DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OTAVIO GOMES DE MORAES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5709561-22.2025.8.09.0000).<br>Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, II e IV e art. 288, cumulado com artigo 69, do Código Penal, porque "em tese, os requeridos possivelmente atuam na prática dos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas, praticando tais delitos utilizando da estrutura de uma suposta organização criminosa, de modo que, de acordo com os elementos probatórios constantes nos autos, os investigados praticaram os supostos delitos de forma organizada e com profissionalismo criminoso" (e-STJ fl. 18).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO Q U A L I F I C A D O . A S S O C I A Ç Ã O C R I M I N O S A . CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática de furto qualificado e associação criminosa. O impetrante alega constrangimento ilegal por (a) ausência de fundamentos para a detenção, (b) inexistência de contemporaneidade dos fatos, (c) primariedade do paciente e (d) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente padece de ilegalidade, notadamente quanto à (i) persistência dos fundamentos da custódia, (ii) alegação de primariedade, (iii) suficiência de medidas cautelares alternativas e (iv) a ausência de contemporaneidade dos fatos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau encontra-se fundamentada, demonstrando a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).<br>4. A necessidade da segregação cautelar (periculum libertatis) está justificada em dados concretos, como a atuação em associação criminosa organizada e a reiteração delitiva em diversos estados, indicando risco à ordem pública e à continuidade das atividades criminosas.<br>5. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, pois esta decorre da gravidade e reiteração das infrações.<br>6. A contemporaneidade é verificada nos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não apenas na data da prática criminosa em si, uma vez que a organização criminosa está em pleno funcionamento, com registro de crimes recentes cometidos pelos investigados.<br>7. Nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se revela adequada ou suficiente, dada a periculosidade social e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é denegada.<br>"1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrada a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como o risco à ordem pública pela reiteração delitiva em associação criminosa organizada.<br>"2. As condições pessoais favoráveis não desautorizam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.<br>"3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela persistência dos riscos que justificam a medida cautelar, e não unicamente pela data da prática do crime." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII, LXI; CP, arts. 69, 155, § 4º, II e IV, 288; CPP, arts. 282, § 4º, 282, § 6º, 312, 313, I, 313, II, 313, III, 319.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STF. 1ª Turma. HC 206.116/PA AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/10/2021; HC 222938 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02- 2023; STJ - AgRg no HC: 628892 MS 2020/0311531-3, Relator:<br>Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/2/2021.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação inidônea e abstrata, estando ausentes os requisitos legais para a sua manutenção.<br>Assevera a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, porquanto os fatos ocorreram no dia 10/7/2023 e a prisão preventiva decretada somente em 30/8/2025.<br>Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Aduz a ausência de autoria delitiva, vez que as imagens da agência bancária são de baixa qualidade e sequer foram periciadas não havendo prova pericial de materialidade.<br>Pondera que "imputação de associação criminosa, por sua vez, é incompatível com o próprio conjunto probatório. Não há estabilidade, permanência ou animus associativo" (e-STJ fl. 4).<br>Diante das considerações, requer:<br>a) A concessão da liminar para suspender imediatamente os efeitos do decreto de prisão preventiva, impedindo o seu cumprimento e garantindo ao paciente o direito de permanecer em liberdade;<br>b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser o caso de suspensão liminar integral, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP;<br>c) No mérito, a confirmação da liminar e o reconhecimento definitivo do constrangimento ilegal, com a consequente revogação do decreto de prisão preventiva; (e-STJ fl. 5).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 11/20, grifei):<br>O colega insular, em 16 de janeiro de 2024, decretou a prisão preventiva do paciente, com os seguintes fundamentos (5681782-07 - mov. 20):<br>  DA PRISÃO PREVENTIVA Do cotejo dos autos, noto que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de MATHEUS SILVA PIZANI, SAMUEL CORDEIRO VICENTE, OSWALDO GONÇALVES JÚNIOR e OTÁVIO GOMES DE MORAES.<br>Apontou a autoridade policial, com base em todas as provas levantadas durante a investigação, obtidas através das inúmeras diligências realizadas pela equipe de investigadores desta delegacia, que conseguiram identificar o veículo utilizado pelos investigados; as informações repassadas pela locadora do veículo, confirmando a qualificação de um dos envolvidos; os locais onde ficaram hospedados, que levou à qualificação dos demais suspeitos; as imagens dos circuitos de segurança, que esclarecem a dinâmica criminosa e o modus operandi dos investigados, bem como suas identificações; as informações repassadas pelo setor de segurança do banco, demonstrando as várias ações criminosas praticadas pelo grupo, fato que ratifica a existência de uma associação criminosa, verificou-se indícios contundentes que confirmam a participação dos integrantes do grupo ora investigado, quais sejam, as pessoas de MATHEUS SILVA PIZANI, SAMUEL CORDEIRO VICENTE, OSWALDO GONÇALVES JÚNIOR e OTÁVIO GOMES DE MORAES, na prática dos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas, nas agências bancárias do Banco do Brasil, contras as vítimas: Rosalina Matias Gomes, no dia 10/05/2023 que teve prejuízo de Rosalina foi de R$ 2.999,99 (dois mil e novecentos e noventa e nove reais); Neidivan do Nascimento Batista Bento, no dia 07/06/2023, tendo como o prejuízo o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e; Libia Maria Souza dos Santos, no dia 10/07/2023, tendo o prejuízo de R$ 700,00 (setecentos reais).<br>Ao analisar os presentes autos, mais especificamente o Relatório de Investigação Policial (evento 01, arq. 02), afere-se que o Inquérito Policial n. 90/2023 foi instaurado após a Delegacia Estadual de Investigações Criminais - GAB, tomar conhecimento dos Registros de Atendimento Integrado n. 29994561 (10/05/2023), n. 30428950 (07/06/2023) e n. 30932930 (10/07/2023).<br>Verifica-se, que o RAI n. 30428950 tem como vítima Neidivan do Nascimento Batista Bento e, segundo o seu relato, no dia 07/06/2023, compareceu à agência do Banco do Brasil, localizada na Avenida T-7, N. 599, Setor Bueno, Goiânia/GO, para realizar uma transação bancária e, em dado momento, um homem a abordou, identificando-se como funcionário do banco e a informou que os caixas eletrônicos estavam com problemas e, por essa razão, induziu Neidivan a inserir o seu cartão bancário em vários caixas eletrônicos e realizou vários saques. A vítima acreditou que o referido homem era mesmo funcionário do banco devido as suas vestimentas e também porque usava um crachá. Que foi sacado da conta da vítima o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).<br>O RAI n. 30932930, tem-se a vítima Libia Maria Souza dos Santos. Segundo o seu relato, no dia 10/07/2023, compareceu à agência do Banco do Brasil, localizada na Rua C-152, N. 20, Jardim América, Goiânia/GO, para realizar um saque no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Ao lado da vítima havia um homem que, após ela digitar a sua senha, informou que o terminal de atendimento/caixa eletrônico não estava funcionando e pediu para que ela se dirigisse a outro. Após atender o pedido do homem, notou que sua conta estava negativa e devido a isso, não tentou realizar mais saques. A vítima retornou à agência mais tarde e falou com o funcionário Ezio, percebendo que o homem que havia a "atendido" mais cedo naquele dia havia realizado um saque no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em sua conta. Os referidos fatos são apelidados de crime de "Tela Aberta" no meio policial.<br>Após o conhecimento das ocorrências citadas acima, a autoridade policial diligenciou até as agências do Banco do Brasil em busca das imagens de suas câmeras de monitoramento. Infelizmente, as imagens do fato ocorrido no dia 10/05/2023 foram perdidas devido à pouca memória do DVR do banco e devido ao transcurso do tempo.<br>Analisando as imagens do dia 10/06/2023 do circuito de segurança da agência localizada na Avenida T-07, N. 599, Setor Bueno, Goiânia/GO, notou-se que três autores agiram e que eles chegam e saem, após a ação, a pé.<br>Consta do Relatório, que após o conhecimento das ocorrências citadas acima os investigadores se dirigiram até as agências do Banco do Brasil em busca das imagens das câmeras de monitoramento de segurança delas. As cópias dessas imagens encontram-se gravadas em uma mídia, CD, anexadas aos autos, contudo, as imagens do fato ocorrido no dia 10/05/2023 foram perdidas devido a pouca memória no DVR do banco e devido ao transcurso do tempo.<br>Analisando as imagens do dia 10/06/2023 do circuito de segurança da agência localizada na Avenida T-7, número 599, Setor Bueno, Goiânia/GO os investigadores notaram que três autores agiram e que eles adentraram a agência bancária e saem, após a ação (Relatório Policial - evento 01, arq. 02, fls. 03/06).<br>Em razão dessas situações, conforme as imagens, o Investigado 01 é responsável por vigiar o local/agência, o Investigado 02 é o que se passa por funcionário do banco (nota-se que ele se veste em trajes sociais para passar credibilidade às vítimas) e o Investigado 03 auxilia a ação fingindo ser cliente e sempre fica próximo à vítima e ao Investigado 02, pois assim ele consegue recolher o dinheiro da vítima retirado de forma criminosa, mediante ardil.<br>Procurou-se então, mais câmeras de segurança nos arredores da referida agência e logrou-se localizar um vídeo da empresa Saga Motors que mostra os investigados em um veículo automotor marca Hyundai, modelo HB20, cor prata.<br>O automóvel ficou estacionado na Rua T-27, Setor Bueno, Goiânia/GO, conforme assinalado em vermelho na imagem (Relatório Policial - evento 01, arq. 02, fls. 07/11).<br>De posse do vídeo da Saga Motors, foi realizada uma análise do tráfego de veículos da cidade e combinando data e hora do fato criminoso e da chegada e saída dos investigados da agência bancária até o local que estacionaram o carro chegou-se ao veículo automotor marca Hyundai, modelo HB20, placa RUN5J96, conforme imagem (Relatório Policial - evento 01, arq. 02, fl. 12). Em consulta, constatou-se a propriedade do referido veículo automotor, a empresa Localiza Rent a Car S.A. (CNPJ 16670085000155).<br>No atual contexto, a autoridade policial se deslocou até outra agência do Banco do Brasil em busca de gravações das câmeras de monitoramento e teve acesso às imagens do circuito interno de segurança, que mostraram a ação criminosa relatada no RAI n. 30932930 (Relatório Policial - evento 01, arq. 02, fls. 13/16).<br>Em resumo, nessa ação, o investigado 1 auxilia a ação fingindo ser cliente e sempre ficando próximo a vítima e ao investigado 2, pois assim ele consegue recolher o dinheiro da vítima retirado de forma criminosa, o investigado 2 é o que se passa por funcionário do banco (nota-se que ele se veste bem para passar credibilidade as vítimas) e por fim, o investigado 3 é responsável por vigiar o local/agência, conforme imagens anexadas ao Relatório Policial.<br>Consta das investigações, que após identificar o veículo de placa RUN5J96, utilizado pelos investigados para chegar e sair do banco, pertencente à frota da empresa Localiza Rent a Car S.A. (CNPJ n. 16670085000155), foi oficiado à referida empresa para identificar a pessoa que estava com o carro locado na data do fato e forneceram o nome do locador como sendo MATHEUS SILVA PIZANI. Seu contrato referente a essa placa específica iniciou-se no dia 04/06/2023 e encerrou em 22/06/2023 (Relatório Policial - evento 01, arq. 02, fls. 17).<br>A empresa Localiza Rent A Car S.A. (CNPJ 16670085000155) juntamente com a informação de que MATHEUS SILVA PIZANI locou o veículo no período de 04/06/2023 a 22/06/2023, informou os dados do GPS (sistema de posicionamento global) do referido veículo. Analisando os locais por onde o veículo passou notamos o seguinte trajeto pelos estados na seguinte ordem: São Paulo (retirada do veículo) - Minas Gerais - Goiás - Distrito Federal - Goiás (chegou à cidade de Goiânia dia 06/06/2023 e a última localização na cidade foi dia 07/06/2023 as 13h38) - Minas Gerais - São Paulo - Rio de Janeiro e por fim São Paulo novamente (para devolução do veículo).<br>Uma vez identificado que o veículo RUN5J96 foi locado por MATHEUS SILVA PIZANI no período do fato relatado no mês de junho de 2023 oficiamos novamente à locadora Localiza Rent A Car e pedimos todos os contratos firmados por MATHEUS. Como resposta veio ao todo vinte e cinco contratos conforme imagens (Relatório Policial - evento 01, arq. 02, fls. 18/20).<br>De posse dessa informação, constatou-se que no período dos fatos relatados nos RAIs 29994561 (10/05/2023) e 30932930 (10/07/2023) MATHEUS também locou os seguintes veículos RVA7F93 e RUX4B43. MATHEUS locou o veículo RVA7F93 no período de 01/05/2023 a 26/05/2023. O trajeto feito pelos estados foi: São Paulo (retirada do veículo) - Paraná - Santa Catarina - Paraná - São Paulo - Minas Gerais - Goiás - Distrito Federal - Goiás (chegou à cidade de Goiânia dia 09/05/2023 e a última localização na cidade foi dia 10/05/2023 as 08h46) - Minas Gerais - São Paulo - Rio de Janeiro - São Paulo - Minas Gerais e São Paulo (devolução do veículo).<br>Em relação ao veículo RUX4B43 foi locado no período de 02/07/2023 a 24/07/2023. O trajeto feito pelos estados foi: São Paulo (retirada do veículo) - Paraná - Santa Catarina - Paraná - São Paulo - Minas Gerais - Goiás - (chegou à cidade de Goiânia dia 09/07/2023 e a última localização na cidade foi dia 11/07/2023 as 11h57) - Minas Gerais - São Paulo - Rio de Janeiro (mais precisamente no bairro de Madureira na cidade do Rio de Janeiro no dia 19/07/2023 OTÁVIO, MATHEUS e SAMUEL foram abordados e presos em flagrante e conduzidos à cidade de Itaboraí para a formalização do procedimento).<br>Ressalta-se, que após troca de informações entre nós e a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro tivemos acesso à ocorrência número 071-04256/2023 do dia 19/07/2023 relatando o crime de estelionato tendo como vítima JULIANA FRANCO DE FIGUEIREDO. Segunda a ocorrência MATHEUS, SAMUEL e OTÁVIO foram presos em flagrante sendo reconhecidos pela vítima. SAMUEL consta como investigado em outros procedimentos no Estado do Rio de Janeiro (IPs nº 093-00149/2019, 093-01715/2019, 092-03028/2019 e 093-03028/2019).<br>E OTÁVIO já foi processado no Estado de São Paulo por crimes previstos nos artigos 155, parágrafo 4º e 288 do Código Penal. No termo de declaração da testemunha da prisão em flagrante ela relata que os três investigados foram vistos rondando em um veículo Hyundai HB20 de placa RUX4B43 conforme verificado nos contratos de locação de MATHEUS SILVA PIZANI.<br>Da mesma forma, após análise do GPS do veículo RVA7F93 constatou-se que o referido veículo passou por algumas praças de pedágio e por isso oficiamos as empresas Triunfo Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A e a Eco Rodovias a nos fornecer em quais praças de pedágio o referido veículo cruzou e as respectivas fotos e/ou imagens. Conforme imagens fornecidas as praças de pedágios da empresa Triunfo Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A que passaram foram: praça de Goianápolis (dia 09/05/2023 13h40), praça de Professor Jamil (dia 10/05/2023 12h06), praça de Itumbiara (dia 10/05/2023 13h11), praça de Perdizes (dia 22/05/2023 18h45), praça de Campos Altos (dia 22/05/2023 20h49), praça de Luz (dia 22/05/2023 21h46) e praça de Florestal (dia 22/05/2023 22h58). Tais datas são compatíveis com a ação criminosa informada no RAI nº 29994561 praticado no dia 10/05/2023 (Relatório Policial - evento 01, arq. 02, fls. 23/26).<br>Também, após análise do GPS do veículo RUN5J96 constatou-se que o referido veículo passou por algumas praças de pedágio e por isso oficiamos as empresas Triunfo Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A e a Eco Rodovias a nos fornecer em quais praças de pedágio o referido veículo cruzou e as respectivas fotos e/ou imagens. Conforme imagens fornecidas as praças de pedágios da empresa Triunfo Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A que passaram foram: praça de Alexânia (dia 06/06/2023 as 12h01), praça de Goianápolis (dia 06/06/2023 14h50), praça de Professor Jamil (dia 07/06/2023 14h18) e praça de Itumbiara (dia 07/06/2023 15h18) (Relatório Policial - evento 01, arq. 02, fls. 27/29). Já essas datas são compatíveis com a ação criminosa informada no RAI nº 30428950 praticado no dia 07/06/2023.<br>Do mesmo modo, após análise do GPS do veículo RUX4B43 constatamos que ele passou por algumas praças de pedágio e por isso oficiamos as empresas Triunfo Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A e a Eco Rodovias a nos fornecer em quais praças de pedágio o referido veículo cruzou e as respectivas fotos e/ou imagens. Conforme imagens enviadas as praças de pedágios da empresa Triunfo Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A que passaram foram: praça de Itumbiara (dia 09/07/2023 18h29), praça de Professor Jamil (dia 09/07/2023 20h08), praça de Professor Jamil (dia 11/07/2023 13h, 14h40) e praça de Prata (dia 11/07/2023 17h08) (Relatório Policial - evento 01, arq. 02, fls. 29/33). Já as referidas datas são compatíveis com o crime relatado no RAI nº 30932930 praticado no dia 10/07/2023.<br>A investigação também analisou o GPS dos veículos locados e concluiu que a partir dos dados de GPS fornecidos pela locadora Localiza Rent A Car S.A, de cada veículo locado por MATHEUS fizeram duas análises: primeiro verificou se cada veículo esteve próximo as agências bancárias envolvidas nos fatos e segundo, identificar locais onde os investigados possam ter se hospedado.<br>Analisando novamente os dados do GPS dos referidos veículos fornecidos pela empresa constatou-se que os três veículos estiveram na cidade de Goiânia nas datas dos fatos e que estiveram próximos as agências bancárias do Banco do Brasil onde aconteceram os fatos criminosos como constatar (Relatório Policial - evento 01, arq. 02, fls. 34/36).<br>Conforme a investigação, constatou-se que os veículos locados por MATHEUS estiveram próximos as agências do Banco do Brasil relatadas nos fatos dos RAIs nº 29994561, 30428950 e 30932930. Como o fato criminoso, relatado no RAI nº 30428950, ocorreu no dia 07/06/2023 na parte da manhã e a chegada de MATHEUS se deu no dia 06/06/2023 conforme dados do GPS os analisamos novamente a fim de delimitar uma região a procura de um local onde ele possa ter se hospedado sendo delitimitada a região. Vimos também que no veículo de placa RUN5J96 locado havia outras duas pessoas acompanhando MATHEUS conforme imagens das praças de pedágio, logo a procura por um local onde MATHEUS tenha se hospedado se estendeu a essas outras pessoas até então desconhecidas.<br>Conforme narrado, os investigadores diligenciaram na região onde há hotéis e pousadas, indicadas pelos dados do GPS, e após pedir informações sobre hóspedes aos proprietários e/ou gerentes identificaram que MATHEUS SILVA PIZANI se hospedou no Hotel Bonanzza (Rua 13, número 317, Setor Aeroviário, Goiânia/GO), com check in dia 06/06/2023 as 20h20 informação essa que bate com os dados do GPS e com a data do fato relatado no RAI nº 30428950.<br>Diligenciaram novamente em busca de outros locais onde MATHEUS possa ter se hospedado e encontraram MATHEUS realizando check in no Oyo Hotel App (Setor Bueno, Goiânia/GO) no dia 09/05/2023 e check out no dia 10/05/2023 (data do outro fato relatado no RAI nº 29994561 que tem como vítima a senhora Rosalina Matias Gomes, agência do Banco do Brasil (Setor Aeroporto, Goiânia/GO) e também dando entrada no Hotel Nacional Service (Setor Norte Ferroviário, Goiânia/GO) no dia 09/07/2023 e saída no dia 10/07/2023 data do outro fato relatado no RAI nº 30932930 que tem como vítima a senhora Libia Maria Souza dos Santos, agência do Banco do Brasil, localizada no Jardim América, Goiânia/GO (Relatório Policial - evento 01, arq. 02, fls. 37/42).<br>Seguindo as diligências, como MATHEUS se hospedou sozinho no Hotel Bonanzza e nenhum outro hóspede deu entrada no horário aproximado com o de MATHEUS diligenciaram nos demais hotéis a fim de encontrar os demais ocupantes do veículo. Então cruzando data e horário de check in de MATHEUS e os dados do GPS do veículo chegaram aos Hotéis: Hotel 24 de outubro (Setor Aeroviário, Goiânia/GO), Hotel Oliveira 44 (Setor Rodoviário, Goiânia/GO), Hotel Rio Negro (Setor Aeroviário, Goiânia/GO) e Hotel Goiás Norte (Setor Norte Ferroviário, Goiânia/GO). No primeiro hotel ficou hospedada a pessoa de SAMUEL CORDEIRO VICENTE nos dias 09/05/2023 a 10/05/2023 e 06/06/2023 a 07/06/2023. No segundo hotel ficou também hospedada a pessoa de SAMUEL CORDEIRO VICENTE no dia 09/07/2023 a 10/07/2023. No terceiro hotel ficou hospedada a pessoa de OSWALDO GONÇALVES JÚNIOR nos dias 09/05/2023 a 10/05/2023 e 06/06/2023 a 07/06/2023. E no quarto hotel ficou hospedada a pessoa de OTÁVIO GOMES DE MORAES dando entrada no dia 09/07/2023 e saindo no dia 10/07/2023. Novamente as datas coincidem com as datas dos fatos criminosos relatados nos RAIs 29994561, 30428950 e 30932930 e com os dados do GPS (Relatório Policial - evento 01, arq. 02, fls. 43/51).<br>Importante destacar, que a equipe policial foi auxiliada com informações sobre outras ações dos investigados em outros Estados do Brasil elementos fornecidos por um supervisor de segurança do próprio Banco do Brasil, indicando que os representados agiram utilizando o mesmo modus operandi: Agência SOP- Seminário Curitiba/PR (dia 03/05/2023); Agência SOP-Visconde Curitiba/PR (dia 05/05/2023); Agência SOP-SIA Trecho 2 Brasília/DF (dia 08/05/2023); Agência SOP-Asa Norte 316 Brasília/DF (dia 09/05/2023); Agência SOP-Aguas Claras Brasília/DF (dia 09/05/2023); Agência SOP-Sertãozinho/SP (dia 22/05/2023);<br>Agência SOP Padre Eustáquio Belo Horizonte/MG (dia 23/05/2023); Agência SOP Higienópolis Londrina/PR (dia 29/05/2023); Agência SOP-Champagnat Curitiba/PR (dia 30/05/2023); Agência SOP-Hauer Curitiba/PR (dia 31/05/2023);<br>Agência SOP-Asa Norte 504 Brasília/DF (dia 05/06/2023); Agência SOP-Guará I Brasília/DF (dia 06/06/2023); Agência SOP-Praça do Relógio Brasília/DF (dia 05/06/2023); Agência SOP-Sudoeste 105 Brasília/DF (dia 06/06/2023) (Relatório Policial - evento 01, arq. 02, fls. 54/61).<br>Inclusive no dia 12/09/2023 dois investigados, MATHEUS e SAMUEL, juntamente com um terceiro indivíduo até então identificado como FÚLVIO BONANATA retornaram a cidade de Goiânia/GO com intuito de realizar novas práticas delitivas. Conforme informações da segurança do Banco do Brasil eles estiveram nas agências do bairro Jardim América (Jardim América, Goiânia/GO), da Praça Tamandaré (Setor Oeste, Goiânia/GO) e a da Avenida T7 (Setor Bueno, Goiânia/GO).<br>Em todas as agências aparentemente não alcançaram êxito na prática delitiva.<br>Na agência da Avenida T7, MATHEUS e SAMUEL foram interceptados pelos funcionários do banco, entretanto eles conseguiram evadir do local e foram embora. FÚLVIO juntamente com o também investigado OTÁVIO GOMES DE MORAES foi preso no dia 08/03/2023 por associação criminosa após cometerem um furto no Bairro Mooca na cidade de São Paulo/SP dentro de uma agência bancária. Nessa ocasião além de FÚLVIO e OTÁVIO estava a pessoa de ADRIANO BATISTA DA SILVEIRA (Relatório Policial - evento 01, arq. 02, fls. 62/67).<br>Diante dessa situação os agentes policiais procederam uma comparação das imagens do circuito interno das agências bancárias com as fotos encontradas nos sistemas policiais (Relatório Policial - evento 01, arq. 02, fls. 68/69).<br>Em razão dessas situações, há indícios de que os investigados MATHEUS SILVA PIZANI, SAMUEL CORDEIRO VICENTE, OSWALDO GONÇALVES JÚNIOR e OTÁVIO GOMES DE MORAES compõem uma possível organização criminosa responsável pela prática do crime vulgarmente conhecido como "Tela Aberta". Eles costumam alugar veículos que usam para irem de estado em estado à procura de vítimas dentro das agências bancárias e geralmente são pessoas de idade mais avançada. Assim, diante da quantidade das supostas ações que os investigados estão envolvidos, vê-se pelo menos a princípio, que estes vivem da suposta prática delitiva aqui investigada.<br>Desta maneira, com base nos elementos levantados até o momento durante a investigação, obtidas através das inúmeras diligências realizadas pela equipe de investigadores, onde ainda conseguiram identificar veículos utilizados pelos investigados e os locais onde supostamente ficaram hospedados, o que levou à qualificação dos demais suspeitos, ainda, as imagens dos circuitos de segurança, esclarecem a suposta dinâmica criminosa e o modus operandi dos investigados, bem como suas identificações, demonstrando as várias ações criminosas praticadas pelo grupo, não só no Estado de Goiás, mais em vários outros Estados do pais, fato que comprova, pelo menos a princípio, a existência de uma suposta organização criminosa com esta finalidade.<br>Verificou-se ainda indícios contundentes que confirmam a suposta participação dos integrantes do grupo investigado, pelos menos nos vários delitos cometido nesta Capital, quais sejam, as pessoas de MATHEUS SILVA PIZANI, SAMUEL CORDEIRO VICENTE, OSWALDO GONÇALVES JUNIOR e OTÁVIO GOMES DE MORAES, na prática dos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas, nas agências bancárias do Banco do Brasil, contras as vítimas: Rosalina Matias Gomes, no dia 10/05/2023 que teve prejuízo de Rosalina foi de R$ 2.999,99 (dois mil e novecentos e noventa e nove reais);<br>Neidivan do Nascimento Batista Bento, no dia 07/06/2023, tendo como o prejuízo o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e; Libia Maria Souza dos Santos, no dia 10/07/2023, tendo o prejuízo de R$ 700,00 (setecentos reais).<br>Constata-se, que MATHEUS e SAMUEL estão em todos os casos relatados e OSWALDO e OTÁVIO revezam suas participações, sendo que segundo os elementos trazidos pela autoridade policial, ainda há indícios da participação de terceiros na organização em investigação, tanto que, conforme notícia de jornais, parte dos aqui investigados foram presos com terceiros tanto no Estado do Rio de Janeiro como no Estado de São Paulo, demonstrando assim, que há outros integrantes na organização em investigação.<br>Assim sendo, os elementos colhidos até a presente data mostram-se aptos a ensejarem a decretação da prisão preventiva dos representados MATHEUS SILVA PIZANI, SAMUEL CORDEIRO VICENTE, OSWALDO GONÇALVES JÚNIOR e OTÁVIO GOMES DE MORAES.<br>Analisando aos autos, verifica-se a prática dos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas, executados nas agências do Banco do Brasil, nesta capital, foram identificadas, pelo menos três ações criminosas praticadas pelos representados MATHEUS SILVA PIZANI, SAMUEL CORDEIRO VICENTE, OSWALDO GONÇALVES JÚNIOR e OTÁVIO GOMES DE MORAES, ocorridas nos dias 10/05/2023, 07/06/2023 e 10/07/2023, tendo conhecimento de que agem sempre em número de três, mais com revezamento, porém, vê-se que posteriormente houve outras tentativas e que somente não não se consumaram pela pronta intervenção de funcionários da própria agência bancária.<br>Importante enfatizar, que agiam sempre utilizando o mesmo modus operandi, veja: Investigado 01 é responsável por vigiar o local/agência; o Investigado 02 é o que se passa por funcionário do banco (nota-se que ele se veste em trajes sociais para passar credibilidade às vítimas); e o Investigado 03 auxilia a ação fingindo ser cliente e sempre fica próximo à vítima e ao Investigado 02, pois assim ele consegue recolher o dinheiro da vítima retirado de forma criminosa, mediante ardil.<br>Constata-se, que MATHEUS SILVA PIZANI, além de supostamente participar ativamente das condutas criminosas no interior das agências bancarias, nos dias 10/05/2023, 07/06/2023 e 10/07/2023 era o locador dos veículos utilizados pelo grupo. SAMUEL CORDEIRO VICENTE, supostamente teve participação nas três ações criminosas aqui apuradas, nos dias 10/05/2023, 07/06/2023 e 10/07/2023.<br>OSWALDO GONÇALVES JÚNIOR, teve participação em dois crimes, no caso os dois primeiros fatos, nos dias 10/05/2023 e 07/06/2023. OTÁVIO GOMES DE MORAES, que pela data de hospedagem nessa capital, participou do terceiro crime, no dia 10/07/2023.<br>Ademais, três, dos quatro investigados citados nesta representação, MATHEUS SILVA PIZANI, SAMUEL CORDEIRO VICENTE e OTÁVIO GOMES DE MORAES foram presos em flagrante no estado do Rio de Janeiro, no dia 19/07/2023, poucos dias após cometer o crime naquela cidade, demonstrando que sempre atuam juntos.<br>Outro fator relevante, verifica-se que foram praticadas outras ações pelos investigados em outros Estados, indicando que os representados agiram utilizando o mesmo modus operandi, foram cinco ações no Estado do Paraná;<br>sete ações no Distrito Federal; uma no Estado de São Paulo e outra no Estado de Minas Gerais.<br>Há que se considerar que a prisão preventiva, enquanto uma das espécies do gênero prisão provisória, está circunscrita, por lei, as algumas circunstâncias, fora das quais sua decretação perfaz-se inviável.<br>Nesse caminhar, a conjugação dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal poderá aferir a possibilidade jurídica do pedido de custódia cautelar. Veja que no caso em questão estão presentes os pressupostos, os quais restaram plenamente justificados na medida em que há prova da existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria, os quais decorrem da prova material já produzida.<br>Do compulso dos autos, constato que as condutas, em tese, perpetradas, afiguram-se concretamente graves, porquanto, em tese, os requeridos possivelmente atuam na prática dos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas, praticando tais delitos utilizando da estrutura de uma suposta organização criminosa, de modo que, de acordo com os elementos probatórios constantes nos autos, os investigados praticaram os supostos delitos de forma organizada e com profissionalismo criminoso, de modo que a prisão cautelar se mostra imprescindível no caso em tela, uma vez que caso permaneçam em liberdade poderão continuar atuando na prática delitiva, de forma reiterada, como vinham fazendo, haja vista que as investigações indicam que os representados não cessaram as condutas ilícitas e a organização criminosa está em plena atividade mesmo após a prisão de parte do membros da organização e, em sendo assim, a prisão é imprescindível para resguardar a ordem pública, em especial, extirpando ou pelo menos diminuindo a suposta prática delitiva.<br>Destaco que, da análise dos autos, verifica-se que a custódia cautelar dos integrantes da suposta organização criminosa aqui investigada implica efetiva garantia da ordem pública, porquanto impede, ou, pelo menos, dificulta a prática de novos crimes e desconstitui (ainda que momentaneamente) a organização criminosa, especialmente, porque, conforme os elementos probatórios trazidos nesta representação, os investigados continuam na prática dos crimes, podendo atingir diversas vítimas, o que demonstra a imprescindibilidade da segregação cautelar dos investigados para garantia da ordem pública, face a necessidade de se interromper a atuação da organização criminosa sob apuração e possivelmente impedir a continuidade delitiva por parte dos seus membros, ora representados.<br>Ressalto que as condutas apuradas nos presentes autos são apenadas com pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, portanto, cumpre-se o disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Nessa mesma esteira, entendo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, no presente caso e neste momento da investigação, se revelam adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, revelando-se a medida extrema, portanto, necessária e adequada aos seus propósitos cautelares (danosidade das condutas, periculosidade social, receio de reiteração e vulneração da ordem pública).<br>A contemporaneidade exigida para a decretação da segregação cautelar, no presente caso, conforme já mencionado acima, é verificada, visto que a organização criminosa encontra-se em pleno funcionamento e, inclusive, há nos autos o registro de crimes recentes cometidos pelos investigados (cita-se, por exemplo, as tentativas de furto cometidas em diversas agências do Banco do Brasil, no dia 12/09/2023).<br>Nesse caminhar, em razão das circunstâncias do caso concreto, devidamente analisadas, as segregações provisórias dos representados se mostram indispensáveis, sobretudo à preservação e garantia da ordem pública, em especial, para evitar a continuidade delitiva, de modo a impedir e repelir a repetição de outros atos nocivos à sociedade, ainda, fazendo-se necessária a pleiteada segregação para o melhor esclarecimento dos fatos e para assegurar a normal colheita de provas.<br>Diante do exposto, havendo prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da ordem econômica, estando presentes os requisitos (prova da materialidade do delito e indícios de autoria) e ainda do perigo iminente, conforme acima já narrado, sem oitiva da parte contrária, uma vez que se tiver conhecimento da medida poderá frustrar sua execução, acolhendo a manifestação ministerial, DEFIRO a representação da Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de:<br> .. <br>4 - OTÁVIO GOMES DE MORAES, CPF 325.329.748-93, RG 341158598 SSP/RN, Data de nascimento: 20/01/1983, Filiação: Sônia Maria Gomes de Moraes e Roberta Gomes de Moraes.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do juiz, o paciente junto com outros agentes "compõem uma possível organização criminosa responsável pela prática do crime vulgarmente conhecido como "Tela Aberta". Eles costumam alugar veículos que usam para irem de estado em estado à procura de vítimas dentro das agências bancárias e geralmente são pessoas de idade mais avançada. Assim, diante da quantidade das supostas ações que os investigados estão envolvidos, vê-se pelo menos a princípio, que estes vivem da suposta prática delitiva aqui investigada" (e-STJ fls. 16/17).<br>Acrescentou que o paciente "já foi processado no Estado de São Paulo por crimes previstos nos artigos 155, parágrafo 4º e 288 do Código Penal" (e-STJ fl. 14).<br>É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Além disso, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se posicionou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS QUALIFICADOS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA DE ILÍCITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA IMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA NA ATUAL FASE PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OBSERVADA. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A decretação da custódia cautelar depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. A jurisprudência da Suprema Corte e a deste Tribunal são no sentido de que ""a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à garantia da ordem pública e à tentativa de interrupção das atividades criminosas realizadas pela organização criminosa investigada, tendo em vista que ele seria o "responsável pela negociação e venda dos produtos obtidos com os praticados pelo grupo, como cargas de aço e fertilizantes, contribuindo diretamente com a obtenção do proveito econômico da organização".<br>4. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificarem a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.<br>5. De acordo com o entendimento do STJ, "não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; sem grifos no original).<br>6. A alegação acerca de eventual ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.<br>7. Não pode ser conhecida a tese de que recentemente teriam sido extraídas mensagens do celular do Agravante que comprovariam a inexistência de qualquer vínculo seu com a organização criminosa investigada. Isso porque o Tribunal estadual não emitiu qualquer juízo de valor sobre o tema (supressão de instância) ou porque não se admite que a Parte, pretendendo a análise de tese anteriormente omitida, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 191.189/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ANÁLISE SOBRE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Quanto à suposta ausência de indícios de autoria delitiva, ressalta-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido amparada na gravidade concreta da prática delituosa, que já gerou, em tese, danos patrimoniais consideráveis às vítimas, bem como na necessidade de se interromper a atuação de grupo criminoso. Conforme apurado, o Agravante supostamente participa de estruturada organização criminosa voltada à prática de diversos delitos, dentre esses, reiterados furtos e roubos de cargas de grãos, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, sendo ressaltado que o Acusado estava conduzindo a carreta "que foi utilizada para desviar cargas em Rondonópolis e Ipiranga do Norte por outros motoristas", além de "ter sido surpreendido em Paranatinga, momento em que planejava desviar uma carga inteira de SOJA, em conjunto com os comparsas  .. ". Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis.<br>3. Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que " a  necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020).<br>4. Ao contrário do afirmado pela Defesa, verifica-se que a suposta conduta criminosa do Agravante foi devidamente individualizada na ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual. Ainda assim, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada agente é mitigada diante da complexidade do caso. A propósito: RHC 93.999/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018 (DJe 26/03/2018).<br>5. O princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 155.202/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente por se tratar de investigação em curso de suposta organização criminosa, que envolve um elevado número de pessoas que se dedicam, especialmente, à prática de crimes contra o patrimônio (desvio de carga), com abrangência interestadual, e o risco de reiteração delitiva, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. Perfeitamente aplicável, na espécie, o entendimento de que " n ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC n.º 144.284 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 27/08/2018).<br>3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>4. Esta Corte não pode apreciar a controvérsia relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>5. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 472.046/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018, grifei.)<br>Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos.<br>No que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pela Corte local "o mandado preventivo ainda não foi cumprido, uma vez que o paciente encontra-se foragido, ademais, não informou endereço nos autos" (e-STJ fl. 22), desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Quanto à tese de que a imputação do delito de organização criminosa ser incompatível com o suporte probatório dos autos, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br> .. <br>2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016.)<br>Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria e, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA