DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO LUIZ RODRIGUES com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo particular em face de decisão que determinou que a VPNI deveria ser aplicada de 26 de junho de 2002 até junho de 2006, quando houve a edição da MP n. 305/2006, convertida na Lei n. 11.358/2006.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PFN. VPNI. TERMO FINAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.<br>- A pretensão recursal consiste em reforma de decisão que determinou que a VPNI, instituída como uma parcela da remuneração, deveria ser aplicada de 26 de junho de 2002 até junho de 2006, quando houve a edição da MP 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006.<br>- A tese recursal é a de que o marco final da apuração da verba VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) não pode ser o fixado na lei, mas deve ser o momento em que tenha havido a absorção integral de seu valor por variações salariais posteriores. As alegações do agravante, todavia, não encontram respaldo na jurisprudência do E. STJ. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O recurso especial interposto pelo particular foi provido, sendo determinado a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração.<br>Em novo julgamento, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO acolheu os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, sem alteração do resultado, conforme a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO E. STJ DA OMISSÃO AO PROVER O RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. VPNI. PARÂMETROS. PAGAMENTO DA PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO. REDUÇÃO NOMINAL DOS PROVENTOS NÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RESULTADO INALTERADO.<br>I - O art. 1022, II, do CPC de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>II - A omissão no caso concreto já fora reconhecida pelo E. STJ, ao prover o recurso especial.<br>III - Da leitura do título judicial, verifica-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 790.407/SP (j. 13/12/2016, D Je. 19/12/2016), da relatoria do Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, deu provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante, restando consignado, em seu voto, os seguintes termos:<br>"O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002, a qual alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º).<br>Para o período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, as demais parcelas devem ser pagas de acordo com critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo, fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal.<br>Por conseguinte, entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/2002; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371/1987; d) gratificação temporária, conforme a Lei 9.028/1995.<br>A partir de 26/6/2002, data da publicação da MP 43/2002, a composição da remuneração passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos.<br>(..)<br>Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. Por tudo isso, dou provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto."<br>IV - Ato contínuo, ante a ausência de interposição de recurso por ambas as partes, denota-se que o título judicial foi mantido, com trânsito em julgado em 20/03/2017 (documento id 13549591 dos autos principais - fls. 121).<br>V - Dessa forma, o título executivo judicial reconheceu que o efeito retroativo ocorreu apenas em relação ao artigo 3ºda Medida Provisória nº 43/2002, deixando de fazê-lo em relação aos artigos 4º e 5º, e que deve incidir o artigo 6º na hipótese de redução de remuneração, em que a diferença seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.<br>VI - Assim, depreende-se que não houve determinação no título judicial sobre possibilidade de recebimento das diferenças pretendidas pela parte embargante, não havendo que se falar em violação da coisa julgada.<br>VII - Por outro lado, acerca do pagamento da Parcela Complementar de Subsídio, prevista no artigo 11, §§ 1º e 2º da Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, cumpre observar que as citadas normas implementaram a remuneração exclusivamente por subsídios aos Procuradores da Fazenda Nacional, em parcela única, a ensejar o entendimento de que foi vedada a percepção cumulativa do subsídio com outras rubricas, excetuando os casos de comprovada redução nominal dos proventos.<br>VIII - Cumpre destacar, ainda, o entendimento do STF no sentido de não ter o servidor público direito adquirido a regime remuneratório, sendo legítima a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma das parcelas (RE AgR 445.810, DJ de 06/11/2006).<br>IX - Em verdade, pretende a parte embargante a continuação do recebimento das diferenças relativas as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 43/2002, o que, em tese, somente seria possível mediante prova efetiva de redução nominal dos proventos, o que não se verifica no presente caso, sendo incabível o pagamento da Parcela Complementar de Subsídio.<br>X - Nesse contexto, cumpre destacar a recente decisão exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em que se discutiu qual parâmetro remuneratório em relação ao qual deve incidir a VNPI, prevalecendo a estrutura remuneratória prevista em março/2002.<br>XI - Embargos de declaração acolhidos. Resultado do julgamento inalterado.<br>Opostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>No presente recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 141, 371, 502, 503 e 1.022, I e II, do CPC e art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.358/2006. Sustenta, em síntese, além da ocorrência de omissão, que as vantagens pessoais, como a VPNI, deveriam continuar sendo pagas à título de parcela complementar de subsídio até sua integral absorção, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>A Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou a prevenção suscitada, ao entendimento de que a prevenção pertence ao órgão julgador.<br>É o relatório. Decido.<br>Reconheço a prevenção do órgão julgador em razão da assunção do Exmo. Ministro Herman Benjamin à Presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.<br>A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União.<br>5. A jurisprudência STJ é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos.<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões conflitantes, e, bem por isso, não haverá necessidade de reunião dos processos se um deles já tiver sido julgado Súmula n. 235/STJ.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)<br>No que diz respeito à suposta violação dos arts. 141 e 371 do CPC, o recurso especial tampouco comporta conhecimento.<br>A análise do acórdão recorrido revela que as matérias insculpidas nos dispositivos legais federais reputados malferidos não foram abordadas em nenhum momento pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão.<br>O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ademais, a pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação de conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos.<br>2. Todavia, na hipótese dos autos, há determinação expressa no título exequendo (REsp 422.671/RS), quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada.<br>3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossívelante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA