DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JULIANO CARLOS BRASIL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 em julgamento da Apelação Criminal n. 5000143-54.2021.4.04.7101.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 35, c/c o art. 40, I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico interestadual e transnacional de drogas), à pena de 8 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.105 dias-multa (fl. 2877).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "afastar a aplicação da majorante inscrita no art. 40, V, da Lei 11.3,43/06 e redimensionar o incremento pela majorante remanescente, com consequente redução das penas definitivas" (fl. 3662). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CEM LIBRAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 35 C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. PRÁTICA DE CRIMES DIVERSOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL COM PARTICIPAÇÃO DE MENORES. ART. 2º, § 4º, I E V, DA LEI 12.850/13. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AÇÃO CONTROLADA DESAUTORIZADA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE DADOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO TERCEIRO APELANTE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA EXTRAJUDICIAL E DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 213 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DO PRIMEIRO CRIME DEMONSTRADA. PARTICIPAÇÃO DO APELADO NÃO COMPROVADA. SEGUNDO CRIME NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO NÃO CONFIGURADA. MAJORANTE INSCRITA NO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTO DE AUMENTO. CRITÉRIOS. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA MOVIMENTADA. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS, AUTÔNOMAS E PREPONDERANTES. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO SEGUNDO APELANTE. ATENUANTE INSCRITA NO ART. 66 DO CP. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. INCREMENTO MANTIDO. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. APLICABILIDADE PARA O TERCEIRO APELANTE. AUMENTO REVISTO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DO TERCEIRO APELANTE MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Na linha de entendimento do STJ, não há ilegalidade em hipóteses em que os policiais responsáveis pela investigação, a partir de informações colhidas, optam por aguardar para a realização da prisão, a fim de confirmar não apenas a prática de tráfico de drogas mas também da associação para o tráfico.<br>2. No caso, ainda, verificado que, ao apreciar a representação pela interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados de celulares, o Juízo de origem expressamente autorizou a ação controlada, não havendo qualquer irregularidade a sanar.<br>3. Concretamente nada se identifica nos autos que evidencie violação à cadeia de custódia, havendo, ao que tudo indica, aparente confusão da defesa entre as etapas distintas de coleta e análise das provas.<br>4. O parecer técnico juntado pelo segundo apelante não serve à comprovação de efetiva violação da cadeia de custódia da prova, primeiro, porque se refere apenas à análise do telefone deste agente e, segundo, por apenas apontar que "não há indícios que a cadeia de custódia foi mantida".<br>5. O acesso a elementos de prova obtidos pela perícia e pelo monitoramento telefônico pelos policiais, frise-se, apenas aqueles expressamente autorizados na decisão judicial relacionada, não implica em acesso "privilegiado" (em detrimento da defesa), encontrando-se no âmbito do cumprimento das suas atribuições específicas.<br>6. A apreensão de bens nos endereços vinculados ao segundo apelante, imputado líder da associação criminosa investigada, dentre os quais aparelho celular utilizado pela companheira e automóvel registrado em nome desta, não constitui ilegalidade flagrante, por haver indicativos iniciais de que estavam relacionados ao acusado, sendo possíveis instrumentos e produto ou proveito dos crimes. Quanto aos valores apreendidos, com maior razão, diante dos indícios de significativo poderio econômico da associação criminosa e ausência de prova inequívoca de propriedade da alegada terceira.<br>7. Inexiste a alegada inépcia da denúncia, visto que narrou específica e expressamente o papel desempenhado pelos acusados.<br>8. Ainda que assim não fosse, assente na jurisprudência o entendimento de que, prolatada a sentença, esvai-se de sentido a arguição de inépcia da denúncia, desde que, por óbvio, a instrução criminal tenha possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, tal como se verificou nos autos.<br>9. Verificado que o pleito de realização de interrogatório do terceiro apelante sem apresentação em juízo - enquanto foragido, por meio de videoconferência - já havia sido analisado e indeferido pelo Juízo de origem, decisão que restou mantida por este Tribunal no exame de habeas corpus relacionado, e que, após o cumprimento do mandado de prisão, não houve qualquer manifestação da defesa a respeito, descabe o reconhecimento da alegada nulidade, conforme art. 565 do CPP, porquanto para esta concorreu.<br>10. Não falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento fundamentado de produção de prova pericial requerida a destempo (ao final da instrução criminal).<br>11. Não tendo sido comprovada qualquer ilicitude no inquérito policial e demais procedimentos relacionados, não há óbice à valoração fundamentada das provas nestes colhidas, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado vigente em nosso sistema.<br>12. Muitos elementos produzidos na fase policial, como a apreensão de bens, documentos e objetos relacionados aos crimes e os laudos periciais, não demandam repetição em juízo, constituindo atos validamente praticados ao seu tempo, revestidos de valor probante, conforme o próprio art. 155 do CPP, estando submetidos ao contraditório diferido, o que atende ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>13. Na linha do entendimento jurisprudencial consolidado, o testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, mostra-se plenamente válido. Isso, porque o simples fato de serem policiais não comprova o interesse na condenação e, de consequência, a sua suspeição.<br>14. Não se verifica a alegada violação ao art. 213 do CPP, porquanto, os policiais, em seus depoimentos, limitaram-se ao relato do que foi apurado nas investigações, o que, embora dificilmente possa ser dissociado da experiência pessoal e conhecimento acerca das atividades criminosas, está longe de traduzir "meras conjecturas e exposição de opiniões pessoais", como sustenta a defesa.<br>15. Todo o apurado no monitoramento telefônico, pela quebra de sigilo de dados, bem como nas apreensões e diligências empreendidas não deixam qualquer dúvida do vínculo entre os apelantes e da dedicação estável ao tráfico de drogas.<br>16. O fato de não ter havido apreensão de droga na posse dos apelantes por si não infirma a existência do crime, por ser comum justamente às associações criminosas a divisão de tarefas, de forma que nem todos têm necessariamente contato direto com o objeto do delito, especialmente aqueles que detém posição de liderança e/ou ascendência, como se imputa a eles.<br>17. O desempenho de atividade lícita por si não se traduz em prova de inocência em relação ao crime imputado, uma vez que é usual o exercício de profissões e manutenção de negócios de fachada e/ou secundários, eventualmente até para lavagem dos ativos obtidos com a ação delituosa.<br>18. Transnacionalidade presente, dada a comprovação de que a droga movimentada era adquirida na região da fronteira com o Paraguai, especialmente, com Ponta Porã/MS, a partir das viagens empreendidas pelo terceiro apelante, e de que parte das remessas tinha como destino o Uruguai. Aplicação da majorante inscrita no art. 40, I, da Lei 11.343/06 mantida.<br>19. Não apurada a prática de tráfico entre Estados e, sim, apenas que parte das remessas de droga tinham como destino o Rio Grande do Sul, o que por si não basta para configuração de interestadualidade, em especial da associação criminosa. Aplicação da majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/06 afastada.<br>20. Não havendo elementos concretos demonstrando que o apelado estava associado aos demais, com caráter duradouro, para a traficância transnacional de drogas, resta mantida a absolvição quanto ao crime inscrito no art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>21. Diante da não comprovação de participação efetiva e direta do apelado em quaisquer dos crimes e nem determinada a natureza e estabilidade do vínculo mantido por este com os demais denunciados, já estaria afastada a configuração do delito inscrito no art. 2º da Lei 12.850/13, por ausência da elementar "associação de 4 (quatro) ou mais pessoas" (art. 1º, Lei 12.850/13), tal como considerou a sentença.<br>22. Ainda, também não se comprovou à suficiência a estruturação, divisão de tarefas e dedicação estável dos apelantes ao cometimento de outros delitos, à exceção do tráfico de drogas. Absolvição quanto ao crime previsto no art. 2º, § 4º, I e V, da Lei 12.850/13 mantida.<br>23. O entendimento sedimentado há bastante tempo no âmbito deste Tribunal é de que a fixação do quanto da pena-base deve atender às peculiaridades do caso, sem adoção de critérios matemáticos rígidos.<br>24. Para os crimes previstos na Lei 11.343/06, deve ser também observado, nos exatos termos do seu art. 42, que natureza e quantidade da droga têm preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, devendo, de rigor, ter incremento diferenciado dessas.<br>25. Qualidade e quantidade da droga não são um binômio e, sim, duas vetoriais autônomas, ambas autorizando por si aumento da pena-base.<br>26. No caso, foi corretamente destacada na pena-base, a quantidade de entorpecente movimentada pela associação criminosa que integravam os apelantes, que foi bastante significativa, considerando todas as apreensões noticiadas.<br>27. Comprovado que o grupo dedicava-se, também, à importação e transporte de cocaína, substância de maior lesividade, acertada a valoração da qualidade (de parte) da droga.<br>28. Verificando-se que o segundo apelante ostenta condenações por crimes anteriores, uma destas com trânsito em julgado posterior aos presentes fatos e outra com penas correspondentes extintas há mais de 5 (cinco) anos, correta a valoração a título de antecedentes, na linha da jurisprudência consolidada.<br>29. Mantida a aplicação da agravante pela reincidência (art. 61, I, CP) para o segundo apelante, por ostentar uma terceira condenação por crimes anteriores, esta sem transcurso do período depurador (art. 64, I, CP).<br>30. Diversamente do que sustenta o primeiro apelante, não se apurou circunstância relevante que reclame aplicação da atenuante genérica inscrita no art. 66 do CP, visto que a alegada "colaboração com o Juízo" limitou-se à submissão ao cumprimento de ordem judicial em seu favor (comparecimento para colocar tornozeleira eletrônica) e ao exercício de defesa (resposta ao questionamentos do Juiz no interrogatório).<br>31. Justificado o incremento de 1/4 (um quarto) pela majorante descrita no art. 40, I, da Lei 11.343/06, diante da importação da droga do Paraguai, através da fronteira do Mato Grosso do Sul, com destino final ao Uruguai, em parte das ações flagradas.<br>32. Comprovada a atuação do terceiro apelante em pelo menos duas ações de tráfico de drogas em que houve a participação de adolescentes, correta a incidência da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/06. Contudo, mostra-se mais adequado um aumento global pelas duas majorantes ora mantidas, que resta imposto em 1/3 (um terço) para este agente.<br>33. Consoante orientação consolidada no STF e STJ, seguida nesta Corte, não há impedimento da avaliação dos vetores natureza e quantidade do entorpecente para sua fixação do regime prisional.<br>34. A despeito da primariedade do primeiro e terceiro apelantes, pela observância da quantidade e qualidade de parte da droga movimentada, resta mantida a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme art. 33, § 2º, a, c/c § 3º, do CP.<br>35. Para o segundo apelante, mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, diante da qualidade e quantidade da droga e da reincidência específica, conforme art. 33, § 2º, a, c/c § 3º, do CP.<br>36. A disposição do § 2 º do art. 387 do CPP relativa à detração do período de prisão cautelar deve ser observada pelo juízo da condenação ao fixar o regime inicial. Do mesmo modo, em relação ao pleito de detração do tempo de monitoramento eletrônico.<br>37. Tratando-se nesta instância de juízo revisor, uma vez que a condenação ocorreu em primeiro grau, incumbe apenas o exame do acerto do regime fixado, descabendo qualquer outra medida.<br>38. Eventual análise do transcurso de tempo para obtenção de benefícios da pena ou progressão deve ser feito pelo juízo das execuções penais competente.<br>39. Mantida a prisão cautelar do terceiro apelante, por permanecerem hígidos os fundamentos da decretação, em especial considerando o tempo em que permaneceu foragido.<br>40. Sustentando o terceiro apelante que a aquisição dos bens apreendidos foi feita com recursos lícitos por seus pais, incumbia-lhe a comprovação, consoante disposição do art. 156, caput, primeira parte, do CPP, no que não procedeu à suficiência.<br>41. Evidenciado que os bens e valores apreendidos constituíam produto/proveito do crime pelo qual condenados os apelantes, resta mantido seu perdimento, conforme a sentença." (fls. 3663/3666)<br>Em sede de recurso especial (fls. 3682/3712), a defesa suscita a nulidade das investigações iniciais da operação policial que levou à abordagem do recorrente, já que elas configuraram ação controlada de caráter informal, pois extrapolaram limites para a referida diligência, uma vez que foram apreendidos dinheiro que não pertence ao recorrente e telefones celulares que não compõem o rol de itens apreendidos constantes dos autos de origem. Alega que, após a primeira ação investigatória, a Polícia Federal deu continuidade ao monitoramento do recorrente, sem comunicar ao juízo nem apresentar detalhes da continuação das investigações, a qual perdurou por cerca de sete meses.<br>Em seguida, aponta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, porque o conteúdo do depoimento da testemunha da acusação Bernardo Freitas Carriconde, feito em audiência de instrução, fez referência a informações oriundas de laudos periciais de telefones celulares sobre as quais a defesa não obteve acesso integral prévio e que foram juntadas ao processo de origem somente alguns meses depois da audiência. Alega que referida prova testemunhal deve ser desentranhada dos autos, já que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF, considerando que a testemunha da acusação trouxe informações, durante o ato instrutório, em relação às quais a defesa não possuía conhecimento e, portanto, não reunia condições para refutá-las.<br>Também sustenta a violação aos arts. 157 e 240, ambos do CPP, em razão da ilegalidade na apreensão de objetos e valores apreendidos da esposa do recorrente. Alega que tal conduta configura também violação ao princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CF. Alega, ainda, que o veículo automotor apreendido, Santa Fé, ano 2010, placa ASC7G77, bem como o celular e o valor pecuniário retidos, não comportam qualquer relação fática com o caso concreto, sendo ilegal a sua manutenção na pena de perdimento em relação ao recorrente.<br>Afirma que foi violado o disposto no art. 159, §§ 3º e 4º, do CPP, porquanto o TRF4 não reconheceu o cerceamento de defesa oriundo do indeferimento indevido pelas instâncias de origem do pedido da defesa na realização de prova pericial a partir da nomeação de assistentes técnicos após a conclusão do laudo pericial pelos peritos oficiais.<br>Aponta a violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, porquanto não foram provadas a adequação típica da conduta do recorrente com o tipo penal previsto no referido artigo legal, considerando que não foram provados, de maneira concreta e objetiva, a estabilidade e o caráter duradouro do suposto vínculo associativo do recorrente à prática do tráfico de drogas.<br>Por fim, argumenta que houve a violação ao art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, pois tampouco foi provado caráter transnacional da associação ao tráfico de drogas, já que, para tanto, a execução delitiva deve iniciar ou terminar fora dos limites nacionais, para fins de demonstração de conduta transcendente ao território brasileiro. Não obstante, alega que os elementos probatórios constantes dos autos de origem não foram capazes de demonstrar tal caráter no vínculo associativo.<br>Requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para liberação do veículo supramencionado, de propriedade de sua esposa, o reconhecimento das nulidades processuais apontadas e a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da reprimenda.<br>Contrarrazões (fls. 3770/3794).<br>Admitido o recurso no TRF4 (fls. 3797/3800), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 3831/3836).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de nulidade processual por ocorrência de ação controlada de caráter informal, porquanto a peça recursal traz argumentos confusos e não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo.<br>3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo.<br>4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>No que tange à alegada violação ao art. 5º, incisos XLV e LV, da CF, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou especificamente sobre a tese defensiva de ilegalidade do depoimento da testemunha da acusação Bernardo Freitas Carriconde em audiência, em razão de suposto cerceamento de defesa advindo da ausência de acesso prévio pela defesa do conteúdo dos laudos periciais.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Sobre a violação aos arts. 157 e 240, ambos do CPP, o TRF4 não reconheceu nulidade na busca e apreensão de bem de titularidade da esposa do recorrente, nos seguintes termos do voto do relator (grifos acrescidos):<br>"I.2. Nulidade da busca e apreensão (de bem de terceiro)<br>A defesa de JULIANO argui a nulidade da apreensão (e perdimento) dos bens e, em consequência, de "todo o conjunto probatório relacionado aos itens apreendidos", pela "ausência de mandado de busca e apreensão para objetos e valores de pessoa estranha ao processo" (esposa do réu) e caracterização de "fishing expedition".<br>A propósito, a análise da sentença:<br>(..)<br>- Ilicitude da apreensão de bens pertencentes à esposa do réu Juliano<br>A defesa do réu Juliano refere que o mandado de busca domiciliar foi expedido para a apreensão de materiais indiciários de propriedade de Juliano Carlos Brasil, destacando que "a ordem judicial não concede autorização para a apreensão de valores, veículos e aparelhos celulares de Adriana Silva de Freitas".<br>Argumenta que, mesmo sem ordem judicial para tanto, foram apreendidos o valor de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) em espécie, o veículo Hyundai Santa Fé, placas ASC7G77, bem como o telefone celular, marca Apple, modelo A1921, bens pertencentes à esposa do réu (Adriana Silva de Freitas).<br>Sustenta que não é admissível a apreensão de objetos que não interessem à investigação e de propriedade de pessoas próximas ao réu, que não são alvo da investigação e/ou do processo.<br>Defende que, assim, as provas anexadas no Inquérito Policial nº 5000445-20.2020.4.04.7101, evento 84, INF5 (perícia realizada no celular pertencente a Adriana), devem ser "consideradas ilícitas por ausência de ordem judicial apta a sua colheita", com o seu consequente desentranhamento dos autos.<br>Conforme se observa na decisão exarada no evento 40, DESPADEC1, do Pedido de Busca e Apreensão nº 5004088-83.2020.4.04.7101, por ocasião da deflagração da fase ostensiva da Operação Cem Libras, foi deferida pelo juízo a expedição de mandado para a busca e apreensão de, dentre outros bens relacionados, "objetos que possam estar relacionados com o tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico ou organização criminosa".<br>No tocante à alegação de que, no caso concreto, os três bens (numerário, veículo e celular) apreendidos não interessariam à investigação, gize-se que o próprio fato de a perícia realizada no celular de Adriana ter encontrado conteúdo supostamente relativo a atividades ilícitas da associação criminosa e de tráfico de drogas, corrobora a medida de busca e apreensão efetivada, demonstrando o interesse de tal objeto para o processo.<br>No que diz respeito ao numerário e veículo apreendidos, diante da possibilidade de que constituam produto ou proveito da atividade criminosa supostamente promovida pelo investigado, estando, portanto, sujeitos a eventual decretação de perdimento, resta evidenciado se enquadrarem como objetos que possam estar relacionados com os delitos ora em julgamento.<br>Sobre a questão atinente à apreensão de bens de terceiros - independentemente de o terceiro ter ou não relação com os fatos delituosos - quando moradores do mesmo imóvel do investigado, impende ressaltar o seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a admissibilidade e validade na busca e apreensão de tais bens, sendo irrelevante a sua discriminação no mandado. Restou pontuado, ainda, que a autoridade policial possui certa margem de discricionariedade, no momento da diligência, para selecionar e apreender os itens que julgar relevantes:<br> .. <br>Registre-se, outrossim, que contra os bens de terceiros correm os mesmos efeitos da apreensão dos bens do investigado, tais como o perdimento em favor da União.<br>Nesse contexto, não se constata a aventada ilicitude na apreensão de tais bens, de modo que rechaço a preliminar em comento.<br>Corretas as conclusões da sentença.<br>Primeiro, observo que a terceira apontada não se trata de pessoa absolutamente estranha aos fatos, eis que é esposa/companheira do então investigado, agora apelante, JULIANO.<br>Segundo, diversamente do que sustenta a defesa, não se trata de "reverter, de maneira interpretativa" a decisão relativa às buscas e apreensões. Ocorre que desta constou expressamente o deferimento de apreensão de todos os "equipamentos eletrônicos, bem como anotações, documentos e objetos" que pudessem estar "relacionados com o tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico ou organização criminosa nos endereços" indicados (item 10. e) - evento 40 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal 5004088-83.2020.4.04.7101).<br>Ainda, cabe salientar que a JULIANO foi imputado ser um dos líderes da associação criminosa investigada, com ascendência sobre os demais, de modo que a apreensão de bens móveis nos endereços a ele vinculados, entre os quais aparelho celular utilizado pela companheira (Adriana Silva de Freitas) e automóvel registrado em nome desta, não constitui ilegalidade flagrante, por haver indicativos iniciais de que estavam relacionados a ele, sendo possíveis instrumentos e produto ou proveito dos crimes.<br>Quanto aos valores apreendidos, com maior razão ainda, diante dos indícios de significativo poderio econômico da associação criminosa em investigação.<br>A respeito, pertinente registrar que, no Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas 5004986-96.2020.4.04.7101, foi mantida a apreensão de todos os bens, considerando não haver prova inequívoca de propriedade de Adriana (evento 07):<br>(..)<br>Os bens cuja restituição está sendo requerida foram apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de JULIANO CARLOS BRASIL, expedido nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5004088-83.2020.4.04.7101, diante dos indícios de envolvimento do investigado nos delitos previstos nos artigos 33 e 35, c/c 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (evento 85, DOC2).<br>Conforme a decisão que determinou a medida (evento 40 do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5004088-83.2020.4.04.7101), existem elementos fortes e concretos acerca do envolvimento de JULIANO com o tráfico internacional de entorpecentes.<br>(..)<br>Assentadas tais premissas, constata-se que, no caso dos autos, não se verificam os requisitos necessários para a restituição dos bens apreendidos.<br>(..)<br>2. Além disso, ressalta-se que os bens foram apreendidos na residência do investigado JULIANO CARLOS BRASIL, diante da apuração de delitos supostamente relacionados ao tráfico internacional de drogas, atividade criminosa que movimentaria significativas quantias de dinheiro, conforme consta na decisão proferida no evento 40 do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5004088- 83.2020.4.04.7101. Nos autos da referida investigação, JULIANO é apontado pela autoridade policial como um dos líderes de uma organização criminosa voltada para a prática do tráfico de entorpecentes, referido como "patrão", sendo considerado gerente da organização e ocupando uma posição hierárquica superior aos demais integrantes do grupo criminoso. Assim, com base nos elementos até então trazidos aos autos, não se pode desconsiderar sumariamente a hipótese de que os bens apreendidos constituam produtos ou proveitos da lucrativa atividade criminosa supostamente promovida pelo investigado, razão pela qual persiste a possibilidade de decretação do seu perdimento diante de eventual sentença condenatória. Ademais, antes do encerramento das investigações, não se pode concluir que o veículo Hyundai Santa Fé V6, modelo 2009, cor prata, Placa ASC7G77, e o celular Iphone XS MAX não eram habitualmente utilizados na atividade criminosa em apuração, especialmente considerando que o veículo apreendido foi o único automóvel encontrado na residência de um dos supostos chefes de uma organização criminosa estruturada para a prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas, fatos que, caso confirmados, podem ensejar a decretação de seu perdimento, com base nas disposições da Lei nº 11.343/06, ainda que seu uso não constitua fato ilícito. Assim, persistindo a possibilidade de eventual decretação de perdimento dos bens, resta prejudicada a sua imediata restituição. 3. Por fim, observa-se que persiste a dúvida quanto à efetiva propriedade dos bens. Quanto ao Iphone XS MAX , cor rosa, e ao montante de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), a requerente se limitou a indicar que, em razão de sua atividade comercial, possui uma renda financeira perfeitamente apta a integrar os bens apreendidos. Contudo, a simples compatibilidade entre os lucros de sua atividade e o valor dos bens apreendidos é insuficiente para provar a respectiva propriedade, o que prejudica o pedido de restituição por ela formulado. No que se refere ao veículo Hyundai Santa Fé V6, modelo 2009, cor prata, Placa ASC7G77, cabe reiterar que o bem foi apreendido diante do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de investigado pela suposta prática de crimes cujo modus operandi costuma envolver mecanismos de blindagem e ocultação patrimonial, inclusive mediante interposta pessoa, de forma que a demonstração da propriedade do bem passa a exigir um conjunto probatório mais robusto. Logo, a prova documental apresentada pela requerente deve ser confrontada com o contexto de estratégias de ocultação patrimonial usualmente empregadas nos delitos pelos quais JULIANO está sendo investigado, o que acaba por fragilizar a demonstração da efetiva propriedade do veículo apreendido, impedindo a sua restituição até que novos elementos de investigação eventualmente comprovem a verdadeira titularidade. (..) (grifei)<br>Nesse contexto, não há irregularidade a sanar." (fls. 3576/3578)<br>Extrai-se do trecho acima que não foi identificada qualquer nulidade na apreensão ou no perdimento dos objetos apontados como de propriedade da esposa do recorrente pelas autoridades policiais, considerando que existiram indícios de que eles estavam relacionados à prática de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico ou organização criminosa, em um dos endereços indicados em mandado judicial.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, a qual se posiciona no sentido de ser prescindível que no mandado de busca e apreensão haja um rol pormenorizado de quais documentos ou objetos devam ser coletados na execução da medida cautelar, sendo, inclusive, possível a apreensão e o posterior perdimentos de bens supostamente de propriedade de terceiros, desde que inequivocamente demonstrada nos autos de origem a ligação dos referidos bens com os crimes investigados.<br>Trata-se, portanto, da presente hipótese, em que, conforme se lê do trecho acima, a perícia realizada no celular da esposa do recorrente apontou ter sido encontrado conteúdo relativo a atividades ilícitas da associação criminosa e de tráfico de drogas, demonstrando, assim, o interesse de tal objeto para o processo a fim de que fosse apreendido. No mesmo sentido, foram apontados indícios de que o numerário e o veículo apreendidos constituíam produto ou proveito da atividade criminosa promovida pelo investigado, o que fundamentou a declaração de seu perdimento. A corroborar, colaciono precedentes desta Corte (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS FISCAIS E POLICIAIS. DADOS CADASTRAIS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO FISCAL. APREENSÃO DE BENS DE TERCEIROS. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica ilegalidade no compartilhamento de dados entre a Receita Estadual e a Polícia Civil, limitado a informações cadastrais, por não configurar violação ao sigilo fiscal.<br>2. O endereço de protocolo de internet (IP) não constitui dado pessoal sigiloso, pois, isoladamente, não revela informações atinentes à identidade do usuário.<br>3. Hipótese na qual apreensão de bens de terceiros no cumprimento do mandado de busca e apreensão deu-se dentro dos limites da legalidade, abrangendo dispositivos eletrônicos relacionados às investigações e regularmente autorizados pelo juízo competente.<br>4. A decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão foi fundamentada e justificou a necessidade da medida excepcional, não havendo ilegalidade na sua execução.<br>5. " N ão há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida". (AgRg nos EDcl no RHC n. 145.665/RO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 185.119/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a legalidade de busca e apreensão realizada em endereço de terceiro, não diretamente investigado.<br>2. A busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em informações de que o local era utilizado pela organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) para armazenar armas, no contexto de investigação de homicídio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a busca e apreensão em imóvel de terceiro, não diretamente envolvido no crime investigado, pode ser considerada legal quando fundamentada em indícios de que o local é utilizado para fins ilícitos.<br>4. Outro ponto é verificar se a apreensão de celular de terceiro, não mencionado no mandado, é válida no contexto de busca autorizada judicialmente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em indícios razoáveis de que o local poderia conter elementos de prova relativos à organização criminosa PCC.<br>6. A jurisprudência permite a busca e apreensão em imóveis de terceiros não diretamente investigados, desde que existam fundadas razões para acreditar que o local possa conter provas de atividades ilícitas.<br>7. A apreensão do celular ocorreu no contexto de uma busca legítima e regularmente ordenada, não havendo ilicitude ou contaminação das provas obtidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão em imóvel de terceiro não diretamente investigado é válida quando fundamentada em indícios de uso do local para fins ilícitos. 2. A apreensão de objetos durante busca autorizada judicialmente é legítima, mesmo que o terceiro não seja mencionado no mandado, desde que haja contexto probatório suficiente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; CPP, arts.<br>245 e 246.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 624608/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021;<br>STJ, AgRg no RHC n. 137.379/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.<br>(AgRg no RHC n. 203.817/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS PARA AS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Juízo de origem - referendado pelo Tribunal local - consignou fundamentação adequada para determinar as medidas de busca e apreensão e de quebra do sigilo de dados em desfavor do Agravante, porquanto foi relatado que se trata de inquérito policial destinado a apurar crimes de peculato e associação criminosa supostamente praticados por policiais civis lotados na Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás e, em razão disso, os objetos a serem colhidos na busca e apreensão e a quebra de sigilo dos dados são indispensáveis às investigações, notadamente para que as provas e instrumentos utilizados para a prática delitiva não desapareçam.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, " s erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017; sem grifos no original). 3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 123.437/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020).<br>Somado a isso, verifica-se que nos autos do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas foi mantida a apreensão do veículo, do montante em dinheiro e do celular perquerido pela defesa, considerando não ter havido prova inequívoca de que eles eram de propriedade da esposa do recorrente. Dessa forma, inevitável a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, já que, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado por força da referida súmula. Nesse sentido, trago precedente em caso similar ao presente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS EM AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO QUALIFICADO DE COMBUSTÍVEIS. PENA DE PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS MANTIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS DIRIGIDO AO RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL APÓS O ESGOTAMENTO DE SUA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUANDO JÁ INTERPOSTOS EMBARGOS INFRINGENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A LIBERAÇÃO DE BENS DA TITULARIDADE DE TERCEIROS E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PROPRIEDADE FORMAL DOS DEMAIS BENS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como se reconhecer ao impetrante (pessoa física) legitimidade para pleitear a liberação de veículos e bens móveis apreendidos no curso da ação penal, se tais bens são formalmente de titularidade de terceiros.<br>2. Não cabe ao Relator de apelação criminal deliberar sobre pedido de restituição de bens após o exaurimento de sua jurisdição no feito, quando já havia se encerrado o julgamento colegiado de apelação criminal e de embargos de declaração, já tendo sido interpostos embargos infringentes.<br>3. Inviável o conhecimento de pedido de liberação de bens apreendidos no bojo de ação penal se, a par de tal pleito não ter sido formulado no bojo da apelação criminal, o pedido implicaria no reexame de matéria já examinada na apelação e em embargos de declaração nos quais ficou expressamente consignado que "os bens cujo perdimento foi decretado possuem intensa ligação com os fatos discutidos nos autos".<br>4. Ainda que assim não fosse, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime e não constitui proveito dele, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.<br>Nessa linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte tem exigido a prova da real propriedade do bem apreendido como requisito para sua liberação. No caso concreto, entretanto, o pedido de liberação dos bens cuja titularidade não era de terceiro veio desacompanhado de qualquer espécie de documento que pudesse demonstrar que o ora recorrente é seu proprietário formal, sabido que o mandado de segurança demanda prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>In casu, o recorrente deixou de rebater os fundamentos lançados na decisão agravada quanto à ausência de competência do Relator de apelação criminal para deliberar sobre pedido após o esgotamento de sua prestação jurisdicional, e quanto ao fato de que a apelação criminal decidiu que "os bens cujo perdimento foi decretado possuem intensa ligação com os fatos discutidos nos autos", incidindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 67.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Sobre a violação ao art. 159, §§ 3º e 4º, do CPP, o TRF4 não reconheceu o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de prova pericial por assistentes técnicos, nos seguintes termos do voto do relator (grifos acrescidos):<br>"A defesa de JULIANO argui a ocorrência de cerceamento de defesa, dado o indeferimento de produção de prova com fundamento em preclusão não caracterizada.<br>Trata-se dos seguintes pedidos, relacionados ainda à perícia nos aparelhos celulares apreendidos (evento 865, PET1):<br>(..)<br>Assim, tendo em vista que o perito técnico forense que, neste ato, figurou como Assistente Técnico, não localizou informações acerca da preservação da cadeia de custódia, considerou os arquivos vulneráveis e não teve acesso as imagens (se geradas) do sistema CELLEBRITE, requer a esse Juízo as seguintes providências:<br>a) Oficiar a Autoridade Policial para informar os documentos que informam a manutenção da cadeia de custodia antes, durante e após a apreensão dos aparelhos celulares, que não foram identificadas pelo perito;<br>b) Submeter o perito técnico forense responsável pelas extrações, aos mesmos quesitos respondidos pelo assistente técnico nomeado pelo Réu Juliano Carlos Brasil (em anexo);<br>c) Oficiar a Autoridade Policial para anexar ao processo o relatório de acesso as informações da extração dos celulares apreendidos, onde seja possível verificar a data, horário e quais/quantas pessoas acessaram os dados extraídos;<br>d) Oficiar a Autoridade Policial fornecer as câmeras de segurança do local onde sejam realizadas as extrações de dados ou perímetro próximo ou qualquer outro meio que seja possível identificar se as testemunhas de acusação adentraram (ou não) ao local para visualizar o material em período antecedente aos seus depoimentos (de 10/03/2021 até 09/06/2021).<br>Os requerimentos foram indeferidos pelo Juízo de origem, conforme segue (evento 872):<br>(..)<br>Primeiramente, oportuno destacar que é facultado à defesa requerer a admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia, nos termos do que dispõe o art. 3º-B, XVI, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, o art. 159, § 3º do mesmo diploma legislativo, autoriza, além da indicação do assistente técnico, a tempestiva formulação de quesitos a serem respondidos pelos peritos.<br>Nesse cenário, a admissão do assistente técnico na decisão vinculada ao evento 811, DOC1, com o fito de elaborar parecer acerca da perícia já realizada, não abrange a formulação de novos quesitos, notadamente considerando que a defesa do réu foi devidamente intimada dos laudos relativos às perícias realizadas, havendo preclusão.<br>Outrossim, não se vislumbra, no parecer anexado, elementos concretos que indiquem tenha havido a alegada quebra da cadeia de custódia - art. 158-A do Código de Processo Penal -, tendo o assistente técnico se limitado a referir genericamente que "não foi identificado nenhum documento que garanta a cadeia de custódia", sem mencionar, todavia, quais seriam os documentos capazes de salvaguardar a higidez do elemento probatório no caso em exame e que não foram anexados ao acervo dos autos.<br>Dessarte, de rigor o indeferimento dos pedidos formulados pela defesa do réu JULIANO no evento 865, DOC1. (..)<br>Já na sentença a alegação de nulidade foi assim refutada:<br>(..)<br>- Nulidade em razão do indeferimento dos pedidos do evento 865 - cerceamento de defesa<br>A defesa técnica do réu Juliano sustenta que houve cerceamento de defesa no indeferimento dos pedidos do evento 865, PET1, formulados com base no parecer do assistente técnico ( evento 865, PARECER2).<br>O pedido em comento já foi ventilado pelo réu no curso da instrução processual, sendo apreciado e repelido na decisão do evento 872, DESPADEC1, não cabendo a rediscussão do tema neste grau de jurisdição.<br>Apesar disso, não custa repisar que é lícito ao Juiz o indeferimento das provas entendidas como irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma devidamente fundamentada, e que na hipótese em apreço, conforme se observa na decisão do evento 872, DESPADEC1, os pedidos não foram indeferidos com base tão somente na ocorrência de preclusão temporal, mas também porque "não se vislumbra, no parecer anexado, elementos concretos que indiquem tenha havido a alegada quebra da cadeia de custódia - art. 158-A do Código de Processo Penal -, tendo o assistente técnico se limitado a referir genericamente que "não foi identificado nenhum documento que garanta a cadeia de custódia", sem mencionar, todavia, quais seriam os documentos capazes de salvaguardar a higidez do elemento probatório no caso em exame e que não foram anexados ao acervo dos autos".  <br>Dessa forma, rejeito a preliminar em análise.<br>Como se verifica, a questão de fundo é a alegada quebra da cadeia de custódia da prova, que já foi objeto de exame e afastada no item I.1.2.<br>De qualquer modo, cabe destacar o acerto das conclusões do Juízo, pois, consoante repisou a Procuradoria Regional da República (evento 30), "a determinação de realização de perícia ocorreu na sequência das apreensões dos telefones celulares, e portanto, se era a intenção da defesa assegurar que a perícia não sofresse interferências ou não fosse realizada de forma indevida, deveria ter formulado ao juízo o requerimento de indicação do assistente técnico para acompanhar a produção da perícia (art. 3º-B, XVI, do Código de Processo Penal)".<br>Entretanto, a defesa optou por aguardar a juntada dos laudos periciais, para, após, requerer a designação de assistente técnico, e, ainda, por aguardar o parecer deste, para então, realizar novos pedidos visando lastrear sua tese de violação da cadeia de custódia. O Juízo de origem indeferiu os requerimentos, considerando especialmente o momento processual (final da instrução criminal).<br>Ao contrário do alegado, a decisão não implicou em cerceamento de defesa, visto que era do conhecimento da defesa que a prova estava sendo produzida e poderia ter requerido o acompanhamento e as demais medidas anteriormente.<br>Assim, devidamente fundamentado o indeferimento da prova, não se verifica a alegada nulidade." (fls. 3581/3582)<br>Extrai-se do trecho acima que não se identificou o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de nomeação de assistentes técnicos, tendo o Tribunal de origem consignado que o referido requerimento visava a que a produção da perícia fosse acompanhada por um assistente técnico da defesa, para garantir a proteção da cadeia de custódia das informações examinadas. No entanto, já havia sido concluído o correspondente laudo pericial cuja produção a defesa desejava acompanhar, já tendo sido ela intimada sobre isso. Dessa forma, a admissão de novo assistente técnico, sem a formulação de novos quesitos sobre o objeto da perícia já finalizada, revelou-se desnecessária, considerando o momento processual em que o seu pedido foi formulado (final da instrução criminal, após a conclusão da perícia sobre os aparelhos celulares).<br>O entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra amparo nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, considerando que o direito à produção probatória dos réus coexiste com a discricionariedade motivada do magistrado para indeferir as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Como visto, era do conhecimento da defesa que a prova pericial a que ela pretendia nomear assistentes para acompanhá-la já estava sendo produzida, de modo que, com a finalização do correspondente laudo pericial, verifica-se que o pedido da defesa torna-se precluso, como consignado pelo TRF4. Para corroborar, citam-se precedentes desta Corte (grifos acrescidos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. Não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da realização de exame pericial das vozes contidas nas gravações para a comprovação da materialidade dos crimes e da autoria da agravante, não há que se falar em nulidade processual, já que tais indeferimentos estão amparados pela discricionariedade motivada do magistrado para indeferir as provas que reputar irrelevantes, conforme art. 400, § 1º, do CPP.<br> .. <br>9. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ATIPICIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 203 E 206 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTE DO ART. 61, G, DO CP MANTIDA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALOR DO DIA-MULTA E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP). PECULIARIDADES DA CAUSA E CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que se possa falar em cerceamento de defesa, de forma que o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa - no caso, o laudo grafotécnico da assinatura oposta na DNV - não revela cerceamento de defesa, pois foi justificada sua desnecessidade para o julgamento.<br> .. <br>17. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.982.190/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156, 159, 176, 184, 400, § 1º, E 563 DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 386 DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 71, AMBOS DO CP. ALTERAÇÃO OU INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE E PRESERVOU A PENA-BASE DOSADA PELO JUÍZO SINGULAR. REDUÇÃO PROPORCIONAL NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS VEZES (ENTRE 2001 E 2006). IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A CARÊNCIA DE RECURSO ACUSATÓRIO.<br> .. <br>4. No que se refere ao indeferimento de diligências, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul asseverou que sustenta a Defesa que o indeferimento da realização de perícia envolvendo a vítima, os genitores e o acusado (fls.193) lhe causou prejuízos, já que o exame feito na fase policial não teve o acompanhamento da Defesa.  .. , destaca-se que a referida decisão não se baseou na ausência de apresentação de quesitos pelo advogado; teve como fundamento não estar demonstrada a pertinência da prova, concluindo que a nova submissão da vítima à avaliação psicológica configuraria agressão desnecessária e inócua.  ..  Não se justificava a imposição à vítima e seus genitores a uma nova experimentação da memória do evento. O Juiz tem o poder de denegar pedidos protelatórios, impertinentes ou irrelevantes à busca da verdade, nos termos do § 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal.  ..  Restava facultado à Defesa a possibilidade de ouvir a psicóloga e o assistente técnico, bem como realizar perguntas a profissional que auxiliou o juízo, conforme ocorreu na audiência de instrução (fls. 166/167).  .. <br>Igualmente releva lembrar que o laudo contra o qual se insurge é apenas um dos elementos de prova dos autos, indicando que as afirmações de M. K. D. deveriam ser tidas como verossímeis. Logo, sua corroboração depende do restante das provas, a serem examinadas no mérito.  ..  A Defesa arguiu também ter pleiteado a reinquirição da vítima e de seu genitor, em razão de carta redigida pelo genitor e acostada à fls. 247, pois pretendia esclarecer os fatos ali alegados, o que foi indeferido (fls. 292).  ..  Irrelevante o pleito, já que o documento não trouxe nada de novo em relação ao que se discute nesse processo, não se podendo transformar o processo em espaço de discussão eterna entre os familiares da vítima e o acusado. Os argumentos trazidos pelo pai apenas ratificavam aqueles já trazidos desde o inquérito, contrapondo, por óbvio, a Defesa (fls. 562/564).<br>5. Nos termos do § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal, as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o Juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.<br>Consoante discricionariedade do Juízo em apreciar as provas do processo, não se verifica nulidade no indeferimento de provas que em nada modificariam o resultado final. Dessa forma, ao concluir que o Magistrado pode, quando devidamente fundamentado, avaliar e decidir pela necessidade da produção de provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), exatamente como ocorreu in casu, a Corte Estadual decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior Tribunal, sendo inviável a alteração do quanto decidido pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária é medida vedada pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.027.084/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/4/2022 - grifo nosso).<br>7.  .. , a orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no HC n. 649.365/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022).<br> .. <br>15. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Por fim, sobre a violação aos arts. 35 e 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, o TRF4 manteve a condenação do recorrente pelo crime associação para o tráfico transnacional de drogas, nos seguintes termos do voto do relator (grifos acrescidos):<br>"HIAGO, JULIANO E LUIZ<br>Todos os acusados negam a manutenção de vínculo associativo para a traficância.<br>Entretanto, tudo quanto apurado no monitoramento telefônico, pela quebra de sigilo de dados, bem como nas apreensões e diligências empreendidas não deixam qualquer dúvida do vínculo entre os apelantes e da dedicação estável ao tráfico de drogas.<br>Com efeito, os contatos mantidos pelos acusados com os agentes flagrados no transporte dos entorpecentes, antes e após os episódios acima listados; as viagens realizadas,, em conjunto ou separadamente para a região da fronteira com o Paraguai, para o Rio Grande do Sul e fronteira com o Uruguai; a contabilidade colhida na quebra de sigilo; a troca de veículos; o histórico criminoso, especialmente no caso de Juliano; as apreensões de valores em sua posse; aliados à falta de plausibilidade da versão apresentada para os fatos, comprovam à suficiência que estavam associados entre si para a prática reiterada de tráfico transnacional de drogas.<br>As questões suscitadas pelas defesas não têm o condão de ilidir os fundamentos da sentença, que bem examinou a prova e todos os pontos relevantes do caso, ora devolvidos à apreciação do Tribunal.<br>No entanto, cabe ressaltar alguns pontos.<br>A vinculação de HIAGO ao perfil "Chacrinha", como antes salientado, assim como aos terminais telefônicos apontados, restou bem evidenciada ao longo das investigações.<br>Da mesma forma, a conclusão de que JULIANO/Cabelo era o "patrão" de LUIZ JUNIOR mostra-se bem lastreada, conforme as próprias afirmações do último em duas conversas telefônicas destacadas.<br>Veja-se que, na ligação de 24/03/2020, LUIZ JUNIOR identifica-se como "o menino que trabalha para o Juliano, o Cabelo"; já, em 01/09/2020, afirma ".. meu patrão .. o Cabelo já falou", e o contexto de ambas não deixa margem à dúvida.<br>De outra parte, o fato de não ter havido apreensão de droga na posse dos apelantes por si não infirma a existência do crime imputado.<br>A respeito, primeiro, ressalto que não se exige a posse direta da droga para responsabilização pelo tráfico nos casos de co-autoria. Consoante a doutrina, não é necessário o contato físico, corpóreo, bastando o conluio prévio com aquele que importa ou transporta, por exemplo.<br>Segundo, é comum justamente às associações criminosas a divisão de tarefas, de forma que nem todos têm necessariamente contato direto com o objeto do delito, especialmente aqueles que detém posição de liderança e/ou ascendência, como se imputa aos apelantes.<br>No que pertine às viagens realizadas pelos acusados, não se pode creditar à mera coincidência o fato de que, nas mesmas datas ou pouco após, várias pessoas com quem mantiveram contato tenham sido presas em flagrante transportando entorpecentes.<br>Quanto aos valores apreendidos na posse de HIAGO e JULIANO em 10/09/2020, a alegação de que tinham origem e destino lícito - a aquisição de moeda estrangeira e mercadorias, como bebidas e perfumes, na fronteira do Rio Grande do Sul com o Uruguai para revenda na região metropolitana de Florianópolis - também se revela frágil.<br>Com efeito, se HIAGO enfrentava dificuldades financeiras, como alegado, difícil crer que dispusesse de valor significativo (R$41.500,00) e sua alternativa fosse justamente investir em comércio clandestino de produtos que exigisse viagem dessa magnitude, em direção à região de fronteira, e não teria tanto retorno financeiro imediato a ponto de custear a empreitada e, ainda, justamente na companhia de JULIANO, coincidentemente um reincidente específico em tráfico de drogas.<br>Ademais, é preciso ter presente que, coincidentemente, a apreensão dos valores ocorreu um dia após a prisão em flagrante de Sergio Schutz e Tamires Vitória Rocha, enquanto transportavam 21Kg de cocaína, tendo aquele mantido contato com HIAGO.<br>Ainda, os valores registrados na contabilidade encontrada na quebra de sigilo de dados de HIAGO (no iCloud Drive) não são compatíveis com venda de mercadorias, como bebidas e perfumes, em escala individual.<br>Nesse aspecto, também importante ressaltar que desempenho de atividade lícita por si não caracteriza prova de inocência em relação ao crime imputado, uma vez que é usual o exercício de profissões e manutenção de negócios de fachada e/ou secundários, eventualmente até para lavagem dos ativos obtidos com a ação delituosa.<br>Com relação à transnacionalidade, restou evidenciada pela comprovação de que a droga movimentada era adquirida na região da fronteira com o Paraguai, especialmente, com Ponta Porã/MS, a partir das viagens empreendidas por LUIZ, e de que parte das remessas tinha como destino o Uruguai.<br>No ponto, cabe destacar que, nos casos de concurso para o tráfico de drogas, não se exige que o sujeito realize pessoalmente a transposição da fronteira para caracterização da transnacionalidade, bastando que da circunstância tenha ciência, o que não se pode afastar quanto a nenhum dos apelantes.<br> .. <br>Nesse contexto, suficientemente demonstrada a dedicação estável de HIAGO, JULIANO e LUIZ ao tráfico transnacional de drogas, mantenho sua condenação, conforme a sentença, porém com exclusão da causa de aumento inscrita no art. 40, V, da Lei 11.343/06:<br>(..)<br>- Materialidade delitiva<br>A presente ação penal está lastreada em investigação policial da Delegacia de Polícia Federal de Pelotas/RS, denominada Operação Cem Libras, que teve início a partir da prisão em flagrante de ALEXSANDRO LUIZ DE MEDEIROS no dia 08.08.2019, em Pelotas/RS, quando foi flagrado transportando 45 kg (quarenta e cinco quilos) de cocaína, acondicionados no interior do veículo Kia Cerato, placas MMJ0799, de Jaraguá do Sul/SC, fato que originou o Processo nº 022/2.19.0009060-6, que tramitou na 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas.<br>Com base nos dados extraídos do celular apreendido com ALEXSANDRO LUIZ DE MEDEIROS - de acordo com a Informação de Polícia Judiciária nº 188/2019, anexada no evento 1, INF2, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefone nº 5000447-87.2020.4.04.7101, através da análise do aplicativo WhatsApp, identificou-se que dois terminais telefônicos (47 99111-7987 - JUNINHO e 49 99114-9305 - HB20) haviam feito diversas tentativas de contato com ALEXSANDRO, por mensagens e ligação de voz, no mesmo horário em que o flagrado estava sendo abordado por uma equipe da Brigada Militar; além disso, ALEXSANDRO havia enviado para o contato JUNINHO a sua localização em tempo real -, a autoridade policial representou pela quebra do sigilo telefônico de outros possíveis envolvidos na empreitada criminosa do dia 08.08.2019.<br>As investigações da Polícia Federal, a partir da primeira apreensão e da análise dos dados extraídos do telefone celular de ALEXSANDRO LUIZ DE MEDEIROS, bem como dos dados coletados a partir das medidas deferidas nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefone nº 5000447- 87.2020.4.04.7101, possibilitaram a apreensão de diversas cargas de drogas, bem como três apreensões de valores.<br>Nessa toada, no dia 26 de fevereiro de 2020 foram apreendidos 206 kg (duzentos e seis quilos) de maconha em Palmeira/PR, no interior do veículo Ford Fusion, placas FUI5999, conduzido por um menor de idade (DIEGO DOS SANTOS CRESPO) que perdeu o controle do automóvel (Ocorrência Policial nº 1990741200226084500). Na ocasião, conforme apurado pela equipe de investigações, o veículo VW/Jetta, placas QUC2585 - locado em nome de LUIZ DE SOUZA JUNIOR, cujo deslocamento, de Ponta Porã/MS em direção ao sul do país, estava sendo monitorado - exercia a função de batedor, enquanto os veículos GM/Vectra, placas MGS1177 e o veículo Ford Fusion estavam "colados" um ao outro e se deslocavam logo atrás do Jetta, seguidos a uma certa distância pelo veículo Ford Fiesta Sedan, placas MJQ8792 (Auto Circunstanciado nº 02/2020, evento 32, AUTO3, fls. 3/6, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefone nº 5000447-87.2020.4.04.7101).<br>No dia seguinte, em 27 de fevereiro de 2020, JEFFERSON SÉRGIO DE SOUZA - que havia embarcado no ônibus da Viação Penha em Florianópolis/SC - foi abordado no Km 509 da BR-116, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, em Pelotas/RS, e preso em flagrante, na posse de 23 kg (vinte e três quilos) de cocaína, fato que deu origem ao Processo nº 022/2.20.0002566-0, que tramitou na 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas/RS. A referida apreensão foi resultante da análise, pela equipe de investigações, das ações pretéritas do grupo criminoso, tendo sido identificado que JEFFERSON SÉRGIO DE SOUZA teria se hospedado, juntamente com LUIZ DE SOUZA JUNIOR, em um hotel na cidade de Pelotas/RS, no período de 06.05.2019 a 10.05.2019 (Auto Circunstanciado nº 02/2020, evento 32, AUTO3, fls. 6/8, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefone nº 5000447-87.2020.4.04.7101).<br>Posteriormente, no dia 04 de março de 2020, em Rio Grande/RS, foi preso em flagrante ALEXANDRE GOULART ALVES, na saída da balsa que faz a travessia do canal entre São José do Norte e Rio Grande, conduzindo o veículo Hyundai Tucson, placas MEB7586, onde estavam sendo transportados, dentro das portas traseiras do veículo, 20,4 kg (vinte quilos e quatrocentos gramas) de cocaína, fato que ensejou o Processo nº 023/2.20.0001159-3, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande/RS. Na véspera, em 03.03.2020, a Polícia Federal havia observado o deslocamento de LUIZ DE SOUZA JUNIOR, FRANCINE BRANDINA MEURER e ALEXANDRE GOULART ALVES para a região sul do país, identificando que LUIZ e FRANCINE exerciam a função de batedores, no veículo Ford Ka Sedan, placas QQF4283, locado por FRANCINE (Auto Circunstanciado nº 02/2020, evento 32, AUTO3, fls. 8/14, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefone nº 5000447-87.2020.4.04.7101, e contrato de locação anexado no evento 25, CONTR12, do Inquérito Policial nº 5000445-20.2020.4.04.7101). Ademais, a análise dos dados extraídos do celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante de ALEXANDRE identificou o destino da droga apreendida (Rua Alberto Torres, nº 163, Vila São Miguel, em Rio Grande/RS), e que HIAGO LUIZ DA SILVA concorreu para o crime, mantendo contato diretamente com ALEXANDRE, acerca da empreitada criminosa (Informação de Polícia Judiciária nº 21/2020, evento 7, INF3, fls. 3 e 9/10, do Inquérito Policial nº 5000445-20.2020.4.04.7101).<br>Em 25 de março de 2020, foram apreendidos 32 kg (trinta e dois quilos) de cocaína (escondidos numa carga de sal) na posse de VALDELIR RODRIGUES, cuja prisão em flagrante deu origem ao Processo nº 022/2.20.0003584-4, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas/RS. A autoridade policial havia identificado o caminhoneiro VALDELIR RODRIGUES a partir da sua interação com o terminal telefônico utilizado pelo réu LUIZ DE SOUZA JUNIOR, o que possibilitou, quando observado o deslocamento de VALDELIR da região de Santa Catarina para o Rio Grande do Sul, a realização da abordagem do caminhão placas ICP0F55 (adquirido pelo próprio grupo criminoso, de acordo com a análise dos dados extraídos do celular de VALDELIR, conforme o Relatório nº 02/2020, o qual apontou, ainda, as tratativas prévias e o monitoramento da empreitada, por parte dos corréus HIAGO e JULIANO, evento 8, INF3, do Inquérito Policial nº 5000445-20.2020.4.04.7101) e a apreensão do entorpecente, no Km 509 da BR-116, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, em Pelotas/RS (Auto Circunstanciado nº 04/2020, evento 74, OUT2, fls. 14/15, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefone nº 5000447-87.2020.4.04.7101).<br>No dia 04 de abril de 2020, em São José/SC, foram apreendidos 530 kg (quinhentos e trinta quilos) de maconha na posse de um menor de idade (KEVEN DE BAIRROS PEREIRA) que conduzia o veículo Nissan Sentra, placas EZI1B38, tendo iniciado o trajeto no Paraná (Ocorrência Policial nº 0255285/2020-BO- 00480.2020.0001050/PC). A equipe de investigações havia observado, alguns dias antes, a movimentação de LUIZ DE SOUZA JUNIOR, acompanhado de LORENA BEATA MORAES, para a fronteira com o Paraguai, na região de Guaíra/PR, onde, na sequência, iniciaram o deslocamento para Santa Catarina. A análise da movimentação junto à malha rodoviária identificou que os veículos VW/Jetta, placas EVS6607, conduzido por LUIZ DE SOUZA JUNIOR e Nissan Sentra, placas EZI1B38, conduzido pelo menor de idade, viajavam em comboio - composto também pelos veículos GM/Onix, placas QHR3839, VW/Voyage, placas MHS4616 e Ford Ka Sedan, placas QQF4283 - da região de Curitiba/PR para a cidade de São José/SC (Auto Circunstanciado nº 04/2020, evento 74, OUT2, fls. 21/25, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefone nº 5000447-87.2020.4.04.7101).<br>Em 24 de abril de 2020, em Gravataí/RS, foram apreendidos 20 kg (vinte quilos) de cocaína que estavam sendo transportados (ocultos em compartimentos nas portas) no veículo Fiat Uno, placas MHJ9350, conduzido por PEDRO HENRIQUE DAMIANI, cuja prisão em flagrante deu origem ao Inquérito Policial nº 5026368-51.2020.4.04.7100, que tramitou, inicialmente, na 11ª Vara Federal de Porto Alegre, sendo posteriormente declinada a competência para a Justiça Estadual de Gravataí/RS. No dia anterior, por volta das 23h, a equipe de investigação, a partir do monitoramento das ER Bs de JULIANO CARLOS BRASIL e HIAGO LUIZ DA SILVA, e da movimentação da malha rodoviária, identificou que ambos, em deslocamento de Santa Catarina para a região de Porto Alegre/RS, no veículo VW/Voyage, placas MHS4616, estariam atuando como batedores do veículo Fiat Uno, placas MHJ9350. Repassada a informação à Polícia Rodoviária Federal, foi feita a abordagem do veículo Fiat Uno e apreendida a carga de entorpecente (Auto Circunstanciado nº 06/2020, evento 115, OUT2, fls. 3/5, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefone nº 5000447-87.2020.4.04.7101).<br>No dia 19 de maio de 2020, em Bagé/RS, foram apreendidos 20 kg (vinte quilos) de cocaína que estavam sendo transportados (em um compartimento oculto) no veículo Fiat Stilo, placas NED0261, conduzido por ADEMIR DE OLIVEIRA RIBEIRO, cuja prisão em flagrante deu origem ao Inquérito Policial nº 5001343-18.2020.4.04.7106, que tramitou, inicialmente, na 2ª Vara Federal de Santana do Livramento, sendo posteriormente declinada a competência para a Justiça Estadual de Bagé/RS. A partir de um diálogo interceptado no dia anterior, a equipe de investigações, através do monitoramento da localização georreferenciada dos terminais telefônicos utilizados pelos alvos e do deslocamento de veículos pela malha rodoviária, identificou que o veículo Citroen C4 Cactus, placas QQR8724, tripulado por HIAGO LUIZ DA SILVA e LUIZ DE SOUZA JUNIOR, estaria desempenhando a função de batedor do veículo Fiat Stilo, placas NED0261. Repassada a informação à Polícia Rodoviária Federal de Bagé, foi efetuada a abordagem do veículo Fiat Stilo e a apreensão da droga (Auto Circunstanciado nº 07/2020, evento 146, OUT2, fls. 5/10, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefone nº 5000447-87.2020.4.04.7101).<br>Em 18 de junho de 2020 foram apreendidos R$ 560.200,00 (quinhentos e sessenta mil e duzentos reais) em Biguaçu/SC, na posse de FLÁVIO IRADI SERPA e VICTOR MATEUS SALMENTÃO SILVEIRA, os quais foram presos em flagrante, dando origem ao IPL 2020.0061198-SR/PF/SC (Processo nº 5012262- 75.2020.4.04.7200, Vara Federal de Florianópolis/SC). A autoridade policial, através do monitoramento do veículo Toyota Hilux, placas IWD1685 - anteriormente identificado a partir do cruzamento de dados de Estações Rádio Base do terminal (55) 99617-7036, utilizado por EDUARDO ACOSTA WEBER (o qual, por sua vez, havia sido identificado após interação frequente com HIAGO LUIZ DA SILVA), que constatou a utilização do referido veículo em viagens para Santa Catarina -, tinha observado que o veículo se deslocou de Santana do Livramento/RS até Santa Catarina, na região de Itapema/SC. Ato contínuo, ao verificar que se iniciava o trajeto de retorno, a equipe de investigações solicitou à Polícia Rodoviária Federal de Biguaçu/SC que fizesse a abordagem do veículo, a qual ensejou a apreensão do numerário em apreço, cuja origem FLÁVIO e VICTOR não souberam explicar (Auto Circunstanciado nº 09/2020, evento 181, AUTO2, fls. 3/4, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefone nº 5000447-87.2020.4.04.7101).<br>No dia 21 de julho de 2020 foram apreendidos R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) e US$ 10.000 (dez mil dólares), em espécie, na posse de KETILLA THAÍS DE ANDRADE e IZADORA SCHIMIDT DA SILVA, fato que ensejou a instauração do IPL nº 0019/2020-4-DPF/PGZ/PR (Processo nº 5035061-33.2020.4.04.7000, em trâmite na 14ª Vara Federal de Curitiba/PR). A autoridade policial observou que o veículo Kia Sportage, placas QHV7G09 - identificado a partir de interações do terminal telefônico utilizado por JULIANO CABELO -, deslocou-se de Balneário Camboriú/SC para Foz do Iguaçu/PR. No retorno para Santa Catarina, o veículo, conduzido por KETILLA, foi abordado no Km 245 da BR-277, no município de Irati/PR, por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal, sendo encontrados os referidos numerários, que estavam acondicionados em uma embalagem e ocultos no interior do veículo, do lado esquerdo do console central (Auto Circunstanciado nº 11/2020, evento 224, OUT3, fls. 8/9, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefone nº 5000447-87.2020.4.04.7101).<br>Em 12 de agosto de 2020 foram apreendidos 5,3 kg (cinco quilos e trezentos gramas) de cocaína em poder de LARISSA FIUZA ALMEIDA, cuja prisão em flagrante deu origem ao IPL nº 2020.0082947- SR/PF/RS (Processo nº 165/2.20.0000784-6, em trâmite na Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul/RS). Com base na posição georreferenciada do terminal telefônico de LARISSA - identificada a partir da análise dos extratos dos terminais de LUIZ DE SOUZA JUNIOR e HIAGO LUIZ DA SILVA -, a equipe policial havia monitorado o seu deslocamento de Rio Grande/RS até Santa Catarina, na véspera, bem como o seu retorno, o que possibilitou a abordagem do ônibus linha Porto Alegre - Rio Grande, no posto policial localizado no Km 111 da BR-290, em Eldorado do Sul/RS, que culminou com a sua prisão em flagrante e a apreensão do entorpecente (Auto Circunstanciado nº 13/2020, evento 257, AUTO2, fls. 3/5, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefone nº 5000447-87.2020.4.04.7101).<br>Poucos dias depois, em 15 de agosto de 2020, foi apreendida uma carga de 4,5 toneladas de maconha e 43,5 kg (quarenta e três quilos e quinhentos gramas) de skunk (ocultos embaixo de uma carga de milho) na posse de ALOZIR SÉRGIO BURG, cuja prisão em flagrante deu origem ao IPL nº 2020.0083851-DPF/GRA/PR (Processo nº 5001701-56.2020.4.04.7017, em trâmite na 1ª Vara Federal de Guaíra/PR). A equipe de investigações tinha observado que no dia 13.08.2020 houve uma intensa comunicação entre ALOZIR (que estava em Ponta Porã/MS) e LUIZ DE SOUZA JUNIOR, bem como a ativação de um aplicativo de fretes, o que possibilitou, mediante cooperação entre forças policiais, a abordagem do caminhão Scania/T112, placas IFG5964, com carreta/reboque Randon, placas AAB4138, conduzido por ALOZIR, e a apreensão do entorpecente, em Guaíra/PR (Auto Circunstanciado nº 13/2020, evento 257, AUTO2, fls. 7/12 e 16/17, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefone nº 5000447-87.2020.4.04.7101).<br>Em 09 de setembro de 2020 foi apreendida uma carga de 21 kg (vinte e um quilos) de cocaína, que estava sendo transportada (em um compartimento oculto) no veículo Ford Ka, placas NMC2694, tripulado por SÉRGIO SCHUTZ - que havia sido identificado através da análise do WhatsApp de HIAGO LUIZ DA SILVA - e TAMIRES VITÓRIA ROCHA, os quais foram presos em flagrante, fato que deu origem ao Inquérito nº 070/2.20.0001441-8, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Taquara/RS. A autoridade policial, através da posição georreferenciada do terminal telefônico cadastrado em nome de SÉRGIO, tinha observado que ele se dirigiu até a região de Itapema/SC, retornando, em seguida, ao Rio Grande do Sul, e acionou equipes de policiais federais para abordá-lo em seu deslocamento pela malha rodoviária. Na rodovia ERS-239, em Igrejinha/RS, uma equipe de policiais federais, com apoio da Brigada Militar e da Receita Federal, efetuou a abordagem e a apreensão do entorpecente (Auto Circunstanciado nº 14, evento 273, INF2, fls. 7/8, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefone nº 5000447-87.2020.4.04.7101).<br>Por fim, na data de 10 de setembro de 2020 foram apreendidos R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais), em espécie, na posse de HIAGO LUIZ DA SILVA e JULIANO CARLOS BRASIL, fato que ensejou a instauração do IPL nº 2020.0092373-SR/DPF/RS. A equipe de investigações havia observado que na véspera (09.09.2020), logo após a prisão em flagrante de SÉRGIO SCHUTZ e TAMIRES VITÓRIA ROCHA, o veículo BMW, placas NRK0033, tripulado por HIAGO e JULIANO, deslocou-se até a região sul do Rio Grande do Sul, pernoitando em Rio Grande/RS. No dia seguinte, HIAGO e JULIANO locaram o veículo Voyage, placas QUT1932 e foram até Santa Maria/RS, onde se encontraram com MAURÍCIO PINTO FRANÇA. Foi identificado, ainda, que após este encontro, HIAGO e JULIANO iniciaram o seu deslocamento em direção a Porto Alegre/RS, o que possibilitou a abordagem do veículo Voyage, placas QUT1932, no interior do qual foi localizado (oculto no estofamento do banco traseiro do veículo) o numerário apreendido (Auto Circunstanciado nº 15/2020, evento 288, INF2, fls. 3/5, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefone nº 5000447-87.2020.4.04.7101).<br>Na sequência, com base na representação registrada sob o nº 5004088-83.2020.4.04.7101, oriunda da Delegacia de Polícia Federal de Pelotas/RS, cujos requerimentos foram deferidos em parte, deflagrou- se, em 06.11.2020, a fase ostensiva da investigação denominada Operação Cem Libras, sendo determinada, dentre outras medidas:<br>a) a expedição de mandado de prisão preventiva em face de Juliano Carlos Brasil, Hiago Luiz da Silva, Luiz de Souza Júnior, Diego Xavier Borges, Rafael Oliveira Melo e Maurício Pinto França;<br>b) a expedição de mandado de prisão temporária, inicialmente por 30 (trinta) dias, em face de Gilmar Dias, Jean Paulo Gadeia Oliz e Márcio da Silva Mello;<br>c) a expedição de mandado de sequestro cautelar dos veículos BMW X1, placas NRK0033, VW T Cross, placas RAE5209, Hyundai Elantra, placas OTR3140, VW Golf, placas FBI0A92, VW Golf, placas OJK2G93, Peugeot 208, placas QIK0196, VW Fox, placas MKQ5367 e MMC Triton, placas IZQ0H56.<br>d) o bloqueio dos valores depositados em contas correntes, poupanças e/ou aplicações financeiras vinculadas aos CP Fs e CNP Js de Juliano Carlos Brasil (CPF 033.089.159-60), Hiago Luiz da Silva (CPF 084.404.129-75), MM Móveis Planejados (CNPJ 20.090.210/0001-25), BF Clínica de Fisioterapia (CNPJ 30.324.425/0001-17), Luiz de Souza Júnior (CPF 093.332.889-37), Diego Xavier Borges (CPF 018.992.610-44), Maurício Pinto França (CPF 013.834.250-43) e Ana Paula Soares de França (CPF 013.892.810-00), via SISBAJUD, conforme previsão do art. 60 da Lei nº 11.343/06, a qual foi modificada pela Lei nº 13.840/19;<br>e) a expedição de mandado de busca e apreensão de telefones celulares, smartphones, tablets, cartões de memórias, notebooks e outros equipamentos eletrônicos, bem como anotações, documentos e objetos possivelmente relacionados com o tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, nos endereços de Juliano Carlos Brasil, Hiago Luiz da Silva, Luiz de Souza Júnior, Diego Xavier Borges, Lorena Beata de Moraes, Francine Brandina Meurer, Jefferson Nunes de Souza, Jean Paulo Gadeia Oliz, Karen Gabriele Farias Abib, Márcio da Silva Mello, Fábio Silveira Barbosa, Rafael Oliveira Melo, Maurício Pinto França, Eduardo Acosta Weber, Gilmar Dias e Jeferson Ismael da Rosa.<br>Verifica-se, portanto, que em um interregno de pouco mais de um ano ocorreram diversas apreensões de drogas - totalizando montante superior a 5 (cinco) toneladas de maconha, 140 (cento e quarenta) quilos de cocaína e 40 (quarenta) quilos de skunk -, as quais resultaram em significativo número de prisões em flagrante, estando os casos acima citados diretamente relacionados com a atuação da associação criminosa sobre a qual versa a imputação em análise.<br>Os elementos coligidos ao longo da investigação, por intermédio das interceptações telefônicas levadas a efeito, das diversas apreensões de drogas, autuações em flagrante e monitoramento pessoal dos réus, comprovam a existência de associação voltada prioritariamente para o tráfico internacional de drogas, revelando organização permanente e estável cujas atividades de negociação de entorpecentes eram desenvolvidas desde o Paraguai (principalmente por meio da fronteira brasileira na cidade de Ponta Porã/MS), passando pelos estados situados à Região Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), até a exportação para o Uruguai.<br>Percebe-se haver certa hierarquia entre os membros da associação, sendo Juliano Carlos Brasil (referido como "patrão") o gerente da organização, Hiago Luiz da Silva o gerente operacional, encarregado da logística do transporte e Luiz de Souza Júnior o responsável por prestar auxílio direto no transporte dos entorpecentes, conforme será esmiuçado quando da análise individualizada da conduta de cada um dos imputados.<br>Nessa senda, as diversas diligências policiais, bem como os testemunhos prestados em Juízo, confirmam a existência da associação para o tráfico e sua atuação na importação e exportação de expressivas quantidades de drogas, além do transporte e venda de entorpecentes em frações menores.<br>A estabilidade e a permanência da associação voltada para o tráfico transnacional de drogas, já demonstradas pelos elementos coligidos aos procedimentos policiais que lastreiam a denúncia, foram ratificadas pelos depoimentos prestados em Juízo.<br>Nesse sentido, o Agente da Polícia Federal Sílvio José Ribeiro Duarte - responsável pela elaboração da maioria dos relatórios da fase fechada da Operação Cem Libras, e que também participou de algumas diligências de campo e de alguns flagrantes - explicou que a movimentação do grupo criminoso consistia em deslocamentos a Ponta Porã/MS, onde os entorpecentes eram adquiridos, retorno para Santa Catarina e, logo após, deslocamentos em comboio (veículo batedor e veículo transportador de entorpecentes) em direção à fronteira no sul do país, especialmente nas cidades do Chuí, Jaguarão e Bagé/RS:<br>"Eles se deslocam a Ponta Porã, ficam um tempo lá na região, retornam em direção à Santa Catarina e vem, sempre batendo em comboio com algum outro veículo, batendo uma carga de entorpecentes, e sempre em direção à fronteira sul aqui do Brasil. Região Sul aqui, Chuí, Jaguarão, Bagé nós verificamos também, então sempre nesse sentido assim tentando transpor as fronteiras."<br>Acrescentou que a base da organização criminosa estava situada em Santa Catarina, sendo que a cidade de Pelotas serviria como um entreposto para os membros do grupo criminoso:<br>"Pelotas é um entreposto, eles partiam geralmente, eles moravam em São José e vinham para cá, primeiro iam a Ponta Porã, pegavam a droga, internalizavam ela, atravessando Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e depois transnacionalizavam ela através do cruzamento da fronteira com o Uruguai, provavelmente essa droga devia ir para a Europa, mas Pelotas ali era a cidade que servia de entreposto, eles paravam ali, (..), não fazíamos vigilância 24 horas por dia ali, então, e visitavam as outras fronteiras ali, Aceguá, Chuí, Jaguarão, para cruzar com a droga pela fronteira"<br>Ressaltou que ficou claro se tratar de uma quadrilha/grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas, com grande capacidade econômica, especialmente considerando que o prejuízo decorrente da primeira apreensão de entorpecentes (45 kg de cocaína, carga avaliada em torno de um milhão de reais) "pouco ou nada afetou a movimentação desse pessoal pela fronteira" (evento 307, VIDEO2, evento 307, VIDEO3, evento 307, VIDEO4, evento 307, VIDEO5, evento 307, VIDEO6, evento 307, VIDEO7, evento 307, VIDEO8, evento 307, VIDEO9, evento 307, VIDEO10, evento 307, VIDEO11 e evento 307, VIDEO12). (e-STJ Fl.3593).<br>Rubens Hallal dos Santos, Agente da Polícia Federal que atuou na análise de extratos e escutas telefônicas, bem como em algumas diligências de campo, por sua vez, salientou que o modus operandi do grupo criminoso consistia, basicamente, em sair dse Santa Catarina, ir a Ponta Porã, onde os entorpecentes eram adquiridos, voltar de Ponta Porã e, logo em seguida, deslocar-se até o sul do Rio Grande do Sul, algumas vezes indo até Pelotas ou Rio Grande e, noutras, até o Chuí ou Jaguarão, cruzando a fronteira (evento 307, VIDEO13, evento 307, VIDEO14, evento 307, VIDEO15, evento 307, VIDEO16, evento 307, VIDEO17, evento 307, VIDEO18, evento 307, VIDEO19, evento 307, VIDEO20, evento 307, VIDEO21, evento 307, VIDEO22, evento 307, VIDEO23, evento 307, VIDEO24 e evento 307, VIDEO25)<br>Em suma, as interceptações telefônicas levadas a efeito, as diversas apreensões de drogas e o monitoramento pessoal dos réus, acompanhados das demais diligências policiais, bem como os testemunhos prestados pelos agentes policiais que participaram da Operação Cem Libras, comprovam a existência de associação estável voltada para a prática reiterada do tráfico transnacional de drogas." (fls. 3587/3588 e 3590/3594)<br>Extrai-se do trecho acima que o TRF4 concluiu, com base nas provas reunidas nos autos de origem, com o teor das interceptações telefônicas, da quebra de sigilo de dados, das apreensões de bens e das demais diligências investigatórias, corroboradas pela prova oral produzida em juízo, que existia vínculo duradouro e estável entre o recorrente e seus corréus na prática reiterada de tráfico de drogas, com origem e destino para fora do território nacional.<br>Lê-se acima que, no contexto da Operação Cem Libras, em um lapso temporal de pouco mais de um ano ocorreram diversas apreensões de drogas - totalizando montante superior a 5 toneladas de maconha, 140 quilogramas de cocaína e 40 quilogramas de skunk e um número significativo de prisões em flagrante, tendo sido evidenciado que tais situações estavam diretamente relacionadas à atuação da associação criminosa para destinar à traficância ilegal de entorpecentes de que o recorrente fazia parte.<br>Especificamente em relação ao recorrente, restou demonstrado que ele era um dos líderes do vínculo associativo, sendo até mesmo chamado de "patrão" pelos demais associados. Pelo resultado das investigações, foi evidenciada sua participação nas negociações para o sucesso do tráfico de drogas desde o Paraguai, passando pelos estados da região sul do Brasil (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) até a exportação para o Uruguai. O recorrente foi, inclusive, flagrado em atuação como um dos batedores de um veículo (Fiat Uno, placa MHJ9350) que carregava quantidade elevada de drogas (20 quilogramas de cocaína).<br>Dessa forma, de fato, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTONOMIA DO CRIME DE POSSE DE MAQUINÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA E CAPACIDADE PRODUTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas (15 anos de reclusão), associação para o tráfico (10 anos de reclusão), posse de maquinário para fabricação de drogas (10 anos de reclusão), posse ilegal de arma de fogo (6 anos de reclusão), uso de documento falso (4 anos de reclusão), corrupção ativa (12 anos de reclusão) e desobediência (30 dias de detenção), no qual se pleiteava a absolvição quanto aos crimes de associação para o tráfico e posse de maquinário, além da revisão da dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); (ii) estabelecer se o crime de posse de maquinário para fabricação de drogas (art. 34 da Lei n. 11.343/2006) deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, aplicando-se o princípio da consunção; e (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à exasperação em fração superior a 1/6, em razão da reincidência e quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de delito de concurso necessário.<br>4. O Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico, identificando os integrantes do grupo criminoso, suas respectivas funções e a estabilidade do vínculo entre eles, elementos suficientes para a caracterização do delito.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 824.965/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas periciais e testemunhais que indicam a autoria e materialidade dos crimes.<br>2. A instância anterior destacou a expressividade das substâncias apreendidas, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e a origem comum dos envolvidos, além dos depoimentos colhidos, para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus na prática do tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante estava atuando como batedor do veículo em que estava a droga. Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas.<br>6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Vale ressaltar, por fim, que a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de ser possível "o reconhecimento da majorante da transnacionalidade do tráfico de drogas quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a origem estrangeira da substância ilícita, ainda que não haja prova direta da transposição de fronteiras" (AgRg no HC n. 981.249/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. AUMENTO VÁLIDO E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A transnacionalidade do tráfico foi mantida, pois as circunstâncias do crime indicam que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais, dispensando a comprovação de transposição de fronteiras.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas, da culpabilidade do réu e circunstâncias do crime é proporcional e não configura bis in idem. 2. A transnacionalidade do tráfico de drogas não exige comprovação de transposição de fronteiras, bastando indícios de origem externa."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>art. 40, I; Código Penal, art. 59.<br>(AgRg no HC n. 938.293/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSNACIONALIDADE DO CRIME COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A tese defensiva de ausência de transnacionalidade delitiva não é acolhida, pois a condenação está de acordo com a jurisprudência do STJ, que não exige a transposição de fronteiras para o reconhecimento da transnacionalidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.694.245/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA