DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDO CEZAR NALIN JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2253897-51.2025.8.26.0000).<br>Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Segundo o apurado, foram apreendidos 3,43g (três gramas, quarenta e três centigramas) de cocaína e 651,20g (seiscentos e cinquenta e um gramas, vinte centigramas) de maconha.<br>Em suas razões, sustenta a defesa "que a Polícia invadiu as dependências da residência do Acusado sem ordem judicial e muito menos autorização do proprietário, ou seja, do acusado FERNANDO, conforme declarado pelos próprios policiais em seus depoimentos ao longo da instrução do processo" (e-STJ fl. 9).<br>Reverbera, outrossim, que, "apesar da reincidência demonstrar eventual possibilidade de reiteração delitiva, não legitima a decretação da prisão preventiva, eis que há medidas cautelares diversas que assegurem qualquer risco de reiteração" (e-STJ fl. 17). Destaca que "a quantidade de drogas - 65,12 g de maconha e 23,02g de cocaína, conforme DOC. Anexo -, apesar de não ser irrisória, não se mostra extremamente elevada, ainda mais quando comparada com os demais casos julgados pelos Tribunais diariamente" (e-STJ fl. 17).<br>Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 34/35):<br>A) DA ORDEM LIMINAR, seja concedido o presente writ, ainda IN LIMINE, SUSPENDENDO A PRISÃO PREVENTIVA DO FERNANDO CEZAR NALIN JÚNIOR, face a ausência dos pressupostos dos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, eis que a ordem pública não será vilipendiada, sob o compromisso de que o mesmo comparecerá a todos os atos processuais, com as devidas intimações aviadas à sua residência, determinando o competente alvará de soltura da Paciente;<br>B) Que seja declarada a nulidade do processo pela obtenção de prova por meio ilícito, pela entrada forçada dos policiais a residência do acusado, sem autorização judicial;<br>C) Ainda, alternativamente, in limine, acaso não seja acolhido os pedidos anteriores, requer a substituição da prisão preventiva por uma ou mais medidas cautelares previstas nos incisos de I a VIII do artigo 319, do Código de Processo Penal, inclusive com a observância do art. 320 do mesmo Codex Instrumental Penal, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, eis que mantê-lo preso, preventivamente, equivale antecipar a decisão final, também, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, com as devidas intimações aviadas à residência da Paciente;<br>D) No mérito, seja concedido o presente HABEAS CORPUS para revogar a prisão preventiva, com afinco na primariedade, bons antecedentes, profissão definida, residência fixa, ausência de periculosidade, não restando vilipendiada a preservação da ordem pública, ou, acaso não seja acolhidos esses pedidos, requer a substituição da prisão preventiva por uma ou mais das medidas cautelares previstas no artigo 319, com a observância do disposto no artigo 320, todos do Código de Processo Penal, com a novel redação dada pela Lei nº 11.403/2011;<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Consoante consignou o colegiado local (e-STJ fls. 41/43):<br>Em consulta aos autos de origem, verifica-se que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na região dos fatos, cientes de que um sujeito, conhecido como Nalim, realizava a mercancia ilícita de drogas na forma de delivery, utilizando-se de um veículo. Avistaram, então, o paciente, já conhecido pelo tráfico de drogas, conduzindo um carro, e realizaram abordagem. Em busca veicular foram localizados 23 (vinte e três) eppendorfs de cocaína, além da quantia de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais). Consoante boletim de ocorrência (fls. 3/7, autos de origem) "ao ser arguido se tinha mais drogas em sua residência, este disse que tinha um pedaço de maconha em uma mochila no quarto. Foram até o local e após este autorizar a entrada, localizaram o pedaço de maconha tipo tijolo já aberto e retirado uma parte. (..)." (g. n.). No caso em apreço, a busca pessoal e veicular realizadas mostraram-se plenamente justificadas, à vista da fundada suspeita de que o paciente se encontrava na posse de objetos ilícitos. Do mesmo modo, amparada a busca domiciliar, porquanto o paciente afirmou guardar no local entorpecentes, além de constar ter autorizado a entrada dos policiais em sua residência. Desta forma, no limitado espectro de cognição sumária da via eleita, vê-se presente justa causa a ensejar a realização de busca pessoal, veicular e domiciliar, não havendo que se falar em nulidade do processo.<br>Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.<br>No caso em exame, consta que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na região quando, ao trafegarem pela Avenida Miguel Calil, avistaram indivíduo conhecido no meio policial como "Nalim", o qual, segundo informações previamente recebidas, estaria realizando tráfico de drogas na modalidade delivery utilizando um veículo automotor. O suspeito conduzia um automóvel Gol, cor prata, no sentido oposto da via. Diante de seu histórico já associado à mercancia de entorpecentes, a guarnição decidiu proceder à abordagem.<br>Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o investigado. Entretanto, ao ser realizada a busca veicular, foram localizados 23 eppendorfs de cocaína escondidos sob o banco do motorista, além de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais) em notas diversas, no console e na carteira do suspeito.<br>Questionado pelos policiais, o paciente informou que guardava em sua residência um pedaço de maconha, acondicionado em uma mochila em seu quarto. A equipe deslocou-se até o endereço, sendo a entrada expressamente autorizada pelo próprio investigado. No interior do imóvel, foi encontrado um tablete de maconha, do qual havia sido retirado parte do conteúdo.<br>Nesse contexto, verifica-se que a abordagem não decorreu de mero voluntarismo policial, mas foi motivada por fundadas suspeitas, baseadas em informações prévias e no comportamento do paciente, conhecido pela prática de tráfico. Assim, a busca pessoal e a inspeção veicular mostraram-se plenamente justificadas, diante da razoável probabilidade de que o investigado estivesse na posse de substâncias ilícitas.<br>Da mesma forma, a busca domiciliar encontra respaldo na própria autorização do morador, que confessou armazenar drogas no local, circunstância que afasta qualquer alegação de ilegalidade. À luz desse conjunto probatório, e considerando o restrito campo de cognição próprio da presente via, constata-se a existência de justa causa para a realização das buscas pessoal, veicular e domiciliar, não havendo que se falar em nulidade das diligências ou do processo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais.<br>3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.)<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.)<br>De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos Tribunais Superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.<br>Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias.<br>Prossigo para analisar os fundamentos da prisão preventiva.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 65/68):<br>A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva em desfavor do custodiado, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se de crime cuja pena máxima é superior a quatro anos e há provas da materialidade (auto de constatação provisório) e indícios suficientes da autoria - fumus comissi delicti -, isso porque o custodiado foi preso em flagrante com drogas que, pela quantidade e circunstâncias de tempo e lugar da apreensão, não se destinavam ao consumo pessoal. Com efeito, constata-se que o investigado estava em iminência ou em atitude típica de tráfico ilícito de drogas, pelo menos é a conclusão a que se chega em sede de cognição sumária. Nesse passo, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, pois, sem adentrar ao mérito, o grau de reprovabilidade da conduta e a quantidade da droga, além do local da apreensão, dão mostras de dedicação ao crime e que qualquer outra medida que não seja a prisão preventiva haverá um grande risco à sociedade - periculum libertatis. Não bastasse, constata-se que o custodiado é reincidente especifico (fls. 37/38), o que denota vida voltada ao cometimento de crimes dessa espécie. Por fim, eventuais situações favoráveis como o exercício de ocupação lícita e residência fixa não indicam, por si só, que os custodiados não praticaram o delito em comento, ante aos fortes indícios ora apontados, ou obstam a decretação de sua prisão preventiva.<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Conforme se verifica dos autos, o paciente possui condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas. Todavia, considerada a quantidade não expressiva de entorpecentes apreendidos, entendo que a ordem pública pode ser devidamente resguardada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se a segregação preventiva, no caso concreto, providência desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.<br>5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP).<br>6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.<br>Ante o exposto, concedo em parte a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA