DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 302):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO VISANDO QUE O VALOR DEVIDO PELA REQUERIDA DEVE SOFRER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O PRINCIPAL ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INC. II, DA LEI N. 11.101/2005. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 345-349).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 1.026, § 2º, do CPC; e 13 e 49 da Lei 11.101/2005.<br>Sustentou, em síntese, o afastamento da multa do art. 1.022, § 2º, do CPC e a competência exclusiva do juízo da recuperação para decidir sobre o valor do crédito da recorrida.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 382-388).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 391-392), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 417-423).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 13 e 49 da Lei 11.101/2005, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 211/STJ.<br>A tese de competência exclusiva do juízo da recuperação para decidir sobre o valor do crédito da recorrida não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incidente a Súmula 211/STJ a obstar o conhecimento do reclamo.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO COMPROMETIMENTO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.<br>1. A matéria pertinente à impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Deve ser excluída a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando os embargos de declaração opostos pela parte não se revestem de caráter protelatório.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.921.565/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Já com relação ao argumento de afastamento da multa, com razão a recorrente.<br>Considerando a conclusão acima (de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de competência exclusiva do juízo da recuperação para decidir sobre o valor do crédito da recorrida, apesar da oposição dos embargos de declaração), os aclaratórios não tinham intuito protelatório. Logo, a multa deve ser afastada.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL E CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA/DIFERIMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões de inadmissibilidade proferidas em ação revisional e condenatória decorrente de atraso na entrega de imóvel, na qual o Tribunal estadual reduziu os lucros cessantes a 0,5% do valor do imóvel até a entrega das chaves, manteve a condenação por dano moral e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos embargos de declaração, cuja legitimidade é aqui impugnada.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é admissível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes à luz dos Temas 970 e 971 do STJ;<br>(iii) se é cabível a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, ou se deve ser afastada diante da inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração; (iv) se se justificam danos morais em razão do atraso; e (v) se cabem gratuidade de justiça ou diferimento das custas.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos centrais da controvérsia e fixa parâmetros objetivos para a indenização, ainda que sem capítulo autônomo para todas as teses invocadas.<br>4. A discussão sobre cumulação de cláusula penal moratória e lucros cessantes, tal como posta, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a solução adotada se harmoniza com as diretrizes dos Temas 970 e 971, consideradas as peculiaridades fixadas.<br>5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se presume e somente se justifica diante de demonstração inequívoca de abuso processual ou reiteração de embargos manifestamente infundados. No caso concreto, os embargos de declaração opostos buscaram prequestionar matérias relevantes (Temas 970 e 971/STJ), não se caracterizando intuito protelatório. Reforma-se, portanto, o acórdão recorrido para excluir a penalidade imposta.<br>6. Os danos morais permanecem quando assentados em premissas fáticas que evidenciam a privação concreta do uso do bem e transtornos relevantes, hipótese que não comporta revaloração probatória em recurso especial.<br>7. Os pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento das custas encontram óbice na necessidade de revolvimento fático-probatório e, quando pertinente, de interpretação contratual, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>8. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos para excluir a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AREsp n. 2.827.410/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a aplicação da multa do art. 1.022, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA