DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO ADEMIR PALACIO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>O feito decorre de mandado de segurança impetrado pelo particular tendo como objetivo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com valor da causa atribuído em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em fevereiro de 2024.<br>Após sentença que concedeu a ordem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO deu provimento à remessa necessária em acórdão assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA AO PORTADOR COM DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA PROVIDA.<br>1. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.<br>2. O impetrante objetiva a concessão da segurança para compelir a Autoridade Coatora a proceder a reanálise do processo administrativo NB42/209.648.715-8, com o recalculo o tempo de contribuição, para por fim deferir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.<br>3. Inadequada a via eleita, porquanto seria cabível a interposição de recurso administrativo próprio para a Junta Recursal correspondente, não sendo a via eleita adequada, uma vez que o mandado de segurança não constitui sucedâneo recursal. Precedentes.<br>4. Provida a remessa oficial.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No presente recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além do art. 5º, I, da Lei n. 12.016/09. Sustenta, em síntese, além de carência de fundamentação e de omissão no acórdão recorrido que inexiste efeito suspensivo ao eventual recurso administrativo interposto contra decisão que indefere benefício previdenciário.<br>É o relatório. Decido.<br>No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.<br>A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo, portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral".<br>3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada.<br>2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica.<br>4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC.<br>5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados.<br>6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora.<br>7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ.<br>8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Quanto a questão de fundo, o acórdão recorrido assim consignou:<br>Na exordial, afirmou o impetrante, que o INSS apesar de admitir a deficiência, deixou de reconhecer e averbar a especialidade dos períodos de 26/05/1994 a 31/12/1994, de 18/05/1998 a 29/05/1999, de 07/05/2001 a 15/10/2018 e de 16/10/2019 a 13/11/2019, com a conversão do tempo em comum pelo fator 1,32 (Art.70-F, §1º do Decreto nº3048/99), todos laborados na empresa Bridgestone/Firestone do Brasil Indústria e Comércio LTDA, bem como desconsiderou o cômputo como atividade especial para os períodos laborais nos quais esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (14/11/2012 a 10/12/2012, de 06/03/2013 a 03/10/2013 e de 06/11/2013 a 02/04/2018).<br>Formulou, por fim, requerimento objetivando a concessão da segurança para compelir a Autoridade Coatora a proceder a reanálise do processo administrativo NB42/209.648.715-8, com o recalculo o tempo de contribuição, para por fim deferir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER (16.02.2023) ou com reafirmação da DER, se necessário.<br>Pois bem. Consta dos autos, a cópia da "comunicação de decisão" emitida pela Autarquia Previdenciária aos , documento que informa o indeferimento da13.12.2023 concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em razão da não comprovação do tempo de contribuição necessário (ID 290581216-fls.143/145).<br>A presente ação foi ajuizada em , sem a comprovação de que a27.02.2024 decisão administrativa quanto ao indeferimento do benefício previdenciário fora objeto de recuso interposto naquela mesma esfera administrativa.<br>Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.<br>Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA