DECISÃO<br>A 1ª Seção desta Corte Superior, na Questão de Ordem na PET n. 17.904/RJ, relator Min. Teodoro Silva Santos, acolheu a proposta de "instauração do procedimento de revisão parcial das Teses ns. 65, 66 e 67, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária", tão somente com a "finalidade de verificar se houve erro material na proclamação do julgamento dos mencionados recursos especiais repetitivos e, em caso afirmativo, corrigir os enunciados das Teses n. 65, 66 e 67 desta Corte Superior.".<br>Conforme destacado no voto do Min. Relator, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) é silente acerca do procedimento a ser adotado para verificação de possível erro material na proclamação do resultado do julgamento ou na elaboração da tese firmada em julgamento do recurso especial repetitivo.<br>Por essa razão, é que a 1ª Seção do STJ, na apreciação da mencionada Questão de Ordem na PET n. 17.904/RJ, decidiu utilizar, por analogia, o protocolo prescrito para "Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo", inserido nos arts. 256-S, 256-T, 256-U e 256-V do Regimento Interno do STJ.<br>De fato, o parágrafo único do art. 256-U do RISTJ prevê expressamente que o aludido procedimento de revisão deve "observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo.". Na citada Seção IV, o art. 256-R, inc. III e parágrafo único, do RISTJ estabelece as consequências jurídicas do acórdão proferido na sistemática dos recursos repetitivos, dentre as quais, a que interessa ao caso em exame, que é a aplicação do regime proposto pelos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, ipsis litteris:<br>Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:<br>I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;<br>II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;<br>III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;<br>IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.<br>§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.<br>§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.<br>§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.<br>Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .<br>§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.<br>§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou de juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.<br>§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>Deve-se ressaltar, ainda, que no próprio julgamento da Questão de Ordem, foi determinada, pelo Min. Relator, a comunicação dos Tribunais Regionais Federais sobre a instauração do referido procedimento de revisão da tese fixada nos Temas ns. 65. 66 e 67 do STJ, providência que demonstra a preocupação com a uniformidade das decisões judiciais que versem sobre a matéria posta em revisão por esta Corte Superior.<br>Por fim, nesse mesmo contexto, deve ser levada em consideração a força normativa dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da isonomia, preceitos jurídicos que sempre devem nortear a atuação do Poder Judiciário no deslinde de toda controvérsia posta nos autos.<br>Assim, seja pela interpretação sistemática do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça em cotejo com o Código de Processo Civil, seja pela determinação exarada no voto da Questão de Ordem de comunicação dos Tribunais Regionais Federais acerca da revisão dos Temas ns. 65, 66 e 67 do STJ, seja pela necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, confiança e isonomia, torna-se evidente a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão da respectiva revisão dos Temas ns. 65, 66 e 67 do STJ, possam ser adotadas as providências contidas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, torno sem efeitos o despacho de fl. 202 e, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão da respectiva revisão dos Temas ns. 65, 66 e 67 do STJ: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA