DECISÃO<br>Encontra-se afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1388), os REsp 2159431/SP, REsp 2135007/SP, REsp 2199761/PE, REsp 2199776/PE e REsp 2199778/PE, de relatoria do Min. Daniela Teixeira, a questão debatida nos autos, qual seja, "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º -A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa".<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Pelo exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA