DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SETTA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 1.075-1.077):<br>Administrativo e processual civil - Ação anulatória - Sentença de procedência - Apelação cível do Estado de Sergipe (requerido) - Nulidade da sentença - Inobservância do procedimento do art. 303 do Código de Processo Civil - Parte autora que não teve oportunidade de aditar a exordial após o exame do pedido de tutela provisória antecedente - Prejuízo dos requeridos Acolhimento, em sentença, de pedido formulado apenas em sede de réplica Sentença anulada.<br>I - Da leitura da petição inicial e da petição juntada aos autos em 13/07/2018, resta nítido que a parte demandante formulou, inicialmente, um pedido de tutela provisória em caráter antecedente, requerendo, nas duas oportunidades, que lhe fosse aberto o prazo para o aditamento da exordial com a complementação do seus pedidos, tal como previsto no art. 303, §1º, inciso I, do CPC;<br>II - Porém, o Juízo de primeiro grau deu andamento ao processo ignorando tal circunstância, gerando a nulidade suscitada pelo Estado de Sergipe;<br>III - Os requeridos, por sua vez, tiverem prejuízo com a nulidade na medida que, não tendo oportunidade de aditar a inicial, a parte autora formulou um dos pedidos acolhidos na sentença em sede de réplica, impedindo que os acionados pudessem oferecer defesa em relação a ele;<br>IV - Presente a nulidade e patente o prejuízo dela advindo, é de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para dar regular andamento ao feito a partir da fase do art. 303, §1º, inciso I, do CPC;<br>V - Recurso conhecido e provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, conforme aresto assim sumariado (fl. 1.103):<br>Processo civil - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Omissão e erro material - Inexistência - Rediscussão do mérito - Impossibilidade - Prequestionamento - Decisão mantida.<br>I - O magistrado, ao exercer seu mister judicante, não se encontra obrigado a fundamentar sua decisão expondo todos os dispositivos de lei suscitados pelas partes, desde que todas as questões postas tenham sido resolvidas, o que de fato ocorreu no caso dos autos;<br>II - Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art.<br>1.022, incisos I a III, do CPC;<br>III - Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.112- 1.124), a recorrente sustenta negativa de vigência aos artigos 277, 278 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido anulou a sentença de origem apesar de: (i) reconhecer-se a validade do ato processual quando atingida sua finalidade; (ii) exigir-se a demonstração de efetivo prejuízo por quem alega o vício; e (iii) operar-se a preclusão quando a nulidade não é arguida na primeira oportunidade em que cabia à parte falar nos autos.<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.146-1.152, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos :<br>DA OFENSA AO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Inicialmente, conforme relatado, a Recorrente aponta violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve omissão na decisão ora recorrida, bem como não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Acontece que os Tribunais Superiores se posicionam no sentido de que, se o acórdão fustigado se encontra suficientemente fundamentado, não há violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tornando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>A propósito, vejamos as decisões do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:<br>(..)<br>Na presente hipótese, a decisão dos embargos foi clara em afirmar que o acórdão combatido enfrentou todas as questões controvertidas e devolvidas ao conhecimento do Órgão Judicial, destacando não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Denota-se, assim, que fora proferido julgamento dentro dos limites da controvérsia.<br>Portanto, sem que se possa declarar a nulidade do julgado, a remessa do Recurso Especial é infrutífera com esteio em tal premissa.<br>DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Compulsando os autos, observo que o recorrente se insurge contra o acórdão local que desconstituiu a sentença de primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito.<br>A propósito, transcrevo trecho do decisum na parte que interessa:<br>(..)<br>N"outro enfoque, a revisão das conclusões assentadas pelo Tribunal acerca de tal tema, demanda a quo reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em seu agravo, às fls. 1.160-1.168, a agravante sustenta que restou configurada ofensa ao art. 1.022, Código de Processo Civil, por não exame de questões essenciais ao mérito e, quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a controvérsia está restrita à validade do ato processual e à preclusão da arguição de nulidade, sem reexame probatório.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - não ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos.<br>Todavia, no seu agravo, a recorrente deixou de infirmar a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgI nt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, em como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.