DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANGELO DE SOUZA COUTO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/11/2019 e, em primeira instância, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.250 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma: i) absolvição do art. 35 da Lei 11.343/06 por ausência de prova do vínculo estável e permanente entre os corréus, inexistindo habitualidade ou permanência, com destaque para o fato de o paciente ter sido preso sozinho, sem apreensão de elementos de organização; ii) reconhecimento do tráfico privilegiado, por ser o paciente primário e de bons antecedentes, vedado o uso de inquéritos e ações em curso e insuficiente a quantidade de droga como único fundamento; iii) redução e reequilíbrio da dosimetria, com correção de bis in idem e observância da exigência constitucional de fundamentação; iv) aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, por ausência de motivação idônea para fração menor; v) reforma do regime inicial, à luz do redimensionamento das penas; vi) possibilidade de concessão de ofício, não obstante o caráter substitutivo do habeas corpus, para fazer cessar constrangimento ilegal.<br>Requer a concessão da ordem para absolver o paciente do delito do art. 35 da Lei 11.343/06, reconhecer o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, redimensionar a pena com aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão e reforma do regime.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fl. 137).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 140-145 e 155-247).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus (e-STJ, fls. 249-250).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).<br>No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus impetrado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou indevido bis in idem na dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga apreendida (151kg de maconha) na primeira e terceira fases da aplicação da pena. Requereu nova dosimetria com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.<br>2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico.<br>3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No caso, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, certificado em 19/1/2024 (e-STJ, fl. 245), com pretensão de reexame de matérias decididas pelas instâncias ordinárias  manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, afastamento do tráfico privilegiado e critério de aplicação da atenuante da confissão  , o que confere à impetração nítido caráter revisional, incompatível com a via eleita.<br>Não se verifica, ademais, situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize a atuação de ofício. Pelo contrário, os fundamentos das instâncias ordinárias revelam: a) a existência de robusto conjunto probatório quanto à associação para o tráfico, com descrição de divisão de tarefas, logística, remessas reiteradas e confissão judicial detalhada do corréu Mário Pinto sobre o planejamento e execução da empreitada criminosa (e-STJ, fls. 19-21); b) a negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, lastreada na condenação pelo art. 35 da mesma lei e na quantidade expressiva de maconha apreendida (3.2 80,13 g), elementos aptos a evidenciar dedicação a atividades criminosas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas; e c) a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, já considerada em favor do paciente.<br>Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA