DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls. 626/627):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEPÓSITO JUDICIAL. EFETIVA LIBERAÇÃO.<br>1 . O CONTRATO DE SEGURO EM QUESTÃO ESTÁ SUBMETIDO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS ENVOLVE TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSIM, INCIDE, NA ESPÉCIE, O ARTIGO 47 DO CDC, QUE DETERMINA A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.<br>2. EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE SEGURO, A SEGURADORA SÓ PODERÁ SE EXONERAR DE SUA OBRIGAÇÃO SE FICAR COMPROVADO O DOLO OU A MÁ-FÉ DO SEGURADO, AGRAVAMENTO OU EXCLUSÃO DO RISCO, SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.<br>3. HAVENDO PERDA TOTAL DO BEM, O SEGURADO FAZ JUS À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE, NÃO SE PERQUIRINDO ACERCA DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SOFRIDOS, UMA VEZ QUE O REFERIDO VALOR FOI ATRIBUÍDO PELA PRÓPRIA SEGURADORA, TENDO SIDO O PRÊMIO ESTIPULADO A PARTIR DESTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.<br>4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO A TÍTULO DE VALOR INCONTROVERSO QUE CORREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 677 DO STJ. À UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ fls. 653/654).<br>O recurso especial aponta violação aos artigos 757, 760, 778 e 781 do Código Civil, artigos 487 e 1.022, do Código de Processo Civil, além do dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta o recorrente que "o Recorrido não faz jus, automaticamente, ao recebimento da integralidade da importância segurada - ou seja, não é porque ocorreu o incêndio, que automaticamente faz jus ao recebimento da importância segurada de 170 mil reais, como absurdamente se entendeu, indo contra à conclusão da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório - mas sim ao valor apurado para recomposição do efetivo prejuízo!"(e-STJ fls. 662/692).<br>Em contrarrazões a parte recorrida posta-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 710/727).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, no entanto deve ser conhecido tão somente pelo fundamento da alínea a do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, tendo em vista que pelo fundamento da alínea c, do artigo citado, não se observa o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigma e o acórdão recorrido, na forma determinada pelos artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o Tribunal de origem interpretou corretamente a legislação de regência ao considerar ser devida ao segurado, em caso de incêndio com perda total, indenização correspondente à integralidade do capital segurado, e não ao valor do efetivo prejuízo.<br>O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:<br> .. <br>No caso, incontroversa a contratação do seguro residencial com previsão de cobertura para o caso de incêndio no limite máximo de R$ 170.000,00 mediante pagamento do prêmio correspondente de R$ 118,30, conforme apólice que consta do evento 1, OUT7. As alegações das partes e a farta prova produzida permitem esse entendimento.<br>No tocante ao quantum, verifica-se que o incêndio ocasionou a perda total do imóvel, fato, aliás, suficientemente demonstrado nos autos, conforme conforme boletim de ocorrência (evento 1, OUT6), bem como a perícia feita logo após o sinistro por engenheiro (evento 1, LAUDO9) que constatou "sem sombra de dúvidas que o imóvel teve perda total, sendo que o reaproveitamento da estrutura existente causaria iminente perigo de futuro desabamento de toda construção".<br>Somado a isso, a perícia judicial realizada na fase de instrução (evento 56, LAUDO1) indica que o imóvel fora completamente comprometido pelo sinistro, mas conclui pelo orçamento total de R$ 109.532,06.<br>Registra-se que a seguradora, ao aceitar a contratação, certamente efetuou - ou deveria ter efetuado - vistoria no bem, a fim de avaliar o imóvel e adequar o valor da indenização, calculando o prêmio com base nessas premissas.<br>Portanto, comprovada a ocorrência do sinistro e a perda total do imóvel, bem como a cobertura, razão não há para negar a indenização no valor ajustado.<br>Destarte, havendo perda total do bem, o segurado faz jus à indenização máxima prevista na apólice para a hipótese de incêndio (R$ 150.000,00 descontados o valor já pago na esfera administrativa - R$ 60.041,01 - e o pago no curso do processo a título de montante incontroverso - R$ 44.603,84), não se perquirindo acerca dos prejuízos efetivamente sofridos, uma vez que o referido valor foi atribuído pela própria seguradora, tendo sido o prêmio estipulado a partir deste.<br>É o entendimento desta Corte:  ..  (e-STJ fls.620/625). grifo acrescido.<br>Verifica-se que, ao assim decidir, a Corte de origem adotou entendimento perfilhado pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que "em caso de perda total de imóvel segurado, decorrente de incêndio, será devido o valor integral da apólice" (AgInt no AREsp n. 1.603.562/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020.), o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURO. INCÊNCIA. PERDA TOTAL. VALOR. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de cobrança c/c indenizatória.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.<br>3. Será devido o valor integral da apólice em caso de perda total de imóvel segurado decorrente de incêndio. Precedentes.<br>4. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu no particular.<br>5. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.<br>6. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.616/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) grifo acrescido.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA .<br>SEGURO RESIDENCIAL. ART. 373 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INTERVENÇÃO. STJ.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PERDA TOTAL DO IMÓVEL. INCÊNDIO.<br>INTEGRALIDADE DA APÓLICE. VALOR DO SEGURO. ADEQUAÇÃO. REVISÃO.<br>SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência pátria, o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que será devido o valor integral da apólice em caso de perda total de imóvel segurado decorrente de incêndio.<br>3. No caso, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da adequação do valor do seguro residencial demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.217.629/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) girfo acrescido.<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SEGURO CONTRATADO PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. VÍCIOS QUE NÃO IMPLICARAM AGRAVAMENTO DO RISCO NEM SEQUER CONFIGURARAM MÁ-FÉ DA SEGURADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE/MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA SEM REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL. DESINFLUÊNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. SEGURO DE DANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO. COINCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, ENTRE O VALOR DO BEM SEGURADO E O DA APÓLICE. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte.<br>3. O seguro contratado por pessoa jurídica para proteção do seu patrimônio está submetido às regras protetivas do CDC. Precedentes.<br>4. O Tribunal estadual consignou que eventual vício nos atos constitutivos da sociedade segurada não seria suficiente para afastar o dever de indenizar, porque as declarações informadas foram verdadeiras, a seguradora vistoriou os bens segurados, aceitou o negócio e recebeu o prêmio, não havendo, portanto, como negar eficácia ao negócio jurídico.<br>5. No caso, não há como desautorizar essas premissas fáticas sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.<br>6. Impossível alterar as conclusões fixadas pelo Tribunal estadual com relação a ausência de má-fé e de fraude contra seguros, tendo em vista tambémo óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>7. A alegação de ofensa ao princípio da autonomia entre as instâncias civel e penal não pode prosperar porque o acórdão recorrido mencionou a ausência de processo criminal para apuração de crime de incêndio apenas como reforço de argumento. Súmula nº 284 do STF.<br>8. De acordo com o art. 778 do CC/02:Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato. Por outro lado, o art. 781 do mesmo diploma legal determina que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.<br>9. Conjugando essas duas regras, tem-se que o valor atribuído ao bem segurado no momento da contratação é apenas um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que, de ordinário, corresponde ao valor da apólice. Como segundo limite se apresenta o o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que representa, de fato, o prejuízo sofrido em caso de destruição do bem.<br>10. Assim, nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.<br>11. No caso dos autos, o sinistro ocorreu poucos dias após a contratação do seguro, não havendo motivo para se cogitar de desvalorização do bem. Além disso, a seguradora vistoriou o imóvel e o estoque, aquiescendo com as estimativas econômicas dos bens que aceitou segurar. Razoável admitir, portanto, que o valor do bem segurado coincidia com o da apólice no momento do sinistro.<br>12. Não incidem, no caso, juros de mora legais, tendo em vista previsão contratual expressa. De qualquer forma, os juros referidos pelo art. 406 do CC/02 não correspondem à Taxa SELIC, mas sim, àqueles de 1% ao mês, previstos no art. 161, § 1º, do CTN.<br>13. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) grifo acrescido.<br>Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso, monocraticamente, quando houver entendimento dominante desta Corte acerca do tema.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais em de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA