DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSEMBERG RODRIGUES MARQUES DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0011300-74.2025.8.26.0521).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, independentemente da realização de exame criminológico, o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 52/53).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Progressão de regime. Pleito ministerial de reforma da decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado, para que seja submetido a exame criminológico. Necessidade. Sentenciado condenado à longa pena por crime grave (homicídio), tornando imprescindível a realização de exame criminológico para melhor aferir o preenchimento do requisito subjetivo. Precedentes desta E. Câmara. Recurso provido.<br>A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime semiaberto e que os fundamentos do acórdão impugnado se restringem à gravidade abstrata da conduta delitiva, não havendo elemento concreto que indique a necessidade da perícia criminológica.<br>Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento da decisão que afastou a exigência de exame criminológico e concedeu a progressão ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Por sua vez, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), que ora transcrevo: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo determinou a realização do exame criminológico para avaliar a possibilidade de deferimento do benefício, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 29/30):<br>No caso em análise, não se questiona o preenchimento do requisito objetivo por parte do agravado.<br>Contudo, respeitado o entendimento do d. Magistrado, o requisito subjetivo não pode ser considerado como prontamente atendido.<br>Pelo que se depreende do atestado de fl. 19, o executado possui "conduta carcerária boa".<br>No entanto, da análise dos autos de execução, verifica-se que cumpre longa pena pelo gravíssimo crime de homicídio, no qual, após um desentendimento, efetuou cinco disparos de arma de fogo contra a vítima em via pública (fls. 12/25)<br>Assim, embora o tempo de pena a cumprir e a natureza da conduta e do delito, por si só, não sirvam como fundamento para se negar a progressão de regime, in casu, é razoável que, por cautela, seja feita uma análise mais criteriosa e, para tanto, determine-se a realização de perícia para melhor aferir as condições subjetivas do sentenciado.<br>Nesse sentido, esta E. Câmara de Direito Criminal:<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal a quo fundamentou a necessidade de realização do exame na gravidade concreta do delito, registrando que o paciente, após um desentendimento, efetuou cinco disparos de arma de fogo contra a vítima em via pública, o que evidencia a idoneidade da fundamentação.<br>Portanto, não há que se falar na existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.<br>II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".<br>III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).<br>2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA