DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WALTER FERNANDES LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0011434-29.2022.8.26.0482.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido formulado pelo paciente de progressão ao regime semiaberto.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 82):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. Preliminar. Decisão motivada. Inexistência de vício de fundamentação. Rejeição. Mérito. Recurso interposto diante do indeferimento da promoção ao retiro intermediário. Recorrente que cumpre reprimenda expressiva (mais de 30 anos) por três condenações pela prática de homicídio qualificado- majorado, fraude processual, omissão de socorro e homicídio culposo na direção de veículo automotor. Situação que, somada ao longo período de pena a expiar (mais de 20 anos), recomenda maior permanência sob o retiro pleno, de modo a se aquilatar o mérito necessário à obtenção do benefício. Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para indicar, com a certeza necessária, a absorção da terapêutica penal.<br>Agravo improvido."<br>No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento pelo paciente do requisito objetivo para a progressão de regime, por ter alcançado o lapso de 1/6 da pena, considerado o início da prisão em 29/12/2014, aplicando-se o art. 112 da Lei de Execução Penal em sua redação anterior à Lei n. 13.964/2019.<br>Assevera também a satisfação do requisito subjetivo, à vista de atestados de bom comportamento carcerário e exames criminológicos favoráveis nas áreas psicológica e social.<br>Argui a inidoneidade da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, baseada na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Defende equívoco quanto à afirmação de que o paciente foi condenado por crime hediondo, esclarecendo tratar-se de condenações por homicídio majorado, fraude processual, omissão de socorro e homicídio culposo no trânsito.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP e deferir a progressão do paciente para o regime semiaberto, por estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo.<br>O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Informações prestadas às fls. 117/119.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente habeas corpus está prejudicado.<br>Isso porque, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que o Juízo da Execução Penal, em 3/11/2025, nos autos do Processo n. 7008969-36.2017.8.26.0050, analisou novo pedido de progressão de regime apresentado pela defesa, ocasião em que entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico pelo paciente para a análise do benefício.<br>Assim, verifica-se a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista a existência de nova situação fática e novo título prolatado pelo Juízo da Execução Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA