DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANILO DANTAS PINTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (7º Grupo de Direito Criminal), que julgou improcedente a revisão criminal nº 2115545-84.2023.8.26.0000, mantendo a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida.<br>Neste writ, a defesa sustenta que: i) a ordem judicial de busca e apreensão foi deferida exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligências prévias mínimas e sem fundamentação idônea, em violação ao artigo 5º, inciso XI, e artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República, ao artigo 240 do Código de Processo Penal e ao artigo 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas e de todas as derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal (fls. 8-15); ii) a revisão criminal foi indeferida sem motivação idônea e em descompasso com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a imprescindibilidade de diligências prévias para legitimar medidas invasivas com base em denúncia anônima, argui flagrante ilegalidade apta a justificar a via mandamental substitutiva, inclusive com concessão de ordem de ofício (fls. 5-6; 8-16); iii) a posse ilegal de arma de fogo, no mesmo contexto fático do tráfico, deveria ser absorvida pelo delito de tráfico de drogas, com imposição da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.<br>Requer a declaração de nulidade do ingresso domiciliar e de todas as provas ilícitas dele decorrentes, por violação aos artigos 5º, XI e LVI, da Constituição da República, ao artigo 240 do CPP, ao artigo 315, § 2º, III, do CPP, e ao artigo 157 do CPP; subsidiariamente, o afastamento do crime de posse ilegal de arma de fogo, com a consequente incidência da causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 sobre o crime de tráfico, revisão da pena no mínimo legal quanto ao aumento e modificação do regime para o menos gravoso (fls. 17-20).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.<br>Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, pois a decisão que autorizou a busca domiciliar não se baseou unicamente em denúncia anônima, mas estava acompanhada de elementos trazidos pela autoridade policial, obtidos em diligências complementares, e parecer ministerial favorável (e-STJ, fl. 159)<br>Do mesmo modo, o Tribunal de origem ressaltou a autonomia das condutas de posse de arma de fogo e da traficância, ao afirmar que "A prova dos autos revela que o peticionário possuía e mantinha em sua residência a arma de fogo, mas não a utilizava ostensivamente para facilitar as ações de tráfico, razã o pela qual deve responder isolada e integralmente pelos dois fatos criminosos, em concurso material." (e-STJ, fl. 172).<br>Este é o teor do tema repetitivo 1259:<br>A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.<br>Portanto , estando a condenação de acordo com a legislação de regência, correta a decisão que julgou improcedente a revisão criminal (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA