DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE BAGÉ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e " c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 464):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUDITORIA. SERVIÇO DE REABILITAÇÃO AUDITIVA. SUSPENSÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. 1. Em sede de cognição sumária, os documentos trazidos pelo agravante demonstram que a auditoria - realizada para verificar a efetiva protetização de pacientes atendidos no serviço de Reabilitação Auditiva, para os quais foram faturados os procedimentos em Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), no período de 2016 a 2021 - foi intensamente documentada, e que o Município de Bagé exerceu amplamente o seu elementar direito de defesa e contraditório, como era impositivo, sendo que no recurso administrativo reconheceu ser devedor de parte do débito glosado. 2. Medida de urgência concedida na origem que deve ficar limitada ao valor incontroverso para assegurar a plenitude do contraditório ao ente municipal, sem que isso implique em prejuízo de maior monta ao credor/ recorrente. 3. Relativamente ao valor reconhecido pelo Município como não utilizado para aquisição de aparelhos auditivos, poderá o credor exercitar as devidas prerrogativas para cobrança e/ou parcelamento do débito, inclusive inscrição em dívida ativa. 4. Tutela de urgência deferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 473-488, a parte recorrente sustenta que houve violação ao artigo 151, incisos III e V, do Código Tributário Nacional, "que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de reclamações e recursos no âmbito administrativo, bem como pela concessão de medidas liminares ou tutela antecipada em ações judiciais." (fl. 482)<br>A parte agravante alega que "está sendo negada vigência ao art. 435 do CPC, uma vez que o Recorrente apresentou diversas provas documentais a serem avaliadas em instância singular, por meio de perícia, tudo com o fito de eliminar o valor cobrado de forma draconiana." (fl. 481)<br>Em seguida, a parte assevera que "o art. 65 da Lei 9.784/1999 está sendo veementemente ignorado, isso porque a Equipe de Auditoria da Saúde Estadual, poderia, frente às provas documentais produzidas, considerá-las para fins de cumprimento da demanda exigida, o que, como já dito, não restou observado." (fl. 481)<br>O Tribunal de origem, às fls. 493-497, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Na forma da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou do indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo, nos termos da Súmula n. 735 do STF" (AgInt nos EDcl no AREsp 1824372/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021).<br>Nesse sentido os seguintes julgados:<br>(..)<br>No caso em foco, trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível que deu "parcial provimento ao agravo de instrumento para estabelecer que a medida de urgência concedida na origem fica restrita a parte controvertida do débito, ou seja, R$ 2.389.979,15 (dois milhões, trezentos e oitenta e nove mil novecentos e setenta e nove reais e quinze centavos), excluindo-se, portanto, de seus efeitos, o valor de R$ 1.810.400,00 (um milhão, oitocentos e dez mil e quatrocentos reais), nos termos da fundamentação", conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão objurgado:<br>Tem-se, na origem, ação ajuizada pelo Município de Bagé em face do Estado do Rio Grande do Sul objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 21/2000-0006393-0, do Departamento de Auditoria do SUS- DEASUS/SEC/RS, mais especificamente do Serviço de Reabilitação Auditiva, instaurado pela Coordenação de Auditoria Estadual da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, que imputou ao ente municipal o dever de ressarcir o valor de R$ 4.200.379,15 (quatro milhões, duzentos mil trezentos e setenta e nove reais e quinze centavos), atualizados até 30/06/2023, ao Fundo Estadual de Saúde. Segundo alegou, o processo administrativo está eivados de irregularidades, além de inconsistências nas informações e nos números e de aparelhos auditivos. Referiu que o Município atingiu o percentual de 81,31% de proteases entregues, o que evidencia a necessidade de substancial redução do montante financeiro imputado pelo Estado, notadamente a título de descontos, situação que por si só macula tanto a auditoria, como a decisão nela proferida, diante das imprecisões e nulidades. Observou que na auditoria sequer foram analisados os documentos apresentados pela defesa, sendo desconsiderados os aparelhos comprados e entregues aos pacientes, sendo que a glosa imputada está desconexa com a realidade, tornando-se imprestável. Discorreu, ainda, sobre excesso no cálculo do valor a restituir, pois desconsiderada a metodologia acerca dos débitos da Fazenda Pública, além da incidência de juros de mora e correção monetária durante todo o período, ao invés da data da decisão final em 31/07/2023. Requereu, em sede de tutela de urgência, (a) a suspensão da exigibilidade do crédito, principalmente para impedir o desconto nos repasses ao Fundo Municipal de Saúde, operado pelo Estado a título de suposto desconto proveniente do processo tendo como objeto a Saúde Auditiva; (b) o não lançamento do débito em dívida ativa, mantendo a Certidão de Regularidade Fiscal, até o julgamento final da lide; e (c) a decretação da nulidade do Processo Administrativo, forte na argumentação tecida, diante dos inúmeros equívocos perpetrados pela equipe de auditoria desconsiderando completamente o devido processo legal (evento 1).<br>Após a manifestação preliminar do Ministério Público (evento 7), O Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Sul que até o julgamento da demanda (a) suspendesse a exigibilidade do valor determinado na decisão do Processo Administrativo nº 21/2000-0006393-0, do Departamento de Auditoria do SUS- DEASUS/SEC/RS, abstendo-se de promover qualquer tipo bloqueio e/ou de desconto de valor nos repasses de recursos financeiros da saúde destinados ao Município de Bagé em virtude da referida decisão administrativa; e (b) se abstivesse de lançar o valor em dívida ativa, e de anotar restrição em qualquer cadastro restritivo em virtude da referida decisão, mantendo a certidão de regularidade fiscal do Município de Bagé (evento 9). Contra tal decisão, investe o Estado do Rio Grande do Sul.<br>Da análise da petição inicial do evento 1, verifica-se que as alegações do Município de Bagé acerca da existência de vícios que maculam o Processo Administrativo nº 21/2000-0006393-0, do Departamento de Auditoria do SUS- DEASUS/SEC/RS, mais especificamente do Serviço de Reabilitação Auditiva, instaurado pela Coordenação de Auditoria Estadual da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul e, por consequência, a decisão que imputou ao Município o dever de ressarcir o montante de R$ 4.200.379,15 (quatro milhões, duzentos mil trezentos e setenta e nove reais e quinze centavos), atualizados até 30/06/2023, ao Fundo Estadual de Saúde, mostram- se excessivamente frágeis, pois sequer acostou à inicial cópia integral do processo administrativo e da decisão administrativa que está a impugnar.<br>Para instruir a demanda, o Município de Bagé limitou-se a juntar tão somente listagem de nomes e assinaturas sem qualquer identificação quanto a sua origem (evento 1.3); Relatório de Empenhos no período de 01/01/2016 a 05/08/2023 que aparentemente correspondem a aquisição de aparelhos auditivos (evento 1.4); e Memorando nº 172/2023 enviado do Fundo Municipal de Saúde para PROGEM, no qual consta que o eventual bloqueio de repassas pelo Fundo Estadual de Saúde diversos programas de saúde seriam prejudicados na sua execução, causando prejuízos aos usuários do SUS, totalizando R$ 914.678,48, segundo relatório que o acompanha (evento 1.5) e nada mais!<br>Por outro lado, o Estado do Rio Grande do Sul no presente recurso, juntou documentos, dentre eles, cópia integral do Processo Administrativo nº 21/2000-0006393-0, no qual é possível constatar que a auditoria foi realizada para "verificar a efetiva protetização de pacientes atendidos no serviço de Reabilitação Auditiva, para os quais foram faturados os procedimentos em Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), no recorte temporal dos anos de 2016 a 2021" (evento 1.4, fl. 5). Em um exame preliminar, a auditoria foi minuciosamente documentada, resultando na decisão administrativa no sentido de condenar o Município/auditado às penalidades de advertência, multa e devolução de valores, nos seguintes termos ( evento 1.4  , fls. 126/135):<br> .. <br>O Município de Bagé, pelo que se vê, exerceu amplamente o seu direito ao contraditório e à defesa, tendo apresentado esclarecimentos (evento 1.4, fls. 45/54), documentos e recurso administrativo (evento 1.4, fls. 108/125), o que infirma, a princípio, a alegação de cerceamento de defesa no procedimento administrativo. Ademais, no recurso administrativo o Município reconheceu ser devedor de parte do débito glosado, ao apontar que o valor original deveria ser reduzido para R$ 1.810.400,00 (um milhão, oitocentos e dez mil e quatrocentos reais) referente aos aparelhos auditivos que não foram comprados e, portanto, o valor possivelmente pode ter sido utilizado para outras finalidades.<br>Por outro lado, a decisão impugnada está bem fundamentada e aponta que a questão envolvendo a supressão de repasses por parte do Fundo Estadual de Saúde muito poderá impactar os serviços públicos ofertados na área da saúde pelo Município de Bagé. Tal questão, naturalmente, se expõe à discussão judicial acerca da legitimidade de seus fundamentos fáticos e jurídicos, sem que o exercício desse direito, por si só, acarrete um juízo inicial de desvalor, observada a presunção de legitimidade de que goza.<br>Então, a fim de viabilizar a discussão posta na demanda, mostra-se cabível a suspensão de sua exigibilidade do débito, como compreendeu o Julgador de origem, mas com restrição em relação ao alcance de tal suspensão, devida vênia.<br>Isso porque, deve ser excluído dos efeitos da medida concedida na origem em relação ao valor reconhecido como devido e incontroverso pelo Município, ou seja, R$ 1.810.400,00 (um milhão, oitocentos e dez mil e quatrocentos reais), pois em relação a esse valor não há mínimo fundamento em que se protraia, ainda mais, sua imediata satisfação, podendo o Estado/agravante, quanto a tal montante, exercitar as devidas prerrogativas para cobrança e ou parcelamento, inclusive inscrição em dívida ativa. Quanto ao restante do débito apurado na decisão final do procedimento administrativo, o risco de prejuízo de difícil reparação milita a favor do Município/agravado, devendo ser mantida, até o julgamento da demanda, a medida de urgência - unicamente quanto ao valor que excede o montante incontroverso, como forma de assegurar a plenitude do contraditório ao ente municipal, sem que isso implique em prejuízo de maior monta ao credor e ora recorrente.<br>Portanto, vai acolhida em parte a inconformidade manifestada no recurso, para determinar que a tutela de urgência concedida na origem fique limitada a parte controvertida do débito, ou seja, R$ 2.389.979,15 (dois milhões, trezentos e oitenta e nove mil novecentos e setenta e nove reais e quinze centavos), que corresponde a diferença entre o valor de R$ 4.200.379,15 (quatro milhões, duzentos mil e trezentos e setenta e nove e quinze centavos) apontado pelo ERGS como devido e o valor de R$ 1.810.400,00 (um milhão, oitocentos e dez mil e quatrocentos reais) reconhecido pelo Município de Bagé como não utilizado para aquisição de aparelhos auditivos. Assim, em relação ao valor de R$ 1.810.400,00 (um milhão, oitocentos e dez mil e quatrocentos reais), o Estado do rio Grande do Sul, ora agravante, poderá exercitar as devidas prerrogativas para cobrança e ou parcelamento, inclusive inscrição em dívida ativa.<br> .. <br>Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para estabelecer que a medida de urgência concedida na origem fica restrita a parte controvertida do débito, ou seja, R$ 2.389.979,15 (dois milhões, trezentos e oitenta e nove mil novecentos e setenta e nove reais e quinze centavos), excluindo-se, portanto, de seus efeitos, o valor de R$ 1.810.400,00 (um milhão, oitocentos e dez mil e quatrocentos reais), nos termos da fundamentação.<br>A parte recorrente, contudo, não alega a violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, hipótese na qual seria cabível, em linha de princípio, o recurso especial, conforme se lê do seguinte precedente:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE DECISÃO CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 300 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF. IV - É possível, em tese, a mitigação desse enunciado sumular e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial, especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973). V - No caso, inviável o conhecimento do recurso, porquanto não apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1921037/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022; grifou-se).<br>Como corolário, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Ante o exposto, (I) NÃO ADMITO o recurso especial e (II) JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>Em seu agravo, às fls. 510-515, a parte agravante argumenta que "o Município de Bagé abordou expressamente a violação do artigo 300 do CPC, que trata da tutela provisória de urgência, no tópico intitulado "5 - DA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO" do recurso interposto. Assim, verifica-se que o pedido de suspensão de efeitos do processo administrativo e da exigibilidade do débito, foi claramente amparado na urgência e na probabilidade do direito, que é precisamente a hipótese prevista no referido artigo". (fl. 512).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte recorrente não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado nº 735 da Súmula do STF, ante a impossibilidade de impugnação, pela via especial, de acórdão proferido em sede de medida liminar.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.