DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por DHYEGO HYSTEFANNE MARTINS DE ANDRADE desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5767579-43.2025.8.09.0127).<br>Foi o recorrente preso em flagrante em virtude da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º e 163, parágrafo único, todos do Código Penal, no dia 9/8/2025, sendo o mandado de prisão cumprido em 19/9/2025.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que a "decisão que decretou a prisão preventiva, e a que a manteve, fundamentou-se na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e a ordem pública. Contudo, o contexto fático que ensejou tais medidas foi significativamente alterado, tornando a custódia cautelar desnecessária e desproporcional" (e-STJ fl. 104).<br>Pondera que "a manifestação expressa da vítima, que não se sente mais ameaçada ou em risco e que retomou o convívio com o Recorrente, impacta direta- mente a necessidade da prisão preventiva, que se fundamenta justamente na proteção de sua integridade. A finalidade da medida protetiva e da prisão preventiva, nesse aspecto, desaparece diante da inexistência de temor da ofendida" (e-STJ fl. 104).<br>Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 113):<br>a) Seja conhecido e PROVIDO o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de DHYEGO HYSTEFANNE MARTINS DE ANDRADE, com a imediata expedição do competente alvará de soltura;<br>b) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela revogação total da prisão preventiva, que seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente a utilização de tornozeleira eletrônica com botão de pânico, dada a alteração do contexto fático, a ausência de temor da vítima e a condição de provedor do Recorrente, que possui família dependente sob seus cuidados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 20/23):<br>Assim, tem-se o fumus comissi delicti, ou seja, a probabilidade real da ocorrência de uma infração penal e de indícios de sua autoria. Não obstante isso, o contexto fático-probatório amealhado, demonstra, sem mancheias, que há adequação do caso aos preceitos normativos do art. 312 do Código de Processo Penal (periculum in mora). Isto e porque, a segregação do agente visa resguardar a ordem pública, pois se mostra reticente nos atos de agressão física contra a ofendida, reiterando nesta prática delituosa. Ora, segundo se apanha dos autos, já agrediu fisicamente a vítima em ocasiões pretéritas, além de ameaçá-la e a seus filhos menores de idade. Some-se a isso, o fato de que ainda ostenta diversos registros criminais, dentre eles outras lesões corporais, perseguição e ameaças, com vítimas diversas. Tudo isso, evidencia de forma concreta, a necessidade da custódia cautelar à bem da ordem pública, pois, aparentemente, possui personalidade resistente às normas de conduta social e, sobretudo, à lei, de arte que há elementos que indicam a sua periculosidade, considerando, sobretudo, o padrão de comportamento demonstrado. Com efeito, não há dúvida de que o comportamento assumido pelo agente não somente viola a ordem pública, como também fomenta a realização de novos crimes, o que, no caso em apreço faz subsumir os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI preleciona:<br> .. <br>Consectariamente, constatada a repetição próxima de envolvimento do réu, com fatos delituosos, aliás, revestidos de significativo desvalor social, de modo a permitir a probabilidade de perseverança na prática ilícita, autorizada está a prisão com o intuito de garantia da ordem pública. Assim, não bastasse a especial gravidade do contexto fático, apreende-se que o agente persevera na seara delinquencial, notadamente contra mulheres, ostentando condenação criminal pela prática de crimes no âmbito doméstico (cf., documento ajoujado pelo parquet), o que denota, indubitavelmente, a necessidade da medida constritiva com vistas a evitar a reiteração delitiva. Logo, além de possuir antecedentes criminais, demonstra personalidade voltada a prática de crimes, sendo certo que, solto, voltará a delinquir, e poderá investir novamente contra a vítima, colocando em risco sua integridade física e psicológica, cuja vulnerabilidade reforça a imprescindibilidade da prisão preventiva, sendo insuficiente, portanto, a aplicação de medidas diversas da prisão.<br>Consoante assinalaram as instâncias de origem, em 9 de agosto de 2025, por volta das 21 horas, a Polícia Militar foi acionada para atender ocorrência de violência doméstica na Rua Rosa Cruz, Bairro Senhor Nogueira. No local, a vítima relatou ter sido agredida por seu companheiro. Segundo sua narrativa, o casal estava em um bar quando o agressor manifestou interesse em participar de uma festa em outra cidade. Diante da negativa da ofendida, ele passou a agredi-la inicialmente de forma discreta, beliscando sua perna. Durante o trajeto de motocicleta até a residência do casal, as agressões se intensificaram, com socos e golpes de cotovelo. Ao chegarem ao domicílio, novas agressões ocorreram, incluindo tentativa de enforcamento e rasgo das vestes da vítima, após nova recusa em acompanhá-lo à festa. A ofendida conseguiu fugir, buscou ajuda na residência próxima e a Polícia Militar foi acionada. Os agentes retornaram ao imóvel para localizar o agressor, sem êxito. A vítima recebeu atendimento médico no Hospital Municipal e foi levada à casa de seu irmão.<br>Em sede policial, a vítima acrescentou que as agressões eram recorrentes, embora não tivesse coragem de denunciar anteriormente. Relatou graves ameaças de morte contra si e contra seus filhos, de 15 e 7 anos de idade, afirmando que o acusado mantinha uma munição exposta, dizendo que a utilizaria contra sua cabeça caso ela saísse de casa ou o denunciasse. Também declarou que o agressor proferia ofensas aos menores, ameaçava seus familiares e apropriou-se do chip de seu celular para enviar mensagens à sua irmã como se fosse a própria vítima. Além disso, impedia-a de retirar seus bens do imóvel, sob ameaça de destruí-los ou levá-los consigo.<br>Diante desse cenário, entendo que a manutenção da prisão preventiva é medida indispensável para conter a reiteração criminosa e impedir a escalada da violência, que demonstra risco concreto de evoluir para agressões ainda mais graves.<br>Somam-se a esses fatos as duas condenações ainda não transitadas em julgado impostas ao recorrente pelos crimes de lesão corporal e ameaça, igualmente no âmbito da violência doméstica e envolvendo vítimas distintas (Autos n. 5276164-44.2025.8.09.0127 e 5415232-71.2025.8.09.0074).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>Rememoro, ademais, que o recorrente foi indiciado por lesão corporal, delito de ação penal pública incondicionada, sendo juridicamente irrelevante a retratação da vítima ou eventual desistência quanto às medidas protetivas.<br>Em consonância com a Súmula n. 542/STJ, a ação penal relativa à lesão corporal decorrente de violência doméstica é pública incondicionada, razão pela qual reconciliações ou manifestações da vítima no sentido de não prosseguir com o processo não impedem o regular prosseguimento da persecução penal, sob pena de violação ao princípio da indisponibilidade da ação penal (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 13/8/2021).<br>Com efeito, a retratação da ofendida não interfere na análise da necessidade da custódia cautelar. Em contextos de violência doméstica, é comum que a vítima esteja inserida em ciclo de violência marcado por dependência emocional, psicológica ou financeira, de modo que mudanças de posicionamento ou arrependimentos constituem, muitas vezes, manifestações desse próprio ciclo, não podendo servir de fundamento para afastar a necessidade da prisão preventiva.<br>No caso concreto, além das agressões físicas recentes que originaram o presente procedimento, há relatos de agressões anteriores, ameaças dirigidas à vítima e a seus familiares e existência de ações judiciais decorrentes de violência doméstica envolvendo outras mulheres, evidenciando um padrão de comportamento agressivo e habitual. Esse histórico demonstra risco iminente, justificando a necessidade da segregação cautelar e afastando, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram insuficientes e inadequadas para preservar a integridade da vítima e evitar novas investidas do agressor.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA