DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISMAEL ALVES CORREA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado pelos crimes do art. 33, caput, e do art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 13 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.482 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a reprimenda para 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão.<br>Na revisão criminal, a defesa pleiteou o afastamento do aumento da pena fundado na quantidade, diversidade e natureza da droga, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; contudo, o TJSC não conheceu do pedido revisional.<br>Neste writ, alega o impetrante a nulidade do acórdão por violação ao art. 621, I, do CPP, ao criar, por via jurisprudencial, requisito não previsto em lei para o conhecimento da ação revisional.<br>Afirma que a pena-base foi majorada indevidamente com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem a devida ponderação conjunta da natureza e da quantidade, em contexto de módico volume de droga apreendido no ambiente ocupado pelo paciente (quatro pedras de crack, cerca de 0,1 g), e mesmo considerando o total apreendido entre corréus, em patamar incapaz de justificar exasperação na primeira fase.<br>Requer a concessão da ordem para conhecer o pedido de revisão criminal e afastar o óbice jurisprudencial aplicado; e afastar a exasperação da pena-base fundada na natureza e quantidade do entorpecente, com o redimensionamento da reprimenda.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O juiz sentenciante fixou a pena-base do paciente nos seguintes termos:<br>"2.4.1.1. Do crime do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06.<br>De início, promovo a análise das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A culpabilidade do réu é normal. Ele registra antecedentes criminais, pois, conforme demonstram as certidões do Evento 6 dos autos relacionados n. 5003504-21.2021.8.24.0010 e do Evento 147, conta com duas condenações definitivas, a saber, (a) pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos n. 51-54.2015.8.24.0159, com trânsito em julgado em 18/09/2021; e (b) pela prática do crime de roubo majorado, nos autos n. 506-10.2017.8.24.0010, com trânsito em julgado em 02/02/2019, razão pela qual a primeira será utilizada como maus antecedentes na presente fase e a segunda para  ns de reincidência na segunda fase. Nada há de concreto acerca de sua conduta social. Nada foi discutido acerca da personalidade. Os motivos são os próprios do crime. As circunstâncias do crime são relevantes e negativas para o réu, haja vista a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (1 porção de maconha, pesando 16,76 gramas; 1 porção de cocaína, pesando 0,45 gramas; 4 pedras de crack, pesando 0,16 gramas; 1 porção de crack, pesando 68,06 gramas; 688 pedras de crack, pesando 33,92 gramas; e 1 porção de cocaína, pesando 2,89 gramas) e também sua qualidade , já que o crack e a cocaína são drogas reconhecidamente pesadas, de grande potencialidade lesiva e alto índice de causação de dependência física e psíquica. As consequências são próprias do crime. Não há comportamento da vítima a ser sopesado.<br>Dessa feita, diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente (maus antecedentes e circunstâncias do crime  quantidade, diversidade e qualidade das drogas apreendidas ), promovo o aumento da pena em 2/6 a partir do mínimo legal cominado à infração penal e fixo a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa." (e-STJ, fls. 614-615; sem grifos no original)<br>Em sede de apelação, a pena do paciente foi assim fundamentada:<br>"Réu Ismael Alves Corrêa<br>Do crime do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06: na primeira fase, a reprimenda suportou exasperação pela consideração dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, perfazendo 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes a serem computadas, presente, no entanto, a agravante da reincidência, sendo a pena conduzida para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 666 dias-multa. Na derradeira etapa da dosimetria, inexistem causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas.<br>Do crime do art. 35, caput , da Lei n. 11.343/06: na primeira fase, a reprimenda suportou exasperação pela consideração dos maus antecedentes, perfazendo 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes a serem computadas, presente, no entanto, a agravante da reincidência, sendo a pena conduzida para 4 anos e 1 mês de reclusão, além de 816 dias-multa. Na derradeira etapa da dosimetria, inexistem causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas.<br>Alfim, a autoridade judiciária promoveu a soma das reprimendas, haja vista que os crimes foram praticados em concurso material, totalizando 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 1.482 dias-multa." (e-STJ, fls. 139-140; sem grifos no original)<br>Em sede de revisão criminal, o Tribunal de origem e manteve o aumento da pena-base com os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>A alegação do agravante no sentido de que "o Exmo. Desembargador Relator não conheceu da revisão criminal porque reputou enfrentada ou irrelevante a tese defensiva de ilegalidade da exasperação da pena-base exclusivamente em razão da natureza das drogas apreendidas" não merece acolhida porque não reflete o que decidido pela decisão recorrida, senão veja-se:<br>Com efeito, o acórdão analisou detidamente a questão da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que expressamente autoriza a consideração preponderante da natureza e quantidade da substância entorpecente para fins de fixação da pena-base.<br> ..  foram apreendidas substâncias de elevada nocividade (crack e cocaína) em quantidade significativa (por exemplo, mais de 100 gramas de crack, considerando as 688 pedras fracionadas e a porção maior), circunstâncias que, conforme jurisprudência consolidada, justificam plenamente a exasperação da reprimenda.<br>A pretensão defensiva de caracterizar a quantidade como "ínfima" não encontra respaldo na realidade fática dos autos, tampouco nos precedentes dos Tribunais Superiores aplicáveis à época e que sustentaram a decisão ora invectivada.<br>Além disso, deve-se lembrar também que, na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal, é a lei penal que retroagirá para beneficiar o réu, não podendo se falar o mesmo acerca de entendimentos jurisprudenciais  <br>Sendo assim, nenhum dos argumentos estampados nas razões recursais refletem o que decidido pela decisão agravada, uma vez que não houve consideração apenas da variedade das drogas, já que considera a sua quantidade, além de a Câmara Criminal responsável pelo julgamento da apelação criminal expressamente ter se manifestado quanto ao aumento aqui pintado de ilegal.<br>Sendo assim, nota-se que se está, claramente, diante de mero intuito de rediscussão de matéria já decidida, em uma tentativa de criar nova apelação criminal, travestida de revisão, mas sem a incidência de qualquer uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, voto por conhecer e por negar provimento ao recurso." (e-STJ, fl. 72)<br>A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Como se verifica, a instância ordinária, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/06, considerou, com preponderância, as circunstâncias do crime  quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas: 1 porção de maconha (16,76 g), 1 porção de cocaína (0,45 g), 4 pedras de crack (0,16 g), 1 porção de crack (68,06 g), 688 pedras de crack (33,92 g) e 1 porção de cocaína (2,89 g)  , bem como os maus antecedentes do paciente (condenação por tráfico de drogas nos autos n. 51-54.2015.8.24.0159, com trânsito em julgado em 18/09/2021), para elevar a pena-base do delito de tráfico em 1 ano e 8 meses de reclusão acima do mínimo legal.<br>Tendo sido apresentado elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>Confiram-se alguns julgados que respaldam esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LICITUDE DAS PROVAS. PRÉVIA ABORDAGEM. PERMISSÃO PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese, não verifico constrangimento ilegal nas conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, indicando que, após a abordagem da paciente e solicitação para vistoria em sua residência, as buscas foram acompanhadas por sua genitora e por sua filha, indicando a permissão para o ingresso no imóvel que, registre-se, sequer foi desmentida, até então, pela paciente.<br>2. Nesse aspecto, "A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas" (AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.).<br>3. "No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio" (REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>4. No caso, a pena-base do paciente foi exasperada em 1/3, em razão da quantidade de droga apreendida e dos maus antecedentes. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto "Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida" (AgRg no HC n. 839.591/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.009.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUTOR DO ART. 33, §4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CONSTATAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. VEDAÇÃO LEGAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à alegação de ilegalidade na negativação dos antecedentes por serem antigos, não se verifica que a referida tese foi arguida perante as instâncias de origem. Como consequência, não cabe a esta Corte conhecer do tema de forma inédita, sob pena de supressão de instância.<br>2. No tocante às outras vetoriais, verifica-se que o agravante armazenava no interior da residência em que morava sua filha, de apenas 5 (cinco) anos de idade, mais de 2,7kg de maconha, circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base.<br>3. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas e a negativação de diversas circunstâncias judiciais.<br>4. A causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada ante a constatação de que o crime era praticado de forma estruturada, a denotar a dedicação a atividades criminosas, bem como pelo fato de o acusado ostentar maus antecedentes.<br>5.Fixada a pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o quantum de pena estabelecido, é cabível a fixação do regime inicial fechado.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 893.078/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE 3 MESES. PENA-BASE INCREMENTADA COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.<br>1. A suspeita da prática do tráfico de drogas resultou de monitoramento realizado pelas autoridades policiais, no período de 3 meses, bem como de diálogos interceptados no dia dos fatos, o que autorizou a entrada dos policiais na residência do recorrente, os quais confirmaram todo o apurado com a apreensão dos entorpecentes.<br>2. A quantidade de estupefacientes apreendida (1.0980g de maconha, 86,2g de cocaína e 62,1g de MDA), justifica o incremento da pena base na fração de 1/3.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 734.907/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. QUANTUM DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. FRAÇÃO DA AGRAVANTE. DUPLA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM 1/5. AUMENTO PROPORCIONAL. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.<br>3. Hipótese em que a pena-base foi fixada na metade do mínimo legal, considerando, validamente, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 38,6g de cocaína, 319,3g de maconha e 29,6g de crack -, bem como os maus antecedentes do paciente por condenação anterior alcançada pelo período depurador. Contudo, pela valoração desfavorável das referidas circunstâncias judiciais, in casu, tem-se como proporcional o estabelecimento da pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão. Necessidade de readequação da pena básica.<br>4. A jurisprudência desta Corte é reiterada de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade. Precedentes.<br>5. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da aferição dos maus antecedentes e, ainda, para agravar a pena, pela reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da aferida na segunda, como no caso em apreço. Precedentes.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta. No caso, a dupla reincidência do paciente constitui motivação válida para a escolha do índice de aumento em 1/5, o que afasta a intervenção excepcional desta Corte.<br>7. Estabelecida a pena definitiva em patamar superior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, sendo inaplicável a substituição por restritiva de direitos, por ausência de preenchimento de requisito objetivo (art. 44, I, do CP).<br>8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base e redimensionar a sanção final para 9 anos e 4 meses de reclusão mais pagamento de 933 dias-multa, mantido o regime fechado.<br>(HC n. 393.501/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA