DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal n. 5013237-39.2023.8.24.0075/SC.<br>Consta nos autos que, por decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC, foi deferido mandado de busca e apreensão domiciliar na residência de Guilherme Orlandi de Souza, com autorização de acesso ao conteúdo dos celulares eventualmente apreendidos (fls. 27-30). Na sequência, o mesmo Juízo indeferiu a arguição de nulidade e o pedido de restituição do aparelho celular indicado como pertencente ao paciente, por entender ausente comprovação de propriedade e subsistente o interesse do objeto ao processo.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento às apelações do ora paciente e de Juliana Cardoso e manteve a apreensão de aparelhos telefônicos e numerário, afastando a alegação de fishing expedition, bem como reconhecendo a pertinência investigativa dos bens e a ausência de comprovação inequívoca de titularidade.<br>No presente writ, a Defesa sustenta, em síntese, a nulidade da apreensão do celular do paciente por extrapolação dos limites objetivos do mandado de busca, bem como a nulidade da extração de dados telemáticos, e requer a restituição do aparelho e o desentranhamento/cessação de utilização de dados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A impetração não pode ser admitida.<br>Depreende-se dos autos que o objeto do presente habeas corpus é a discussão sobre a licitude da apreensão de aparelho telefônico e da extração telemática realizada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, além da restituição do bem de terceiro, o qual, pelo que consta, não seria alvo da investigação.<br>Sem prejuízo de que a validade da diligência possa ser debatida pelas vias processuais adequadas, é inequívoco que não se demonstrou ato concreto, atual ou iminente de restrição ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Com efeito, a pretensão veiculada - nulidade da apreensão/extração e restituição de coisa apreendida - não guarda correlação direta com o direito de ir e vir, que é o objeto próprio de tutela da presente ação constitucional.<br>Nesse contexto, revela-se inviável conhecer do pedido de restituição de bens sem demonstração clara de ameaça ou constrição à liberdade de locomoção.<br>Com igual conclusão:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, cuja pretensão final era pedido de restituição de aparelho celular, por entender que a decisão proferida em incidente de restituição de coisa apreendida não possui conexão clara com a ameaça ao direito de ir e vir.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar se a apreensão de bens sem conexão direta com a liberdade de locomoção pode ser objeto de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência estabelece que o habeas corpus visa tutelar a liberdade de locomoção, não sendo cabível para discutir a restituição de bens sem impacto direto sobre esse direito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível para discutir a restituição de bens sem conexão direta com a liberdade de locomoção.<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 883.986/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; grifamos.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. A RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO NÃO É QUESTÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS POR NÃO AFETAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>4. O habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do agravante.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 912.413/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; grifamos.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, visando à restituição de bens apreendidos em investigação de tráfico de entorpecentes.<br>2. A recorrente não foi denunciada por crime, e a pretensão é exclusivamente a restituição de bens apreendidos, sem ameaça à liberdade de locomoção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para a restituição de bens apreendidos quando não há ameaça à liberdade de locomoção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não se aplicando a casos de restituição de bens apreendidos.<br>5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição de bens não configura ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível.<br>6. A análise do acervo fático-probatório é necessária para a pretensão da parte, o que impede a atuação excepcional do Tribunal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 199.582/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; grifamos.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA