DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da Quarta Região, devidamente ementado à fl. 739:<br>ADMINISTRATIVO. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA OPERADORA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM CLÍNICA CREDENCIADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE RELATIVA. INFRAÇÃO ANULADA E MULTA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os documentos juntados nos autos atestam a existência de clínicas conveniadas com a operadora do plano de saúde especializadas no atendimento emergencial do beneficiário dependente químico, conforme a prescrição médica, com vaga disponível na data em que houve a internação, de acordo com a transcrição na NIP. Dessa forma, não houve negativa de cobertura, mas a opção do beneficiário por clínica não credenciada pela Unimed, que foi recomendada pelo médico que o assistiu, legitimando, inclusive, a ausência do dever de reembolso pela operadora. 2. A premissa de que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade não é absoluta, podendo a parte autuada produzir prova contrária a desconstituir tal presunção, mediante demonstração cabal da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração, o que ocorreu no caso dos autos. 3. Mantida a sentença que anulou o Auto de infração e afastou a multa aplicada. 4. Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Foram opostos embargos declaratórios às fls. 746/748 pela própria autarquia, desacolhidos, consoante ementa de fl. 768:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Alega-se, no recurso especial de fls. 776/791, a transgressão aos artigos 371, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração que o acórdão censurado não enfrentou as alegações da parte recorrente, relevantes e suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal, especificamente no que se refere à impossibilidade de condenação da agência reguladora ao pagamento de verba honorária sucumbencial, em razão da prevalência do princípio da causalidade.<br>Afinal, "a verificação de quem deu causa à propositura da ação, e sua repercussão na condenação ao pagamento da verba honorária, está relacionada aos aspectos fáticos da lide e à análise da prova produzida, nos âmbitos administrativo e judicial".<br>Em sede de dissídio jurisprudencial, anota-se que o acórdão dos embargos declaratórios diverge de precedente oriundo deste Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp n. 1.925.172/RJ, com ementa transcrita à fl. 790.<br>Foi exarada decisão de inadmissibilidade pela Corte originária às fls. 807/811, que decidiu pela regular fundamentação do acórdão recorrido, responsável por emitir pronunciamento regular para a controvérsia, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte, harmonizando-se, pois, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Súmula n. 83/STJ. Igualmente, ressaltou-se a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, quanto à matéria de fundo aventada, com fulcro na Súmula n. 07/STJ, com declaração de prejudicialidade do dissídio jurisprudencial aviado.<br>Agravo em recurso especial às fls. 818/829, que enuncia a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, porque o não acolhimento do argumento de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, impediu o correto julgamento do feito. Da mesma forma, para o afastamento da Súmula n. 07/STJ, frisa-se que não se pretende revolvimento dos fatos ou das provas, mas mera apreciação dos embargos declaratórios, pois a parte possui direito à prestação jurisdicional na inteireza. Por isso, finaliza-se quanto à inexistência de impedimento da análise recursal pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Contraminuta às fls. 834/841, pela rejeição da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A recorrente não logrou êxito em rebater os motivos empregados para a prolação da decisão de inadmissibilidade, quais sejam: (i) - a coerência do aresto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ensejar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, relativamente ao devido enfrentamento da matéria pelo Tribunal originário, ainda que em sentido diverso à pretensão manifestada pela parte; e (ii) - a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, com vista à verba sucumbencial reclamada, de acordo com a Súmula n. 07/STJ, com declaração de prejudicialidade da divergência jurisprudencial suscitada (fls. 807/811).<br>Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem no decisum, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo o s seus regulares efe itos no cenário jurídico.<br>No caso, violada a norma da di aleticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Códi go de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024).<br>Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial inter p osto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfav or da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.