DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIO FURTADO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTAMENTO - TESE DE ILEGALIDADE DE OBTENÇÃO DAS PROVAS - AUSÊNCIA DE MÁCULA NA AÇÃO DOS POLICIAIS - CAMPANA E MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA - MERO INCONFORMISMO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS, COM O PARECER.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a nulidade da prova que seriu de base para a decisão condenatória, uma vez que obtida por meio de busca pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas suspeitas, apoiada somente em denúncia anônima, contaminando todas as outras provas subsequentes.<br>Argumenta que o ingresso domiciliar foi realizado sem mandado judicial ou consentimento, apoiado em denúncia anônima sem verificação prévia, o que torna imprestáveis as provas obtidas no interior da residência e as dela derivadas.<br>Argui a necessidade de absolvição quanto ao crime de associação ao tráfico, tendo em vista a insuficiência de provas, uma vez que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência, tampouco elementos concretos que evidenciem o animus associativo, sendo insuficientes os depoimentos prestados pelos policiais e a confissão extrajudicial não confirmada em juízo.<br>Alega, ainda, que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, pois o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade das provas e a absolvição do paciente. Requer, subsidiariamente, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>Todavia, se o colegiado permaneceu silente quanto à ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, foi porque não verificou provas que indicassem mácula no procedimento realizado pelos policiais. Nessa linha:<br>  <br>A decisão abordou os aspectos da busca domiciliar e ingresso em domicílio do embargante, ao ressaltar que houve a realização de campana, após o recebimento da denúncia anônima, em que se notou movimentação atípica no lugar da infração (p. 846-847), fatos que motivaram a abordagem do embargante:<br>A priori, depreende-se dos autos que foi realizada campana após o recebimento de denúncia anônima de que o recorrente estaria traficando drogas. A partir de uma movimentação atípica, os policiais realizaram a abordagem do apelante, com quem encontraram uma porção de cocaína. Franqueada a entrada em sua residência, foram encontradas mais 14 (catorze) porções do entorpecente pela guarnição.<br>Ao ser questionado, o recorrente mencionou que realizava a venda das drogas que adquiria dos distribuidores Diego Souza da Silva, Rafael Souza da Silva e Carlos Alex Rocha de Assis, momento em que a guarnição se dirigiu até o local sobre o qual já haviam confeccionado relatório, realizou a abordagem aos suspeitos, e encontrou mais substâncias entorpecentes e objetos de valor.<br>Extrai-se dos autos, portanto, que o apelante trazia consigo substância entorpecente, guardava-as em sua residência, e tinha se associado para a prática do tráfico há cerca de 40 (quarenta) dias, ao realizar a venda da droga no contexto de sua profissão de entregador. Além disso, o recorrente relatou, quando ouvido em delegacia, que a cada paradinha de cocaína vendida a R$ 50,00 (cinquenta reais), receberia R$ 10,00 (dez reais).<br>Não há, pois, omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos adotados que justifique a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios, tratando-se de inconformismo com o desfecho do julgamento, hipótese que não se enquadra nas finalidades do recurso integrativo (fls. 32-33).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal veicular realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgR g no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Quanto ao crime de associação para o tráfico, consta do Voto condutor do acórdão que julgou a apelação criminal a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição deste delito:<br>Ao ser questionado, o recorrente mencionou que realizava a venda das drogas que adquiria dos distribuidores Diego Souza da Silva, Rafael Souza da Silva e Carlos Alex Rocha de Assis, momento em que a guarnição se dirigiu até o local sobre o qual já haviam confeccionado relatório, realizou a abordagem aos suspeitos, e encontrou mais substâncias entorpecentes e objetos de valor.<br>Extrai-se dos autos, portanto, que o apelante trazia consigo substância entorpecente, guardava-as em sua residência, e tinha se associado para a prática do tráfico há cerca de 40 (quarenta) dias, ao realizar a venda da droga no contexto de sua profissão de entregador. Além disso, o recorrente relatou, quando ouvido em delegacia, que a cada paradinha de cocaína vendida a R$ 50,00 (cinquenta reais), receberia R$ 10,00 (dez reais).<br>Resta demonstrada, portanto, a existência de divisão de tarefas entre os membros, bem como vínculo estável e confiança entre os membros do grupo.  .. .<br> .. <br>O conjunto probatório, robusto e harmônico, demonstra a prática de ambos os delitos pelo recorrente, motivo pelo qual não há falar em absolvição do crime de associação para o tráfico (fls. 61-63).<br>Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Para mais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA