DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCIO ADRIANO SILVA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n. 0053851-50.2016.8.06.0001).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 11 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e posse de petrechos destinados à falsificação.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, absolvendo-o das acusações de associação para o tráfico e posse de petrechos destinados à falsificação, mantendo apenas a condenação pelo crime de tráfico de drogas, readequando a pena para 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantido o regime fechado (e-STJ fls. 102/103).<br>Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida, em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 149/150):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTE DE ILEGAL VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USAR REVISÃO CRIMINAL PARA REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E SUPERADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. SÚMULA Nº 56 DO TJCE. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta com fundamento no art. 621, I e II, do Código de Processo Penal, pleiteando a revisão de sentença condenatória nos autos da ação penal nº 0053851-50.2016.8.06.0001, na qual o requerente foi condenado, após análise do Recurso de Apelação, à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, com o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, sob o argumento de que a decisão teria sido baseada em prova insuficiente e contraditória, além de contrariar as evidências dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a serem analisadas na presente ação: 1) o pleito de reconhecimento de nulidade das provas obtidas mediante ilegal invasão de domicílio, o que macularia todas as demais provas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o que imporia a absolvição. 2) o pleito de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da ausência de comprovação do envolvimento habitual do requerente com o tráfico de drogas e a presença de bons antecedentes e condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe a análise dos pleitos veiculados quando tais matérias já foram analisadas previamente em sede de apelação, sendo exaustivamente debatidas e superadas, de forma que o ajuizamento de Revisão Criminal representa mera irresignação, com o desígnio de rediscutir a matéria, sem trazer nenhum elemento novo apto a alterar a decisão. Isso é o que se dessume da Súmula nº 56 do TJCE, não sendo possível a utilização da Revisão nesses casos, sob pena de relativizar excessivamente o instituto de fulcro constitucional da coisa julgada. 4. O fato de terem os policiais envolvidos na prisão do requerente sido presos posteriormente por envolvimento com atividades ilícitas não macula, por si, os atos e as prisões realizadas por eles anteriormente, cabendo à defesa demonstrar eventuais vícios ou irregularidades em sua atuação específica para desconstituir os atos praticados. Caso contrário, ter-se-ia que proceder à soltura geral de todos aqueles presos pelos agentes envolvidos com ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Revisão Criminal não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, incisos I e II. CF/88, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 56; STJ, AR Esp n. 2.579.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.359.506/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/08/2024; TJCE, Revisão Criminal - 0633940-25.2024.8.06.0000, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, Seção Criminal, j. 19/12/2024.<br>Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "a entrada no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento validado por documento de autorização ou gravação audiovisual da esposa do requerente" (e-STJ fl. 8) .<br>Acrescenta, ainda, que "o histórico dos policiais envolvidos apresenta antecedentes de condutas ilícitas e abusivas, corroborando a tese de que o depoimento dos policiais (base exclusiva para a condenação, desacompanhada de outros elementos de corroboração), não poderia ser utilizada para o decreto condenatório" (e-STJ fl. 9).<br>Alega que "a decisão que negou a aplicação da minorante se baseou exclusivamente na assertiva dos policiais de que Márcio Adriano estaria sendo investigado há aproximadamente um ano, o que indicaria suposta dedicação a atividades criminosas. Entretanto, os próprios agentes admitiram não ter produzido qualquer registro, relatório ou documento que comprovasse tal monitoramento, inexistindo nos autos qualquer elemento formal que justifique o afastamento da benesse legal" (e-STJ fls. 3/4).<br>Requer (e-STJ fls. 33/34):<br>1. O conhecimento e o deferimento da medida liminar, para determinar a imediata suspensão do mandado de prisão e a suspensão do início ou continuidade da execução da pena, garantindo ao paciente o direito de aguardar o julgamento deste writ sem submissão a constrição ilegal.<br>2. No julgamento de mérito, requer-se o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial, sem justa causa concreta e sem consentimento válido, com a consequente declaração de ilicitude das provas obtidas e de todas as delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.<br>3. Como decorrência lógica da nulidade declarada, requer-se a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de qualquer prova lícita apta a embasar a condenação.<br>4. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese principal de absolvição, requer-se que seja determinada a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com a consequente redução da reprimenda, readequação do regime inicial e todos os demais ajustes legais pertinentes.<br>5. Requer-se, ainda, a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações de praxe, bem como a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos legais, para que ao final seja integralmente concedida a ordem, restabelecendo-se a legalidade e a segurança jurídica violadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.<br>Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.<br>Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.<br>Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA