DECISÃO<br>Visto.<br>Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão, mediante a qual o recurso especial da parte embargada foi provido para recohecer a ilegitimidade da CEF, dterminando o retorno dos autos para análise dos desdobramento desse provimento.<br>Alega a Embargante obscuridade no julgado, pois, segundo entende, não desdobramento a ser considerando.<br>Isso porque " ..  a partir do momento em que se afastou a nulidade do v. acórdão recorrido por ausência de afronta ao Art. 1022 do CPC, que não existe violação ao Art. 18 da Lei 8.036/90, conforme precedente fixado por esta C. Corte, e que a CEF foi reconhecida como parte ilegítima a figurar no feito, não se verifica que haveria qualquer outra matéria a ser discutida nos autos para que tenha havido a determinação de remessa à origem para apreciação dos "desdobramentos desse provimento", ainda mais porque a União continua sendo Ré na demanda e haverá de ser cumprido v. acórdão de origem quanto à parte que não foi alterada" (fl. 1671e).<br>Requer o acolhimentos dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.<br>Sem impugnação, consoante certidão à fl. 1681e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o relatório. Decido.<br>Sustenta a Embargante que há obiscuridade a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>"A obscuridade é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999)" (EDcl no REsp 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 17.04.2017).<br>A toda evidência, tal fenômeno não se encontra presente no julgado ora embargado.<br>Ressalte-se, nenhum desdobramento foi reconhecido na decisão embargada, apenas se determinou que o Tribunal de origem os aprecie, se houverem.<br>Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o decisum embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada.<br>Assim, a pretexto de obscuridade a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora em adversidade aos interesses da parte.<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA