DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAÍ HENRIQUE BULGARI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2297947-65.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão de 3 tijolos de maconha, com peso líquido de 1.761,50 g, encontrados no porta-malas de veículo que conduzia.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo pugnando pela liberdade provisória ou pela imposição de medidas cautelares diversas.<br>A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 149):<br>Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.<br>1. Pedido de habeas corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação concreta e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. O paciente é acusado de tráfico de drogas, com reincidência específica e histórico de envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.<br>3. A decisão atacada fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base na reincidência específica do paciente e na simulação de estar armado, colocando em risco a integridade dos agentes públicos.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a consideração de maus antecedentes e reincidência para a decretação da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública.<br>5. Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: a desproporcionalidade da prisão preventiva e a ausência de fundamentação idônea; a inexistência de gravidade concreta e de periculum libertatis; a utilização de motivação baseada na gravidade abstrata do delito; a falta de contemporaneidade dos fundamentos; e a suficiência de medidas cautelares diversas, com destaque de que o recorrente compareceu à Delegacia quando intimado e permaneceu em liberdade sem abalo à ordem pública.<br>Requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com colocação em liberdade plena ou mediante medidas cautelares diversas; no mérito, a confirmação da liminar e a manutenção da liberdade para responder à ação penal; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por uma ou mais medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao decretar a custódia, o Juízo de primeiro grau assinalou o seguinte (e-STJ fls. 119/121):<br>11 - Sobre o pedido de prisão: Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público visando à decretação da prisão preventiva de RAÍ HENRIQUE BULGARI, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que, no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 18h45min, o denunciado foi surpreendido por policiais civis conduzindo o veículo VW/Gol, placas COK3D45, e, ao perceber a presença da viatura, tentou empreender fuga, abandonando o automóvel e tomando rumo ignorado. No porta-malas do veículo foram encontrados três grandes tijolos de maconha, com peso líquido de 1.761,50g, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisória. A materialidade delitiva está demonstrada pelos documentos acostados aos autos, e há indícios suficientes de autoria, conforme narrado pelos policiais e demais elementos colhidos na fase investigativa. O crime imputado ao denunciado possui pena máxima superior a quatro anos, sendo equiparado a hediondo, o que autoriza, em tese, a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, verifica-se que o denunciado é reincidente específico, ostentando condenação anterior por tráfico de drogas, bem como registros de envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes desde a adolescência, quando foi submetido à medida socioeducativa de internação. A conduta reiterada evidencia a periculosidade do agente, demonstrando que a liberdade do denunciado representa risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Ressalte-se que, no momento da abordagem, RAÍ simulou estar armado, colocando em risco a integridade dos agentes públicos e dificultando sua captura. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para acautelar os fins pretendidos, conforme artigo 282, §6º, do CPP, diante da gravidade concreta do delito e da reiteração criminosa. Dessa forma, presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, DECRETO a prisão preventiva de RAÍ HENRIQUE BULGARI, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão.<br>Por sua vez, o Tribunal a quo manteve as razões do juízo singular, nos seguintes termos (e-STJ fls. 150/161):<br>O paciente está sendo processado por infração ao artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.<br>Consoante narra a denúncia:<br>  Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 18h45min, na Avenida Deputado Brás de Assis Nogueira, via pública, altura do nº 764, Conjunto Habitacional Arnaldo Leotta de Mello, nesta cidade e comarca de Botucatu/SP, RAÍ HENRIQUE BULGARI (qualificado às fls. 76/80) trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiras pessoas, 03 (três) grandes tijolo de maconha, com peso líquido de 1.761,50g, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 07) e laudo de constatação provisória (fls. 82/87) juntados aos autos.<br>Conforme o apurado, na data dos fatos, policiais civis dirigiam-se até as imediações do Condomínio Residencial Cachoeirinha I, quando se depararam com o veículo VW/Gol, placas COK3D45, que era conduzido pelo denunciado.<br>Ao perceber a presença da viatura policial, RAÍ manobrou o veículo no sentido de fazer uma meia volta e tentou seguir na contramão de direção, mas o motor acabou "morrendo", impedindo que ele seguisse com o automóvel.<br>Com a aproximação dos policiais, RAÍ abandonou o veículo e fugiu correndo, tomando rumo ignorado.<br>Durante a fuga, o denunciado fez menção de estar armado e conseguiu fugir.<br>Os policiais, então, vistoriaram o veículo abandonado por RAÍ, tendo encontrado, no porta-malas do automóvel, três grandes tijolos de maconha, com peso líquido de 1.761,50g (cf. auto de exibição e apreensão de fl. 07 e laudo de constatação provisória de fls. 82/87).<br>As investigações foram deflagradas e o caso esclarecido.<br>Em face da dinâmica dos fatos, da natureza e da relevante quantidade de drogas apreendidas que estavam em poder do denunciado, é certo que o entorpecente era destinado ao tráfico ".<br>Como visto, a defesa alega ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Alega-se falta de fundamentação de decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Embora seja certo que algumas decisões se utilizam da gravidade abstrata, também é certo que as alegações de falta de fundamentação são usadas como um mantra, sem atentar-se à decisão atacada."<br>"No caso dos autos a r. decisão fundamentou a necessidade da prisão apontando que "  o denunciado é reincidente específico, ostentando condenação anterior por tráfico de drogas, bem como registros de envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes desde a adolescência, quando foi submetido à medida socioeducativa de internação.<br>Ressaltou-se ainda que "  no momento da abordagem, RAÍ simulou estar armado, colocando em risco a integridade dos agentes públicos e dificultando sua captura ".<br>Neste sentido, importa mencionar que segundo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os maus antecedentes, a reincidência, bem com os atos infracionais pretéritos, podem ser considerados para fins de decretação da prisão preventiva, obviamente, com o intuito de preservação da ordem pública.<br>(..)<br>Observa-se que a gravidade concreta da conduta, a real periculosidade do paciente, o modus operandi e o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva.<br>(..)<br>Este é o caso dos autos onde a decisão, ainda que sucinta, encontra-se suficientemente fundamentada.<br>A impetrante aduz que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Afirma que o paciente compareceu a todos os atos do inquérito policial sempre que intimado, permaneceu em liberdade sem prejudicar a instrução, causar qualquer abalo a ordem pública ou cometer nova infração penal. Acrescenta que o entorpecente localizado não estava fracionado e pronto para a venda além de não se tratar de entorpecente de "natureza mais nociva" (maconha).<br>Conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, só é possível a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e circunstâncias que autorizariam a medida extrema.<br>Presentes estão os pressupostos da prisão preventiva.<br>O auto de apreensão e o exame químico toxicológico, que restou positivo para a presença do elemento ativo, comprovam que as substâncias são entorpecentes.<br>Quanto à destinação, a grande quantidade apreendida11 (03  três  tijolos de maconha, com peso líquido de 1.761,50g); a forma de embalagem da droga apreendida; embora não sejam provas absolutas, indicam a destinação para terceiros.<br>(..)<br>No caso concreto, a grande quantidade apreendida (03  três  tijolos de maconha, com peso líquido de 1.761,50g); a forma de embalagem da droga apreendida; notícias nos autos de reiteração criminosa indicam a profissionalização do negócio, o que coloca em risco a saúde pública, demonstrando maior periculosidade do agente, visto o maior ataque ao bem jurídico saúde pública, justificando a prisão cautelar para garantia da ordem pública."<br>(..)<br>Verifica-se que o paciente fugiu no momento da abordagem; tendo sido encontrado somente algum tempo depois, demonstrando a necessidade de sua prisão para garantir a aplicação da lei penal, pois tudo indica que, acaso solto, o réu tornará a fugir, fato que torna necessária sua custódia por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.<br>(..)<br>O paciente demonstrou na prática do crime equiparado a hediondo, tráfico ilícito, alta reprovabilidade e periculosidade, visto que em seu poder havia grande quantidade de maconha, droga que causa dependência química.<br>(..)<br>Neste ponto, vê-se que o réu é reincidente específico, ostentando condenação anterior por tráfico de drogas, bem como registros de envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes desde a adolescência.<br>Assim, mostra-se necessária a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista a sua periculosidade, evidenciada por sua personalidade delitiva.<br>( )<br>Como se vê no presente caso e assim como mencionado na decisão combatida, a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, diante da conduta reiterada, o que evidencia sua periculosidade, cabendo frisar que no momento da abordagem, o paciente simulou estar armado, colocando em risco a integridade dos agentes públicos, bem como dificultando sua captura.<br>Ausente, então, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.<br>Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação de habeas corpus e DENEGO A ORDEM.<br>Verifica-se que a necessidade da custódia foi exaustivamente demonstrada.<br>A decisão de primeiro grau apontou dados concretos para justificar a prisão: apreensão de 1.761,50 g de maconha acondicionada em três tijolos no porta-malas do veículo conduzido pelo recorrente; tentativa de evasão com abandono do veículo; simulação de estar armado na abordagem; reiteração delitiva com condenação anterior por tráfico e histórico infracional.<br>O Tribunal local reafirmou tais elementos, acrescentando que a fuga no momento da abordagem revela risco à aplicação da lei penal e que a quantidade apreendida indica destinação a terceiros.<br>Nesse contexto, não procede a alegação de fundamentação genérica ou de gravidade abstrata. A motivação está ancorada em fatos concretos do caso, reveladores de periculosidade e de risco de reiteração, o que autoriza a custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>Ademais, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Nesse sentido, "esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal". (HC n. 512.663/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Sendo assim, "a tentativa de fuga no momento da abordagem policial reforça o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema". (AgRg no RHC n. 166.206/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe 1/7/2022).<br>Ainda, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Quanto à possibilidade de medidas cautelares alternativas, o decreto prisional consignou, com base no art. 282, § 6º, do CPP, a insuficiência de providências menos gravosas diante da quantidade de droga, da fuga, da simulação de estar armado e da reiteração.<br>De fato, tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, as condições pessoais favoráveis invocadas não prevalecem sobre os fundamentos concretos da preventiva.<br>Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Constata-se, portanto, que o decreto prisional e o acórdão recorrido atendem às exigências do art. 312 do CPP e da motivação concreta, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. In viável, outrossim, a substituição por medidas do art. 319 do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>EMENTA