DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY ALVES MEDINA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 076149-45.2025.8.16.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), bem como pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do CP), em concurso material (art. 69, caput, do CP), fixando-lhe a pena definitiva de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 22 (vinte e dois) dias- multa.<br>Após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte da ação e, nessa parte, indeferiu o pedido revisional (e-STJ fls. 8/22).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que não foi observado o regramento contido no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Requer o reconhecimento da nulidade apontada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.<br>Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, porquanto ficou consignado no acórdão recorrido que, "diferentemente do que alega a defesa, a autoria delitiva por parte do acusado foi fundamentada em outros elementos probatórios não relacionados ao reconhecimento pessoal viciado, notadamente pelo fato de o requerente ter sido encontrado em posse do veículo roubado, poucos dias após o fato - não tendo apresentado qualquer justificativa idônea para isso, uma vez que se limitou a dizer que havia sido pago por uma pessoa não identificada para levar o veiculo até um local também não especificado, em total contrariedade ao art. 156 do Código de Processo Penal -, bem como pelos depoimentos coerentes e harmoniosos da vítima e das testemunhas de acusação" (e-STJ fl. 16, grifei).<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA