DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY BRITO DE ALMEIDA SOUZA HENRIQUE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n. 0005624-82.2025.8.26.0154, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>Agravo em execução penal  Falta grave  Posse ilegal de entorpecentes Apreensão de maconha  encontrada com a companheira do sentenciado por ocasião  da visita Pretensão de absolvição, diante da ausência de  prova de autoria, ou subsidiariamente o afastamento da  perda dos dias remidos e das sanções administrativas  Não acolhimento Materialidade e autoria demonstradas  Conduta grave que tem correspondência no art. 52 da LEP  e no art. 46, inc. VIII, da Resolução SAP nº 144/2010  Falta grave bem demonstrada Perda dos dias remidos  escorreita e justificada Sanções aplicadas com base nos  arts. 112, § 6º e 127, ambos da LEP Decisão mantida  Recurso não provido.<br>A parte impetrante sustenta que o sentenciado não cometeu a conduta considerada falta grave, mas sim a visitante, e que "não se pode desprezar o princípio constitucional de que a pena não passa da pessoa do condenado. Ademais, entendimento em sentido contrário seria imputar ao sentenciado, verdadeira responsabilidade penal objetiva, ao arrepio da Carta Magna e de nossas leis penais" (e-STJ fl. 6)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada (e-STJ fls. 10/12):<br>Extrai-se dos autos da execução penal, em linhas gerais, que o agravante cumpre pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>A controvérsia submetida à apreciação deste E. Tribunal reside em verificar a legalidade da imputação de falta grave ao sentenciado Wesley Brito de Almeida Souza Henrique, cuja companheira foi flagrada tentando ingressar na unidade prisional com substância entorpecente.<br>Consta do Comunicado de Evento nº 109/2024 (fls. 15) que, no dia 10/08/2024, na Penitenciária "João Batista de Santana", em Riolândia/SP, durante procedimento de revista com "scanner" corporal, a visitante cadastrada como companheira do sentenciado, Tatiane Fernanda Batista, foi surpreendida com um invólucro introduzido na cavidade vaginal. Ao ser indagada, a visitante entregou o invólucro, que, após a abertura, constatou-se conter maconha. O Laudo de Exame Químico-Toxicológico (fls. 28/30) confirmou a presença da substância tetrahidrocannabinol (THC).<br>Os fatos descritos no evento foram devidamente confirmados e a materialidade do entorpecente restou comprovada pela análise pericial acostada aos autos.<br>A despeito da negativa do sentenciado e do argumento da defesa de ausência de prova de autoria, a versão apresentada pelo agravante mostra-se pouco crível. É máxima da experiência que a introdução de entorpecentes no estabelecimento prisional por companheira ou familiar, em procedimento que envolve alto risco para o terceiro (tanto disciplinar quanto criminal), não ocorre sem a anuência, solicitação ou, no mínimo, interesse direto do sentenciado. A conduta visa, em última análise, ao benefício do apenado, sendo ele o elo causal para a tentativa de ingresso do ilícito na unidade prisional.<br>Ademais, como é cediço, a aquisição de substâncias entorpecentes, seja para consumo próprio, seja para mercancia ilícita, configura conduta tipificada nos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>Logo, a imputação da falta grave ao sentenciado é devida, por se tratar de crime doloso, enquadrando-se no art. 52 da Lei de Execução Penal (prática de fato previsto como crime doloso, no caso, o tráfico de entorpecente ou a sua posse para consumo) e no art. 46, inciso VIII, da Resolução SAP nº 144/2010 (praticar fato previsto como crime doloso, na espécie, a posse, uso ou fornecimento de substância entorpecente). Ademais, a tentativa é punida com a mesma sanção da falta consumada, conforme o art. 49, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais.<br>Ora, a modificação do entendimento concluído pelas instâncias de origem, de modo a acolher as teses defensivas de que o paciente não seria autor do delito, a fim de absolvê-lo da falta disciplinar, implicaria o necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE PROFUNDO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).<br>3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que a carta enviada à servidora do presídio configurou ato de desrespeito nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, inviável a desconstituição do que foi decidido, visto que necessitaria o revolvimento de todo o contexto fático-probatório, o que inviável na via eleita.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 743.507/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, sublinhei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. OITIVA PRÉVIA DO APENADO EM JUÍZO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. PACIENTE OUVIDO EM FASE ADMINISTRATIVA NA PRESENÇA DE SEU DEFENSOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI). Precedentes.<br>2. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em decisão proferida no dia 01/03/2021, homologou a falta de natureza grave praticada pelo Apenado, determinando-se a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e alteração da data-base.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que não é imprescindível a realização de audiência de justificação para aplicar sanção ao Reeducando pelo cometimento de falta grave, caso o Apenado tenha sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.<br>4. O reexame da insurgência consubstanciada nas alegações de atipicidade da conduta ou de negativa de autoria não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão em matéria fático-probatória, incabível nesta via, sobretudo quando a instância ordinária firmou entendimento em sentido contrário.<br>5. Inexistindo qualquer argumento capaz de infirmar as razões consideradas no decisum agravado para a denegação da ordem, a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.373/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA