUNDAMENTO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ.\nFACULTATIVIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA\nPACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o\nórgão julgador, de forma clara, externou fundamentação adequada,\ncoerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução\njurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n3. A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não\nresulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do\nprequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015.\n4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do\nprequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente\npode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes\nrequisitos: - (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos\nembargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de\nmatéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação\nrecursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua\npertinência com a matéria e de sua relevância para o correto\ndeslinde da causa; e deve requerer que seja considerada\nprequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do\nCPC/2015.\n5. O Tribunal Regional, informando que os impetrantes são produtores\nrurais pessoas físicas com inscrição no CNPJ, dispôs expressamente\nque, embora não possuam registro perante a Junta Comercial, os\ndocumentos juntados aos autos demonstram presentes os elementos\ncaracterizadores de atividade empresarial, sendo-lhes exigível a\ncontribuição ao salário-educação.\n6. A Corte a quo, à luz do conjunto probatório dos autos, firmou\npremissas que fundamentam a conclusão alcançada quanto ao caráter de\nempresa das atividades desempenhadas pelos recorrentes, para assim\nconcluir pelo cabimento da contribuição ao salário-educação. Essa\nfundamentação, além de não ter sido especificamente impugnada nas\nrazões do especial, remanescendo incólume o entendimento firmado, é\ninviável de revisão, no âmbito do recurso especial, sem o reexame de\nmatéria fático-probatória. Incidem à espécie, os óbices das Súmulas\n283/STF e 7/STJ.\n7. A orientação jurisprudencial pacífica do STJ é no sentido que o\nprodutor rural pessoa física inscrito no CNPJ enquadra-se no\nconceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o\nsalário-educação, sendo facultativo o seu registro na Junta\nComercial. Citem-se: AgInt no REsp n. 2.122.933/SP, Rel. Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2024; AgInt nos EDcl\nno REsp n. 1.837.922/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe 5/10/2023.\n8. A falta de prequestionamento de matéria recursal alegada, a\ndespeito da oposição de embargos, impõe a aplicação do óbice da\nSúmula 211/STJ.\n9. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no REsp  1602243  DF  2014/0016391-4  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:24/02/2025", "AgInt no AREsp  2497878  SP  2023/0409725-4  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:24/02/2025", "AgInt no AREsp  2552899  SP  2024/0021472-5  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:24/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000900315",
  "numeroProcesso" : "2628976",
  "numeroRegistro" : "202401575405",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO\nOFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO.\nSÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO\nDO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL.\nNÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal processada\nperante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o\nnumerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos\noficiais de justiça.\n3. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux (DJe\n21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,\nreiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas\nprocessuais, ressaltando que estas últimas, quando destinadas à\nlocomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção\nprevista no art. 39 da Lei 6.830/1980, obrigando a Fazenda Pública\nEstadual a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para\na prática de atos processuais de seu interesse no bojo da execução\nfiscal processada na Justiça Estadual.\n4. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria\nou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como\n\"lei federal\", a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição\nFederal.\n5. No tocante à incidência da Súmula 284/STF, a ausência de\nimpugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não\nconhecimento do recurso quanto ao ponto, incidindo também a Súmula\n182/STJ.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900314",
  "numeroProcesso" : "2771198",
  "numeroRegistro" : "202403904147",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO\nPELA LEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do art. 485, inc. III, § 1º, do CPC/2015, o magistrado\npode extinguir a execução fiscal, na hipótese em que a parte\nexequente permanece inerte por mais de 30 dias, após a intimação\npara tomar as providencias necessárias à regular tramitação do\nprocesso executivo fiscal. Precedentes.\n3. No caso dos autos, sem reexame fático-probatório, não há como se\nproceder à revisão do acórdão recorrido, pois o contexto descrito\npelo órgão julgador a quo não é suficiente à eventual conclusão pela\nilegalidade do ato de extinção do processo executivo. O\nconhecimento do recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do\nSTJ.\n4. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no REsp  2145519  PB  2024/0182742-8  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:24/02/2025", "AgInt no AgInt no AREsp  2251168  SP  2022/0364709-2\nDecisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:24/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000900313",
  "numeroProcesso" : "2693649",
  "numeroRegistro" : "202402630510",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE APÓS CINCO ANOS DA\nCITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR. ACÓRDÃO\nRECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONFORMIDADE COM TESE\nFIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. EXAME DE PROVA.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 1.201.993/SP,\nrepetitivo, definiu tese segundo a qual o prazo de 5 anos para o\nredirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente deve ser\ncontado da citação da pessoa jurídica devedora, na hipótese em que o\nato ilícito do art. 135, inc. III, do CTN for precedente a esse ato\nprocessual; todavia, se o ato ilícito for posterior à citação, o\nprazo prescricional se inicia a partir da \"data da prática de ato\ninequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do\ncrédito tributário\" (tema 444).\n3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na\nSúmula 7 do STJ, pois o delineamento fático descrito pelo órgão\njulgador não permite aferir a ocorrência da prescrição para o\nredirecionamento e, por isso, seria necessário o reexame\nfático-probatório para eventual alteração do acórdão recorrido.\n4. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  2476943  SP  2023/0290900-0  Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:28/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000900312",
  "numeroProcesso" : "2537779",
  "numeroRegistro" : "202304114889",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELETRICA. BEM ESSENCIAL.\nICMS. ALÍQUOTA MAJORADA. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDO DE COMBATE À POBREZA.\nADICIONAL DE ATÉ DOIS PONTOS PERCENTUAIS À ALÍQUOTA DO IMPOSTO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO\nDE PROVA-PRÉCONSTITUÍDA. EXAME DE PROVA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR\nVIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, ao julgar os embargos\nde declaração e atento à modulação dos seus efeitos da decisão do\nSupremo Tribunal Federal, no RE 714.139/SC (tema 745), para que a\ntese definida produza efeitos a partir de janeiro de 2024, com\nexceção as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, anotou que o\nmandado de segurança foi impetrado em 27 de setembro de 2021 e, por\nisso, a pretensão mandamental não poderia ser acolhida.\n4. No contexto, não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, pois o mandado de segurança foi impetrado fora do período\nestabelecido na modulação, situação essa que autoriza a conclusão\npela denegação do mandado de segurança inclusive com relação ao\npedido relacionado ao Fundo de Combate à Pobreza, notadamente, em\natenção à tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE\n592.152/SE, segundo a qual, após a Emenda Constitucional n. 42/2003,\nsão válidos os adicionais da alíquota de ICMS instituídos pelos\nEstados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate\nà Pobreza (tema 1305).\n5. De outro lado, as Súmulas 7 do STJ e 282 do STF são empecilhos ao\nconhecimento do recurso especial, pois, sem reexame do acervo\nprobatório, não há como se revisar a premissa de que não há prova\npré-constituída do direito líquido e certo, ao tempo em que não\nforam prequestionados os artigos de leis federais invocados pela\nparte recorrente, uma vez que o órgão julgador a quo se limitou pela\ninadequação da via mandamental.\n6. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900298",
  "numeroProcesso" : "2108869",
  "numeroRegistro" : "202303103156",
  "siglaClasse" : "AgInt no AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA\nPROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nCOBERTURA VEGETAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO.\nSITUAÇÃO EXCEPCIONAL.  JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE DE 6% AO ANO\nAPÓS 11.6.1997. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta\nCorte Superior, segundo a qual \"o valor da cobertura vegetal integra\no valor da terra nua, sendo a sua indenização situação excepcional,\njá que cabível somente na hipótese em que se verifica a sua efetiva\nexploração em momento imediatamente anterior à desapropriação,\nhipótese inexistente no caso dos autos\" (EREsp n. 784.106/SP,\nrelator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em\n26/10/2011, DJe de 9/11/2011.).\nIII - O acórdão recorrido está em confronto com a atual orientação\ndesta Corte, segundo a qual os juros compensatórios em\ndesapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse\nsocial incidem apenas nos imóveis com coeficiente de produtividade\nsuperior a zero, bem como, após 11.06.1997, o índice é de 6% (seis\npor cento) ao ano, impondo-se o retorno do autos para análise da\nprodutividade da área objeto de expropriação e, eventualmente,\nredimensionamento da taxa aplicável.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1431157>>-PB,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181>>-PR,\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1334203>>-PR\n(DESAPROPRIAÇÃO - ÀREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - COBERTURA VEGETAL\nDESTACADA DA TERRA NUA - INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 784106>>-SP, <<AREsp 1556092>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1879424>>-RO\n(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - ÍNDICE DE 6% (SEIS POR\nCENTO) AO ANO)\n   STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,\n280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)\n   STF - [[ADI 2332]]\n(AGRAVO INTERNO - MULTA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1550044>>-PR",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
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  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 INC:00004 ART:01021 PAR:00004 ART:01022", "LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:0015A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.183-56/2001)", "LEG:FED LEI:008629 ANO:1993\n        ART:00012 PAR:00002", "LEG:FED MPR:002183 ANO:2001 EDIÇÃO:56" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900297",
  "numeroProcesso" : "2175976",
  "numeroRegistro" : "202403264284",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nICMS. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO\nEMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA.\nCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA N.\n7/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos\nfáticos contidos nos autos, condenou o Recorrido ao pagamento de\nhonorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor\natualizado da causa. Acolher a pretensão recursal de reconhecer o\ncabimento dos honorários com base no valor do proveito econômico,\ndemandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 7/STJ.\nIII - É firme a orientação desta Corte segundo a qual a oposição,\npela segunda vez, de embargos de declaração, com o escopo de\nrediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados\nanteriormente nos primeiros embargos declaratórios, como ocorreu no\ncaso em exame, constitui prática processual abusiva e manifestamente\nprotelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026,\n§ 2º, do Código de Processo Civil de 2015.\nIV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na\nalínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula\nn. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a\ncomprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é\nnecessário o reexame de fatos e provas.\nV - A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo\nTribunal não enseja recurso especial.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no REsp  2150493  RJ  2024/0214340-7  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025", "AgInt no REsp  2154001  BA  2024/0236191-4  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025", "AgInt no REsp  2159544  RJ  2024/0274338-9  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025", "AgInt no REsp  2167665  RJ  2024/0230354-9  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025", "AgInt no REsp  2075568  SP  2022/0383631-8  Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:27/02/2025", "AgInt no REsp  2108978  PB  2023/0402804-8  Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:27/02/2025", "AgInt nos EDcl no REsp  2161749  SP  2024/0243842-3\nDecisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:27/02/2025", "AgInt no REsp  2169230  DF  2024/0237567-2  Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:27/02/2025", "AgInt no REsp  2170641  MA  2024/0159546-0  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000900296",
  "numeroProcesso" : "2174584",
  "numeroRegistro" : "202403073307",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.\nAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL.\nTRANSFERÊNCIA PARA OUTRA AÇÃO AJUIZADA PARA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE\nDO MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. EVENTUAL DIVERGÊNCIA\nENTRE AS TURMAS. VEICULAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO INADEQUADO.\nMULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A regra da conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda\nPública deve ser seguida quanto não mais houver controvérsia\njudicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos,\ndaí porque se exige o trânsito em julgado para essa providência.\nPorém, se fora ajuizada outra ação judicial, mantendo, assim, a\ndiscussão judicial sobre a exigibilidade dos mesmos créditos\ntributários objeto da ação anterior, é possível a transferência dos\ndepósitos judiciais para que permaneça suspensa a exigibilidade da\ntotalidade do tributo discutido. AgInt no REsp n. 1.892.676/PR,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n30/8/2021, DJe de 1/9/2021).\nII - O Agravo interno não se presta para veicular eventual\ndivergência entre as Turmas desta Corte, que deve ser enfrentada por\nmeio dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ.\nPrecedentes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de\nFaria votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900295",
  "numeroProcesso" : "2649924",
  "numeroRegistro" : "202401882683",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO\nESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS\nINSUFI CIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.  APLICAÇÃO DE\nMULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. . DESCABIMENTO.\nI - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha\natacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na\norigem, o recurso especial.\nII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nIII - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17,\nVII, e 18, § 2º, do Código\nde Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto\nprocessual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a\nparte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo\nTribunal Federal.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900294",
  "numeroProcesso" : "2787",
  "numeroRegistro" : "202001430554",
  "siglaClasse" : "AgInt no TP",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE\nEFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA\nSUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO\nEM JULGADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERO IMPROVIDO.\nI - O julgamento do recurso cujo efeito suspensivo foi requerido\nmediante tutela provisória enseja a carência superveniente do\nrespectivo interesse processual, independentemente do trânsito em\njulgado. Precedentes.\nII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIII - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900293",
  "numeroProcesso" : "73625",
  "numeroRegistro" : "202401911870",
  "siglaClasse" : "AgInt no RMS",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ.\nDECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE\nNÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. O recorrente participou do concurso público destinado ao\ningresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de\nJaneiro, sendo reprovado na primeira etapa do certame em outubro de\n2014. Passados quase dez anos, protocolou pedido administrativo de\nrevisão das notas cujo indeferimento pretende adotar como marco\ninicial de contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei\nn. 12.016/2009.\n2. Transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.\n12.016/2009, eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode\nser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial\ninterposição de recurso administrativo manejado com o intuito de\nreabrir a discussão. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no RMS  73655 RJ 2024/0196272-5 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:05/03/2025", "AgInt no RMS  73724 RJ 2024/0211098-0 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:05/03/2025", "AgInt no RMS  74003 RJ 2024/0273627-3 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:05/03/2025", "AgInt no RMS  74025 RJ 2024/0276803-2 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:05/03/2025", "AgInt no RMS  74044 RJ 2024/0278723-0 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:05/03/2025", "AgInt no RMS  74426 RJ 2024/0322514-5 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:05/03/2025", "AgInt no RMS  74465 RJ 2024/0326742-0 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:05/03/2025", "AgInt no RMS  74478 RJ 2024/0328892-7 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:27/02/2025", "AgInt no RMS  74626 RJ 2024/0354905-2 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:05/03/2025", "AgInt no RMS  74729 RJ 2024/0377670-0 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:27/02/2025", "AgInt no RMS  74742 RJ 2024/0379484-6 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:05/03/2025", "AgInt no RMS  74807 RJ 2024/0385088-8 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:05/03/2025", "AgInt no RMS  74988 RJ 2024/0402705-5 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:05/03/2025" ]
}, {
  "id" : "000900292",
  "numeroProcesso" : "2156290",
  "numeroRegistro" : "202402493463",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.\nALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. PRINCÍPIO DA\nLEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.\nCIGARROS E CIGARRILHAS. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. DISTINÇÃO COM O\nTEMA 228/STF. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO.\nFUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO\nCABIMENTO.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma\ngenérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão\nse fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o\nóbice da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte possui o firme\nentendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da\napreciação de alegada violação ao princípio da legalidade\ntributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de\nusurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os\nreferidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de\nartigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho\neminentemente constitucional.\n3. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia relativa à\npossibilidade de restituição do PIS e da Cofins no regime de\nsubstituição tributária progressiva dos produtos de fumo à luz de\nfundamentos eminentemente constitucionais (Tema 228/STF e art. 196\nda CF), mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido pela senda\ndo recurso especial.4. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900285",
  "numeroProcesso" : "2145836",
  "numeroRegistro" : "202401846525",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILDIADE CIVIL. AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nREPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO.  NÃO\nCARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos\nfáticos contidos nos autos, consignou acerca da impossibilidade da\njuntada dos documentos controvertidos, uma vez que teriam sido\nproduzidos anteriormente a prolação da sentença.\nIII -In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.\nIV - É entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual a\njuntada extemporânea de documentos somente é permitida em se\ntratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou\nconhecidos pela parte em momento posterior, o que não é o caso dos\nautos.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no REsp  2172997  SP  2024/0101738-0  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025", "AgInt no REsp  2173155  DF  2024/0366982-5  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000900283",
  "numeroProcesso" : "2574029",
  "numeroRegistro" : "202400558472",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nAUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.\nDECURSO DE PRAZO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. MEIO INIDÔNEO. DESERÇÃO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 115 E 187/STJ. RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE\nEXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do\nCPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos\ntermos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso\ndo prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o\ninstrumento de mandato.\nII - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no\nsentido de que apenas a juntada do comprovante de agendamento, no\nato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção.\nApós regular intimação, o prazo transcorreu, in albis, o que\ncaracteriza, portanto, a sua deserção. Incidência da Súmula n.\n187/STJ.\nIII - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado\ninclusive no enunciado sumular n. 115, que: \"na instância especial é\ninexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos\nautos\".\nIV - O recurso especial interposto contra decisão monocrática do\nRelator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância\nordinária. Incidência do óbice da Súmula 281, do Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "id" : "000900282",
  "numeroProcesso" : "73490",
  "numeroRegistro" : "202401615510",
  "siglaClasse" : "AgInt no RMS",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.\nDIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - A orientação jurisprudencial desta Corte reconhece a legalidade\nda exigência, prevista no edital de concurso público estadual, de\napresentação do comprovante de escolaridade no momento de inscrição\nno curso de formação, porquanto o provimento do cargo se dá no\nmomento da matrícula. Precedentes.\nII - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para\ndesconstituir a decisão recorrida.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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}, {
  "id" : "000900276",
  "numeroProcesso" : "2667851",
  "numeroRegistro" : "202402145197",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO\nDIREITO À COMPENSAÇÃO  DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS\nANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA\nOU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que \"o mandado de\nsegurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à\ncompensação do indébito recolhido em período anterior à impetração,\nobservado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados\nretroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental\"\n(AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).\n3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à\ncompensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não\natingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos\npatrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual\ncreditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação\ndo indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via\nadministrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação\ndos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma\nvez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança\n(Súmula 269/STF). Precedentes.\n4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de\nsegurança em que se declara o direito à compensação não é a via\nadequada para se postular a repetição do indébito por meio de\nprecatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir\na restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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}, {
  "id" : "000900275",
  "numeroProcesso" : "2547849",
  "numeroRegistro" : "202400112621",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RECEITAS\nFINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DE\nINTERPRETAÇÃO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. \"É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido\nassenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,\nqualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte\nvencida não manifesta recurso extraordinário\" (Súmula 126 do STJ).\n3. No caso dos autos, a conclusão pela incidência da contribuição ao\nPIS e da COFINS sobre receitas financeiras, deriva de interpretação\nde decisão do Supremo Tribunal Federal, o que confere natureza\nconstitucional à fundamentação do acórdão recorrido; e, não\ninterposto recurso extraordinário, a Súmula 126 do STJ impede o\nconhecimento do recurso especial.\n4. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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}, {
  "id" : "000900274",
  "numeroProcesso" : "2593931",
  "numeroRegistro" : "202400919946",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS -\nITBI. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DE\nIMPLICAR EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. No caso dos autos, ao decidir pela improcedência do pedido de\nrepetição de indébito do ITBI, o Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo concluiu pela adoção do valor do imóvel utilizado para\nfins de lançamento do IPTU, uma vez considerada a coisa julgada\nformada em mandado de segurança, no qual a parte impetrante\n\"postulou o afastamento do 'valor venal de referência' e a\nutilização, como base de cálculo do ITBI, 'do maior valor entre o\nvalor venal utilizado para cálculo do IPTU e o valor da transação'\"\n(fl. 209).\n4. O delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não\nrevela contrariedade a tese firmada no REsp 1.937.821/SP (tema\n1113), tendo em vista a conclusão do acórdão recorrido resultar de\ninterpretação da coisa julgada; nem revela violação dos arts. 485,\ninc. V, e 504, inc. I, do CPC/2015, razão pela qual a revisão do\nacórdão depende do reexame do acervo probatório, o que não é\nadequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. E,\ncom relação à tese de violação dos arts. 932, inc. IV, alínea 'b',\ndo CPC/2015 e do art. 165 do CTN, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF\nimpedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados.\n5. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  2760223  DF  2024/0364402-2  Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp  2446490  SP  2023/0304727-6  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:24/02/2025" ]
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  "id" : "000900123",
  "numeroProcesso" : "2107398",
  "numeroRegistro" : "202303866487",
  "siglaClasse" : "REsp",
  "descricaoClasse" : "RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:24/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI\nANTICORRUPÇÃO. UTILIZAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON\nBIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de\nforma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão,\nenfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo\nque o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável\nnão caracteriza ausência de prestação jurisdicional.\n2. A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade\nAdministrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para\nfundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação\nao princípio do non bis in idem.\n3. É possível que as duas legislações sejam empregadas\nconcomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes\nprocessos, pois o que não é admissível é a imposição de sanções\nidênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos. Caso,\nao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei\nAnticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição\nde sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas\nao mesmo ilícito.\n4. A preocupação com a não sobreposição de penalidades deve ser\ndevidamente examinada no momento da sentença, quando se analisará o\nmérito e a natureza das infrações, e não na fase preliminar da ação.\n5. O art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 reforça a\ncompatibilidade entre os diplomas, determinando que as sanções da\nLei Anticorrupção não excluem aquelas previstas na Lei de\nImprobidade.\n6. Recurso Especial desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250218",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.",
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  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00003 PAR:00002", "LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n        ART:00008\n(ART. 8, PARTE 4)", "LEG:FED LEI:012846 ANO:2013\n*****  LACR-2013    LEI ANTICORRUPÇÃO\n        ART:00030 INC:00001" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900075",
  "numeroProcesso" : "1927679",
  "numeroRegistro" : "202102002628",
  "siglaClasse" : "AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:19/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nCOLABORAÇÃO PREMIADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ÍMPROBO SEM PLEITO DE\nNOVAS SANÇÕES. INADMISSIBILIDADE.  PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA\nECONOMIA PROCESSUAL. PROTEÇÃO.\n1. O acordo de colaboração premiada constitui instrumento essencial\npara o desvendamento de infrações complexas, oferecendo benefícios\nproporcionais ao colaborador em contrapartida às informações\nfornecidas, desde que homologado judicialmente.\n2. Homologado o acordo e respeitados os limites nele pactuados, as\npartes que aderiram ao ajuste, inclusive o Ministério Público\nestadual, comprometem-se a observar os princípios da boa-fé\nobjetiva, proteção à confiança legítima e vedação ao bis in idem.\n3. A tentativa de ajuizar ação de improbidade com o objetivo\nexclusivo de declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo\nbeneficiário do acordo de colaboração premiada, sem imposição de\nsanções além daquelas previamente ajustadas, compromete a segurança\njurídica, a previsibilidade do sistema e a eficiência das\ninvestigações, além de desestimular potenciais delatores, de maneira\nque o ajuizamento de ação declaratória nesses moldes é incompatível\ncom a finalidade normativa da Lei n. 8.429/1992.\n4. Permitir a judicialização de questões já abrangidas pelo acordo\nhomologado acarretaria movimentação desnecessária da máquina\njudiciária, com custos elevados e afronta à economia processual,\nalém de gerar incertezas sobre a extensão dos efeitos do ajuste.\n5. Não há prejuízo ao prosseguimento da ação em relação aos demais\nréus, já que a colaboração prestada pelo requerido produz os efeitos\nnecessários à apuração de condutas de outros envolvidos.\n6. A ação de improbidade, nesses casos, poderia até ser ajuizada\nexclusivamente contra os particulares envolvidos, pois o que a Lei\nn. 8.429/1992 exige é o envolvimento de ao menos um agente público\nna prática do ato ímprobo (condição atendida), e não necessariamente\na presença deste agente no polo passivo da ação de improbidade.\n7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250211",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900072",
  "numeroProcesso" : "2141693",
  "numeroRegistro" : "202401596611",
  "siglaClasse" : "REsp",
  "descricaoClasse" : "RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:19/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS DE AGENTE\nPOLÍTICO. AÇÃO POPULAR. ATO ADMINISTRATIVO LESIVO. AUSÊNCIA.\nVIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.\n1. A ação popular destina-se a anular atos lesivos ao patrimônio\npúblico, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao\npatrimônio histórico e cultural, possuindo natureza essencialmente\ndesconstitutiva.\n2. Para seu cabimento, exige-se a indicação de ato administrativo ou\na ele equiparado, dotado de efeitos concretos e potencial lesivo\naos bens jurídicos tutelados, pelo que declarações públicas ou\nopiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos\nvinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos para fins de\nadmissibilidade da ação popular.\n3. No presente caso, o autor popular pretendeu que o Poder\nJudiciário declarasse a falsidade de manifestações públicas\nrealizadas pelo então Presidente da República quanto à credibilidade\ndas urnas eletrônicas, sendo que tais declarações, embora\ndesprovidas de qualquer prova e questionáveis sob diversos aspectos,\nnão configuram, em essência, ato administrativo, muito menos\nproduzem efeitos jurídicos concretos, sendo opiniões proferidas em\ncontexto político, cuja análise escapa ao âmbito de proteção da ação\npopular.\n4. Recurso especial não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250211",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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}, {
  "id" : "000900069",
  "numeroProcesso" : "1999905",
  "numeroRegistro" : "202201252309",
  "siglaClasse" : "REsp",
  "descricaoClasse" : "RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:19/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO.  CPRB. BASE DE CÁLCULO DA PRÓPRIA CPRB. INCLUSÃO.\nLEGALIDADE.1. A tributação da Contribuição Previdenciária sobre a\nReceita Bruta (CPRB) ocorre mediante inclusão, em sua base de\ncálculo, dos tributos incidentes na operação comercial, até mesmo\ndos valores relativos à própria CPRB, em interpretação dos arts. 8º\nda Lei n. 12.546/2011 e 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977.\n2. Impossibilidade da extensão, no caso, da ratio decidendi exposta\npelo STF no Tema 69 da repercussão geral.\n3. A hipótese atrai a aplicação analógica do entendimento do STF\nexpresso no Tema 1.048 da repercussão geral.\n4. Recurso especial desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250211",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
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  "id" : "000900041",
  "numeroProcesso" : "73531",
  "numeroRegistro" : "202401716451",
  "siglaClasse" : "AgInt no RMS",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PMMS. CURSO DE\nFORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS\nPOLICIAIS MILITARES. SÚMULA N. 266/STJ. NÃO VIOLAÇÃO.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O entendimento jurisprudencial contido no enunciado da Súmula n.\n266/STJ, que vincula a exigência de comprovação da escolaridade no\nmomento da posse, é fundado na exegese do art. 5º da Lei federal n.\n8.112/1990, norma que disciplina o regime jurídico dos servidores\n(civis) da União. O ingresso nas carreiras militares das forças\nauxiliares estaduais (polícias militares e corpos de bombeiros\nmilitares) deve observar o disposto na legislação estadual\nespecífica (estatutos militares).\n2. No caso da PMMS, por força do disposto na Lei Complementar\nEstadual n. 53/1990 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso\ndo Sul), o aluno do curso de formação de soldado é considerado\n\"praça em situação especial\" (art. 15, § 4º) e, portanto, já\nintegrante da corporação \"na ativa\" (art. 4º, § 1º, IV), sendo-lhe\nexigível, para o ingresso na carreira, além de outros requisitos, a\n\"graduação de nível superior completo\" (art. 11).\n3. Não merece acolhimento a tese de que a comprovação da\nescolaridade para inscrição no curso seria prematura e violadora da\nSúmula n. 266/STJ. A uma, porquanto, como apontado, o aludido\nenunciado não incide sobre a espécie (militar estadual) e, a duas,\nporque, no caso, o curso é oferecido a militares, portanto, àqueles\nque, já incorporados, são integrantes da corporação castrense.\n4. Assim, não houve, como realça a decisão agravada, ilegalidade ou\nabuso de poder a ser repelida pela ação mandamental, pois a\nexigência administrativa apontada como ato coator tão somente deu\nfiel cumprimento ao requerido pelo ordenamento estadual. Por essa\nmesma razão, a pretensão autoral, na contramão do que prevê a lei de\nregência, não é expressão de um direito, não comportando\nacolhimento.\n5. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900040",
  "numeroProcesso" : "72025",
  "numeroRegistro" : "202302812130",
  "siglaClasse" : "AgInt no RMS",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE\nJUSTIÇA. ESCOLHA DE LOTAÇÃO. OBSERVAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. ABUSO\nDE PODER E DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Colhe-se dos autos que a impetrante, aprovada e classificada em\nquinto lugar no concurso público para provimento de vagas nos\nquadros do TJRO (Analista Judiciário, Oficial de Justiça), optou por\nlotação na Comarca de Guajará-Mirim/RO, escolhida dentre as poucas\nopções que lhe foram oferecidas à época da posse, todas no interior\ndo Estado. Ocorre que, cerca de vinte dias depois, teriam surgido\nvagas \"mais centralizadas\", inclusive na capital, postos estes que a\nautora tem por preexistentes, pelo que se sentiu preterida na\nescolha de lotação. O Tribunal de Justiça, por maioria de votos e\nvencido o relator, denegou a segurança por não reconhecer a\nexistência de direito líquido e certo a ser amparado, pois \"o edital\ndo concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos\ne obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o\ncandidato, compelidos ambos à sua fiel observância\".\n2. A decisão agravada se firmou em que, \"em hipóteses fáticas\nanálogas, nas quais os recorrentes também sustentaram tese de\npreterição por candidatos posteriormente nomeados, o STJ denegou ou\nmanteve a denegação da ordem, por compreender ausente ilegalidade ou\nabuso de poder nos atos que, em estreita conformidade com as regras\neditalícias, ofertou lotação nas localidades disponíveis no momento\nda nomeação aos candidatos convocados, respeitada a ordem de\nclassificação no certame\". Precedentes.\n3. A opção da impetrante pelo emprego da via mandamental impõe-lhe o\ndever de demonstrar, mediante robusto acervo probatório apresentado\njá com a petição vestibular, a ilegalidade ou abuso de poder que\nintenta coibir mediante concessão da ordem.\n4. A concessão da ordem não pode se basear em suposição,\nprobabilidade ou inferência. A lei de regência (Lei 12.016/2009,\nart. 1º) exige liquidez e certeza do direito vindicado e prova\ndocumental convincente da ilegalidade ou abuso de poder alegados.\nQuanto à violação a direito, na incerteza da ocorrência de abuso de\npoder ou na ausência de prova robusta de ilegalidade, a denegação da\nordem é a medida que se impõe. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900039",
  "numeroProcesso" : "2157016",
  "numeroRegistro" : "202402535777",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO DA VASP. COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR EM MANDADO DE\nSEGURANÇA, AO FIM DENEGADO. RESTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO\nEM PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA\nLEI N. 8.213/1991. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DA\nCAUSA.\n1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela\nparte ora agravada, ex-empregado da VASP, contra decisão que deferiu\no pedido de restituição formulado pela Fazenda do Estado de São\nPaulo, referente aos valores por ele recebidos a título de\ncomplementação de aposentadoria, por força de liminar proferida em\nMandado de Segurança n. 053.04.012652-3, ao fim denegado.\n2. Do recorrido extrai-se que o Sodalício de origem decidiu a\ncontrovérsia a partir da premissa jurídica de que incide na espécie\na regra contida no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, à luz da\ninterpretação firmada por este Superior Tribunal no julgamento do\nTema Repetitivo n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT).\n3. Uma vez que a relação jurídica existente entre os litigantes é de\nnatureza estatutária, haja vista que a complementação de pensão\npleiteada no mandado de segurança ampara-se em leis estaduais, e não\nna Lei n. 8.213/1991, é esta inaplicável ao caso.\n4. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para que\nrejulgue o feito à luz das premissas jurídicas corretas. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.934.595/PE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022.\n5. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900038",
  "numeroProcesso" : "2147890",
  "numeroRegistro" : "202401983449",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO\nAMBIENTAL. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE\nINFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS\n1.036 E 1.043 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO\nEM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ.\n1. A questão discutida no recurso especial é de direito, a saber, a\nconformidade de acórdão recorrido com precedente firmado em recurso\nespecial representativo da controvérsia, bem como a incidência do\nEnunciado 613 desta Corte Superior. Desta forma, a análise da\ninsurgência não incorre em violação à Súmula 7/STJ.\n2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos\nEspeciais 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, sob o rito dos\nrecursos repetitivos, firmou tese de que \"[a] apreensão do\ninstrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual\nredação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso\nespecífico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional\"\n(Tema 1.036).\n3. O acórdão recorrido comporta reparo, porque destoante tanto da\ntese proferida pela Primeira Seção como do entendimento\nconsubstanciado na Súmula 613/STJ, que assim dispõe: \"Não se admite\na aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito\nAmbiental.\"\n4. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no REsp 2140890 PA 2024/0156087-3 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:05/03/2025" ]
}, {
  "id" : "000900037",
  "numeroProcesso" : "2749540",
  "numeroRegistro" : "202403555640",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE.\n1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,\nainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem\ncomo desiderato principal impedir a condução a este Superior\nTribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem,\na teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.\n2. Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp\n1.987.536/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 26/10/2022.\n3. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor\na respeito dos dispositivos de lei tidos por violados, mesmo tendo\nsido opostos embargos de declaração.\n4. Acrescente-se que \"o reconhecimento do prequestionamento ficto\nprevisto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente,\napós a oposição dos embargos de declaração na origem, também\nsuscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do\nCPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente\ndessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do\nvício e proceder à supressão de grau\" (AgInt no REsp 1.863.790/PR,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).\n5. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900025",
  "numeroProcesso" : "2668615",
  "numeroRegistro" : "202402164904",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DISTINÇÃO ENTRE O\nTRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA.\nIRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nPERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando\nintegralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,\nconfundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa\nou ausência de prestação jurisdicional.\n2. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural\npor idade, deve ser demonstrado por início de prova material e\nampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no\nperíodo imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de\nmeses idêntico à carência. Precedentes.\n3. Nesta linha de pensamento, a Primeira Seção, no julgamento do\nREsp 1.321.493/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, apreciado como\nrecurso especial repetitivo, decidiu que, mesmo para o trabalhador\nrural boia-fria, faz-se necessária a apresentação de início de prova\nmaterial, ainda que diminuta, desde que complementada por idônea e\nrobusta prova documental.\n4. No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos\nfáticos contidos nos autos, concluiu que o acervo probatório se\nrevelou insuficiente à comprovação de trabalho rural, em regime de\neconomia familiar, no período de carência.\n5. A alteração das premissas retratadas no acórdão recorrido apenas\nseria possível mediante novo exame do acervo fático, providência\nvedada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000900024",
  "numeroProcesso" : "2052642",
  "numeroRegistro" : "202200086520",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nNÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA\n7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a\nCorte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que mesmo as\nmatérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para\nserem analisadas em sede de recurso especial.\n3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da\nresponsabilidade pelo dano ambiental e da suficiência da prova\npericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o\ncondão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem\nimpede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a\nSúmula 283/STF.\n5. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato\nsuperveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a\nbarreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do\nmérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente.\n6. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no RMS  74333  GO  2024/0308659-7  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000900023",
  "numeroProcesso" : "2119931",
  "numeroRegistro" : "202400203666",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VERBA HONORÁRIA\nPRINCIPAL E SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO\nQUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.\n1. Versam os autos sobre embargos à execução, os quais foram\njulgados improcedentes em sentença, medida confirmada pelo Tribunal\nde origem, de que se originou o recurso especial em análise, provido\nem decisão monocrática.\n2. \"Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a\nmajoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no\nart. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes\nos seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida\npublicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o\nnovo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha\nconhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)\ncondenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em\nque interposto o recurso\" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.507.557/PE,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Assim, considerando que houve o\nprovimento do recurso especial da parte ora agravante, não é\npossível a pretendida majoração de honorários recursais.\n3. Nos casos de extinção da execução pelo reconhecimento da\nprescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve nortear o\njulgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento\ndas verbas sucumbenciais. Desse modo, considerando-se que a parte\nexecutada foi quem efetivamente deu causa à execução, a extinção do\nprocesso em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência\nda parte exequente.\n4. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000900022",
  "numeroProcesso" : "2683582",
  "numeroRegistro" : "202402430810",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA DE\nPROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO\nDO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.017,\n§ 5º, DO CPC. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE.\n1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o\nconhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,\nnos termos da Súmula n. 115/STJ.\n2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n.\n2.059.568/GO (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,\nDJe de 3/10/2024), reafirmou o entendimento desta Corte no sentido\nde que, a fim de suprir o vício de representação processual, é\nnecessária a juntada de procuração cuja outorga de poderes não tenha\nsido efetuada em data posterior à data de interposição do recurso\nespecial.\n3. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.659.614/RJ, relator Ministro\nTeodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp\nn. 2.100.123/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\nde 3/5/2024; AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp\nn. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.438.202/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024;\nAgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n.\n1.778.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020.4.\nNo caso, apesar de devidamente intimada para suprir a\nirregularidade, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do\nCPC, a parte não atendeu a determinação, uma vez que os poderes\nconsignados na procuração foram outorgados ao advogado subscritor do\nrecurso especial apenas em data posterior à sua interposição.\n5. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,\nprevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao apelo nobre\nou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade\nde acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da\nclasse processual \"agravo de instrumento\". Precedentes.6. Agravo\ninterno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA\nPOSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2059568>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1659614>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2100123>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2091118>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2451346>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2438202>>-SP\n(ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015 - INSTÂNCIA ESPECIAL -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1999911>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2653651>>-SP,\n         <<AgInt na TutPrv no REsp 2161188>>-RJ",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01017 PAR:00005", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115" ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  2725621  SP  2024/0312369-6  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:24/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000900021",
  "numeroProcesso" : "2696822",
  "numeroRegistro" : "202402631681",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA\nLIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. INVIÁVEL O REEXAME. INOVAÇÃO DE TESE\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o\nTribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. A decisão acertadamente asseverou que o acórdão recorrido, ao\ntratar da legitimidade ativa, o fez apoiado em fundamentação\neminentemente constitucional (princípio da livre associação\nsindical), circunstância que torna inviável o exame da matéria em\nsede de recurso especial.\n3. \"Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo\nnobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal\"\n(AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 27/9/2024).\n4. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no REsp  2142136  DF  2024/0060357-2  Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:27/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000900020",
  "numeroProcesso" : "2516899",
  "numeroRegistro" : "202304137916",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA\nAMBIENTAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO ADOTADO\nNA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA\n182/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO\nADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE\nJUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.1. Inviável a\napreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente o\nfundamento adotado na decisão agravada, incidindo, nesse ponto, a\nvedação prevista na Súmula 182/STJ.2. Segundo a jurisprudência do\nSTJ, \"[o] termo inicial do prazo prescricional para cobrança das\nmultas ambientais é o efetivo término do processo administrativo,\nnão havendo falar em fluência do referido prazo enquanto não\nencerrado o processo administrativo, ainda que se trate de pendência\nde julgamento de pedido de reconsideração\" (AgInt no REsp\n2.043.446/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).\n3. No caso, rever as premissas adotadas pelo acórdão recorrido a\nrespeito da contagem do prazo prescricional demandaria o reexame do\nacervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada\npelo teor da Súmula 7/STJ.4. O Tribunal de origem não examinou a\ncontrovérsia sob o enfoque dos arts. 39, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei\n4.320/1964; 30 e 37-A da Lei 10.522/2002, apontados como violados,\napesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de\ndeclaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões\ndo apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a\nexistência de possível omissão, providência da qual não se\ndesincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ.5. Agravo interno\nparcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  1748515  SP  2020/0216519-7  Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:17/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000900019",
  "numeroProcesso" : "2691843",
  "numeroRegistro" : "202402592396",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. PROFESSOR. DEMISSÃO.  PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.\nREDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nINDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.\n1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no\nsentido de ser mantida a pena de demissão ao recorrente, tal como\ncolocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 7/STJ.\n2. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que, diante da independência das esferas criminal e\nadministrativa, somente haverá repercussão, no processo\nadministrativo, quando a instância penal manifestar-se pela\ninexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria\" (AgRg\nno REsp 1.280.204/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA\nTURMA, DJe 09/03/2016)\" (AgInt no RMS 57.903/SP, rel. Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/12/2018). Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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}, {
  "id" : "000900006",
  "numeroProcesso" : "1884628",
  "numeroRegistro" : "202101249900",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO\nCAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.\nSÚMULA 182/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 223, 485, § 3º, 507, 508 e\n535, III, TODOS DO CPC; E 104 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte\nrecorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório\ncombatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no\njulgamento monocrático.\n2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro\nLuis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao\nagravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,\ndeverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados\nno capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice\nprevisto na Súmula 182/STJ (\"É inviável o agravo do art. 545 do CPC\nque deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão\nrecorrida\").\n3. Hipótese em que o insurgente se limita a reprisar genericamente a\ntese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC, sem\nimpugnar especificamente os pilares da decisão atacada. Incidência\nda Súmula 182/STJ.\n4. Ao afastar a tese de preclusão, a Corte regional deu à\ncontrovérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste\nSuperior Tribunal, no sentido de que o tema prescrição não se\nsubmete à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem\npública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo. A\npropósito: AgInt no AgInt no REsp 1.880.582/SP, relator Ministro\nAfrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.\n5. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da\nação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese\ndiversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta\nantes da ação individual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.457.487/RS,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n22/8/2017, DJe de 31/8/2017; AgInt no AREsp 1.911.623/RS, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "teseJuridica" : null,
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  "id" : "000900005",
  "numeroProcesso" : "1928369",
  "numeroRegistro" : "202102131742",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE\nQUINTOS. PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001. SÚMULA N. 343/STF.\nAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO.\n1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que\na questão concernente à impossibilidade de acumulação de quintos,\npelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até\n4/9/2001, somente foi pacificada com o julgamento do RE n.\n638.115/CE, em 19/3/2015, cujo acórdão respectivo foi publicado em\n3/8/2015, motivo pelo qual não cabe ação rescisória em face de\narestos transitados em julgado em momento anterior ao aludido\njulgamento, nos termos da Súmula n. 343/STF. Nesse sentido: AgInt na\nAR n. 7.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,\nDJe de 3/6/2024.\n2. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"'[s]e o recurso especial\nteve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do\nCPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata\ndo § 2º do dispositivo legal em comento [...]' (AgInt no AREsp n.\n2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de\n22/8/2024)\" (AgInt no AREsp n. 2.425.744/PR, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024).\n3. Hipótese em que a última manifestação judicial quanto ao mérito\nda controvérsia travada no feito original se deu no decisório\ncolegiado rescindendo, prolatado na assentada de 23/2/2010,\ndisponibilizado no DJe de 10/3/2010, e integrada pelo acórdão que\nrejeitou os embargos de declaração em 6/4/2010.\n4. Mesmo que se admita como última manifestação de mérito o\njulgamento do agravo regimental que confirmou a decisão que negou\nseguimento ao apelo nobre - posteriormente integrado pelo aresto que\nrejeitou os embargos de declaração na assentada de 12/2/2015 -,\nainda assim tais julgamentos são anteriores à arbitragem do RE n.\n638.115/CE, em 19/3/2015.\n5. Considerando-se que \"a ninguém é dado beneficiar-se da própria\ntorpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)\" (AgInt no\nREsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 7/6/2023) e, ainda, que todas as decisões\nproferidas após 12/2/2015 se deram exclusivamente em um contexto de\nnão conhecer dos recursos manejados pela União, porquanto\nmanifestamente incabíveis, não há afastar a aplicação da Súmula n.\n343/STF.\n6. É inviável o conhecimento da tese suscitada pela União à luz dos\narts. 927, III e 1.030, II, do CPC, haja vista que: (a) trata-se de\ninovação recursal, uma vez que não foi oportunamente suscitada nas\nrazões do apelo nobre; e (b) não foi prequestionada pelo Tribunal de\norigem.\n7. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900004",
  "numeroProcesso" : "2017743",
  "numeroRegistro" : "202103708413",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE PROCESSO\nADMINISTRATIVO.  CORREIÇÃO DE CARTÓRIO PELA CORREGEDORIA GERAL DE\nJUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.\nDEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. FATO\nSUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.\n1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a\nCorte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. Nos termos em que posta a discussão travada nos autos, é de se\nconcluir que os arts. 1º da Lei n. 8.844/1994 e 11, III, da Lei n.\n10.593/2002 nem sequer guardam pertinência temática com a questão\nsub judice, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.\n3. Para o reconhecimento de fato superveniente (art. 493 do CPC), é\nnecessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre\no objeto recursal e o aludido fato superveniente, circunstâncias não\nverificadas na hipótese.\n4. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "id" : "000900003",
  "numeroProcesso" : "2141660",
  "numeroRegistro" : "202401595613",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO POR RECONHECIMENTO\nADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. DIREITO À VANTAGEM.\n1. O acórdão destoou de entendimento desta Corte Superior, no\nsentido de que o reconhecimento administrativo que retificou a\naposentadoria do ora recorrente, garantindo-lhe o direito à vantagem\npleiteada, implica renúncia à prescrição. Precedentes.\n2. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900002",
  "numeroProcesso" : "2151771",
  "numeroRegistro" : "202402220720",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO ATO DE\nAPOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.\n1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal \"no sentido de\nque 'as ações em que se postula a revisão do ato de anistia\npolítica, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado,\nestão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto\n20.910/1932.' (AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de\n15/6/2023.)\" (AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024).\n2. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900001",
  "numeroProcesso" : "2080019",
  "numeroRegistro" : "202301937808",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO\nCONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA\nN. 554/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE\nPREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA  SURGIDO  NO\nSEGUNDO ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM. TESE PROCESSUAL.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro\nCesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. Na espécie, o Juízo local negou seguimento ao recurso especial no\ntocante à pretensão de ilegalidade do Fator Acidentário de\nPrevenção - FAP, ancorando-se no entendimento firmado pelo STF\nquando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 677.725/RS - Tema\nn. 554/STF.\n3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente\napelo nobre, inclusive em relação à indicada violação ao art. 535\ndo CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no\njulgado paradigmático - Tema n. 554/STF.\n4. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de\norigem não examinou a tese recursal de cunho processual fundada em\nque existiria um segundo julgamento extra petita advindo do acórdão\nque julgou os primeiros aclaratórios opostos, tampouco foram opostos\nos competentes embargos de declaração perante a Corte local a fim\nde suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula n.\n282/STF.\n5. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000900000",
  "numeroProcesso" : "2157169",
  "numeroRegistro" : "202402548452",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCIGARROS E CIGARRILHAS. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. DISTINÇÃO COM O\nTEMA 228/STF. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO.\nFUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO\nCABIMENTO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia\nrelativa à possibilidade de restituição do PIS e da Cofins no regime\nde substituição tributária progressiva dos produtos de fumo à luz\nde fundamentos eminentemente constitucionais (Tema 228/STF e art.\n196 da CF), mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido pela\nsenda do recurso especial.2. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000899999",
  "numeroProcesso" : "2183048",
  "numeroRegistro" : "202404354657",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. GORJETAS. SIMPLES\nNACIONAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o valor\npago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não\nintegra o conceito de receita bruta para fins de cálculo do Simples\nNacional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.150.233/RN, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/10/2024;\nAgInt no AREsp n. 2.579.690/SE, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.145.527/RN,\nrelator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024;\nAgInt no AREsp n. 1.846.725/PI, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 18/4/2024; AREsp n. 2.381.899/SC, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.\n2. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000899998",
  "numeroProcesso" : "2207905",
  "numeroRegistro" : "202202843339",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMAS ANTIDUMPING.\nIMPORTAÇÃO DE ALHO DA CHINA. ART. 1022 DO CPC. OFENSA NÃO\nCONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA\nNO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO ANCORADO NA\nINTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CAMEX N. 80/2013, 13/2016 e 47/2017.\nANÁLISE QUE NÃO SE VIABILIZA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.\n1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na\nmedida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 146 e 154 do Decreto\nn. 8.058/2013, pois, conforme farta jurisprudência deste Superior\nTribunal de Justiça, o recurso especial não é via recursal adequada\npara exame de alegada violação a decreto regulamentar, por não se\nenquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art.\n105, III, a, da Constituição Federal.\n3. Infere-se do julgado recorrido que a Corte regional decidiu a\ncontrovérsia posta nos autos a partir da análise das Resoluções\nCamex n. 80/2013, 13/2016 e 47/2017, sendo certo que o exame da\ninsurgência não prescinde da avaliação das referidas normas\ninfralegais aplicadas pela instância a quo, o que não se afigura\ncabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105,\nIII, a, da CF, nos termos da jurisprudência do STJ.\n4. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000899997",
  "numeroProcesso" : "2170118",
  "numeroRegistro" : "202303538356",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE\nINVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANDIDATO\nELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OFENSA AO ART. 76, §§ 4º E\n6º, DA LEI N. 9.099/1999. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE\nA TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO\nART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.\n1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora\nagravante contra ato administrativo que o eliminou do concurso\npúblico para ingresso na carreira de investigador de polícia civil\ndo Estado de São Paulo, por não ter sido considerado apto na fase de\ninvestigação social.\n2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, \"a\nInvestigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do\ncandidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha\npraticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de\nsua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do\ncandidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo,\nque exigem retidão, lisura e probidade do agente público\" (AgInt no\nAREsp n. 2.490.416/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 4/6/2024).\n3. Hipótese em que a eliminação do candidato decorreu de fatos\ndesabonadores referentes à sua conduta profissional pregressa,\nconforme previamente autorizado no edital do certame, razão pela\nqual a tese deduzida à luz do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n.\n9.099/1999 não possui pertinência temática com a questão sub judice.\nIncidência da Súmula n. 284/STF.\n4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte\nagravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório\ncombatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no\njulgamento monocrático.\n5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em\nrelação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de\nrelator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos\nempregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do\nóbice previsto na Súmula n. 182/STJ (\"É inviável o agravo do art.\n545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão recorrida\").\n6. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo,\nlimitando-se a reprisar a tese de afronta ao art. 54 da Lei n.\n9.784/1999, sem combater o fundamento adotado na decisão agravada\n(incidência da Súmula n. 280/STF).\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp 2696572 PE 2024/0267831-2 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:05/03/2025", "AgInt no AREsp 2701221 PE 2024/0276514-0 Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899996",
  "numeroProcesso" : "1637420",
  "numeroRegistro" : "201903808620",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL\nOBSTADO COM ARRIMO NA SÚMULA 280/STF. NORMA LOCAL CONTESTADA EM FACE\nDE LEI FEDERAL. ART. 1.032 DO CPC. APELO NOBRE LIMITADO À QUESTÃO\nINFRACONSTITUCIONAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC no caso, pois tal\ndispositivo não autoriza a conversão em recurso extraordinário de\nrecurso especial que invoque, em suas razões, violação à legislação\ninfraconstitucional. Somente seria cabível a utilização do princípio\nda fungibilidade recursal nos casos em que o apelo nobre versasse\nsobre questão constitucional e restasse caracterizado um equívoco da\nparte na escolha do recurso cabível.\n2. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899859",
  "numeroProcesso" : "1275461",
  "numeroRegistro" : "201000228450",
  "siglaClasse" : "AgInt no RtPaut no Ag",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO DE\nINSTRUMENTO",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:25/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO\nDE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO\nPOR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PEDIDO PREJUDICADO. COISA JULGADA\nMATERIAL SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE\nOBJETOS E CAUSAS DE PEDIR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO.\nI - O pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa\nresta prejudicado, porquanto já concluído o julgamento do Recurso\nEspecial n. 1.774.301/SP.\nII - Não há coisa julgada superveniente, pois, na presente demanda,\npretende-se provimento declaratório da inexistência de relação\njurídica impondo o dever de pagar a Terminal Handling Charge 2\n(THC2), ao passo que, nos Processos ns. 0009820.26.2011.8.26.0562 e\n0014995-56.2005.403.6100, não houve decisão judicial a respeito da\nmatéria, mas, tão somente, pronunciamento sobre a nulidade de atos\nadministrativos exarados pelo Conselho Administrativo de Defesa\nEconômica (CADE) e pela Companhia Docas do Estado de São Paulo\n(CODESP).\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.\nMinistros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina\n(voto-vista), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : "Aguardando análise.",
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899838",
  "numeroProcesso" : "2170634",
  "numeroRegistro" : "202401448575",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nBENS E SERVIÇOS DESTINADOS A EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE\nMANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO\nPARA O PIS E DA COFINS. BENEFÍCIO FISCAL CARACTERIZADO COMO ISENÇÃO.\nAPROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER TRIBUTAÇÃO\nNA REVENDA. EXCEÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 3º, § 2º, II, DAS LEIS N.\n10.637/2002 E 10.833/2003. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A venda de mercadorias a empresas situadas na Zona Franca de\nManaus equivale à exportação de produto brasileiro para o\nestrangeiro, para efeitos fiscais, sendo, portanto, tal operação\nisenta da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes.\nII - A Lei n. 10.996/2004, ao estabelecer que a receita decorrente\nde venda de mercadorias/insumos para a Zona Franca de Manaus\npassaria a ser sujeita à \"alíquota zero\", não tem o condão de elidir\ntal entendimento.\nIII - A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n.\n10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição para o PIS e da\nCOFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços\nnão impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou\nutilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota\n0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Precedentes.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000899803",
  "numeroProcesso" : "2706864",
  "numeroRegistro" : "202402782040",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SEGUNDO APELO ESPECIAL\nMANEJADO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO\nPREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.\n1. Hipótese em que se verifica não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022\ndo CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou\nintegralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de\nacordo com  a jurisprudência deste Superior Tribunal,  confundir\njulgamento  desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional  (AgInt no AREsp 1.678.312/PR,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,  DJe de 13/4/2021).\nNesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.657.669/RJ, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2021.\n2. \"Para demonstração da existência de similitude das questões de\ndireito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a\nindicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o\nconhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela\nalínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA\nVAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)\" (AgRg no REsp 1.346.588/DF,\nrelator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de\n17/3/2014).\n3. A existência de fundamento autônomo no acórdão recorrido, não\nespecificamente impugnado mediante a indicação do dispositivo de lei\nfederal alegadamente contrariado, atrai o óbice da Súmula 283/STF.\nNesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.657.669/RJ, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2021.\n4.  Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 6/5/2021).\n5. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido\nde que, \"[n]o tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres\ncom esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão\nGeral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível\né o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de\norigem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele\nmesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo\nPenal. Inaplicável o princípio da fungibilidade\" (AgInt no AREsp\n2.234.318/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\nDJe de 22/8/2024).\n6. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  2665877  SP  2024/0212095-1  Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:17/02/2025", "AgInt no AREsp  2577935  SP  2024/0063180-8  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025" ]
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  "id" : "000899802",
  "numeroProcesso" : "2712787",
  "numeroRegistro" : "202402928808",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nCESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB. ACÓRDÃO\nBASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO\nENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.   CONDENAÇÃO\nILÍQUIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.\nCABIMENTO.\n1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias\nordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,\npretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,\nconforme a Súmula 280/STF (\"Por ofensa a direito local não cabe\nrecurso extraordinário\").\n2. \"[A] Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art.\n105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar\nválido ato de governo local contestado em face de lei federal,\nrestando a competência acerca do confronto entre lei local e lei\nfederal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da\nCF/88)\" (AgRg no AREsp n. 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de\n7/6/2016).\n3. \"A sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a\ntítulo de majoração de honorários recursais (§ 11 do art. 85 do\nCPC/2015), mas é imprescindível a observância dos limites contidos\nnos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes.\" (AgInt nos\nEDcl no REsp n. 2.075.864/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024).\n4. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  2660783  GO  2024/0203235-3  Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:17/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899799",
  "numeroProcesso" : "2686301",
  "numeroRegistro" : "202402458793",
  "siglaClasse" : "DESIS no AREsp",
  "descricaoClasse" : "DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A\nQUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.\n1. \"É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança,\nindependentemente de aquiescência da autoridade apontada como\ncoatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o\ncaso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento\nantes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença\nconcessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal\nhipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973\" (Tema n.\n530/STF).\n2. A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o\njulgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse\nsentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e\nAgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n.\n999.447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de\n15/6/2015.\n3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito\n(art. 485, VIII, CPC). Prejudicada a análise dos aclaratórios de\nfls. 659/664.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, homologar a desistência do recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt na DESIS no AREsp 1202507>>-SP, <<MS 23188>>-DF\n(DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA - APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO\nCOLEGIADO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1916374>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no\nREsp 999447>>-DF",
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  "id" : "000899798",
  "numeroProcesso" : "2301457",
  "numeroRegistro" : "202300534927",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nFUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO PRIMEIRO\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO\nRESCINDENDA. RECURSO ESPECIAL RESTRITO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO\nJULGADO RESCISÓRIO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE\nEFEITOS. JULGADO RESCISÓRIO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO STF. AUSÊNCIA\nDE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não prospera a insurgência quanto ao fundamento adotado por este\nSuperior Tribunal no juízo de admissibilidade do recurso, pois não\nestá vinculado à compreensão externada pela Corte de origem.\nPrecedentes.\n2. Em sede de recurso especial, a análise de afronta à legislação em\njulgado rescisório improcedente é restrita aos fundamentos desse\njulgado, não aos do acórdão rescindendo. Precedentes.\n3. Diante da manifestação da Suprema Corte quanto à\ninconstitucionalidade da desaposentação e não existindo, à época do\njulgamento da rescisória, pronunciamento no tocante à modulação de\nefeitos, não se pode imputar ao Tribunal de origem manifesta\nviolação à norma jurídica, razão de não caber ação rescisória, nos\ntermos da Súmula 343/STF. Precedente: AR n. 6.010/RS, relator\nMinistro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 10/12/2019.\n4. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000899796",
  "numeroProcesso" : "2630386",
  "numeroRegistro" : "202401605776",
  "siglaClasse" : "AgInt no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE GÁS GLP. FISCALIZAÇÃO DA ANP.\nAUTO DE INFRAÇÃO. MICROEMPRESA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA.\nIMPRESCINDIBILIDADE.\n1. A recente jurisprudência consolidada na Primeira Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do\nREsp 1.952.610/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, é\nno sentido de que \"[a] Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de\nrisco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei\nComplementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do\nprocedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP\".\n3. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000899583",
  "numeroProcesso" : "1684398",
  "numeroRegistro" : "202000707452",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:24/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI\n14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Antes do julgamento do agravo interno interposto, a parte ora\nembargante, em mais de uma oportunidade, suscitou a aplicação da Lei\n14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade\nadministrativa no ordenamento brasileiro, e das teses formuladas\nquando do julgamento do Tema 1.199/STF, o que, todavia, não foi\nobjeto de apreciação quando do julgamento do agravo interno, razão\npor que os embargos de declaração merecem ser acolhidos.\n2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal\n(STF), as normas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem\ntrânsito em julgado da decisão condenatória quando em benefício do\ncondenado. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da\nrevogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base\nno art. 11 da LIA quando houver abolição da tipicidade da conduta.\n3. Caso concreto em que os fatos imputados ao réu não permitem a\ntipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art. 11 da\nLei 8.429/1992, considerada a atual necessidade de dolo específico.\n4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para\ndar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o\nrecurso especial, para julgar improcedente o pedido condenatório por\nato de improbidade.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250218",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração para, com efeitos modificativos, dar\nprovimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o\nrecurso especial, para julgar improcedente o pedido condenatório por\nato de improbidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "teseJuridica" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899582",
  "numeroProcesso" : "2098875",
  "numeroRegistro" : "202303447093",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt nos EDcl no REsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:24/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPE. ART. 1.022 DO CPC/2015.\nRETRATAÇÃO. TEMA 1.283/STJ. AFETAÇÃO. REGIME DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE\nORIGEM.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos\nrepetitivos o REsp 2.126.428, REsp 2.138.576, REsp 2.144.064, REsp\n2.144.088, REsp 2.126.436 e REsp 2.130.054, de relatoria da Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, com as seguintes teses controvertidas\n(Tema 1.283): \"a.1) se é necessário (ou não) que o contribuinte\nesteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei\n11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no\nPrograma Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE),\ninstituído pela Lei n. 14.148/2021; a.2) se o contribuinte optante\npelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero\nrelativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE,\nconsiderando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC n.\n123/2006\".3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a\ndevolução dos autos à origem.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899457",
  "numeroProcesso" : "1972184",
  "numeroRegistro" : "202103610229",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO\nCONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nRECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.\nPREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE\nINDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A\nALICERCE BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO\nPREJUDICADO.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro\nCesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. A Corte de origem analisou a questão posta acerca da compensação\nà luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema 265/STJ (\nREsp 1.137.738/SP), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a\nesse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do\nrecurso especial no ponto.\n3. O Sodalício de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em\ntorno dos arts 165, I, do CTN; 66, § 2º, da Lei 8.383/1991; 19 e 20\ndo CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.\n4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a\nadmissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em especial\napelo, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.\n1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei.\n5. O apelo raro não refutou o alicerce do acórdão recorrido no\ntocante à inexistência de insurgência do recorrente quanto ao\nacolhimento apenas do pleito de compensação pela sentença,\nesbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.\n6. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do\npermissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do\nalegado dissídio pretoriano.\n7. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  2748790  RJ  2024/0353563-4  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899456",
  "numeroProcesso" : "2125846",
  "numeroRegistro" : "202400587072",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/02/2025",
  "ementa" : "SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL.  VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À\nSÚMULA 375/STJ. INVIABILIDADE.  REVISÃO DO ATO  ADMINISTRATIVO.\nREQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma\ngenérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão\nse fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o\nóbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.\n2. Quanto à alegada infringência à Súmula 375/STJ, é vedado ao STJ\nanalisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no\nconceito de lei federal. Precedentes.\n3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no\nsentido da ausência simultânea dos requisitos necessários para\nrevisão do ato administrativo que determinou a devolução de valores\nindevidos, tal como colocada a questão nas razões recursais,\ndemandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório\nconstante dos autos, providência vedada em recurso especial,\nconforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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}, {
  "id" : "000899455",
  "numeroProcesso" : "2175551",
  "numeroRegistro" : "202403706038",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.\nRECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\n1. À luz do princípio da causalidade, o Tribunal de origem entendeu\nque o reconhecimento da existência de excesso de execução não induz\nà condenação da parte agravada ao pagamento de honorários\nadvocatícios, pois (a) os cálculos foram elaborados segundo o\nentendimento que então prevalecia no âmbito da jurisprudência do\nTribunal de origem, que (b) somente foi alterado a partir do\njulgamento do IAC n. 18.193, situação que revela (c) a inexistência\nde má-fé da parte exequente.\n2. A revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "id" : "000899454",
  "numeroProcesso" : "2133239",
  "numeroRegistro" : "202401093109",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. REGULARIDADE.\nMODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nREFORÇO DA CONSTRIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGOS. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRECEDENTE.\n1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, \"consoante\nentendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do REsp\n1.116.287/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo, o mero\nreforço da penhora é incapaz de reabrir o prazo para oferecimento de\nembargos à execução, posto permanecer de pé a primeira constrição,\nsalvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou\ninerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da\nconstrição. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgInt nos\nEDcl no REsp 1455925/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020; AgInt no AREsp\n1577079/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,\njulgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp\n880.265/MG, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe\n18/12/2017\" (AgInt no AREsp 1.501.766/SP, relator Ministro Manoel\nErhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de\n24/2/2022).\n2. Acerca da regularidade da intimação da penhora, bem como da\nintempestividade recursal, é certo que a alteração das premissas\nadotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas\nrazões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ ]
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  "id" : "000899453",
  "numeroProcesso" : "2164523",
  "numeroRegistro" : "202403051925",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/02/2025",
  "ementa" : "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO\nIMPLEMENTADOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO\nAJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTE.\nINEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA A REAFIRMAÇÃO DA DER.\nHONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE.\n1. No caso, os requisitos para a obtenção do benefício\nprevidenciário foram preenchidos em data entre o requerimento\nadministrativo e o ajuizamento da ação, contexto no qual este\nSuperior Tribunal entende deva-se firmar o termo inicial na data da\ncitação. Precedente.\n2. Na ausência de insurgência do INSS contra a reafirmação da DER,\nnão cabe a imposição de honorários à autarquia. Precedente.\n3. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ ]
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  "id" : "000899452",
  "numeroProcesso" : "2163258",
  "numeroRegistro" : "202402994046",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.\nSÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.\nALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,\nsem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez\nomisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284\ndo STF.\n2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de\nprestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência\ne per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria\nnormativa de fundo relativa aos arts. 3º e 927, §§ 2º, 3º e 4º, do\nCPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento\n(Súmula 211/STJ).\n3. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da\nmatéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a\ntese jurídica veiculada nas razões do recurso especial.\n4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação\nindeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em\nembargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt\nnos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins,\nPrimeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp\n1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, DJe de 26/4/2024.\n5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram\natendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e\n255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n6. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  2634760  RJ  2024/0155976-7  Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:17/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899451",
  "numeroProcesso" : "2690751",
  "numeroRegistro" : "202402554089",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/02/2025",
  "ementa" : "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSURGÊNCIA CONTRA\nOFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE EM RECURSO\nESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE.\nOMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.\nINEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. SÚMULA\n568/STJ. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO\nDO INÍCIO DE PROVA MATERIAL A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE NO CASO. LABOR RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO\nREQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE. TEMA 642/STJ. PROVA\nTESTEMUNHAL. INSURGÊNCIA CONTRA A AVALIAÇÃO DADA NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não cabe, na via do recurso especial, mesmo para fins de\nprequestionamento, analisar ofensa a dispositivos constitucionais,\nante a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente.\n2. Não prospera a alegação de que a decisão ora agravada não teria\ntratado da \"presença inequívoca de início prova documental afastada\nno r. decisum proferido pelo E. Tribunal Regional Federal a quo\".\nComo demonstrado nos excertos transcritos daquela decisão, essa\nquestão foi analisada e considerada em harmonia com a jurisprudência\ndesta Corte Superior quanto à impossibilidade da extensão da\ncondição de rurícola por meio do uso de documento do cônjuge que\ntenha passado ao labor urbano.\n3. Não prospera a alegada impossibilidade de decisão monocrática de\nmérito no âmbito deste Superior Tribunal, pois aqui se adota\nentendimento diametralmente oposto, como demonstra o teor da Súmula\n568/STJ: \"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de\nJustiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver\nentendimento dominante acerca do tema\".\n4. Quanto à apontada possibilidade de extensão do início de prova\nmaterial a todo o período de carência, o recurso não prospera, pois,\nembora essa extensão seja possível em tese, no caso, diante da\nmanifestação do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de\nreconhecer o direito pleiteado pela autora, face ao labor urbano do\ncônjuge da agravante, à existência de um único documento em nome\ndela, baseado apenas em sua declaração unilateral (Ficha de\nIdentificação Civil) e de que os relatos das testemunhas \"foram\ndemasiadamente lacônicos e inespecíficos sobre os períodos de\ntrabalho e a espécie de atividades exercidas\", foi acertada a\ndecisão monocrática em identificar o alinhamento do acórdão\nrecorrido com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedente.\n5. Em relação a alegado descabimento do \"imediatismo do trabalho\nrural ao requerimento do benefício de que trata a lei,\" o\nentendimento deste Superior Tribunal é em sentido inverso, tendo\nsido firmado em recurso especial repetitivo (Tema 642/STJ), como\nregistra a decisão agravada.\n6. Não é possível, na via do recurso especial, infirmar o julgado no\nque assevera que os testemunhos \"foram demasiadamente lacônicos e\ninespecíficos sobre os períodos de trabalho e a espécie de\natividades exercidas\", pois tal propósito \"demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do\nóbice previsto na Súmula 7/STJ\".\n7. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899450",
  "numeroProcesso" : "2699444",
  "numeroRegistro" : "202402727743",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/02/2025",
  "ementa" : "SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO\nPÚBLICO. REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO.  REDISCUSSÃO DE\nMATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nINEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO.  DISSÍDIO PRETORIANO.\nIRREGULARIDADE FORMAL.\n1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no\nsentido da análise dos requisitos necessários para a investidura no\ncargo público, tal como colocada a questão nas razões recursais,\ndemandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório\nconstante dos autos, providência vedada em recurso especial,\nconforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n2. A não interposição de recurso extraordinário, quando há\nfundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a\nincidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.\n3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c\ndo permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não\nfoi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e\n255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao\nnecessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de\nevidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma\nbase fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.\n4. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  2656492  SP  2024/0197188-6  Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:17/02/2025", "AgInt no REsp  1961622  RJ  2021/0121608-0  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025", "AgInt no REsp  2134463  SP  2021/0402036-1  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025", "AgInt no REsp  2163368  PB  2024/0300089-2  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025", "AgInt no AREsp  2364931  SP  2023/0156301-6  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025", "AgInt no AREsp  2634277  MA  2024/0127204-5  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899449",
  "numeroProcesso" : "2679911",
  "numeroRegistro" : "202402363097",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/02/2025",
  "ementa" : "SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL\nDO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE.\n1. Esta Corte entende que é desnecessário aguardar o trânsito em\njulgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso\nrepetitivo ou de repercussão geral.\n2. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899448",
  "numeroProcesso" : "2758487",
  "numeroRegistro" : "202403685864",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/02/2025",
  "ementa" : "SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO STF EM SEDE DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO  ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado\nimplica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a\nincidência da Súmula 284/STF (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\").\n2. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo\nconstitucional não pode ser conhecido \"quando o recorrente apresenta\ncomo paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no\nâmbito de recurso extraordinário\" (AREsp 1.164.184/SP, rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/10/2017).\n3. Ademais, nos termos da Súmula 13 do STJ, \"a divergência entre\njulgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial\".\n4. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
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}, {
  "id" : "000899447",
  "numeroProcesso" : "2413370",
  "numeroRegistro" : "202302320343",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO\nCONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nRECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar\nAsfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e\n1.040 do CPC) com os REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, a Corte\nlocal assinalou expressamente que, \"[q]uanto à prescrição dos juros\nremuneratórios, esse ponto também restou decidido no julgamento do R\nEsp 1.003.955/RS, no qual o E. STJ definiu o seguinte: [...] Logo:\na) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os\njuros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76,\na lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de\ncada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o\npagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores\nnas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção\nmonetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios\ndela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu\nno momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'\" (fl.\n95).\n3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo\nTribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica\nprejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo\nem vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.\n4. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899446",
  "numeroProcesso" : "2513897",
  "numeroRegistro" : "202303841759",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE\nIMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO\nNOBRE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DESSAS PREMISSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA\nPARTE AGRAVANTE. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE\nCONDICIONADO AO DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.\n51 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 120 DO CPC); E 10, § 2º, DA LEI N.\n12.016/2009. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24 DA LINDB.\nINAPLICABILIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO A QUEM NÃO FOI\nPARTE NO PROCESSO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela\nparte ora agravante contra decisão que indeferiu seu pedido de\ncumprimento de sentença no Mandado de Segurança n.\n0235239-71.2015.8.04.0001, por ausência de legitimidade ativa ad\ncausam, porquanto não teria sido beneficiada pela sentença ali\nproferida.\n2. Tendo o agravo em recurso especial combatido todos os fundamentos\nadotados no decisório que inadmitiu na origem o apelo nobre do\nEstado do Amazonas, é inaplicável ao caso a Súmula n. 182/STJ.\n3. \"A valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas\nassentadas no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela\nSúmula 7/STJ\" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018). Nesse mesmo\nsentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.985.936/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/5/2024.\n4. \"O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido\nde que o prequestionamento implícito da matéria se configura quando\no Tribunal a quo expressamente manifesta juízo de valor sobre a\ntese recursal alegada\" (AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2024).\n5. Hipótese em que a Corte estadual apreciou a controvérsia a partir\ndas seguintes premissas fáticas: (a) no bojo do Mandado de\nSegurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, a parte agravante formulou\npedido de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial, nos\ntermos do art. 50 e seguintes do CPC/1973, alegando interesse na\ndemanda; (b) aquela ação mandamental transcorreu até o trânsito em\njulgado da sentença concessiva da segurança sem que fosse apreciado\no pedido da recorrente pelo Juízo de primeiro grau.\n6. Diante desses lineamentos, o Tribunal a quo firmou a compreensão\nno sentido de que o silêncio do Juízo de Direito importou em\ndeferimento tácito do pedido de ingresso da insurgente no referido\nmandado de segurança, eis que tal pretensão restou consolidada pelo\ndecurso do tempo. Logo, os dispositivos legais apontados como\nmalferidos no recurso especial - arts. 10, § 2º, e 24 da Lei n.\n12.016/2009; 11, 120, 203, 205, 490, 502 e 503 do CPC - guardam\npertinência temática com a questão apreciada no acórdão recorrido.\nInaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284/STF.\n7. É \"inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para\nafastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.\nIncide a Súmula 7/STJ\" (AgInt no AREsp n. 1.804.100/GO, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. Em\nidêntico sentido: AgInt no AREsp n. 1.582.106/MS, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024.\n8. Nos termos do art. 51 do CPC/1973 (atual art. 120 do CPC), o\ningresso do assistente no feito depende de expressa autorização\njudicial (\"Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido\ndo assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no\nentanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a\nbem do assistido, o juiz: [...] III - decidirá, dentro de 5 (cinco)\ndias, o incidente.\").\n9. A expressões \"será deferido\" e \"decidirá\" remetem claramente a um\nato decisório de natureza comissiva a ser proferido pelo Juízo na\nforma do art. 162 do CPC/1973 (\"Os atos do juiz consistirão em\nsentenças, decisões interlocutórias e despachos.\"), atual art. 203\ndo CPC (\"Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,\ndecisões interlocutórias e despachos.\"), no qual devem estar\ninseridos os fundamentos que ensejaram aquela decisão, consoante\ndisposto no art. 458, II, do CPC/1973 (atual art. 489, II, do CPC).\n10. Sobreleva acrescentar que, \"conforme orientação do STJ, '[o]\nrito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a\nintervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09,\nainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da\njurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal' (MS 32.074/DF,\nRelator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico\npublicado no DJe em 5/11/2014)\" (EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021).\nNesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 52.066/BA, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2018; EDcl no\nRMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\nde 13/12/2017.\n11. A regra contida no art. 10, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 não\nfavorece o pleito da parte agravante, haja vista que o ingresso de\nlitisconsorte ativo, tal como ali determinado, também pressupõe a\nexistência de expressa decisão judicial autorizatória, o que não\nocorreu na espécie.\n12. Inaplicabilidade do art. 24 da LINDB, pois este traz parâmetros\na serem adotados para a eventual revisão administrativa,\ncontroladora ou judicial, de ato, contrato, ajuste, processo ou\nnorma de natureza administrativa, o que não ocorre no caso. Isso\nporque, no subjacente agravo de instrumento, discutem-se os limites\nsubjetivos da coisa julgada que se formou no Mandado de Segurança n.\n0235239-71.2015.8.04.0001.\n13. Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos\na pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus\nefeitos são incapazes de favorecer à parte agravante, ainda que a\ntítulo de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n.\n1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n6/11/2015.\n14. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250211",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(VALORAÇÃO JURÍDICA - PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1425071>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1985936>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2418644>>-MS\n(MANDADO DE SEGURANÇA - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS -\nINCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 59587>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 52066>>-BA,\n         <<EDcl no RMS 49896>>-RS\n(COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - EXTENSÃO A QUEM NÃO FOI PARTE\nNO PROCESSO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 66087>>-RS, <<AgRg no AREsp 805110>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 1523992>>-SP",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00120 ART:00203 ART:00489 INC:00002", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00051 ART:00162 ART:00458 INC:00002", "LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00010 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00024" ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt nos EDcl no AREsp  2511243  AM  2023/0392693-0\nDecisão:11/02/2025\nDJEN       DATA:17/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899445",
  "numeroProcesso" : "2162909",
  "numeroRegistro" : "202402968908",
  "siglaClasse" : "REsp",
  "descricaoClasse" : "RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO\nESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ANULAÇÃO DE INVESTIDURA DA\nAUTORA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de improcedência\nem ação ordinária visando à anulação de ato administrativo que\ndeclarou nula a investidura da recorrente no cargo de Técnico\nSuperior Processual do Ministério Público do Estado do Rio de\nJaneiro, sob alegação de participação em fraude em concurso público.\n2. Hipótese em que não se verifica a existência de negativa de\nprestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem\ndirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e\napreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se\npodendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,\nconfundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa\nou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.\n1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n13/4/2021).\n3. Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 6/5/2021).\n4. Caso em que, para além de não prequestionados, os arts. 2º do\nDecreto n. 20.910/1932 e 54 da Lei n. 9.784/1999 não guardam\npertinência temática com a questão sub judice, pois a prejudicial de\ndecadência administrativa foi afastada com base na legislação local\nde regência. Aplicação da Súmula n. 284/STF.\n5. \"Há cerceamento de defesa se a produção de prova foi indeferida e\nos argumentos da parte são refutados com base em falta de prova\"\n(AgRg nos EAREsp n. 111.594/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Corte Especial, DJe de 29/5/2013). Nesse mesmo sentido:\nAgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023; AgInt no AgInt\nnos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt no AREsp n.\n1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 1º/7/2021; REsp n. 1.424.898/PE, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250211",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899444",
  "numeroProcesso" : "2167080",
  "numeroRegistro" : "202403253492",
  "siglaClasse" : "REsp",
  "descricaoClasse" : "RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO\nDISTRITO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE INDIVIDUAL EXEQUENTE.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A\nIMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N.\n11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO\nFEDERAL.  FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA\nUNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM.\nPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÂO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE\nCOGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE\nAPROVADA NO TEMA 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NO\nTOCANTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CUMULABILIDADE ENTRE AS\nMENCIONADAS RUBRICAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo\nde origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram\nsubmetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos,\nnão se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior\nTribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte\ncom negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp\nn. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n13/4/2021).\n2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste\nSuperior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, \"nos\nembargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde\nser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se\nem fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,\nestará a matéria protegida pela coisa julgada\" (REsp n.\n1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de\n20/8/2012).\n3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva\nfirmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que,\nno âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de\nclasse, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito\nFederal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então\npleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada\npela Lei n. 11.134/2005.\n4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito\nespecialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus\napropriado para que a União, desde logo, questionasse a\nimpossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras\nvantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares\nsubstituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal\nquestão nem sequer poderia ser considerada como \"matéria de defesa\",\na ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido\npela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir\ne ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados\nlimites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento.\n5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se,  cingiu-se\nà implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na\nimplementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo\npercebidas pelos militares beneficiários da decisão  erigia-se em\nmatéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo\ncumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como\ncorretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a\nesse respeito.\n6. A Corte regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste\nSTJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés,\nlimitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela\nUnião, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido\ninvocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de\nsegurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503,\ncaput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em\ndissídio jurisprudencial.\n7. Por fim, quanto ao pretendido desacerto das instâncias ordinárias\nem reconhecer a incompatibilidade entre a VPE e as rubricas GEF e\nGEFM, veio ele suscitado de forma genérica, sem a indicação clara e\nprecisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.\nNoutros termos, a resposta a essa questão não pode ser extraída dos\nnormativos de lei federal apontados como malferidos, a saber, os\narts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC,\nna medida em que nada disciplinam acerca das aludidas vantagens\nremuneratórias. Incidência da Súmula n. 284/STF.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250211",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.",
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  "id" : "000899427",
  "numeroProcesso" : "2265986",
  "numeroRegistro" : "202203912329",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.170/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O\nEXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se\nempreste efeitos infringentes.\n2. A questão debatida nos autos, qual seja, a \"validade dos juros\nmoratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude\nda tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título\njudicial que tenha fixado expressamente índice diverso\", teve sua\nrepercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE\n1.317.982/ES - Tema 1.170, sessão do Plenário eletrônico de\n23/9/2021).\n3. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno\ndos autos ao Tribunal de origem para que o feito fique sobrestado\naté que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação com a\ntese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000899426",
  "numeroProcesso" : "2079514",
  "numeroRegistro" : "202302009318",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO\nESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.276/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO\nATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.\n1. A questão debatida nos autos, qual seja, \"decidir sobre a\npossibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao\nPIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária\nsubstitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a\nidentidade dos fatos geradores dos tributos\", encontra-se afetada à\nPrimeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o\nrito dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais 2.123.902/SP,\n2.123.904/SP, 2.123.906/SP (Tema 1.276), de relatoria do Ministro\nMauro Campbell Marques.\n2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as\ndecisões anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -\nDEVOLUÇÃO À ORIGEM)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1976419>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1469914>>-SP",
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  "id" : "000899425",
  "numeroProcesso" : "1206630",
  "numeroRegistro" : "201702859051",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO\nE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART.\n11, XII, DA LIA). PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. OMISSÃO.\nNECESSIDADE DE SANAÇÃO. LEI 14.230/2021. ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE\nAPLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS (ART. 12, III, DA LIA).\nRECURSO EM PARTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. O inconformismo da parte embargante relativamente à tipicidade da\nconduta não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de\ndeclaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil no\ntocante ao reconhecimento da tipicidade da conduta. Não há na\ndecisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou\nerro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de\nrediscutir os aspectos jurídicos no tópico debatidos.\n2. Omissão, no entanto, no tocante às penas previstas após a entrada\nem vigor da Lei 14.230/2021 para as hipóteses de condenação com\nbase no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).\nCondenação do embargante na origem à pena de suspensão dos direitos\npolíticos. Impossibilidade. Afastamento dessa sanção no caso\nconcreto.\n3. Embargos de declaração em parte acolhidos, com efeitos\ninfringentes, afastando-se a pena de suspensão de direitos\npolíticos.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000899424",
  "numeroProcesso" : "753912",
  "numeroRegistro" : "201501858567",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA\nABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE AÇÕES.\nPEDIDOS INDEPENDENTES. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses\nexcepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se\nempreste efeitos infringentes.\n2. Havendo uma evidente cumulação objetiva de ações decorrente da\nformulação, pelo Ministério Público, das pretensões autônomas de\ncondenação por improbidade administrativa e de nulidade de atos\nadministrativos por violação a princípios da administração, a\nabolição da tipicidade da conduta decorrente da superveniência da\nLei 14.230/2021 resulta apenas na improcedência do pedido\ncondenatório por improbidade administrativa, não influindo na\ndeclaração de nulidade dos atos administrativos de cumprimento do\nestágio experimental, nomeação e posse do servidor.\n3. O recurso especial formulado por Anselmo, ademais, limitou-se a\ndefender a violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 12 da Lei de\nImprobidade Administrativa em razão de alegado excesso na aplicação\ndas penas, não havendo a devida impugnação da declaração de nulidade\ndos atos administrativos em decorrência da afirmação falsa de não\nexercício de função pública inacumulável, da assinatura dos cartões\nde ponto sem a prestação das atividades do cargo e da ausência de\ncumprimento do estágio experimental.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nlimitar a improcedência ao pedido condenatório por improbidade\nadministrativa, mantida a declaração de nulidade dos atos\nadministrativos e a correspondente decretação da perda do cargo de\nmédico municipal.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000899423",
  "numeroProcesso" : "2102065",
  "numeroRegistro" : "201703248142",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA.\n1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material no julgado.\n2. No caso, o acórdão embargado não examinou eventual enquadramento\nda conduta da parte embargada na hipótese descrita no inciso V do\nart. 11 da LIA.\n3. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela\ninstância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a\nesta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a\nquo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual\na modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda\nhipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma\nque o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira\n(sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando\ncategoricamente que não está presente o dolo específico; c) o\nterceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está\npresente o dolo específico.\n4. Em cada um desses casos, esta Corte deve adotar uma providência\ndiferente: 1) na hipótese do item \"a\", os autos devem ser devolvidos\nà origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente\nsobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente,\ndeverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item \"b\", não\nhá necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo\npossível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ,\nporque ausente o elemento subjetivo especial necessário à\nconfiguração do ato ímprobo; e 3) na situação do item \"c\", também\nnão há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a\nesta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da\nquestão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os\ndemais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste\nTribunal.\n5.  A conduta imputada à parte demandada, delineada no acórdão de\norigem (criação de cargos comissionados, mediante o encaminhamento\nde sucessivos projetos de lei, \"em flagrante desrespeito às decisões\njudiciais proferidas pelo Órgão Especial\" do TJ/SP, com o objetivo\nde reenquadrar antigos servidores), enquadra-se à nova redação do\ninciso V do dispositivo em apreço, notadamente em razão da presença\ndo elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no \"benefício\npróprio, direto ou indireto, ou de terceiros\", evidenciando a\ncontinuidade típico-normativa e a desnecessidade de baixa dos autos\nàs instâncias ordinárias.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000899422",
  "numeroProcesso" : "2301284",
  "numeroRegistro" : "202300297408",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DE RECURSO.\nIMPOSSIBILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ATRIBUIÇÃO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\ntêm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a\njurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.2. Hipótese em\nque equivocada a renovação do julgamento de anterior agravo interno\nque já tinha sido analisado pela em. Ministra Presidente desta\nCorte, com a reconsideração da decisão então agravada.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito o julgado anterior e determinar a conclusão do\nfeito para análise do agravo em recurso especial.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ ]
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  "id" : "000899421",
  "numeroProcesso" : "2630768",
  "numeroRegistro" : "202401468948",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:21/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS E DIREITOS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE\nINFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido\nda possibilidade de o juízo da execução fiscal pedir informações a\nórgãos e entidades públicas a respeito de direitos e bens passíveis\nde penhora, ainda que qualificadas como sigilosas, bem como de ser\ndireito da parte exequente a realização de pesquisas nos sistemas\ninformatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p. ex., o\nSisbajud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as\nbuscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente,\napós as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006.\nPrecedentes.\n4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça manteve a ordem de\nexpedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações\neconômico-financeiras e fiscais da parte executada; e essa\ninformações são fornecidas por meio do Sistema de Informações ao\nJudiciário - Infojud. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em\nconformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal\nSuperior.\n5. A situação dos autos, relacionada à execução fiscal e,\nespecificamente, a créditos tributários, não se assemelha àquela a\nser apreciada pela Segunda Seção, no REsp 1.955.539/SP (tema 1137).\n6. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(EXEQUENTE - PESQUISAS NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS À DISPOSIÇÃO DO\nPODER JUDICIÁRIO - ESGOTAMENTO DE BUSCAS)\n   STJ - <<REsp 1112943>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 218,\n219),\n         <<REsp 1820766>>-RS,\n         <<REsp 1184765>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 425),\n         <<AgInt no AREsp 1571886>>-ES\n(JUÍZO DA EXECUÇÃO - DIREITOS E BENS PASSÍVEIS DE PENHORA -\nSOLICITAÇÃO A ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS)\n   STJ - <<REsp 2141068>>-PR, <<AgInt no REsp 1886293>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 869885>>-SP, <<REsp 755691>>-SP,\n         <<REsp 996579>>-SP",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
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  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:011382 ANO:2006" ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  2687623  GO  2024/0250495-5  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025", "AgInt no AREsp  2436582  RS  2023/0281082-9  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:24/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899416",
  "numeroProcesso" : "2457106",
  "numeroRegistro" : "202302787908",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/02/2025",
  "ementa" : "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.\nREDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. Caso no qual a recorrente se limita a tecer críticas ao julgado,\ncujos fundamentos e conclusão, a seu ver, se mostram equivocados, e\na apontar contradição entre o acórdão impugnado e a jurisprudência\nda Corte.\n3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação\nvinculada, em cujos limites não cabe a pretensão de reformar o\njulgado vergastado, em razão da presença de eventual erro de\njulgamento.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a contradição passível\nde ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição\ninterna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e\na conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição\nexterna, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento,\ntese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado\"\n(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de\n24/4/2023).\n5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de\nalegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na\nverdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando\nrediscutir o que decidido já foi.\n6. Embargos de declaração rejeitados.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "tema" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ "EDcl nos EDcl no AgInt no REsp  2150326  RJ  2024/0213097-2\nDecisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899332",
  "numeroProcesso" : "2149693",
  "numeroRegistro" : "202401742183",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE\nCOMPLEMENTAR. DEFASAGEM TABELA SUS. UTILIZAÇÃO TABELA TUNEP.\nQUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS.\n1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL\nPARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM\nEXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE I - O Plenário Virtual da Primeira\nSeção desta Corte Superior, nos autos dos Recursos Especiais ns.\n2.176.987/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF, relatoria\nMinistra Regina Helena Costa, em sessão encerrada em 17.12.2017,\nainda não publicado, afetou o tema afetado por esta Corte Superior\nao regime de recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento\nde todos os processos relacionados.\nII - Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos\nrecursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à\norigem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a\nserem proferidos no julgamento dos referidos recursos\nrepresentativos da controvérsia.\nIII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\npara anular o acórdão que apreciou o Agravo Interno e determinar a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o\ndisposto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(TEMA AFETADO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - SOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1796639>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1867193>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1644099>>-SC",
  "notas" : null,
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  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "EDcl no AgInt nos EDcl no REsp  2137725  DF  2024/0040090-6\nDecisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:27/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899331",
  "numeroProcesso" : "2178448",
  "numeroRegistro" : "202403698260",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE RECÉM-NASCIDA. DANO MORAL.\nREVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. DESCABIMENTO.\nI - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum\nindenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de\nresponsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor\narbitrado.\nII - Caso em que o tribunal de origem considerou a razoabilidade e a\nproporcionalidade da indenização fixada. O reexame de tal\nentendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula 7/STJ.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no REsp  2127348  GO  2023/0350749-4  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025", "AgInt no REsp  2167588  MS  2024/0167652-4  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025", "AgInt no REsp  2170970  SP  2024/0352859-1  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025", "AgInt no REsp  2173611  SP  2024/0241519-4  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025", "AgInt no REsp  2168101  SP  2023/0462037-9  Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:27/02/2025", "AgInt no REsp  2177185  SP  2024/0370358-7  Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:27/02/2025", "AgInt no AREsp  2675612  PR  2024/0228918-3  Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:27/02/2025", "AgInt no AREsp  2755463  DF  2024/0361734-1  Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:27/02/2025", "AgInt no AREsp  2784317  RJ  2024/0406566-5  Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:27/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899330",
  "numeroProcesso" : "2171621",
  "numeroRegistro" : "202402378791",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE\nTRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR\nARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum\nindenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de\nresponsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor\narbitrado.\nIII - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e\nproporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento\ndemandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 07/STJ.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899329",
  "numeroProcesso" : "2594692",
  "numeroRegistro" : "202400818698",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:20/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO\nVERIFICADA.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. No caso, verifica-se a existência de omissão no julgado, uma vez\nque a parte ora embargante vem demonstrando a não incidência do\nóbice da Súmula 83/STJ, em razão de os precedentes invocados não\nguardarem similitude fática com a questão trazida a julgamento.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ntornar sem efeito as decisões de fls. 256/257 e 293/297.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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}, {
  "id" : "000899317",
  "numeroProcesso" : "2059090",
  "numeroRegistro" : "202300834381",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS LEITE\nSAUDÁVEL. PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DEFINITIVA. FIXAÇÃO POR ATO\nINFRALEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM\nPACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nVIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS SEGURANÇA JURÍDICA E À QUEBRA DO PRINCÍPIO\nDA CONFIANÇA. CONCLUSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido da possibilidade de regulamentação, por atos infralegais,\ndo procedimento e da especificação dos atos necessários à adesão a\nbenefícios fiscais, sem violação ao princípio da legalidade, na\nhipótese em que seu regramento não colida com as regras matrizes\nestabelecidas pela respectiva lei instituidora. Precedentes.\n3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a\norientação deste Tribunal Superior, tendo em vista a conclusão do\nórgão julgador: \"a positivação do procedimento perante o Executivo\npara fruição de benefícios tributários, incluindo a definição de\nprazos, é matéria tradicionalmente remetida para regulamentação\ninfralegal, tratando-se de minúcia que refoge ao escopo da previsão\ngeral em nível legal\".\n4. Com efeito, a Lei n. 10.925/2004, no § 8º do seu art. 9º-A,\ndelegou ao Poder Executivo a regulamentação, entre outros, dos\ncritérios para aprovação dos projetos; da forma de habilitação\nprovisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas; e da\nforma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas.\nE, ao tratar do prazo de 30 dias para a habilitação definitiva no\nPrograma Mais Leite Saudável, o Decreto n. 8.533/2015 não extrapolou\no poder regulamentar nem estabeleceu nova forma de exclusão desse\nprograma.\n5. Com relação aos argumentos recursais relacionados à segurança\njurídica e à quebra do princípio da confiança, este Tribunal\nSuperior tem privilegiado a boa-fé e o fim pretendido pela lei,\nquando, a depender da situação narrada na causa de pedir autoral e\ndos efeitos provocados pelo excesso de formalismo, o ato\nregulamentador decorra de abuso de poder. Precedentes.\n6. Considerado o contexto fático descrito pelo órgão julgador, sem\nexame de prova, não há como se concluir que houve violação dos\nreferidos princípios, na medida em que a causa de pedir descrita na\npetição do mandado de segurança revela que a manifestação de\nhabilitação definitiva ocorreu muito tempo após o fim do prazo de 30\ndias e, por isso, não há como se entender por eventual\ndesproporcionalidade do ato de indeferimento.\n7. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(BENEFÍCIO FISCAL - REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO)\n   STJ - <<REsp 1679536>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 997),\n         <<REsp 797881>>-PR",
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  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899316",
  "numeroProcesso" : "2072113",
  "numeroRegistro" : "202301516139",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO\nCPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA\n211/STJ. SINDICATO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO\nDO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N.\n1.175/STJ. PERTINÊNCIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,\npois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao\nreferido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi\nabordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a\nsua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de\norigem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nseu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.\n4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp's n.\n1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos\nRepetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: a) antes da\nvigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de\n2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada\num dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter\nos honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a\nvigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa\nreter os honorários contratuais sobre o montante da condenação,\nembora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos\nindividuais e específicos para cada substituído, mantém-se\nnecessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que\noptarem por aderir às obrigações do contrato originário.\n5. No caso, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte, porquanto o contrato\npactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula\nos filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica\ncontratual entre estes e o advogado.\n6. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  2388184  MG  2023/0198703-2  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:24/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899315",
  "numeroProcesso" : "2135362",
  "numeroRegistro" : "202401235090",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA\nDE ORDENS DE BLOQUEIO (\"TEIMOSINHA\"). ANÁLISE CASUÍSTICA. DEVOLUÇÃO\nDOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO\nEXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Turma do STJ já decidiu que \"a modalidade 'teimosinha'\ntenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e\naperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das\nexecuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade,\nporque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC,\nos quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve\nem benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária\nna busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em\ncada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao\ndevedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode\nconcluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal.\"\n3. No caso dos autos, consoante se extrai da decisão do juízo da\nexecução e do voto condutor do acórdão recorrido, o indeferimento de\nacionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico,\nsem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto.\n4. Nesse contexto, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido não se\ncoaduna com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior a\nrespeito da questão, razão pela qual o recurso especial deve ser\nprovido e cassado o acórdão, com a determinação de retorno dos autos\npara novo julgamento do agravo de instrumento, ocasião em que o\nórgão julgador deverá decidir a respeito da adequação da medida\npedida pela exequente, à luz das peculiaridades do caso concreto, à\nluz do princípio da razoabilidade.\n5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual\nnão configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional\nexarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e\nsistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas\nde sua parte final.\n6. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000899313",
  "numeroProcesso" : "1880094",
  "numeroRegistro" : "202101174323",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO\nCARACTERIZADA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo\nde retratação e restituição à origem, com o escopo de conformidade\nao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199 do STF, ao\nfundamento de que, em princípio, teria ocorrido a condenação pela\nprática de ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente.\n3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo AgInt no AREsp n. 1.206.630, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o\nsobredito Tema n. 1.199/STF, adotou a tese da continuidade\ntípico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa\n(LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021,\nremanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora\ndos princípios da Administração Pública.\n4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, caput,\nda LIA, em sua redação original, e diante do não enquadramento da\nconduta dos demandados, ora agravantes, em nenhuma das hipóteses\nprevistas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, porquanto ausente o\ndolo específico, não há se falar na aplicação do princípio da\ncontinuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a\nextinção da punibilidade dos agentes e, por conseguinte, a\nimprocedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes.\n5. Agravo interno provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000899312",
  "numeroProcesso" : "2139093",
  "numeroRegistro" : "202401460497",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DE EQUÍVOCO NA\nINDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA PERTENCENTE À MESMA PESSOA JURÍDICA\nDA AUTORIDADE ERRONEAMENTE INDICADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nPRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE\nORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO\nESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do\nSTJ, no sentido de que deve ser admitida a emenda à petição inicial\npara a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em\nMandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não\nimplique alteração de competência judiciária e a autoridade\nerroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade\nde fato coatora. Precedentes.\n3. O tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-\nprobatório, concluiu ser patente a utilização pelo fisco de dados\nfinanceiros da ora recorrida sem prévia instauração do procedimento\nexigido na norma em questão, bem como que a ora recorrente não se\ndesincumbiu de bem fundamentar a indispensabilidade de tal\naveriguação, como expressamente disposto no já mencionado art. 6º da\nLC 105/2001. Rever tal entendimento demandaria o reexame dos fatos\ne provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso\nespecial. Incidência da Súmula 7/STJ.\n4. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base no\nentendimento do STF sobre a questão, de modo que o recurso especial\nse apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a\ncompetência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.\n5. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000899311",
  "numeroProcesso" : "61772",
  "numeroRegistro" : "201902624862",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no RMS",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO\nDE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. DECISÃO DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. ACATAMENTO.\n1. Discute-se  a validade de processo administrativo disciplinar\ndeflagrado pela Polícia Civil, em  que tenha havido a participação\nde membro do Ministério Público no conselho daquela primeira\nentidade.\n2. Caso em que, após a interposição de recurso extraordinário contra\nacórdão do STJ, a determinação do Supremo foi de reconhecer \"a\nnulidade de todos os atos praticados no processo administrativo\ndisciplinar\", exatamente a pretensão defendida pelo particular no\nagravo interno, de \"concessão da segurança para anular o processo\ndisciplinar e determinar reintegração do agravante ao seu antigo\ncargo público com o pagamento dos atrasados desde a data da\nimpetração do Mandado de Segurança\".\n3. Agravo interno provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000899310",
  "numeroProcesso" : "2124590",
  "numeroRegistro" : "202400497315",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL (ICMS).\nESTADO DO PARANÁ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA\nINCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.189/SP, repetitivo,\ndefiniu tese segundo a qual: \"incide a taxa SELIC na repetição de\nindébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei\nestadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento\natrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior,\nincide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN,\nobservado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art.\n1º-F da Lei 9.494/97\".\n3. No julgamento do REsp n. 879.844/MG, também repetitivo, a\nPrimeira Seção definiu tese segundo a qual \"a Taxa SELIC é legítima\ncomo índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização\ndos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de\nLei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na\ncorreção dos débitos fiscais federais\" (tema 199).\n4. Portanto, ainda que o art. 167 do CTN imponha a incidência dos\njuros moratórios somente a partir do trânsito em julgado, é adequada\na incidência da taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, se o\nente federado estabelecer sua incidência para os pagamentos\natrasados. Precedentes.\n5. No caso dos autos, o acórdão recorrido observou a jurisprudência\ndeste Tribunal Superior e determinou a incidência da taxa Selic a\npartir do recolhimento indevido, ao tempo em que o recurso do Estado\ndo Paraná não trata do termo inicial que deveria ser adotado para\nsua incidência, à luz da lei estadual, e sequer pediu essa\nintegração nos embargos de declaração opostos no âmbito do Tribunal\nde Justiça, o que seria relevante caso quisesse alterar, na via do\nespecial, o termo inicial de incidência.\n6. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000899309",
  "numeroProcesso" : "2105426",
  "numeroRegistro" : "202303889514",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE\nDEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO SUJEITA À\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FASE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO\nSUSPENSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL\nDA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE\nSEGURANÇA DENEGADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não obstante o posicionamento jurisprudencial das Turmas\ncomponentes da Primeira Seção a respeito do prazo de 5 anos para o\npedido de compensação de valores certificados por decisão judicial\ntransitada em julgado, a orientação jurisprudencial da Primeira\nTurma se firmou no sentido de que a habilitação do crédito pelo\ncontribuinte não interrompe o prazo prescricional quinquenal da\npretensão à compensação, mas o suspende, de tal sorte que o prazo de\nprescrição volta a correr a partir do deferimento do pedido de\nhabilitação. Precedente: AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n23/4/2024, DJe de 29/4/2024.\n3. No caso dos autos, sem necessidade de reexame fático-probatório,\npercebe-se a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência da\nPrimeira Turma deste Tribunal; e, por isso, é provido o recurso\nespecial da Fazenda Nacional para denegar o mandado de segurança.\n4. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
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  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "numeroProcesso" : "2154665",
  "numeroRegistro" : "202402395083",
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  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO A EXTINGUE. RECURSO\nCABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83 DO STJ.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o\nfator determinante para afirmar o cabimento do recurso de agravo de\ninstrumento, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, é\na circunstância de a decisão atacada não haver extinguido o processo\nexecutivo.\n2. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000899307",
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  "numeroRegistro" : "202400501305",
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  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE\nSÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEMA REPETITIVO\n1.265 DO STJ.\n1. A controvérsia submetida a julgamento desta Corte pelo recurso\nespecial decorre de as instâncias de origem aplicarem aos honorários\nde sucumbência, na decisão que acolheu a exceção de\npré-executividade para exclusão dos sócios, a tarifação estabelecida\nno § 3º do art. 85 do CPC/2015, afastando a fixação dos honorários\npor equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15) com fundamento na\njurisprudência acerca da preferência das bases de cálculo para a\nfixação de honorários e na alegação de que o proveito econômico\nseria mensurável.\n2. Essa questão encontra-se afetada a julgamento pela sistemática\ndos recursos repetitivos: \"acolhida a Exceção de Pré-Executividade,\ncom o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para\ncompor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários\nadvocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art.\n85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)\" (Tema\n1.265 do STJ).\n3. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000899305",
  "numeroProcesso" : "2152068",
  "numeroRegistro" : "202402240167",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS REVOGAÇÃO DE DECISÃO SUSPENSIVA DA\nEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À\nJURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido da obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais, na\nhipótese em que ajuizadas durante o período de suspensão da\nexigibilidade do crédito tributário. Tese firmada pela Primeira\nSeção no REsp 1.140.956/SP, repetitivo.\n3. Não obstante, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário,\npor decisão precária, não perdura até o trânsito em julgado, na\nhipótese em que é proferida sentença de improcedência do pedido\nautoral, na medida em que esta revoga, automaticamente, aquela.\nObservância do art. 309, inc. III, do CPC/2015. Precedentes.\n3. No caso dos autos, contexto fático descrito nas instâncias\nordinárias releva que o órgão julgador a quo, mesmo ciente da\nsentença de improcedência em ação anulatória, decidiu observar a\ndecisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e\ndeterminou a extinção de processo executivo fiscal, regularmente,\ninstaurado após o exaurimento dos efeitos da decisão precária, o que\ncontraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000899304",
  "numeroProcesso" : "2161905",
  "numeroRegistro" : "202402895870",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA. PROCESSAMENTO SOB\nREGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE.\n1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido da irrecorribilidade dos despachos de afetação, bem como dos\nque determinam a devolução de recursos para processamento no regime\ndas demandas repetitivas ou com repercussão geral reconhecida no\nSTF, visto serem desprovidos de caráter decisório.\n2. Nos termos do art. 1.037, § § 9º e 10, do CPC/2015, a única\nhipótese de alteração da decisão seria a demonstração, por meio de\nrequerimento e não por meio de agravo interno, de que a questão a\nser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial\nrepetitivo seriam distintas, situação inexistente no presente caso.\n3. Agravo interno não conhecido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000899303",
  "numeroProcesso" : "2445957",
  "numeroRegistro" : "202303086884",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.\nCORREÇÃO DA APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.\n1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da\nimposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie,\nreexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos\nda Súmula 7 do STJ.\n2. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários\nadvocatícios devidos pelo agravante, pois se tem recurso especial\nnão conhecido, interposto contra acórdão proferido na vigência do\nCPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento\nda verba sucumbencial.\n3. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000899302",
  "numeroProcesso" : "2142792",
  "numeroRegistro" : "202401653400",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição de\nparte dos valores objeto da pretensão de restituição de indébito e,\npor isso, reconheceu a sucumbência recíproca.\n3. De acordo com o art. 322, § 2º, do CPC/2015: \"a interpretação do\npedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio\nda boa-fé\".\n4. Na espécie, embora o requerimento elaborado ao final da petição\ninicial não tenha especificado o período dos recolhimentos a serem\ndevolvidos, do bojo da argumentação é possível verificar que a parte\nautora busca a repetição de valores já atingidos pela prescrição,\nde modo que o acórdão recorrido, ao reconhecer a sucumbência\nrecíproca, não desbordou dos limites do pedido.\n5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo\nde lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta\ndo requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.\n6. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000899301",
  "numeroProcesso" : "2142667",
  "numeroRegistro" : "202401643910",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.\nINTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. AUTORIZAÇÃO\nEXPRESSA. NECESSIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi\ndecidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido\nao rito da repercussão geral, tem o entendimento de que é necessária\na juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela\nassociação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados.\n2. No caso, a Corte de origem reconheceu que o agravante não\nparticipou da ação coletiva ajuizada pela AMUPE, razão pela qual não\nhouve a interrupção do lapso prescricional.\n3. Considerando que o acórdão recorrido reconheceu que o agravante\nnão participou da Ação Coletiva n. 0802373-96.2015.4.05.8300, rever\nesse posicionamento, como pretendido no presente recurso especial,\nencontra óbice na Súmula 7 do STJ\n4. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000899300",
  "numeroProcesso" : "2317389",
  "numeroRegistro" : "202300624999",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO FUNDADA\nNA ILEGITIMIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO. PROVA DE ATO\nCONCRETO OU IMINENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE. JUSTO\nRECEIO.  VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do\nCPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo\nfundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,\napreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto\njulgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2. O mandado de segurança deve se voltar contra a prática de ato\nadministrativo (repressivo), ou de sua iminência (preventivo), dada\na realidade existente, não sendo remédio processual adequado para\nobter provimento genérico de natureza normativa tendente a regular\neventuais casos futuros semelhantes.\n3. O cabimento de mandado de segurança preventivo fundado na\nilegitimidade da norma instituidora do tributo está condicionado à\nprova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco\nque, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado,\nseja, por exemplo, por meio de lavratura de auto de infração\npretérito ou de indeferimento de pedido administrativo.\n4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação\njurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de\nconhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.\n5. A revisão do entendimento assentado no acórdão recorrido de que a\nparte impetrante não fez prova pré-constituída do alegado receio de\nvir a sofrer a tributação questionada pressupõe reexame de prova, o\nque é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula\n7 do STJ.\n6. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  2526686  MS  2023/0412256-3  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp  2736823  MG  2024/0331928-5  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899299",
  "numeroProcesso" : "2495029",
  "numeroRegistro" : "202304036025",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.\nPROPRIEDADE RURAL. DIMENSÃO. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.\nAUSÊNCIA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De\nacordo com o art. 11, VII, \"a\", item I, da Lei n. 8.213/1991, o\nproprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais\ntambém é considerado segurado especial, sendo certo que, ao\ninterpretar a aludida norma, esta Corte firmou a compreensão de que\na extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de\ndescaracterizar o regime de economia familiar do segurado se\npreenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. Tema 1.115 do\nSTJ.2. Hipótese em que a instância ordinária não reconheceu a\ncondição de segurado especial do recorrente com base no conjunto\nfático-probatório dos autos, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula\n7 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000899298",
  "numeroProcesso" : "2162413",
  "numeroRegistro" : "202402936733",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO DE SEGUNDA\nINSTÂNCIA. RECONHECIMENTO.\n1. Omitida matéria jurídica relevante à solução da lide, revela-se\nde rigor a anulação do acórdão de segunda instância, com a\ndeterminação de suprimento daquela lacuna de julgamento.\n2. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000899296",
  "numeroProcesso" : "1673709",
  "numeroRegistro" : "201701200010",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. MÚTUO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AVISO DE\nSINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. COMPARECIMENTO DA SEGURADORA EM\nJUÍZO COM OPOSIÇÃO AO MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RESISTÊNCIA\nCARACTERIZADA E, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O STJ entende que, nas ações de cobrança de seguro habitacional,\na falta de comunicação do sinistro não configura falta de interesse\nprocessual do segurado quando a seguradora apresentou defesa quanto\nao mérito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000899266",
  "numeroProcesso" : "2421749",
  "numeroRegistro" : "202302398452",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO GIIL RAT. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nCONTRIBUIÇÃO DO GIILRAT. LEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS.\nINVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.\n1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se\nvislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida\nno acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de\norigem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de\nseu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável\nao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação\nda Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos\npor violados não são examinados na origem, mesmo após opostos\nembargos de declaração.\n3. Na linha da orientação firmada no julgamento do Tema 554 da\nrepercussão geral, esta Corte Superior \"tem pacífica orientação\njurisprudencial no sentido da legalidade da alteração da alíquota da\ncontribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo\nDecreto n. 6.957/2009\" (AgInt no AR Esp 2.388.580/PR, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, D\nJe de 29/5/2024.)\n4. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto\nfático-probatório, assentaram, em autos de mandado de segurança, que\na parte embargante não fez prova pré-constituída do direito líquido\ne certo alegado, a fim de comprovar, de plano, eventual equívoco\nquanto ao seu enquadramento para fins de cálculo da Contribuição\nGIILRAT. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas,\nprovidência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do\nSTJ.\n5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a\ntese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso\nespecial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n6. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp  2642038  SP  2024/0175899-9\nDecisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899265",
  "numeroProcesso" : "2139698",
  "numeroRegistro" : "202401491525",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE\nCONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A questão posta no recurso especial referente à possibilidade de\ninclusão/exclusão dos materiais empregados na base de cálculo do ISS\nsobre construção civil é jurídica, dispensando reexame de prova.\n2. A verificada existência de indicação do artigo de lei federal\ncuja interpretação é o objeto do dissídio jurisprudencial aventado\nafasta a alegada deficiência das razões do recurso especial.\n3. O Supremo Tribunal Federal, em 03/07/2020, ao decidir agravo\ninterno nos autos do RE 603.497/MG, assentou que o juízo de\nconstitucionalidade do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei n. 406/1968\nrealizado por ocasião do julgamento do Tema 247 não infirma a\njurisprudência do STJ então sedimentada sobre a interpretação desse\ndispositivo legal.\n4. Essa decisão da Suprema Corte revela que a discussão sobre a\ncaracterização do direito à dedução dos materiais empregados da base\nde cálculo do ISS incidente sobre os serviços de construção civil é\nexclusivamente infraconstitucional, de modo que, no caso dos autos,\nnão subsiste fundamento constitucional autônomo no acórdão\nrecorrido a ser impugnado, o que afasta a alegação de aplicação do\nóbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do\nSTJ.\n5. Diante desse último pronunciamento do Pretório Excelso no\njulgamento do Tema 247, há que voltar a ser prestigiada a vetusta\njurisprudência do STJ segundo a qual a base de cálculo do ISS é o\npreço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível\ndeduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador\nfora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a\nincidência do ICMS.\n6. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(BASE DE CÁLCULO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - PREÇO DO SERVIÇO\nCONTRATADO - MATERIAIS EMPREGADOS - DEDUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 256210>>-MG, <<REsp 779515>>-MG,\n         <<REsp 828879>>-SP, <<AgRg no REsp 1128343>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1189255>>-RS\n(BASE DE CÁLCULO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - MATERIAIS EMPREGADOS -\nDEDUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 113482>>-SC\n   STF - [[RE-RG 603497]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 247)\n(BASE DE CÁLCULO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - DEDUÇÃO - MATERIAIS\nPRODUZIDOS NO LOCAL OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2486358>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2109050>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1548130>>-SP, <<REsp 1916376>>-RS",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : "IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)",
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126", "LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00009 PAR:00002 LET:A LET:B", "LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n*****  LCISSQN    LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE\nQUALQUER NATUREZA\n        ART:00007 PAR:00002 INC:00001" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899264",
  "numeroProcesso" : "2622045",
  "numeroRegistro" : "202401388833",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nFERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nINEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA.\n1. Para aferição da tempestividade de recurso dirigido a esta Corte\nSuperior, compete à parte recorrente juntar, no momento da\ninterposição, documento idôneo para comprovação da existência de\nferiado local ou de suspensão do expediente forense no tribunal de\norigem que influencie na contagem do prazo recursal. Inteligência do\nart. 1.003, § 6º, do CPC/2015.2. Os dias que antecedem a\nsexta-feira da Paixão não são feriados nacionais, de modo que, em\nrelação a eles, é imprescindível a referida comprovação.\n3. Os recursos interpostos no Tribunal de origem, ainda que\ndirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem observar o\ncalendário de funcionamento local. Assim, para a verificação da\ntempestividade recursal nesses casos, não se consideram os feriados\ne as suspensões de expediente ocorridos nesta Corte Superior.\nPrecedentes.\n4. A Lei n. 5.010/1966 aplica-se somente à Justiça Federal e aos\ntribunais superiores, descabendo sua invocação para demonstração da\nocorrência de feriado no âmbito estadual.\n5. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO -\nMOMENTO DA INTERPOSIÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no MS 28280>>-DF, <<AgInt no AREsp 2162856>>-RO,\n         <<AgInt no REsp 1984151>>-SP\n(RECURSOS INTERPOSTOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM E DIRIGIDOS AO STJ -\nCALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2641418>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 2535971>>-SP\n(LEI 5.010/1966 - OCORRÊNCIA DE FERIADOS - ÂMBITO DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2167145>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 2062286>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2000060>>-GO",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006", "LEG:FED LEI:005010 ANO:1966" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899263",
  "numeroProcesso" : "2508461",
  "numeroRegistro" : "202304249953",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO\nMANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.\n1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser manifestamente\ninadmissível a interposição de pedido de reconsideração ou de agravo\ninterno contra decisão de órgão colegiado, por se tratar de erro\ngrosseiro. Precedentes.\n2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  2688583  RS  2024/0251129-9  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899262",
  "numeroProcesso" : "2635592",
  "numeroRegistro" : "202401700734",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  HONORÁRIOS RECURSAIS.\nCABIMENTO.\n1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a\nmajoração dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do\nCPC/2015 independe do efetivo trabalho adicional do advogado da\nparte recorrida, sendo devida ainda que não apresentadas\ncontrarrazões.\n2. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : "Aguardando análise.",
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899261",
  "numeroProcesso" : "2656352",
  "numeroRegistro" : "202401967107",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.\nDIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\n1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada\nda fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da\nSúmula 284 do STF.\n2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n3. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões\ndo recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos do\njulgado, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação,\nincidindo a Súmula 284 do STF.\n4. O recurso também não pode ser conhecido no que tange ao alegado\ndissídio pretoriano, uma vez que aplicável a Súmula 13 desta Corte,\nsegundo a qual \"a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não\nenseja recurso especial\".\n5. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento,\nincidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a\nquestão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram\nopostos embargos de declaração para tal fim.\n6. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  2415084  SP  2023/0245896-6  Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:14/02/2025", "AgInt no AREsp  2616337  RS  2024/0137708-0  Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:14/02/2025", "AgInt no AREsp  2630010  SP  2024/0158641-2  Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:14/02/2025", "AgInt nos EDcl no AREsp  2622231  MS  2024/0139683-4\nDecisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp  2642505  MS  2024/0175868-4  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp  2685979  SP  2024/0244009-4  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp  2691291  RJ  2024/0256613-4  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899258",
  "numeroProcesso" : "2720690",
  "numeroRegistro" : "202403047458",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL.\nPROVA DO ENVIO DA COBRANÇA. ÔNUS DO EXEQUENTE. SÚMULA 83 DO STJ.\n1. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao\nConselho Profissional fornecer a prova de que o carnê com a cobrança\nda anuidade foi efetivamente enviado ao contribuinte, sob pena de\ninvalidade da CDA a aparelhar a execução fiscal..\n2. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899179",
  "numeroProcesso" : "2174294",
  "numeroRegistro" : "202403740645",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. INOCORRÊNCIA. ITCD. TRANSFERÊNCIA MEDIANTE DOAÇÃO. DECADÊNCIA.\nART. 173, I, DO CTN. BEM IMÓVEL. MARCO INICIAL. REGISTRO DO IMÓVEL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVERSÃO DO JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE\nPREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - Quanto à decadência, esta Corte examinou a matéria, em recurso\nrepetitivo, Tema n. 1048/STJ, firmando a tese segundo a qual \"O\nImposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a\ndoação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco\nestadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia\ndo exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido\nefetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144\ne 173, I, ambos do CTN\".\nIII - Na mesma assentada, restou definido que em se tratando do\nimposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o\nfato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva\ntranscrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do\nCC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão\nda titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição\n(art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro\nadministrativo.\nIV - A conclusão da Corte de origem acerca de quanto cada parte\nrestou vencida na demanda se deu a partir de minucioso exame do\nacervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua\nrevisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 7/STJ.\nV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a\nprejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do\npermissivo constitucional para discutir a mesma matéria.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no REsp  2162704  SP  2024/0295582-9  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899178",
  "numeroProcesso" : "2172407",
  "numeroRegistro" : "202402348056",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nICMS. SAÍDA DE MERCADORIA COM FINALIDADE ESPECÍFICA DE EXPORTAÇÃO.\nAPROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS. LEGITIMIDADE DA GLOSA. ACÓRDÃO\nEMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR À\nFAZENDA PÚBLICA. OFENSA À CONVÊNIO ICMS. CONCEITO DE TRATADO OU LEI\nFEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos\ncontidos nos autos, consignou que os produtos tinham como fim\nespecífico a exportação, sendo legítima a glosa de créditos efetuada\npelo fisco estadual, e que os argumentos apresentados pela\nimpetrante são insuficientes para a concessão da segurança, bem como\nassentou a ausência de comprovação de que a glosa de créditos\nocorreu também sobre as mercadorias em estoque. Rever tais\nentendimentos demandaria necessário revolvimento de matéria fática,\no que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula n. 7/STJ.\nII - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual, por força do\nart. 123 do CTN, salvo disposições de lei em contrário, as\nconvenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento\nde tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para\nmodificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações\ntributárias correspondentes. Precedentes.\nIII - Quanto à alegação de ofensa ao Convênio ICMS n. 84/2009,\nimpõe-se o não conhecimento do recurso especial. Consoante pacífica\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de\ntratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da\nConstituição da República, deve ser considerado em seu sentido\nestrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos\nadministrativos normativos.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(PAGAMENTO DE TRIBUTOS - SUJEITO PASSIVO - CONVENÇÕES PARTICULARES -\nINOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1815291>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1743376>>-RS\n(CONVÊNIO DO CONFAZ - ICMS - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1733120>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1574134>>-RS",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00123" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899177",
  "numeroProcesso" : "2169549",
  "numeroRegistro" : "202402856185",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO.\nRESPONSABILIDADE DA EMPRESA INCORPORADORA. FATOS GERADORES\nANTERIORES À INCORPORAÇÃO. INTIMAÇÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO\nESPONTÂNEO SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA\nRESPEITADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos\ntributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas,\nque, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do\npatrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha\nocorrido até a data da sucessão. Precedentes.\nIII - O comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de\ncitação, afastando a nulidade processual quando não comprovado\nefetivo prejuízo. Precedentes.\nIV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos\nfáticos contidos nos autos, consignou que a Impetrante obteve a\nciência do trâmite do procedimento fiscal, inclusive requerendo a\ndilação de prazo para prestar as informações solicitadas,\nafastando-se assim a alegação de nulidade da intimação do auto de\ninfração, bem como atestou que os direitos ao contraditório e a\nampla defesa foram respeitados. Rever tal entendimento demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899176",
  "numeroProcesso" : "2170353",
  "numeroRegistro" : "202403019908",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO\nA FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E\nIMPROVIDO.\nI - A não impugnação da incidência da Súmula n. 284/STF no\nquestionamento acerca da impossibilidade de cobrança da exação\nacarreta a preclusão dessa matéria, não incidindo a Súmula n.\n182/STJ.\nII - Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, a contribuição\nprevidenciária é tributo sujeito a lançamento por homologação. A\nretenção na fonte não tem o condão de transmudar a natureza do\nlançamento.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV  - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - RETENÇÃO\nNA FONTE - MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DO LANÇAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1224723>>-SC",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899159",
  "numeroProcesso" : "2154939",
  "numeroRegistro" : "202402409924",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nINOCORRÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS  ANTES DA\nCITAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTROVÉRSIAS SOLUCIONADAS\nPELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021,\n§ 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - Esta Corte admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação\ndo executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de\ndifícil reparação.\nIII - A conclusão do Tribunal a quo acerca legalidade da medida\nconstritiva e da instauração do incidente de desconsideração da\npersonalidade jurídica, referente aos requisitos autorizadores, bem\ncomo da existência de formação de grupo econômico de fato e do\ninteresse da Recorrente na situação que constitui o fato gerador do\ntributo questionado, se deu a partir de minucioso exame do acervo\nfático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em\nsede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07\ndesta Corte, assim enunciada: \"A pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial\".\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899158",
  "numeroProcesso" : "2021777",
  "numeroRegistro" : "202202639908",
  "siglaClasse" : "REsp",
  "descricaoClasse" : "RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA\nPOR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES. RECURSO PROVIDO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndos Embargos de Divergência 1.367.220/PR, definiu que o título\njudicial firmado em ação coletiva de rito ordinário proposta por\nassociação abrange todos associados residentes no âmbito da\njurisdição do Tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles\ndomiciliados na jurisdição do juízo que proferiu a decisão de\nprimeiro grau.\n3. Recurso especial a que se dá provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250211",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1367220>>-PR",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899157",
  "numeroProcesso" : "2689183",
  "numeroRegistro" : "202402515747",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU\nDO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DAS\nALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021 AFASTADA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso\nespecial interposto, porém não admitido, é dever da parte\nrecorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os\nfundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por\ncapítulos autônomos, mas por um único dispositivo.\n2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo\nagravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo\nCivil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. O art. 10, inciso, X, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA),\nque teria sido tipificado pela conduta atribuída ao demandado,\nsofreu alterações relevantes, não mais configurando improbidade a\nconduta de \"agir negligentemente na arrecadação de tributo ou\nrenda\". Atualmente, o legislador exige no inciso X: \"agir\nilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda\".\n4. Extrai-se dos autos claramente que a condenação está amparada na\natribuição ao réu de uma conduta dolosa que gerou efetivo dano ao\nerário, relativamente à omissão na arrecadação de tributos\nmunicipais.\n5 . Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP\n(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -\nIMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : "PREFEITO",
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 INC:00001", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00010\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)", "LEG:FED LEI:014230 ANO:2021" ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  2710882  SP  2024/0275050-9  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899156",
  "numeroProcesso" : "2073983",
  "numeroRegistro" : "202301590377",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nSISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA\nSECURITÁRIA. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO\nCOMPETENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011/STF. JUÍZO DE\nCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE O CONTRATO NÃO\nPOSSUIR COBERTURA PELO FCVS. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão geral, a\nquestão relativa à competência da Justiça Federal ou estadual para\no processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema\n1.011/STF).\n2. No julgamento do Tema 1.011, por ocasião da apreciação dos\nembargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 827.996/PR,\no STF decidiu acolher parcialmente o pedido de modulação dos\nefeitos da decisão para manter a eficácia preclusiva da coisa\njulgada nos processos transitados em julgado, na fase de\nconhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento\n(13/7/2020).\n3. Não se verifica a existência de distinção entre a hipótese dos\nautos e as conclusões quanto ao Tema 1.011/STF, devendo ser mantida,\nportanto, a decisão agravada.\n4. A argumentação acerca do contrato objeto da lide não possuir\ncobertura do fundo de compensação de variações salariais (FCVS) não\ndeve prosperar uma vez que não foi alegada no momento oportuno,\nocorrendo a preclusão consumativa; trata-se de inovação recursal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(SFH - VÍCIO CONSTRUTIVO - COBERTURA SECURITÁRIA - FCVS - INTERESSE\nDA CEF - COMPETÊNCIA)\n   STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)\n(SFH - VÍCIO CONSTRUTIVO - COBERTURA SECURITÁRIA - FCVS - INTERESSE\nDA CEF - COMPETÊNCIA - MODULAÇÃO)\n   STF - [[RE-ED 827996]]-PR\n(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991712>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1700874>>-SC, <<AgRg no REsp 1436790>>-SC",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899155",
  "numeroProcesso" : "2163856",
  "numeroRegistro" : "202403008623",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA\nADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. NÃO\nCABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual a penalidade\nadministrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum,\nsalvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais\nbenéfico posterior às condutas pretéritas.\nII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIII - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000899154",
  "numeroProcesso" : "2164744",
  "numeroRegistro" : "202403093010",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO\nRECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA\nNACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - O pedido de habilitação de créditos ao Fisco enseja a suspensão\ndo prazo prescricional para o pleito compensatório, que volta a\ncorrer após a sua homologação. Assim, o contribuinte dispõe do prazo\nde cinco anos para realizar a compensação tributária reconhecida\njudicialmente a partir do trânsito em julgado da decisão que a\nreconheceu, descontado o tempo que o Fisco gastar para homologar o\npedido compensatório. Precedentes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "informacoesComplementares" : "Aguardando análise.",
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  "id" : "000899153",
  "numeroProcesso" : "2164255",
  "numeroRegistro" : "202403066708",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCOMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE\nRECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA\nSÚMULA N. 284/STF. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como\nviolados não têm comando normativo suficiente para infirmar os\nfundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por\nanalogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo\nTribunal Federal.\nIII - Examinar o argumento de que a cláusula de eleição de foro deve\nser respeitada, independente do teor da discussão judicial,\ndemandaria necessário revolvimento de matéria fática e análise do\nteor de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso\nespecial pelos óbices processuais presentes nas Súmulas ns. 5 e 7\ndesta Corte Superior.\nIV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "id" : "000899152",
  "numeroProcesso" : "2164254",
  "numeroRegistro" : "202403066860",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE\nVALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA\nANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021,\n§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - Acerca da revogação da tutela antecipada, a 1ª Seção desta\nCorte, no julgamento, em 12.02.2014 do Recurso Especial n.\n1.401.560/MT, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de\nProcesso Civil, pacificou entendimento no sentido da necessidade de\ndevolução dos valores relativos a benefício previdenciário\nrecebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela\nposteriormente revogada.\nII - Posteriormente, mediante o julgamento de Questão de Ordem - Pet\n12.482/DF -, esta Corte reafirmou o posicionamento adotado no Tema\nn. 692/STJ, ora referido, no sentido de que \"a reforma da decisão\nque antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a\ndevolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais\nrecebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que\nnão exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual\nbenefício que ainda lhe estiver sendo pago\".\nIII - A jurisprudência desta Corte reconhece possível proceder à\nexecução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores\ndespendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada,\nsendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para\npleitear a devolução do numerário.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "id" : "000899151",
  "numeroProcesso" : "2168111",
  "numeroRegistro" : "202401672897",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO.\nSÚMULA N. 284/STF. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE\nCÁLCULO DO ISSQN DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE\nSEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO\nTRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU\nRESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,\n§ 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\nII - Prevalece na Primeira Seção deste Tribunal Superior a tese de\nque a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os\nmateriais que são produzidos no local da prestação de serviços ou\nadquiridos de terceiros e empregados na construção civil.\nPrecedentes.\nIII - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o\nmandado de segurança não é a via adequada para se postular a\nrepetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno\nvalor ou restituição administrativa em espécie, servindo, contudo,\npara se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito\ntributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à\nimpetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não\nse configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de\nsegurança como ação de cobrança.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "informacoesComplementares" : "Aguardando análise.",
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  "id" : "000899150",
  "numeroProcesso" : "2167521",
  "numeroRegistro" : "202401742336",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.\nRECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA\nSUCUMBENCIAL ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA REVISÃO EM RECURSO\nESPECIAL QUE NÃO INDICA O DISPOSTIVO LEGAL VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS N. 7/STJ E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,\nDO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - É indevida a condenação em honorários recursais, previstos no\nart. 85, § 11, do CPC/2015, no recurso de apelação provido, ainda\nque parcialmente. Precedentes.\nIII - A revisão da condenação em honorários advocatícios\nsucumbenciais arbitrados por apreciação equitativa, em recurso\nespecial cujas razões recursais não apontam o dispositivo de lei\nfederal violado, esbarra nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284 do\nSTF, esta aplicável por analogia.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "informacoesComplementares" : "Aguardando análise.",
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  "teseJuridica" : null,
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  "id" : "000899149",
  "numeroProcesso" : "2168139",
  "numeroRegistro" : "202304551157",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
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  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A\nDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. TRIBUTÁRIO.\nAMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO AUTORIZADA POR CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE COMBATE A\nFUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.\n283/STF. JULGADO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. E EM FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n126/STJ. REGRA PREVISTA NO ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE\nAO CASO CONCRETO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MULTA PREVISTA NO ART.\n1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\nIII - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.\n283 do Supremo Tribunal Federal.\nIV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,\nrever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do\nóbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.\nV - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada\npor meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice\nda Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.\nVI - A regra do art. 1.032 do CPC/2015 não autoriza a utilização do\nrecurso especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal\nFederal, não se aplicando aos casos em que o acórdão recorrido\npossui fundamento constitucional e a parte interpõe o recurso\nlimitando-se à tese de infração à lei federal, sem indicar, nas\nrazões recursais, violação a dispositivo constitucional.\nPrecedentes.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n VIII - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no REsp  2170382  SP  2024/0229196-9  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899148",
  "numeroProcesso" : "2167560",
  "numeroRegistro" : "202401566924",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA\nLEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.\n282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO  TRIBUNAL DE\nORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO EM RECURSO ESPECIAL  MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em\ninterpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980,\nfirmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à\nexecução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada\nna esfera administrativa.\nII - A decadência não foi examinada pelo Colegiado a quo. A ausência\nde enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a\nquo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à\ninstância especial, porquanto não preenchido o requisito\nconstitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do\nSupremo Tribunal Federal.\nIII - A Corte de origem compreendeu que houve tentativa de modificar\na correta identificação dos fatos, considerando escorreita a\naplicação de multa por litigância de má-fé pelo juízo sentenciante.\nRever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão\nrecursal de afastar a multa questionada, demanda necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
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  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no REsp  2147620  SP  2023/0335237-2  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899061",
  "numeroProcesso" : "41456",
  "numeroRegistro" : "201300589528",
  "siglaClasse" : "RMS",
  "descricaoClasse" : "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:13/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE DE PRODUTOS\nPERIGOSOS POR VEÍCULOS DE CARGA NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE\nSÃO PAULO. LEI MUNICIPAL N. 11.368/1993 E DECRETO MUNICIPAL N.\n50.446/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF.\n1. Discute-se a respeito da existência de direito líquido e certo\ndos presentes e futuros associados da impetrante em face dos atos\nnormativos de efeitos concretos decorrentes da Lei n. 11.368/93 e do\nDecreto n. 50.446/09, ambos editados pelo Município de São Paulo,\nao argumento de ilegalidade na constituição das referidas normas, em\nrazão da impossibilidade de o município legislar sobre matéria\nambiental pertinente ao trânsito e transporte de produtos perigosos\nde qualquer natureza por veículos de carga em suas vias locais, por\ninvadir competência privativa da União.\n2. Hipótese em que não há se falar em direito líquido e certo a ser\namparado pelo presente mandado de segurança, porquanto, tanto sob o\nviés de transporte quanto ambiental, o Supremo Tribunal Federal\nreconheceu a legalidade e a constitucionalidade das referidas\nnormas, além de sua compatibilidade com a Lei Complementar federal\nn. 140/2001, por se cuidar de competência legislativa municipal\nsuplementar (arts. 24, VI, e 30, I e II, da CF/88), exercida nos\nlimites dos interesses, eminentemente, locais dessa urbe. A\npropósito: ARE n. 1.249.924/SP AgR, relator Ministro Alexandre de\nMoraes, Primeira Turma, DJe 14/5/2020; ARE 1.398.573/SP, relator\nMinistro Dias Toffoli, DJe 16/9/2022; ARE 1.283.342, relator\nMinistro Ricardo Lewandowski, DJe 10/3/2021; ARE n. 1.049.862/SP,\nrelator Ministro Celso de Mello, DJe 28/9/2017.\n3. Recurso em mandado de segurança não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250204",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(TRÂNSITO E TRANSPORTE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA)\n   STF - [[ARE-AgR 1249924]]-SP, [[ARE 1398573]]-SP,\n         [[ARE 1283342]]\n(DIREITO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA)\n   STF - [[RE 586224]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 145),\n         [[ARE 1049862]]-SP",
  "notas" : null,
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  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LCP:000140 ANO:2001\n        ART:00007 INC:00014 ART:00009 INC:00014 ART:00017\n        PAR:00003", "LEG:EST LEI:011368 ANO:1993 UF:SP", "LEG:EST DEC:050446 ANO:2209 UF:SP", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00023 INC:00003 INC:00006 INC:00007 ART:00024\n        INC:00006 ART:00030 INC:00001 INC:00002" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899035",
  "numeroProcesso" : "2117313",
  "numeroRegistro" : "202400041185",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO QUINQUÊNIO.\nRELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR\nMÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMMA - PISO FUNDEF 2006. CÁLCULO LEVANDO EM\nCONTA A MÉDIA NACIONAL. RESP. 1.101.015/BA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - A questão do reconhecimento da prescrição está prejudicada,\ntendo em vista que a decisão agravada reconheceu que a relação\ndiscutida seria de trato sucessivo, não ocorrendo a prescrição do\npróprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao\nquinquênio que precedeu a propositura da ação. Dessa forma, ausente\no interesse recursal da União, porquanto sua irresignação já restou\nplenamente atendida pela decisão ora agravada.\nII - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte\nsegundo o qual o Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) do Fundo de\nManutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) possui como\nbase o VMAA nacional do FUNDEF no ano de 2006, de modo que a\nutilização do Recurso Especial (REsp) 1.101.015/BA é apropriada como\nfonte do direito aplicável ao caso.\nIII - A despeito de a complementação mensal da União observar o\ncronograma de pagamentos mensais, consoante o disposto no § 1º do\nart. 6º da Lei n. 11.494/2007, é nítido que o legislador deixou o\najuste final, momento em que ainda será possível creditar ou debitar\nrecursos à conta dos fundos estaduais, para o primeiro quadrimestre\ndo exercício subsequente, nos termos do que reza o art. 6º, §2°, do\naludido diploma.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - FUNDO DE MANUTENÇÃO E\nDESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - VALOR BASE)\n   STJ - <<REsp 1101015>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 322),\n         <<REsp 1647431>>-PE, <<AgInt no REsp 1647260>>-AL",
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  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:011494 ANO:2007\n        ART:00006 PAR:00001 PAR:00002" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000899034",
  "numeroProcesso" : "2126279",
  "numeroRegistro" : "202400614198",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI\n8.186/1991.  FERROVIÁRIO APOSENTADO QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE.\nAUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA\nCOMPLEMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência\ndesta 1ª Turma, no sentido de ser indevida a complementação de\naposentaria prevista na Lei 8.186/1991 quando, não obstante\naposentado, o ferroviário continuar em atividade, porquanto nessa\nhipótese não existirá defasagem remuneratória a ser compensada.\nPrecedente.\nII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa,  prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(FERROVIÁRIO APOSENTADO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA)\n   STJ - <<REsp 1960191>>-CE, {{REsp 1883118}}-PE,\n         {{REsp 2001243}}-SP",
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  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:008186 ANO:1991" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
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  "id" : "000899033",
  "numeroProcesso" : "2149388",
  "numeroRegistro" : "202401461952",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE ANISTIA. PARECER OPINATIVO.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - Por outro lado, no que concerne à questão de fundo, verifico\nque o Tribunal a quo adotou entendimento consagrado nesta Corte\nSuperior no sentido de que a competência para proferir decisão final\nnos processos de anistia política é do Ministro de Estado, de modo\nque não há falar, portanto, na sua vinculação ao parecer emitido\npela Comissão de Anistia.\nIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.\nV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(COMISSÃO DE ANISTIA - PARECER OPINATIVO)\n   STJ - <<MS 24592>>-DF, <<MS 12333>>-DF",
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  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:010559 ANO:2002" ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no REsp  2136064  RJ  2024/0127743-8  Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:14/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000899032",
  "numeroProcesso" : "2162764",
  "numeroRegistro" : "202401309707",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA. REAJUSTE.\nDECRETO-LEI N. 5/1975 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SÚMULA N.\n280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui\ncomo fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o\ndeslinde da controvérsia deu-se à luz da julgamento da ADI n. 7.063.\nIII - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,\nrever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do\nóbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.\nIV - Agravo Interno improvido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : "Aguardando análise.",
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  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898807",
  "numeroProcesso" : "2227520",
  "numeroRegistro" : "202203218108",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:17/02/2025",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.\n1. Embargos de declaração opostos pelo Município autor contra\nacórdão que, ao julgar agravo interno, manteve a condenação do réu\nem ação de improbidade administrativa, mas apresentou erro material\nao referir-se, ao final, ao sancionamento do agravado em vez do\nagravante.\n2. O erro material contido no dispositivo do acórdão é evidente no\ncaso concreto, pois a condenação deveria ser atribuída ao agravante,\nconforme os fundamentos da decisão.\n3. Embargos de declaração acolhidos.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
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  "id" : "000898763",
  "numeroProcesso" : "1485160",
  "numeroRegistro" : "201402522190",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:07/02/2025",
  "ementa" : "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nCONTRATO DE PUBLICIDADE. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DAS\nALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. ART. 10, IX, DA LEI 8.429/1992.\nEFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA\nPATRIMONIAL EFETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão\nque manteve a improcedência do pedido condenatório por improbidade\nadministrativa. A ação foi ajuizada em razão de contrato de\npublicidade celebrado pela CEB, alegadamente simulado para\npatrocinar equipes de Stock Car com verbas públicas, violando\nprincípios da administração pública e tipificando atos previstos no\nart. 10, incisos IX e XI, da Lei 8.429/1992.\n2. O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau,\ncondenando os demandados pela prática de ato de improbidade\nadministrativa, com base no artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429/92,\nimpondo-lhes penas de ressarcimento ao erário, multa civil,\nproibição de contratar com o Poder Público, perda da função pública\ne suspensão dos direitos políticos.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de\ncontrato de publicidade pela CEB, que teria sido utilizado para\nalegadamente disfarçar patrocínio público vedado, configura ato de\nimprobidade administrativa, notadamente à luz das recentes\nalterações na Lei 8.429/1992.\n4. Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, que exige a comprovação\nde perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade\nadministrativa, aos processos em curso sem trânsito em julgado.\n5. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa,\ncom as alterações da Lei 14.230/2021, exige a comprovação de perda\npatrimonial efetiva, aplicando-se retroativamente aos processos em\ncurso, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199.\n6. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios\nidentificou a tipificação de improbidade administrativa, mas não o\nefetivo prejuízo ao erário, já que os serviços de publicidade foram\nprestados e a marca CEB foi nacionalmente divulgada. A ausência de\ncomprovação da perda patrimonial efetiva leva à improcedência do\npedido condenatório por improbidade administrativa.\n7. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250204",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nPaulo Sérgio Domingues.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO EFETIVO - VERIFICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2061719>>-TO\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO\nINTERTEMPORAL)\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL TEMA(S) 1199",
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  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00009", "LEG:FED LEI:014230 ANO:2021" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898676",
  "numeroProcesso" : "1737731",
  "numeroRegistro" : "201800992824",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:03/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL\nEXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\n1. Autos que retornam da eg. Primeira Seção, objetivando eventual\njuízo de retratação do entendimento da eg. Primeira Turma, que\nreconheceu a suficiência do dano presumido para a configuração do\nato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade\nAdministrativa.\n2. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, a norma do art. 10, caput,\nda Lei de Improbidade passou a prever expressamente que \"constitui\nato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer\nação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente,\nperda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou\ndilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º\ndesta Lei, e notadamente (...)\"\n3. Diante desse novo cenário, a eg. Primeira Turma, examinando a\nquestão, firmou entendimento de que os processos ainda em curso e\nque apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com\na posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este\n(o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.\n4. Na hipótese dos autos, mesmo tendo o acervo probatório apontado\nno sentido de que o serviço em comento foi efetivamente prestado, a\ncondenação foi imposta pelo art. 10 da LIA, de modo a autorizar a\nsua retratação.\n5. Acolhimento do  juízo de retratação. Agravo interno provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241216",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO EFETIVO - PROCESSOS EM CURSO)\n   STJ - <<REsp 1929685>>-TO",
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  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898675",
  "numeroProcesso" : "2168391",
  "numeroRegistro" : "202403345540",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:03/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DECOTE DO EXCESSO.\nPOSSIBILIDADE. MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA.  ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2.  Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de\nlei federal apontado no recurso especial, há falta do\nprequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.\n3. A orientação deste Tribunal superior se firmou no sentido de que\n\"o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente\ndaquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização\ndo contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada\ninconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em\nface da suficiência da liquidação do título executivo,\nconsubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que\nreconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do\nato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori,\ndispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)\"\n(Tema 249 do STJ).\n4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência\nde fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e\nquando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na\npeça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das\nSúmulas 283 e 284 do STF.\n5. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241216",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  2684071  MA  2024/0243998-7  Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:14/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000898674",
  "numeroProcesso" : "2002787",
  "numeroRegistro" : "202201421564",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:03/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.\nOCORRÊNCIA. ATOS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. DEFICIÊNCIA.\n1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se\nvislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida\nno acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de\norigem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de\nseu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável\nao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. Segundo o art. 168, I, do CTN, com a redação dada pela Lei\nComplementar n. 118/2005, o direito de pleitear a restituição,\nextensível à compensação, extingue-se com o decurso do prazo de 5\n(cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário\n(AgInt no AREsp n. 1.728.320/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021).\n3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser \"possível, pela\nvia do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto\nregulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por\nnão estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de\nlei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal\"\n(AgInt no REsp 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).\n4. De acordo com a pacífica orientação da jurisprudência do STJ,\n\"nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso\nespecial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o\nreexame da questão\" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015,\nDJe 12/02/2015).\n5. Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos que\ndemonstram em que medida teria havido ofensa a cada um dos\ndispositivos de lei federal indicados, incidindo, por analogia, o\nóbice da Súmula 284 do STF.\n6. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241216",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no REsp  2156397  RJ  2024/0249911-0  Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:14/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000898667",
  "numeroProcesso" : "64949",
  "numeroRegistro" : "202002851938",
  "siglaClasse" : "RMS",
  "descricaoClasse" : "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:04/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO.\n1. Esta Corte firmou que \"é legítima a previsão de realização de\nexame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na\nlei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados,\nresguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo\ncandidato\" (AgInt RMS 65.428/RJ, Rel. Ministro REGINA HELENA COSTA,\nPrimeira Turma, DJe 6/4/2021).\n2. Hipótese em que restou configurada a legalidade do exame\npsicotécnico em questão, pois estava previsto em lei e no edital do\nconcurso, com critérios definidos e possibilidade de recurso\nadministrativo.\n3. Recurso ordinário desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898666",
  "numeroProcesso" : "2144340",
  "numeroRegistro" : "202401752500",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:03/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO CORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME.\nINADEQUAÇÃO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. Em sede de recurso especial não é possível conhecer de alegação\nde que o acórdão recorrido contraria precedente vinculante formado\nem julgamento de controle de constitucionalidade realizado pela\nSuprema Corte.\n3. No contexto dos autos, a apontada violação dos arts. 927, I, e 27\nda Lei n. 9.868/1999, se existente, seria meramente reflexa, pois\nseu exame demanda prévia interpretação do precedente do Pretório\nExcelso.\n4. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241216",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
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  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898665",
  "numeroProcesso" : "2562606",
  "numeroRegistro" : "202400359227",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:03/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nAPLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM TEMA REPETITIVO NO MÉRITO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O recurso especial não merece ser conhecido, no tocante à\nnulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação, quando o\ntribunal de origem nega seguimento ao apelo nobre, em relação à\nquestão de fundo, com base em tese jurídica fixada em julgamento sob\no rito dos recursos repetitivos, e o vício de integração apontado\nnaquela preliminar está relacionado à aplicação do precedente\nvinculante do STJ\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, \"o não\nconhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo\nconstitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado\ndissídio pretoriano\" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/04/2018).\n3. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241216",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898664",
  "numeroProcesso" : "2322670",
  "numeroRegistro" : "202300856143",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:03/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.\nNULIDADES. INEXISTÊNCIA.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao julgar a ação de consignação\nem pagamento de crédito tributário proposta por farmácia de\nmanipulação, aplicou a tese firmada no precedente vinculante que\njulgou o RE/RG 605.552/RS para declarar a incidência do ISS sobre os\nprodutos manipulados sobre encomenda e a incidência do ICMS aos\nprodutos manipulados e vendidos em prateleira ao público em geral,\nvindo a condicionar o juízo de quitação da obrigação principal em\nface dos depósitos realizados à fase de liquidação.\n3. A petição inicial discutiu a incidência da tributação (ICMS ou\nISS) sobre \"a atividade de farmácia de manipulação\", sem especificar\nse a controvérsia estaria limitada às manipulações por encomenda e\nsem nada dizer sobre a continuidade de recolhimento do ICMS sobre o\nprodutos por ela manipulados e colocados em prateleira.\n4. Nesse contexto, considerando a possibilidade de a farmácia de\nmanipulação também poder preparar formulações padronizadas\n(oficinais), a decisão contida no acórdão recorrido de reconhecer a\nincidência do ICMS sobre eventual manipulação de fármacos ou de\nprodutos de perfumaria sem ser por encomenda e que venham a ser\nvendidos após expostos ao público em geral, em prateleira, guarda\npertinência com a pretensão autoral.\n5. Diante da ausência de precisa identificação na petição inicial\nsobre quais desses produtos se estaria discutindo a tributação e\nrealizando o correpondente depósito judicial, mostra-se prudente a\ndecisão de realizar essa apuração em fase de liquidação.\n6. O juízo acerca dos limites da lide não caracteriza questão de\nfato a ensejar a aplicação do disposto do art. 302 do CPC/1973,\ndevendo ser realizado mediante o exame do pedido contido na\nexordial.\n7. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241216",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898663",
  "numeroProcesso" : "2655150",
  "numeroRegistro" : "202401956490",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:03/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.\nAUSÊNCIA DE CONSULTA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ART. 220 DO CPC/2015.\nCONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÕES\nINCORRETAS. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. \"Conforme previsto no § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a\nconsulta ao teor da intimação eletrônica deve ser realizada em até\n10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob\npena de esta ser considerada automaticamente realizada na data do\ntérmino desse prazo, o qual não é obstado por eventual feriado ou\nsuspensão do expediente forense. Precedentes\" (AgInt no AREsp\n1.993.738/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).\n2. O art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966 trata o período compreendido\nentre 20 de dezembro e 6 de janeiro como feriado na Justiça Federal,\ncuidando-se, pois, de dias não úteis, de modo a considerar\nrealizada a intimação no primeiro dia útil subsequente, conforme\ninteligência do art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006.\n3. É certo que o art. 220 do CPC/2015 suspendeu os prazos\nprocessuais nos dias compreendidos entre 20 dezembro a 20 de\njaneiro, mas não se pode extrair do aludido dispositivo que todo\nesse interregno, notadamente entre 7 a 20 de janeiro, como dias não\núteis, salvo se houver previsão de feriado em lei, pois, nesse\nperíodo, pode ocorrer a prática de qualquer ato processual,\ninclusive a intimação.\n4. Hipótese em que o envio da intimação eletrônica - acerca da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo\nTribunal de origem - ocorreu no dia 24/12/2023, logo após o início\ndo feriado de que trata o art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966, vale\ndizer, de 20 de dezembro a 6 de janeiro e, tratando-se de dias não\núteis, deve-se considerar realizado o referido ato processual\n(consulta ficta) no primeiro dia útil seguinte, em 08/01/2024,\nconforme inteligência do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n.\n11.419/2006.\n5. Com a suspensão dos prazos em virtude do recesso judiciário,\ntem-se que o lapso para a interposição do recurso especial\niniciou-se em 22 de janeiro de 2024, encerrando-se em 09 de\nfevereiro, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,\n1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo,\nportanto, intempestivo o recurso apresentado em 14/02/2022.\n6. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, \"a\nfalha induzida por informação equivocada prestada por sistema\neletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem\naos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da\ntempestividade do recurso\" (EAREsp .1759.860/PI, rel. Ministra\nLAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21/03/2022).\n7. No caso, a parte agravante não trouxe nenhum documento apto a\ncomprovar esse equívoco, pois, além de ter apresentado apenas um\n\"print\" no próprio agravo interno, não há como vinculá-lo ao\nprocesso, pois nem sequer possui número de origem, tampouco\nidentificação do sítio eletrônico de onde foi retirado.\n8. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241216",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898637",
  "numeroProcesso" : "2043399",
  "numeroRegistro" : "202203895867",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. TEMA 1255 DO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O\nEXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Nos casos em que o Órgão julgador procede a julgamento de matéria\nsubmetida à sistemática da repercussão geral ou dos recursos\nrepetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de\ndeclaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão\nembargado, com a determinação de sobrestamento do feito no Tribunal\nde origem, para que seja oportunizado o exame do juízo de\nconformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.\nPrecedentes.\n4. No caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal afetou à\nsistemática da repercussão geral o Tema 1.255 para delimitar questão\ncontrovertida a respeito da possibilidade da fixação dos honorários\npor apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) quando os\nvalores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda\nforem exorbitantes (RE 1.412.069 RG, Rel, Min. Presidente, Tribunal\nPleno, julgado em 09.08.2023).\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores. Determinado o\nsobrestamento do feito na Corte de origem para oportuno exame do\njuízo de conformação.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898636",
  "numeroProcesso" : "1530335",
  "numeroRegistro" : "201901842933",
  "siglaClasse" : "EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:14/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO\nCARACTERIZADA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. A\nPrimeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu os embargos\nde declaração opostos pelo Ministério Público Estadual, a fim de\nrestabelecer o acórdão proferido às fls. 1.044-1.046, o qual negara\nprovimento ao agravo interno, em razão da ausência de impugnação\nespecífica à decisão de inadmissibilidade do recurso especial na\norigem.\n4. Na ocasião, consignou-se que, além de não ultrapassar o juízo de\nadmissibilidade recursal, as instâncias de origem reconheceram o\nelemento subjetivo para a prática do ato ímprobo, de modo que não\nhaveria se falar em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao\ncaso em apreço.\n5. Ocorre que, posteriormente, o Plenário do STF firmou orientação\nde que \"as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da\nLei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa\npraticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem\ncondenação transitada em julgado\" (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED,\nredator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).\n6. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no\nAREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em\n27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF,\nadotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de\nImprobidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos\npela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no\nacórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.\n7. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, inciso\nI, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta do demandado,\nora embargante, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis\nincisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio\nda continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a\nextinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da\nação de improbidade administrativa. Precedentes.8. Embargos de\ndeclaração acolhidos com efeitos infringentes.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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}, {
  "id" : "000898613",
  "numeroProcesso" : "2297189",
  "numeroRegistro" : "202300440711",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:03/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nJUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO TÍTULO\nEXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há omissão no acórdão recorrido quando a instância ordinária\nexamina e fundamenta expressamente todas as questões essenciais ao\njulgamento, cumprindo o dever de prestação jurisdicional e de\nfundamentação, ainda que o resultado seja desfavorável à parte\nrecorrente.\n2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que \"a\ndeterminação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre\npagamentos administrativos, aplicando-se juros negativos, trata-se\nde matéria de ordem pública\" (AgInt no AREsp n. 2.413.520/PR, rel.\nMin. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2024).\n3. Avaliar a alegada preclusão sobre a compensação do reajuste de\n28,86% com valores pagos administrativamente, ou examinar se esses\npagamentos violaram o art. 354 do Código Civil, assim como verificar\na possibilidade de incidência de juros negativos sobre tais\nvalores, demandaria uma reavaliação das provas e do conjunto fático\n(o próprio título executivo, os pagamentos e demais documentos\ncorrelatos), o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o\nreexame de matéria probatória nesta instância.\n4. Inexiste incongruência entre não identificar omissão no acórdão\nlocal e, no mérito propriamente dito, entender que a pretensão\nrecursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, já que a decisão da\norigem poderia (como aconteceu) ter enfrentando toda a controvérsia,\nexpondo fundamentação clara e coerente sobre os pontos fundamentais\nda discussão, sem necessariamente retratar, de maneira\nincontroversa, todo o quadro fático/probatório do processo.\n5. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241216",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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}, {
  "id" : "000898612",
  "numeroProcesso" : "2546471",
  "numeroRegistro" : "202400089785",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:03/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.\nINDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o\ndispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na\nhipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\n3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto\nrecorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie,\npor analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n4.  O acórdão regional está em conformidade com a orientação\njurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual \"a nulidade\nprocessual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo\ndaquele que a alega. Trata-se de aplicação do princípio 'pas de\nnullité sans grief'\" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, rel.\nMinistra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/12/2015). Incidência\nda Súmula 83 do STJ.\n5. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto\nfático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da\nSúmula 7 do STJ.\n6. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241216",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
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  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no REsp  1697692  RS  2017/0227939-8  Decisão:16/12/2024\nDJEN       DATA:03/02/2025", "AgInt no AREsp  2637485  RS  2024/0153230-0  Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:14/02/2025", "AgInt no AREsp  2637724  RJ  2024/0169989-9  Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:14/02/2025", "AgInt no AREsp  2654828  SP  2024/0194380-6  Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:14/02/2025", "AgInt no AREsp  2675490  RS  2024/0228287-0  Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:14/02/2025", "AgInt no AREsp  2641861  TO  2024/0158341-8  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp  2674985  SP  2024/0227366-8  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp  2698649  RS  2024/0266059-6  Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:28/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000898604",
  "numeroProcesso" : "2597078",
  "numeroRegistro" : "202401005907",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:03/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL:\nCITAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nMARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ.\n1. Segundo entendimento consolidado na Súmula 204 do Superior\nTribunal de Justiça, nas ações relativas a benefícios\nprevidenciários, os juros de mora são devidos a partir da citação\nválida.\n2. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação\njurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, é a\ndata do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado,\nexcluindo-se as parcelas vincendas.\n3. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a\nevitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu\nrepresentado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do\nTema 1.105 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241216",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp 2171498 SP 2022/0221514-5 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:28/02/2025", "AgInt no AREsp 2593044 SP 2024/0079260-4 Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:14/02/2025", "AgInt no AREsp 2618970 SP 2024/0129254-4 Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:14/02/2025", "AgInt no AREsp 2651343 SP 2024/0190207-4 Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:14/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000898603",
  "numeroProcesso" : "1882722",
  "numeroRegistro" : "202101219299",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:03/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nPARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO\nANALÍTICO. AUSÊNCIA.\n1. O acórdão recorrido se apresenta em harmonia com a orientação\ndesta Corte Superior, consolidada no enunciado da Súmula 653 do STJ:\n\"O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe\no prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do\ndébito\".\n2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta\nCorte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado\nna Súmula 83 do STJ.\n3. A simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados\ntidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações\nfáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência\njurisprudencial.\n4. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241216",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000653" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898524",
  "numeroProcesso" : "2509244",
  "numeroRegistro" : "202304140168",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:13/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM\nDATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO\nOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o\nconhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,\nnos termos da Súmula n. 115/STJ.\n2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n.\n2.059.568/GO (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,\njulgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024), reafirmou o entendimento\ndesta Corte no sentido de que, a fim de suprir o vício de\nrepresentação processual, é necessária a juntada de procuração cuja\noutorga de poderes não tenha sido efetuada em data posterior à data\nde interposição do recurso especial.\n3. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.659.614/RJ, relator Ministro\nTeodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de\n7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.100.123/RJ, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt\nno REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no\nAREsp n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp\nn. 2.438.202/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n.\n2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n.\n1.778.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n.\n1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.\n4. No caso, apesar de devidamente intimada para suprir a\nirregularidade, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do\nCPC, a parte não atendeu a determinação, uma vez que os poderes\nconsignados na procuração foram outorgados ao advogado subscritor do\nrecurso especial apenas em data posterior à sua interposição.\n5. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria(que ressalvou\nseu ponto de vista), Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito\nGonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SÚMULA 115 /STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2059568>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1659614>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2100123>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2091118>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2451346>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2438202>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2465065>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1778029>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1512704>>-RJ",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : "     (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)\n     \"[...] eventual modificação do entendimento adotado por esta\nTurma não poderia ser realizada no âmbito do presente órgão\njulgador, incumbindo à Primeira Seção do STJ a análise de possível\nrevisão da tese já fixada\".",
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115" ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt nos EDcl no AREsp 2638044 SP 2024/0143730-5 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:05/03/2025", "AgInt no AREsp 2624375 PR 2024/0151074-0 Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025", "AgInt no AREsp 2672994 PB 2024/0223328-9 Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:20/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000898523",
  "numeroProcesso" : "2282472",
  "numeroRegistro" : "202300171951",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:13/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NA PETROBRAS. CARGO\nDE NÍVEL SUPERIOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CURSO DE FORMAÇÃO\nAMPARADO EM DECISÃO LIMINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE\nVINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO\nAFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO E DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULAS N. 282 E\n284/STF.\n1. Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 6/5/2021).\n2. Caso concreto em que, além de não prequestionado, o art. 493 do\nCPC nada disciplina a respeito da chamada \"teoria do fato\nconsumado\". Incidência das Súmulas n. 282 e 284/STF.\n3. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241126",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.\nMinistros Gurgel de Faria (voto-vista) e Regina Helena Costa, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito\nGonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : "Aguardando análise.",
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898522",
  "numeroProcesso" : "1585254",
  "numeroRegistro" : "201600402058",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "SÉRGIO KUKINA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:13/02/2025",
  "ementa" : "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.\nVALORES REPASSADOS A TERCEIROS. PEDIDO DE SUA EXCLUSÃO DA BASE DE\nCÁLCULO DO TRIBUTO. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI N. 9.718/98. ACÓRDÃO\nRECORRIDO QUE GUARDA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE\nRECURSAL FUNDADA NO CONCEITO EM SI DE FATURAMENTO. INVIABILIDADE DE\nCONHECIMENTO DO APELO RARO.\n1. A decisão agravada registrou estar harmônico com a jurisprudência\nde ambas as Turmas da Primeira Seção o acórdão recorrido, no que\nreconheceu a inviabilidade, com fulcro no art. 3º, § 2º, III, da Lei\nn. 9.718/98, de se excluírem da base de cálculo da COFINS os\nvalores repassados aos credenciados, tendo em vista estar a dita\nexclusão condicionada a regulamento do Poder Executivo, o qual não\nfoi implementado.\n2. No tocante ao pedido da contribuinte pela análise da questão sob\no enfoque do conceito de faturamento em si, à luz dos arts. 2° da LC\nn. 70/91; 3°, caput, da Lei n. 9.718/98; e 110 do CTN, a\ninsurgência excepcional não reúne condições de cognoscibilidade,\nvisto que: (a) deficiente a fundamentação recursal em relação àquele\ndispositivo do CTN; (b) os regramentos legais não possuem comando\npara sustentar a tese recursal de que o conceito de faturamento deve\natrelar-se \"à remuneração atribuível à atividade desenvolvida pelo\ncontribuinte\"; (c) o arrazoado recursal não se presta a combater\ntodos os alicerces do aresto regional nesse particular; e (d) o\nSodalício de origem não solucionou a contenda sob o prisma almejado\npela contribuinte (i.e., conceito de faturamento como correspondente\napenas à remuneração relativa à atividade desenvolvida pela\nsociedade empresária).\n3. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241126",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : "Aguardando análise.",
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898384",
  "numeroProcesso" : "1252262",
  "numeroRegistro" : "201800402827",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:11/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO LEI N.\n14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. DIRETRIZ\nHERMENÊUTICA DO TEMA N. 1.199/STF. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO\nGENÉRICO. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,\nenquadrou a conduta dos demandados, ora embargantes, ao art. 10,\nVIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, por entender\nconfigurado o dolo genérico, em virtude das diversas irregularidades\nno procedimento licitatório (e-STJ, fls. 2.346- 2.347), asseverando\nser presumido o dano ao erário na referida hipótese, consoante\njurisprudência desta Corte.\n3. Sucede que, com o advento da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de\n2021, a nova redação do inciso VIII do art. 10 da LIA passou a\nexigir que o dano ao erário seja efetivo, não mais se admitindo seja\npresumido. A mencionada norma de direito material aplica-se às\nações de improbidade administrativa não transitadas em julgado, haja\nvista possuir a mesma diretriz hermenêutica do Tema n. 1.199/STF.\nNessa linha de percepção, vide: REsp n. 1.929.685/TO, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/9/2024; REsp n.\n2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, DJe 2/9/2024.\n4. Além disso, tal como ocorrido com a modalidade culposa e com os\nincisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta ímproba fundamentada no\ndolo genérico também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021 (ARE n.\n1.318.242 AgR-EDv, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,\nDJe 13/6/2024; REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 7/6/2024).\n5. Destarte, considerando as alterações advindas à Lei de\nImprobidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, à míngua de dolo\nespecífico dos agentes, tampouco de dano efetivo ao erário,\nimpõe-se a extinção da punibilidade dos recorrentes e, por\nconseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa\nsubjacente.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, com o\nescopo de negar provimento ao agravo interno do MPF, para julgar\nprejudicado o recurso especial e julgar improcedente a ação de\nimprobidade administrativa.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241209",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(NOVA LEI DE IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA - PROCESSOS EM CURSO -\nAPLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1929685>>-TO, <<REsp 2061719>>-TO\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO GENÉRICO)\n   STJ - <<REsp 2107601>>-MG",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00008" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898383",
  "numeroProcesso" : "2159586",
  "numeroRegistro" : "202201990622",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:11/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCABIMENTO. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. APLICAÇÃO. .\n1. A controvérsia cinge-se ao cabimento de agravo de instrumento\ncontra decisão interlocutória que indeferiu o aditamento da inicial\npor intempestividade, no bojo de ação civil pública.\n2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu que a decisão agravada\nnão estava inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015,\ndestacando, ainda, que não havia urgência na utilização do\ninstrumento recursal a caracterizar a taxatividade mitigada definida\npelo STJ no julgamento do REsp 1.696.396/MT, apreciado sob o rito\nde demandas repetitivas.3. As duas Turmas de Direito Público do\nSuperior Tribunal de Justiça têm entendido que a norma específica\ninserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação\nde decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19\nda Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015\ndo CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito\ncontempla o cabimento daquele recurso em outros casos expressamente\nreferidos em lei.\n4. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241203",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento\nao agravo interno do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MICROSSISTEMA DE\nTUTELA COLETIVA)\n   STJ - <<REsp 1828295>>-MG, <<REsp 1925492>>-RJ",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00019 PAR:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015 INC:00013" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898382",
  "numeroProcesso" : "2159586",
  "numeroRegistro" : "202201990622",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:11/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCABIMENTO. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. APLICAÇÃO.\n1. A controvérsia cinge-se ao cabimento de agravo de instrumento\ncontra decisão interlocutória que indeferiu o aditamento da inicial\npor intempestividade, no bojo de ação civil pública.\n2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu que a decisão agravada\nnão estava inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015,\ndestacando, ainda, que não havia urgência na utilização do\ninstrumento recursal a caracterizar a taxatividade mitigada definida\npelo STJ no julgamento do REsp 1.696.396/MT, apreciado sob o rito\nde demandas repetitivas.3. As duas Turmas de Direito Público do\nSuperior Tribunal de Justiça têm entendido que a norma específica\ninserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação\nde decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19\nda Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015\ndo CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito\ncontempla o cabimento daquele recurso em outros casos expressamente\nreferidos em lei.\n4. Agravo interno desprovido",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241203",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Minsitro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento\nao agravo interno do Município do Rio de Janeiro, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MICROSSISTEMA DE\nTUTELA COLETIVA)\n   STJ - <<REsp 1828295>>-MG, <<REsp 1925492>>-RJ",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00019 PAR:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015 INC:00013" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898381",
  "numeroProcesso" : "2120610",
  "numeroRegistro" : "202303766621",
  "siglaClasse" : "REsp",
  "descricaoClasse" : "RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "REGINA HELENA COSTA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:11/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ART. 1.142 DO CÓDIGO\nCIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSTO SOBRE\nCIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). DISTINÇÃO ENTRE A\nCOMPENSAÇÃO INERENTE À APURAÇÃO DO IMPOSTO E A FORMA DE EXTINÇÃO DA\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL ARROLADA NO ART. 156, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO\nNACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE\nRESTRIÇÃO DE SEU ALCANCE POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR\nSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (ICMS-ST) MEDIANTE COMPENSAÇÃO\nCOM CRÉDITOS DA ESCRITA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE\nRECOLHIMENTO ANTECIPADO. ARTS. 6º E 8º, CAPUT, II, E § 5º, DA LEI\nCOMPLEMENTAR N. 87/1996. VEDAÇÃO CONSIGNADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA\nN. 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo\ntribunal a quo impede o acesso à instância especial quanto ao\nalegado malferimento ao art. 1.142 do Código Civil, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\nIII - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não\npode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional, ante a ausência de similitude fática entre os\njulgados confrontados.\nIV - Nos moldes do art. 155, caput, II, e § 2º, I e XII, b, da\nConstituição da República, compete aos Estados e ao Distrito Federal\ninstituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços\n(ICMS), o qual, necessariamente, deve ser não cumulativo,\ncompensando-se o que for devido em cada operação com o montante\ncobrado nas anteriores, cabendo à lei complementar disciplinar a\nrespectiva sistemática de apuração.\nV - Não se pode confundir a compensação inerente ao ICMS e\nconcretizadora da regra constitucional da não cumulatividade,\nmatéria regulada, em âmbito infraconstitucional, pela Lei\nComplementar n. 87/1996 (Lei Kandir), com a modalidade de extinção\ndo crédito tributário igualmente denominada de compensação pelos\narts. 156, II, e 170 do Código Tributário Nacional.\nVI - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o\nprincípio da não cumulatividade do ICMS constitui norma passível de\nconformação pelo legislador infraconstitucional, legitimando, por um\nlado, restrições ao integral creditamento, e, de outra parte,\nlimitando o emprego de créditos acumulados como forma de liquidação\ndo tributo mediante compensação, procedimento somente autorizado\nquando calcado em expressa autorização legal. Precedentes.\nVII - Sob o prisma estrito da Lei Complementar n. 87/1996, enquanto,\nde um lado, a liquidação do imposto devido em operações próprias\npode ser efetuada, alternativamente, mediante compensação ou\npagamento em dinheiro (arts. 24 e 25), conforme dispuser a\nlegislação estadual, no regime de substituição tributária\nprogressiva, por sua vez, apenas há previsão legal a respeito do\npagamento antecipado do respectivo valor, autorizando-se, tão\nsomente, como forma de implementar a não cumulatividade em menor\ngrau, o recolhimento do ICMS-ST com redução do imposto devido pela\noperação ou prestação do próprio substituto (arts. 6º, 8º, caput,\nII, e § 5º, e 9º da LC n. 87/1996).\nVIII - Diante a intepretação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal\nacerca do alcance da norma estampada no art. 155, § 2º, I, da\nConstituição da República, e, ainda, sob o prisma eminentemente\ninfraconstitucional próprio da competência desta Corte, não se\nextrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente a\npossibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na\nescrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de\nICMS-ST, razão pela qual, havendo expressa vedação a tal\nprocedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa,\nà luz do óbice constante da Súmula n. 280/STF.\nIX - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nimprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20250204",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer parcialmente do\nrecurso especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : "Aguardando análise.",
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898306",
  "numeroProcesso" : "1252262",
  "numeroRegistro" : "201800402827",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:10/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO LEI N.\n14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. DIRETRIZ\nHERMENÊUTICA DO TEMA N. 1.199/STF. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO\nGENÉRICO. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,\nenquadrou a conduta dos demandados, ora embargantes, ao art. 10,\nVIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, por entender\nconfigurado o dolo genérico, em virtude das diversas irregularidades\nno procedimento licitatório (e-STJ, fls. 2.346- 2.347), asseverando\nser presumido o dano ao erário na referida hipótese, consoante\njurisprudência desta Corte.\n3. Sucede que, com o advento da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de\n2021, a nova redação do inciso VIII do art. 10 da LIA passou a\nexigir que o dano ao erário seja efetivo, não mais se admitindo seja\npresumido. A mencionada norma de direito material aplica-se às\nações de improbidade administrativa não transitadas em julgado, haja\nvista possuir a mesma diretriz hermenêutica do Tema n. 1.199/STF.\nNessa linha de percepção, vide: REsp n. 1.929.685/TO, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/9/2024; REsp n.\n2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, DJe 2/9/2024.\n4. Além disso, tal como ocorrido com a modalidade culposa e com os\nincisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta ímproba fundamentada no\ndolo genérico também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021 (ARE n.\n1.318.242 AgR-EDv, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,\nDJe 13/6/2024; REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 7/6/2024).\n5. Destarte, considerando as alterações advindas à Lei de\nImprobidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, à míngua de dolo\nespecífico dos agentes, tampouco de dano efetivo ao erário,\nimpõe-se a extinção da punibilidade dos recorrentes e, por\nconseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa\nsubjacente.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, com o\nescopo de negar provimento ao agravo interno do MPF, para julgar\nprejudicado o recurso especial e julgar improcedente a ação de\nimprobidade administrativa.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241209",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO PRESUMIDO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI\n14.230/2021)\n   STJ - <<REsp 1929685>>-TO, <<REsp 2061719>>-TO\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA - VIOLAÇÃO GENÉRICA)\n   STJ - <<REsp 2107601>>-MG\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO)\n   STJ - {{AREsp 2624833}}, {{AREsp 1574337}}, {{AREsp 1513812}}\n   STF - [[EDv-AgR-ARE 1318242]]",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00008 ART:00011 INC:00001 INC:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021)", "LEG:FED LEI:014230 ANO:2021" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898302",
  "numeroProcesso" : "2525844",
  "numeroRegistro" : "202304462613",
  "siglaClasse" : "AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:10/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL.  DECISÃO AGRAVADA.\nFUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.\nEXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONVENÇÃO DE\nHAIA. MENORES. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM. EXCEÇÃO AO\nRETORNO IMEDIATO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. \"RISCO GRAVE\".\nINDÍCIOS. IDENTIFICAÇÃO.\n1. De acordo com o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e no art.\n253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante\ninfirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de\norigem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se\ninadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.\n2. Hipótese em que a recorrente (genitora das menores) não se\ndesincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as\nrazões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.\n3. Por outro lado, o recurso do Ministério Público Federal pode ser\nconhecido, o que permite o exame da controvérsia central.\n4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de\nlei federal apontado no recurso especial, há falta do\nprequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice das Súmulas\n282 e 356 do STF.\n5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as exceções\nprevistas na Convenção de Haia, que asseguram às crianças\nsequestradas permanecer no Estado requerido, devem ser interpretadas\nrestritivamente diante da regra geral de retorno à residência\nhabitual, visto que o regresso imediato do infante ilicitamente\nsubtraído de seu país de origem representa a providência que melhor\natende aos interesses da criança.\n6. Caso em que, nos autos de ação de busca, apreensão e restituição\nde crianças proposta pela União com fundamento na Convenção da Haia\nsobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a\nCorte Regional reformou a sentença e autorizou o imediato retorno\ndas menores à Irlanda.\n7. O Tribunal Regional, por maioria de votos, concluiu ter ocorrido\na subtração indevida das menores do país pela mãe brasileira, pois\no genitor, ora agravado, que possuía a guarda das crianças,\noutorgada pelo tribunal irlandês, não autorizou a permanência delas\nno Brasil (arts. 3º e 12 da referida Convenção).\n8. No caso, o desate da questão passa necessariamente pela\ninterpretação do art. 13, \"b\", da Convenção de Haia, preceito que,\nna busca por prestigiar o princípio do melhor interesse da criança,\nestabelece exceção à regra do retorno imediato do infante\nilicitamente subtraído: quando existir \"um risco grave de a criança,\nno seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou\npsíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação\nintolerável\".\n9. O risco contemplado na hipótese acima descrita diz respeito ao\nmeio social ou doméstico ao qual o menor irá retornar, como guerras,\nconflitos internos, instabilidades que levem o Estado a não ter\ncondições de assegurar a segurança dos cidadãos ou, ainda, situação\nintolerável, como a de violência doméstica (REsp 1723068/RS, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe\n18/12/2020).\n10. Na espécie, a situação de risco grave foi retratada pela ré, mãe\ndas crianças, em razão de alegado abuso sexual perpetrado pelo\ngenitor.\n11. Consta dos autos que a genitora, depois de não obter ajuda na\nJustiça irlandesa, pois todos os procedimentos ali iniciados para\napurar as alegações de abuso foram arquivados, buscou amparo\nconsular para fugir com as crianças para o Brasil, a fim de\nprotegê-las.\n12. A verdadeira \"operação de resgate\" empreendida pelas autoridades\nconsulares brasileiras, no escopo de viabilizar a saída da mãe e\ndas crianças da Irlanda, explicita a condição de vulnerabilidade da\nré e das menores, bem como aponta para a gravidade das alegações e a\nexistência de risco do regresso das infantes ao país de origem,\ncomo declinado na sentença.\n13. A despeito da negativa do genitor acerca da veracidade da\nnarrativa de abuso das menores, convenceu-se a magistrada\nsentenciante acerca da existência de risco ao retorno das crianças\nao país de origem, já que havia nos autos \"elementos que indicam a\nsituação de vulnerabilidade da ré e a busca de auxílio de\nautoridades para proteção própria e das filhas, quando ainda residia\nna Irlanda, mesmo antes de qualquer decisão judicial da Justiça\nirlandesa com relação às crianças\", como a obtenção de \"medida\nprotetiva judicial emitida por Corte distinta do distrito em que\nresidia o genitor, ainda em 29/06/2019\".\n14. Consoante sublinhado pela Subprocuradoria-Geral da República, os\n\"elementos amplamente delineados nos autos\" permitem vislumbrar\n\"indícios de violência e abuso sexual praticados pelo genitor, fato\nque incide na exceção trazida pelo artigo 13 da Convenção de Haia, o\nqual permite à autoridade judicial competente para o julgamento da\nação de busca e apreensão decidir pelo não retorno das crianças, de\nforma a atender seu melhor interesse\".\n15. A solução da controvérsia nesta via recursal não implica\ncondenar \"um dos genitores em detrimento do outro, afirmando a\ncerteza quanto às imputações ou mesmo desconsiderando decisões\nproferidas pela Justiça irlandesa\".\n16. Considerando que não houve um pronunciamento judicial conclusivo\nquanto às denúncias de abuso formuladas pela ré, a evidenciar um\nquadro de incerteza das imputações, há de prevalecer a orientação\nque preconiza a predominância do interesse e da proteção das\ncrianças, albergada na posição vencida no Tribunal Regional Federal\n.\n17. Agravo de R C S não conhecido. Agravo do Ministério Público\nFederal conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, dar-lhe parcial provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa, rejeitar a\npreliminar de aplicação da Súmula 7/STJ e, na sequência, após o\nvoto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa e o aditamento ao\nvoto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, não conhecer do\nrecurso especial de R C S e conhecer do agravo do MPF para conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (voto-vista) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : "Aguardando análise.",
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp 2047121 DF 2021/0407356-4 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:28/02/2025", "AgInt no AREsp 2642856 MA 2024/0176872-1 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:28/02/2025", "AgInt no AREsp 2661326 MA 2024/0204618-7 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:28/02/2025", "AgInt no AREsp 2663798 MA 2024/0208367-4 Decisão:24/02/2025\nDJEN       DATA:28/02/2025", "AgInt no AREsp 2560494 CE 2024/0033006-4 Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp 2638586 RJ 2024/0146035-9 Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp 2676903 MA 2024/0230998-9 Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp 2711263 SP 2024/0264448-1 Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp 2715140 RJ 2024/0293008-7 Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp 2725782 SP 2024/0311542-0 Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp 2735365 RS 2024/0329548-6 Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp 2742304 PB 2024/0341428-0 Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt nos EDcl no AREsp 2381901 RS 2023/0186005-8 Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt nos EDcl no AREsp 2232524 RS 2022/0331400-0 Decisão:10/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025", "AgInt no AREsp 2665412 PE 2024/0211202-7 Decisão:16/12/2024\nDJEN       DATA:03/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000898223",
  "numeroProcesso" : "2422725",
  "numeroRegistro" : "202302587044",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJE        DATA:12/03/2024",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO\nDO APELO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO.\n1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o\nagravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega\nseguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em\nconformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de\nrecursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual\nfalha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face\nda realidade do processo.\n2. Caso em que a interposição de agravo em recurso especial\nconfigura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do\nprincípio da fungibilidade recursal.\n3. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20240226",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO -\nERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1035090>>-SP",
  "notas" : "Veja os  <<EDcl no AgInt no AREsp 2422725>> que foram acolhidos com\nefeitos modificativos.",
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898188",
  "numeroProcesso" : "2059001",
  "numeroRegistro" : "202300678355",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:23/12/2024",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO\nHABITACIONAL. COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE ACORDO COM A\nAPÓLICE HABITACIONAL. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE\nPARTICULARIZAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA\nJULGADA IMPROCEDENTE COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.\nPRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido\nviolados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de\ndemonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas\nrazões do recurso, situação que caracteriza deficiência na\nargumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.\n284 do STF.\n3. No caso em exame, a modificação do entendimento lançado no\nacórdão recorrido, nos moldes ora postulado, a fim de verificar que\nos vícios construtivos comportam cobertura securitária na apólice do\nseguro contratado, especialmente acerca das cláusulas 3ª e 4ª de\nriscos inerentes ao imóvel, demandaria a incursão na seara\nfático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso\nespecial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.\n4. Acerca da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts.\n1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a\ncaracterização das circunstâncias que identifiquem os casos\nconfrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,\napontando ainda o dispositivo legal interpretado nos arestos em\ncotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal\ndemonstração, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ensejando,\npor analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241216",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(DANO MORAL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2507148>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1689022>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2387206>>-PR",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : "     \"[...] esta Corte entende que, nos contratos de seguro\nhabitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de\nHabitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes\nda construção, desde que tal responsabilidade do segurado esteja\nprevista na apólice [...]\".",
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898187",
  "numeroProcesso" : "2496693",
  "numeroRegistro" : "202303523043",
  "siglaClasse" : "AgInt nos EDcl na PET no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:23/12/2024",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\nPETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\nGRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA\nHIPOSSUFICIÊNCIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita\ndepende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins\nlucrativos, de sua impossibilidade de arcar com os encargos\nprocessuais (Súmula n. 481/STJ), o que não restou evidenciado na\nhipótese dos autos.\n3. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241216",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898186",
  "numeroProcesso" : "2530428",
  "numeroRegistro" : "202304246721",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:23/12/2024",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO\nJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO.\nSÚMULA 83/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Cuida-se na origem de mandado de segurança interposto  contra\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem que aplicou o Tema 445/STF\nao caso concreto.\n3. O acórdão recorrido  está em conformidade com o entendimento\ndesta Corte Superior no sentido de que o mandado de segurança contra\nato judicial só é cabível em situações excepcionais, em que\ncomprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a\nocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão,\nhipóteses que não se reconhecem na espécie. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241216",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no AREsp  2616727  AM  2024/0138812-5  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:24/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000898185",
  "numeroProcesso" : "2077160",
  "numeroRegistro" : "202301900543",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:23/12/2024",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU.\nRESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À\nARREMATAÇÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Origem\nnão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,\nque reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de\nIPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura\ndo auto de arrematação, ainda que expedida a respectiva carta em\ndata posterior. Precedentes.3. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Benedito Gonçalves.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898184",
  "numeroProcesso" : "2581025",
  "numeroRegistro" : "202400708884",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:23/12/2024",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI\nLOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.\nINVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA\n518/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com\nfundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.\nIncide ao caso a Súmula 280/STF.3. Em relação à alegada violação da\nSúmula 410/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a\nanálise de eventual ofensa à Súmula, ainda que vinculante, porque o\ntermo não está compreendido na expressão \"lei federal\" do inciso\nIII do artigo 105 da Constituição Federal. Incide, na hipótese, a\nSúmula 518/STJ.\n4. Agravo interno não provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241216",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000898071",
  "numeroProcesso" : "1753262",
  "numeroRegistro" : "201801644565",
  "siglaClasse" : "EDcl no REsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "BENEDITO GONÇALVES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:06/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. REMESSA DE DINHEIRO\nAO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS,\nSEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA\n1.287. ARTS. 1040 E 1041 DO CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO.\nATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE\nCONFORMAÇÃO.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de\ntema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: \"Discutir a\nlegalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao\nexterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de\ntecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o\nBrasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a\nbitributação\" (Tema 1.287/STJ).\n3. Assim sendo, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar\nsem efeito os julgados anteriores, com a determinação de retorno dos\nautos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até\no exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no\nreferido repetitivo.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução\ndos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o\nprocesso permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso\nespecial.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241202",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000897892",
  "numeroProcesso" : "2090761",
  "numeroRegistro" : "202302848648",
  "siglaClasse" : "REsp",
  "descricaoClasse" : "RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:29/01/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERDAS E\nDANOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE (FINOR).\nFORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE.\n1. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional no\nacórdão recorrido, pois o tribunal de origem apreciou integralmente\na controvérsia sobre a prova pericial, prestigiando o trabalho do\nexperto, sendo que o entendimento consolidado desta Corte é de que o\nmagistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das\npartes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.\n2. A alegação da parte recorrente de inadequação da condenação em\nperdas e danos não pode ser conhecida, ante a ausência de\nfundamentação clara e objetiva quanto à violação da legislação\nfederal indicada, nos termos da Súmula 284/STF.\n3. Não configurada a discussão acerca dos arts. 2º, 141, 490, 492 e\n1.013, caput, do CPC/2015, por ausência de prequestionamento e\nausência de suprimento da omissão nos embargos de declaração,\nincidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.\n4. O art. 8º da Lei 9.808/1999 rege que \"nas ações judiciais em que\nse discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais,\ntendo como réu o Banco Operador, a respectiva Superintendência\nRegional figurará como litisconsorte passivo necessário\".\n5. No caso, a violação ao referido dispositivo está configurada, uma\nvez que o acórdão recorrido acabou declarando, no bojo de uma ação\nmonitória, um crédito a ser cobrado pela empresa demandada em\ndesfavor do Banco do Nordeste (que era autor), de modo que esse\ncrédito, ao fim, poderá ser exigido pela recorrida sem que a parte\nque poderá suportar o ônus financeiro advindo do processo (a\nSuperintendência, sucedida pela União) tenha participado do feito.\n6. A SUDENE (sucedida pela União) deveria integrar o polo passivo da\nlide, na medida em que esta ação envolverá recursos daquela,\nespecialmente diante da inversão dos papéis processuais ocorrida no\nacórdão recorrido.\n7. Recurso especial parcialmente provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
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  "informacoesComplementares" : "Aguardando análise.",
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  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000897890",
  "numeroProcesso" : "72725",
  "numeroRegistro" : "202304379849",
  "siglaClasse" : "RMS",
  "descricaoClasse" : "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:29/01/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. EMENDA\nCONSTITUCIONAL Nº 99/2017. DEPÓSITOS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO\nCOMPLEMENTAR AOS RECURSOS PRÓPRIOS. ORIENTAÇÃO DO CNJ. OBSERVÂNCIA.\nENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E\nPARCELAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. MANUTENÇÃO.\n1. Atento à Emenda Constitucional nº 99/2017, o Conselho Nacional de\nJustiça (CNJ) emitiu nota técnica determinando que os depósitos\njudiciais sejam usados de forma subsidiária aos recursos\norçamentários próprios destinados ao pagamento de precatórios, em\nconformidade com o art. 101 do ADCT.\n2. Não há irregularidade na revogação parcial da autorização, antes\ndada pelo Tribunal de Justiça local, para o uso exclusivo ou\nprioritário de depósitos judiciais para pagamento de precatórios,\npois a medida impugnada apenas buscou adequar a sistemática de\npagamento às novas diretrizes constitucionais e administrativas,\nsendo observada, inclusive, de forma preventiva para os exercícios\nseguintes.\n3. No caso, ao delimitar que a alteração no entendimento\nadministrativo será aplicada apenas para as parcelas vincendas a\npartir do exercício de 2018, a decisão do Tribunal de Justiça do\nCeará, a um só tempo: a) de um lado, reflete o entendimento\nconsolidado pelo Conselho Nacional de Justiça, que esclarece o\ncaráter complementar do uso de depósitos judiciais, reconhecendo que\ntais valores não podem substituir os recursos próprios para o\npagamento de precatórios; b) do outro, além de não exigir o retorno\nao status quo ante, ainda evita que o Estado seja compelido a\naportar recursos em tempo exíguo (pois concedeu o prazo de doze\nmeses para pagamento das parcelas vincendas), respeitando as\nprojeções orçamentárias previamente estabelecidas para o exercício\ncorrente, atendendo o mínimo de segurança jurídica.\n4. Recurso ordinário desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241203",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED EMC:000099 ANO:2017", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00101" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000897889",
  "numeroProcesso" : "2246916",
  "numeroRegistro" : "202203583840",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:28/01/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER\nPROTELATÓRIO. MULTA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE.\nDESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.\n1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não\nse vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação\ncontida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal\nde origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as\nrazões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da\nmulta aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º,\ndo CPC/2015, quando demonstrado, tal como na presente hipótese, o\ncaráter protelatório dos embargos de declaração, que visavam\nmeramente a rediscussão da causa.\n3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser \"possível, pela\nvia do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto\nregulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por\nnão estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de\nlei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal\"\n(AgInt no REsp 1.832.794/RO, Relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).\n4.  O Tribunal de origem rejeitou a pretensão do ora agravante de\nenquadrar veículos de carroçaria tipo furgão como caminhão, para\nfins de incidência de alíquota 0% do IPI, conforme legislação em\nvigor, de modo que a revisão desse entendimento, nos moldes\npretendidos, demandaria reexame de provas, providência vedada em\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241202",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1646468>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1604913>>-RJ\n(MULTA - ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 - CARÁTER PROTELATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2015437>>-PA,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2047278>>-PE\n(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1832794>>-RO,\n         <<AgInt no REsp 1584984>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1371903>>-SP",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 ART:01026 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000897697",
  "numeroProcesso" : "1469013",
  "numeroRegistro" : "201900748562",
  "siglaClasse" : "AgInt no AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:23/12/2024",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCÁTICIOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA\nPROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n(CPC/1973), MAS PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) NA\nVIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). DATA DA\nPROLAÇÃO DA SENTENÇA, OU SEJA, DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Discute-se nos autos qual o regime jurídico aplicável na fixação\nda verba honorária de sucumbência, na hipótese em que a sentença é\nprolatada na vigência do CPC/1973, porém a sua publicação no DJe\nsomente ocorre na vigência no CPC/2015.\n2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ), a sentença é o marco temporal utilizado para\ndeterminar o regramento jurídico aplicável na fixação dos honorários\nadvocatícios.\n3. Nos termos do art. 494 do CPC, \"Publicada a sentença, o juiz só\npoderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento\nda parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio\nde embargos de declaração\". Ocorre que a sentença se torna pública\ne, portanto, inalterável, no momento de sua disponibilização nos\nautos e não apenas quando é publicada no Diário Oficial. A\npublicação no DJe é apenas para fins de intimação.\n4. Ao juiz é vedada a aplicação de legislação que ainda não está em\nvigor. Logo, no momento em que foi proferida a sentença, ainda não\nestava vigente o novo CPC, motivo pelo qual não poderiam ser\naplicadas as regras da sucumbência em consonância com o novo diploma\nprocessual.\n5. O marco temporal para a definição do regime jurídico aplicável em\nrelação à verba honorária de sucumbência é a data da prolação da\nsentença e a sua disponibilização em cartório, e não da sua\npublicação no DJe. Assim, proferido o ato processual, no presente\ncaso, em 5/2/2016, deve ser aplicado o CPC/1973.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MARCO TEMPORAL)\n   STJ - <<REsp 1839965>>-AL, <<AgInt no REsp 1939968>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1829390>>-RJ,\n         <<EAREsp 1255986>>-PR\n(ENTREGA DA SENTENÇA EM CARTÓRIO - EFEITOS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 685829>>-RS, <<REsp 750651>>-PA,\n         <<AgRg no Ag 671250>>-RJ",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
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  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00270 ART:00494" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000897689",
  "numeroProcesso" : "2011690",
  "numeroRegistro" : "202202030765",
  "siglaClasse" : "REsp",
  "descricaoClasse" : "RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:04/02/2025",
  "ementa" : "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE\nCARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE\nFINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE\nRESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI\n10.260/2001. RECURSO PROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação\nda carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para\nviabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados,\ndesde o início até a finalização do programa de residência médica,\nem razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as\napelações foram desprovidas e a sentença foi mantida.\n2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.\nA., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido\noposto, pois a legitimidade \"deriva da necessidade de tal\ninstituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das\nparcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido\" (REsp\n1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).\n3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é\nsuficiente para se ter a questão de direito como prequestionada,\ninstituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a\ndiscussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.\n4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do\nbenefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das\nparcelas em virtude da adesão a programa de residência médica\npressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha\nsido iniciada no momento do requerimento.\n5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA\nEDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento aos\nrecursos especiais, julgando improcedente o pedido inicial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta (voto-vista) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(LEGITIMIDADE PASSIVA - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA\nEDUCAÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES)\n   STJ - <<REsp 1991752>>-PB",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:010260 ANO:2001\n        ART:00005 INC:00004 ART:0006B PAR:00003" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000897688",
  "numeroProcesso" : "1861107",
  "numeroRegistro" : "202000312012",
  "siglaClasse" : "REsp",
  "descricaoClasse" : "RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:04/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nPENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. BEM DE FAMÍLIA.\nIMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE\nDO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 655-B DO CPC DE 1973, ATUAL ART.\n843 DO CPC DE 2015. RECURSO PROVIDO.\n1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no\nart. 1º da Lei 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins\nsociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de\nmoradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial\ncaracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo\nsua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel\nsuscetível de divisão.\n2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário\nexecutado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se\nadmite a penhora no rosto dos autos do inventário, o que impede a\naplicação do art. 655-B do Código de Processo Civil (CPC) de 1973,\natual art. 843 do CPC de 2015.\n3. Recurso especial a que se dá provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(BEM DE FAMÍLIA - PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1776494>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2504876>>-SP\n(PENHORA DE IMÓVEIS - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS)\n   STJ - <<REsp 293609>>-RS",
  "notas" : "Impenhorabilidade de bem de família no rosto dos autos do\ninventário.",
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00001", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0655B ART:00674", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00843 PAR:00001 PAR:00002 ART:00860" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000897687",
  "numeroProcesso" : "2400204",
  "numeroRegistro" : "202302166766",
  "siglaClasse" : "AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:04/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO\nBÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO\nESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente\ntodos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação\naos recursos da União e da Companhia de Saneamento.\n2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se\nvislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no\nacórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem\napreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de\nreunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná),\napontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n3. No mérito propriamente dito, a discussão é se o Estado é parte\nlegítima para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o\nfornecimento regular de água potável e saneamento básico à terra\nindígena.\n4. A Lei n. 8080/1990, ao dispor sobre a atenção à saúde indígena,\nprevê que ?os Estados, Municípios, outras instituições\ngovernamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente\nno custeio e execução das ações? (art. 19-E).\n5. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não\nestá em discussão o simples fornecimento de saneamento básico, mas a\nprestação desse serviço (de saneamento) como meio indispensável à\nmanutenção das condições da saúde indígena, a justificar a\nmanutenção do Estado do Paraná no polo passivo da lide.\n6. Ainda que sob a perspectiva da Lei n. 11445/2007, não haveria\nexclusão da responsabilidade do Estado do Paraná, pois, ao contrário\ndo que faz crer a parte recorrente, o caso em exame não discute a\ncompetência para fixar Plano Nacional de Saneamento Básico (art. 52,\nI, da lei), esta sim de responsabilidade da União, debatendo-se, na\nrealidade, a obrigação de atendimento local/regional de saneamento,\ncuja execução é operada em articulação com os Estados (art. 52, II,\nda lei), o que também fundamenta a pertinência subjetiva passiva do\nente estatal.\n7. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a pretensão de rever a\n(in)existência de dano moral coletivo, pois, quanto ao tema, a Corte\nRegional se amparou diretamente no contexto fático-probatório dos\nautos.\n8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.\nAgravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo\nespecial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo\nespecial.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da\nSra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, não conhecer\ndos agravos da UNIÃO e da SANEPAR, conhecer do agravo do Estado do\nParaná para negar provimento ao recurso especial e conhecer do\nagravo do MPF para, por maioria, não conhecer de seu recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os\nSrs. Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues que\nafastavam a incidência da Súmula 7/STJ.\nVotaram os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta(voto-vista).",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:011445 ANO:2007\n*****  LSB-2007    LEI DO SANEAMENTO BÁSICO\n        ART:00052 INC:00001 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007", "LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:0019E" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000897686",
  "numeroProcesso" : "2382883",
  "numeroRegistro" : "202301797782",
  "siglaClasse" : "AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:04/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL\nCOLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente\ntodos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação\naos recursos da Companhia de Saneamento.\n2. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a pretensão de rever a\n(in)existência de dano moral coletivo, pois, quanto ao tema, a Corte\nRegional se amparou diretamente no contexto fático-probatório dos\nautos.\n3. Agravos da Companhia de Saneamento não conhecidos. Agravo do MPF\nconhecido para não conhecer do apelo especial.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da\nSra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, não conhecer do\nagravo da SANEPAR e conhecer do agravo do MPF para, por maioria,\nnão conhecer de seu recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e\nPaulo Sérgio Domingues que afastavam a incidência da Súmula 7/STJ.\nVotaram os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta(voto-vista).",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000897685",
  "numeroProcesso" : "2381292",
  "numeroRegistro" : "202301802102",
  "siglaClasse" : "AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:04/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO\nBÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO\nESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente\ntodos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação\naos recurso da Companhia de Saneamento.\n2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se\nvislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no\nacórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem\napreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de\nreunião processual e quanto à legitimidade passiva do Estado do\nParaná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo\nconfundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa\nou ausência de prestação jurisdicional.\n3. No mérito propriamente dito, a discussão é se o Estado é parte\nlegítima para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o\nfornecimento regular de água potável e saneamento básico à terra\nindígena.\n4. A Lei n. 8080/1990, ao dispor sobre a atenção à saúde indígena,\nprevê que ?os Estados, Municípios, outras instituições\ngovernamentais e não governamentais poderão atuar complementarmente\nno custeio e execução das ações? (art. 19-E).\n5. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não se\nestá em discussão o simples fornecimento de saneamento básico, mas\nda prestação desse serviço (de saneamento) como meio indispensável à\nmanutenção das condições da saúde indígena, a justificar a\nmanutenção do Estado do Paraná no polo passivo da lide.\n6. Ainda que sob a perspectiva da Lei n. 11.445/2007, não haveria\nexclusão da responsabilidade do Estado do Paraná, pois, ao contrário\ndo que faz crer a parte recorrente, o caso em exame não se discute\na competência para fixar Plano Nacional de Saneamento Básico (art.\n52, I, da lei), esta sim de responsabilidade da União, debatendo-se,\nna realidade, a obrigação de atendimento local/regional de\nsaneamento, cuja execução é operada em articulação com os Estados\n(art. 52, II, da lei), o que também fundamenta a pertinência\nsubjetiva passiva do ente estatal.\n7. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a pretensão de rever a\n(in)existência de dano moral coletivo, pois, quanto ao tema, a Corte\nRegional se amparou diretamente no contexto fático-probatório dos\nautos.\n8. Agravos da Companhia de Saneamento não conhecido. Agravo do\nEstado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial.\nAgravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241210",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da\nSra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, não conhecer do\nagravo da SANEPAR, conhecer do agravo do Estado do Paraná para\nnegar provimento ao recurso especial e conhecer do agravo do MPF\npara, por maioria, não conhecer de seu recurso especial, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Regina\nHelena Costa e Paulo Sérgio Domingues que afastavam a incidência da\nSúmula 7/STJ.\nVotaram os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta(voto-vista).",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ "LEG:FED LEI:011445 ANO:2007\n*****  LSB-2007    LEI DO SANEAMENTO BÁSICO\n        ART:00052 INC:00001 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007", "LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:0019E" ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000897404",
  "numeroProcesso" : "2185262",
  "numeroRegistro" : "202101896305",
  "siglaClasse" : "REsp",
  "descricaoClasse" : "RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:23/12/2024",
  "ementa" : "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. PRAZO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DO ACEITE DO SEGURO\nGARANTIA PELO JUIZ. RECURSO PROVIDO.\n1. O prazo para oposição de embargos à execução deve iniciar-se após\na intimação da parte acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz,\ninterpretação dos artigos 7º e 16 da Lei 6.830/1980.\n2. Recurso provido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241217",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, para reconhecer a tempestividade\ndos embargos à execução e determinar o retorno dos autos à origem\npara apreciação das matérias tratadas nos embargos à execução, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu\no julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : "Aguardando análise.",
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000897401",
  "numeroProcesso" : "2166598",
  "numeroRegistro" : "202403220953",
  "siglaClasse" : "AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "PAULO SÉRGIO DOMINGUES",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:23/12/2024",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nDISPOSITIVO VIOLADO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE.\nINVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o\nconceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,\nalínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu\nsentido estrito para fins de cabimento de recurso especial.\n2. No caso em exame, a parte recorrente alegou violação do art. 186\ndo Decreto regulamentar 10.854/2021, ato normativo que não se\nenquadra no conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando a\nanálise da controvérsia em recurso especial.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241216",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2081972>>-AL",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ "AgInt no REsp  2162974  SC  2024/0297214-6  Decisão:17/02/2025\nDJEN       DATA:21/02/2025" ]
}, {
  "id" : "000897387",
  "numeroProcesso" : "2114285",
  "numeroRegistro" : "202304429623",
  "siglaClasse" : "EDcl no AgInt no REsp",
  "descricaoClasse" : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:03/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À\nSISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.290 DO STJ.\nSOBRESTAMENTO.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022\ndo CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão\nou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais,\nadmite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.2. A\nPrimeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento sob o rito\nrepetitivo, o Tema 1.290 para o exame da seguinte questão jurídica:\n\"a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da\nFazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver\nvalores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19;\nb) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a\nremuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho\npresencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da\nLei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação\ntributária desta verba com tributos devidos pelo empregador\", com a\ndeterminação de suspensão do processamento de todos os processos,\nindividuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e\ntramitem no território nacional3. Necessidade de retorno dos autos à\norigem para posterior realização do juízo de conformação.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241216",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : "(RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1860316>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1781469>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1949798>>-RS",
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : null,
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
  "tema" : null,
  "referenciasLegislativas" : [ ],
  "acordaosSimilares" : [ ]
}, {
  "id" : "000897386",
  "numeroProcesso" : "2655010",
  "numeroRegistro" : "202401928697",
  "siglaClasse" : "AgInt no AREsp",
  "descricaoClasse" : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL",
  "nomeOrgaoJulgador" : "PRIMEIRA TURMA",
  "ministroRelator" : "GURGEL DE FARIA",
  "dataPublicacao" : "DJEN       DATA:03/02/2025",
  "ementa" : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.\nDEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO\nCONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO.\nRESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se\nconhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica\na fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.\n3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação\njurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo\nn. 1.340.553/RS, segundo a qual a intimação do exequente sobre a\nnão localização de bens penhoráveis é pressuposto para o início da\ncontagem do prazo de um ano de suspensão do processo e, findo esse,\nda prescrição intercorrente, enseja a aplicação do óbice de\nconhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.\n4. A revisão do acórdão recorrido na parte em que atribui à maquina\njudiciária a responsabilidade pela paralisação do processo\npressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.",
  "tipoDeDecisao" : "ACÓRDÃO",
  "dataDecisao" : "20241216",
  "decisao" : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.",
  "jurisprudenciaCitada" : null,
  "notas" : null,
  "informacoesComplementares" : "Aguardando análise.",
  "termosAuxiliares" : null,
  "teseJuridica" : null,
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