DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual GRANJA PINHEIROS LTDA. se insurgira contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. CREDITAMENTO NO MESMO EXERCÍCIO. REGIME DE COMPETÊNCIA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 454/460).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega (fl. 497):<br> ..  pede a Recorrente que o presente Recurso Especial seja recebido por esta Egrégia Turma, conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança pleiteada para reconhecer o direito líquido e certo da Recorrente de excluir, do lucro real tributável pelo IRPJ e pela CSLL, os valores relativos aos JCP calculados sobre as contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao seu crédito ou pagamento.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 524/533).<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 536/538), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.319), e foi assim delimitada:<br>"Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento" (REsps 2.162.629/PR, 2.162.248/RS, 2.163.735/RS e 2.164.414/PR, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues ).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA