DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAMIAO DE PAULO MENDES contra decisão monocrática da presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou o afastamento da determinação de realização de novo exame criminológico e a imediata análise do pedido de progressão ao regime semiaberto com base no laudo existente (e-STJ, fls. 140/142).<br>Neste recurso, a defesa alega que na decisão agravada, não foi considerada a a existência de laudo multidisciplinar mais recente, datado de 20/05/2025, totalmente favorável ao paciente, elaborado pelo IMESC, que supera integralmente o parecer anterior desfavorável utilizado pelo Tribunal de Justiça para justificar a exigência de novo exame criminológico.<br>Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo regimental é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.<br>Quanto ao mérito, constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão.<br>Estes foram os fundamentos adotados na decisão agravada (e-STJ, fl. 141):<br> .. <br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br> .. <br>Vale ressaltar que, segundo o entendimento firmado por esta Corte, a existência de exame criminológico anterior desfavorável, por si só, constitui fundamento hábil a amparar a determinação de novo exame criminológico, com o fim de reanalisar o requisito subjetivo para a concessão de benefício na execução penal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 4.10.2022; AgRg no HC n. 389.404/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je de 9.10.2017. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no -E, IV, c/c o ambos do art. 21 art. 210, RISTJ, . indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>A decisão acima realmente não considerou a existência de exame criminológico mais recente, de 21/5/2025 - STJ fls. 64/70 -, embora já constasse para o julgamento da progressão o exame psicológico, de 16/1/2025 e o relatório circunstanciado de 13/12/2024 - STJ fls. 42/49.<br>Assim, não há motivos para se determinar novo exame, se já existem dois recentes nos autos, além de não haver outros elementos concretos negativos, relativos à execução da pena, que o justifiquem. Afinal, conforme boletim informativo de pena, não há registro de faltas disciplinares, nem observações desfavoráveis e nem o executado foi preso por novo crime após iniciar o cumprimento da reprimenda - STJ fls. 77/80.<br>Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA POR CUMPRIR. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal.<br>Precedentes.  ..  (HC n.º 429.176/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018).<br>2. No caso, o Tribunal coator determinou a realização de exame criminológico, para análise do pedido de livramento condicional, utilizando fundamentos abstratos - gravidade dos crimes e tempo de pena ainda a cumprir -, deixando de mencionar aspectos concretos da execução da pena, como eventuais faltas disciplinares.<br>3. Com efeito, a simples leitura do acórdão coator permite concluir pela existência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentos concretos, não havendo que falar, desse modo, em via eleita ( habeas corpus) inadequada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 700.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br>1. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico, em razão da reincidência do apenado, da gravidade abstrata do delito (roubo) e da longa pena a cumprir. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos, como os apresentados pela Corte de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 590.322/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, próprio do agravo regimental, reconsidero a decisão agravada, para, conceder a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão guerreado e determinar que Juízo das Execuções Criminais dispense a determinação do terceiro exame criminológico e aprecie desde logo o pedido de progressão ao regime semiaberto, com base no boletim informativo de pena e no último exame criminológico realizado.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA