DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANA PANO DA ROSA e IZAMILTON DA ROSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1044060-02.2025.4.01.0000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, substituída por medidas cautelares diversas, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991.<br>Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a monitoração eletrônica persiste sem fatos contemporâneos, com inquérito estagnado e sem denúncia, convertendo-se em restrição desproporcional e indevida à liberdade dos pacientes.<br>Argumenta que há erro material insanável na premissa fática que embasou a cautelar, pois a prova técnica de georreferenciamento indica que a fotografia do maquinário foi produzida em local diverso e distante da área indicada na investigação, descaracterizando o vínculo com terra indígena e infirmando a motivação da medida.<br>Defende que a decisão que manteve a monitoração eletrônica carece de fundamentação concreta e individualizada, não enfrentando a ausência de risco atual, o comportamento regular dos pacientes, os documentos atualizados e os impactos pessoais e profissionais, em violação ao dever de motivação.<br>Expõe que há excesso de prazo na conclusão do inquérito, com 9 meses sem oferecimento de denúncia e sem diligências relevantes, o que afasta a atualidade do periculum libertatis e evidencia a desnecessidade da cautelar.<br>Afirma que a manutenção da medida viola a ampla defesa e a imparcialidade judicial, diante do uso de linguagem estigmatizante e pejorativa nas decisões de origem, com potencial de contaminar a análise das cautelares e intimidar a atuação da defesa.<br>Alega que a monitoração eletrônica produz prejuízos concretos à dignidade, à saúde emocional e ao trabalho dos pacientes, com falhas técnicas reconhecidas pela central, queda de clientela, deslocamentos indevidos e limitação de atividades laborais e médicas.<br>Expõe que as condições pessoais favoráveis dos pacientes, a ausência de descumprimentos e o comportamento exemplar recomendam a revogação da medida ou, ao menos, sua substituição por cautelar menos gravosa, como o comparecimento periódico em juízo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da monitoração eletrônica, ainda que substituída por medida cautelar menos gravosa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA