DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO AUGUSTO REHBEIN DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5287696-24.2025.8.21.7000/RS.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 18/6/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso desde 18/06/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste na ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando a pendência de juntada do relatório de análise do celular apreendido, essencial para a conclusão da fase processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Os prazos processuais não podem ser analisados de forma matemática, sendo necessária uma análise global da ação penal em andamento, especialmente em relação às condições pessoais da pessoa presa, o comportamento das partes e a complexidade da ação penal.<br>3.2. Os prazos previstos na legislação processual penal são de natureza imprópria, devendo ser utilizados unicamente como parâmetros para auxiliar no adequado andamento do feito, não configurando prazos fatais.<br>3.3. A instrução processual teve regular prosseguimento, com recebimento da denúncia em 06/06/2025 e realização de audiência em 18/08/2025, na qual foram ouvidas seis testemunhas e realizado o interrogatório do réu.<br>3.4. A pendência que obsta o encerramento da instrução, a abertura de prazo para memoriais e a subsequente prolação de sentença refere-se unicamente à juntada do relatório de análise de dados do aparelho celular apreendido em posse do paciente.<br>3.5. O Juízo de origem tem adotado as providências cabíveis para impulsionar o feito, reiterando a requisição à autoridade policial, com expressa menção de que se trata de processo com réu preso.<br>3.6. A complexidade inerente à perícia em dispositivos eletrônicos justifica maior dilação temporal, especialmente considerando que o aparelho telefônico apreendido se encontra sob processamento do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, setor técnico responsável pelo desbloqueio e contorno de senhas.<br>3.7. A gravidade concreta da conduta, decorrente da apreensão de elevada quantidade de drogas em poder do paciente (56kg de maconha), e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>3.8. Diante da ausência de paralisação indevida do feito, da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente e do risco de reiteração delitiva, não se caracteriza o alegado constrangimento ilegal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: Não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo justificado pela complexidade da causa e pela necessidade de realização de perícia técnica em aparelho celular, especialmente quando a instrução processual se encontra em fase avançada e há diligências sendo adotadas para o regular andamento do feito.<br>ORDEM DENEGADA." (fl. 29)<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que já foi realizada audiência de instrução e julgamento, mas o Parquet solicitou a juntada do relatório de análise de dados do aparelho celular apreendido em posse do recorrente, o que até o presente momento não sobreveio aos autos.<br>Alega que "já tendo sido a instrução criminal encerrada, sendo que a liberdade do recorrente não apresenta riscos ao processo, bem como pela ausência de prazo estipulado para o cumprimento da diligência policial, resta evidente o constrangimento ilegal na prisão preventiva de PAULO AUGUSTO, pois permanecerá segregado por tempo indeterminado sem que tenha dado causa" (fl. 36).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 49/55.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (Autos n. 5139935-35.2025.8.21.0001/RS), verifica-se que, em 27/10/2025, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do recorrente , ocasionando a perda do objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA