DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO GONCALVES PEREIRA e JUCIMAR DE MACEDO PEREIRA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0114058-24.2025.816.0000).<br>Foram os pacientes presos em flagrante, em 25/9/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006). A referida custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 24/35).<br>Segundo o apurado, foram apreendidos 76g (setenta e seis gramas) de cocaína fracionados em cem pinos e 397g (trezentos e noventa e sete gramas) de maconha (e-STJ fls. 16/17).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. . TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGADO. HABEAS CORPUS<br>I. CASO EM EXAME<br>1. impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela supostaHabeas corpus prática de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva dos pacientes, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos para a medida, insuficiência de fundamentação do decreto prisional e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva apontou a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria dos fatos pelos ora pacientes e fundamentou a aplicação da medida extrema na necessidade de garantia da ordem pública, revelada pelo modus operandi indicativo de reiteração delituosa.<br>4. As alegações de que os pacientes são meras "mulas do tráfico" e não possuem envolvimento com organização criminosa não são relevantes para o momento.<br>5. As alegadas condições pessoais favoráveis não são suficientes para ensejar a liberdade provisória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Habeas corpus denegado.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, destacando as condições pessoais favoráveis dos pacientes e a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da custódia cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva dos pacientes (e-STJ fls. 27 e 33):<br>CARLOS EDUARDO GONÇALVES PEREIRA<br>De igual modo, existem pressupostos suficientes para a decretação da prisão preventiva, extraindo-se dos elementos colhidos no inquérito policial o fumus comissi delicti. Na espécie, a prova de existência do crime (materialidade) é inconteste, o que se verifica por meio dos entorpecentes apreendidos nos autos, conforme auto de exibição e apreensão de evento 1.6, auto de constatação provisória de droga de evento 1.8 e pelos depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial, onde consta a variedade de drogas apreendidas em posse do autuado, sendo 0,397 gramas de "maconha" e 0,076 gramas de "cocaína".<br>A respeito, a dinâmica dos fatos justifica a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para o mesmo fim, uma vez que, segundo consta dos elementos acostados nos autos, o autuado foi detido na rodovia PR 542, na posse dos entorpecentes, tendo alegado à equipe de polícia que comprou a droga na cidade de Santa Fé com a intenção de revendê-la em Colorado. Alegou ter pago R$ 20,00 por cada pino de cocaína, os quais seriam revendidos por R$ 50,00, bem como, ter pago R$ 1.300,00 pela maconha, que seria fracionada e vendida por R$ 100,00 cada porção.<br>Cumpre salientar, acerca das circunstâncias inerentes ao caso concreto, que o modus operandi do autuado em conjunto com os entorpecentes apreendidos são elementos aptos a indicar sua participação em associação criminosa, sendo a prisão preventiva necessária também para o fim de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação. Ademais, em que pese o autuado não ser reincidente ou portador de maus antecedentes, verifica-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, considerando-se as circunstâncias inerentes ao caso, de modo que, a existência de condições favoráveis ao agente, por si só, não obsta a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>JUCIMAR DE MACEDO PEREIRA<br>De igual modo, existem pressupostos suficientes para a decretação da prisão preventiva, extraindo-se dos elementos colhidos no inquérito policial o fumus comissi delicti. Na espécie, a prova de existência do crime (materialidade) é inconteste, o que se verifica por meio dos entorpecentes apreendidos nos autos, conforme auto de exibição e apreensão de evento 1.6, auto de constatação provisória de droga de evento 1.8 e pelos depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial, onde consta a variedade de drogas apreendidas em posse do autuado, sendo 0,397 gramas de "maconha" e 0,076 gramas de "cocaína".<br>A respeito, a dinâmica dos fatos justifica a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para o mesmo fim, uma vez que, segundo consta dos elementos acostados nos autos, o autuado foi detido na rodovia PR 542, na posse dos entorpecentes, tendo alegado à equipe de polícia que comprou a droga na cidade de Santa Fé com a intenção de revendê-la em Colorado. Alegou ter pago R$ 20,00 por cada pino de cocaína, os quais seriam revendidos por R$ 50,00, bem como, ter pago R$ 1.300,00 pela maconha, que seria fracionada e vendida por R$ 100,00 cada porção.<br>Cumpre salientar, acerca das circunstâncias inerentes ao caso concreto, que o modus operandi do autuado em conjunto com os entorpecentes apreendidos são elementos aptos a indicar sua participação em associação criminosa, sendo a prisão preventiva necessária também para o fim de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação. Ademais, em que pese o autuado não ser reincidente ou portador de maus antecedentes, verifica-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, considerando-se as circunstâncias inerentes ao caso, de modo que, a existência de condições favoráveis ao agente, por si só, não obsta a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal o seguinte (e-STJ fls. 37/38):<br>Como se pode perceber, a r. decisão expôs expressamente que há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de que os ora pacientes são coautores do fato delituoso, o que é suficiente para a instauração da ação penal e permite a custódia cautelar.<br>Destaca-se que para a decretação da prisão cautelar não é necessária a cognição exauriente que culmine na atribuição definitiva da autoria delitiva, mas basta a existência de indícios suficientes dessa autoria.<br>E o efetivo envolvimento dos ora pacientes com a ação criminosa é questão que depende de dilação probatória e deverá ser analisada pelo MM. Juízo após eventual instrução criminal, dea quo modo que não pode ser analisada em sede de habeas corpus.<br>Assim, a tese de que os pacientes são meras "mulas do tráfico" e não possuem envolvimento com organização criminosa não é relevante para o momento.<br>Outrossim, a r. decisão foi devidamente fundamentada na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito, revelada pelo indicativo demodus operandi habitualidade delitiva (transporte intermunicipal de diferentes substâncias entorpecentes com finalidade de comercialização).<br>Isso revela a existência de elementos indicativos de risco à ordem pública e é suficiente para autorizar a prisão cautelar.<br>Assim, não pode ser acolhida a alegação de não preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação do decreto de prisão.<br>E, como a prisão é para a garantia da ordem pública, não há que se falar em fixação denecessária medidas cautelares alternativas, uma vez que, como bem ressaltou o MM. Juízo , não se mostrama quo eficazes no caso em exame.<br>Por fim, salienta-se que as alegadas condições pessoais favoráveis aos pacientes (primários, com bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita) não são suficientes, por si sós, a ensejar a liberdade provisória.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacou o magistrado a gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de cocaína e maconha que seria transportada para outra cidade.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>Ora, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de 76g (setenta e seis gramas) de cocaína fracionados em cem pinos e 397g (trezentos e noventa e sete gramas) de maconha (e-STJ fls. 16/17).<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena dos acusados.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de 1,10 g de cocaína e reincidência, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Teresópolis/RJ.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e sustenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado é justificada, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça no crime imputado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade de droga apreendida é ínfima, não havendo indicativo de participação relevante em organização criminosa, o que não justifica a prisão preventiva.<br>5. A prisão preventiva revela-se desproporcional, uma vez que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, e existem medidas alternativas à prisão que se adequam melhor à situação do paciente.<br>6. A instância de origem não apontou elementos contundentes que justifiquem a necessidade da segregação cautelar, não estando demonstrada a periculosidade do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem concedida para substituir a prisão cautelar por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser proporcional e justificada por elementos concretos de periculosidade do agente. 2.<br>Medidas cautelares diversas da prisão são adequadas quando o crime não envolve violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida é ínfima".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I; 312; 313, I;<br>319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 460.258/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018; STJ, HC 475.587/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019.<br>(HC n. 977.627/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MENOS DE 1 GRAMA DE CRACK. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, embora o decreto prisional indique fundamento concreto - registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack).<br>3. Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.908/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE 43 G DE COCAÍNA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso em exame, o Magistrado de origem decretou a custódia cautelar do ora agravado pela suposta prática de tráfico de drogas com base em elementos concretos e idôneos - notadamente o risco de reiteração delitiva, extraída da reincidência específica do acusado.<br>Todavia, esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade de drogas em seu poder (43 g de cocaína). Além disso, a condenação que ensejou a reincidência do réu foi anulada por esta Corte Superior - decisão que é objeto de recurso extraordinário.<br>3. Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que supostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 204.368/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. IMPRESCINBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBLIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso em exame, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Com efeito, não há registros de excepcionalidades na conduta imputada além dos aspectos que configuram o crime de tráfico de droga, a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva (01 pedra grande de substância análoga ao "crack", pesando 36,9 g; 02 pedras de substância análoga ao "crack" pesando 18,4 g e 01 substância semelhante à "cocaína", pesando 0,8 g), o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e o risco de reiteração pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.<br>3. A propósito, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no RHC n. 203.550/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 21,45g de cocaína e 3,76g de crack.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A gravidade abstrata do delito e a quantidade não exorbitante de drogas apreendidas, por si só, não justificam a prisão preventiva.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente indicam a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva requer fundamentação concreta e não pode se basear apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Medidas cautelares alternativas são suficientes quando as condições pessoais do acusado são favoráveis e a quantidade de drogas não for exorbitante.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: HC 541.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020; RHC 123.854/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020.<br>(AgRg no HC n. 946.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>3. In casu, em que pese a reincidência da paciente, mostra-se desproporcional a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal local, sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o caso diz respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de drogas (120 g de maconha).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 877.852/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Apesar da reincidência específica, a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, tratando-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça, ante a não expressiva quantidade de drogas apreendidas, mostra-se suficiente a substituição por medidas cautelares penais diversas da prisão. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 903.908/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Diante do exposto, concedo o habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA