DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 187/188):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. FURTO SIMPLES E FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1 O réu foi denunciado e condenado pela prática de três Furtos consumados e dois Furtos tentados, sendo imputada a incidência do artigo 155, caput, do Código Penal e do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. 1.2 A sentença condenatória impôs ao réu pena de quatro (04) anos e quatro (04) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. 1.3 A defesa interpôs recurso de Apelação, arguindo insuficiência de provas, impossibilidade de condenação ante a incidência do crime impossível e da caracterização de furto famélico, bem como postulando a redução da pena em relação à tentativa e a aplicação do concurso formal de crimes em detrimento do concurso material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se os fatos descritos configuram crime impossível, impedindo a condenação pelos Furtos tentados; (ii) saber se é aplicável o Princípio da Insignificância aos Furtos consumados, afastando a tipicidade material das condutas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A impossibilidade de consumação dos Furtos tentados decorreu do monitoramento efetivo e vigilância permanente sobre o acusado, impedindo qualquer possibilidade real de concretização do crime, configurando-se, portanto, crime impossível, nos termos do artigo 17 do Código Penal. 3.2 O Princípio da Insignificância é cabível quando presentes os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tais como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3.3 No caso, os bens subtraídos nos Furtos consumados são de reduzido valor econômico e não houve violência ou grave ameaça, tornando aplicável o Princípio da Insignificância e afastando a tipicidade penal da conduta. 3.4 Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sustentam a aplicação do Princípio da Insignificância e do crime impossível em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Apelação criminal conhecida e provida, para absolver o réu quanto aos Furtos tentados, em razão da configuração do crime impossível, e quanto aos Furtos consumados, em razão da aplicação do Princípio da Insignificância. 4.1 Tese de julgamento: "Configura crime impossível o Furto tentado quando há vigilância ininterrupta que impede qualquer possibilidade real de consumação do crime. O Princípio da Insignificância é aplicável aos Furtos de pequeno valor econômico, sem violência ou grave ameaça, afastando a tipicidade penal da conduta". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17 e 155; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 567.<br>Nas razões do presente recurso especial (e-STJ fls. 190/204), alega a parte recorrente violação dos artigos 17 e 155 do CP. Sustenta: (i) que a existência de sistema de vigilância, por mais moderno e eficiente que seja, não torna impossível a prática do crime de furto, uma vez que tais dispositivos não são aptos a tornar absolutamente eficaz o meio empregado; (ii) a inaplicabilidade do princípio da insignificância, tendo em vista a reiteração delitiva do acusado.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 205/211), os autos foram, então, encaminhados à Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem, que determinou a sua remessa ao Órgão Julgador para que houvesse a reapreciação da matéria, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC, tendo em vista a divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.385.621/MG correspondente ao Tema Repetitivo 924/STJ (e-STJ fls. 212/214).<br>Em juízo de retratação, o Tribunal de origem, quanto aos fatos 2º e 5º, reconheceu a inviabilidade do crime impossível baseado na constante vigilância do ato delitivo por profissionais do estabelecimento ofendido, contudo reconheceu a incidência do princípio da insignificância quanto aos referidos delitos, mantendo a absolvição por outro fundamento. Abaixo, ementa do referido julgado (e-STJ fl. 232):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AFASTADO O RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. TEMA REPETITIVO 924 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE LIMITADA AOS FATOS OBJETO DA RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Esta Câmara deu provimento ao recurso de Apelação defensivo para absolver o acusado dos delitos a ele imputados, sendo reconhecida a configuração de crime impossível em relação ao 2º e 5º fatos e a aplicação do Princípio da Insignificância aos demais fatos. 1.2 Interposto Recurso Especial pelo Ministério Público, sobreveio decisão determinando o retorno dos autos, ao efeito de avaliar a possibilidade de retratação, tendo em visto que o acórdão teria, em tese, destoado da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 924. 1.3 Em juízo de retratação, o relator reconheceu a incidência do Tema Repetitivo 924 do Superior Tribunal de Justiça, adequando-se ao entendimento vinculante da Corte Superior. 1.4 Afastado o reconhecimento de crime impossível em relação ao 2º e 5º fatos, realizou-se novo exame do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: (i) saber se há possibilidade de absolvição do apelante com base no Princípio da Insignificância. III. RAZÕES PARA DECIDIR 3.1 O Princípio da Insignificância é cabível quando (i) mínima a ofensividade da conduta; (ii) ausente a periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade da conduta; e (iv) inexpressiva a lesão jurídica provocada. 3.2 No caso concreto, observadas as condições financeiras das vítimas, o valor dos bens não é óbice à aplicação do Princípio da Insignificância, por ausência de prejuízo relevante para os titulares dos bens jurídicos violados. 3.3 Reconhecida a incidência do Princípio da Insignificância, impõe-se a absolvição do apelante pelo 2º e 5º fatos, por ausência de tipicidade material de suas condutas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Em juízo de retratação, deu-se provimento ao recurso de Apelação defensivo, ao efeito de reconhecer a incidência do Princípio da Insignificância ao 2º e 5º fatos, absolvendo o acusado dos delitos a ele imputados, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "O Princípio da Insignificância é aplicável quando, analisada a condição financeira da vítima, for irrelevante o prejuízo ao bem jurídico tutelado".<br>Após, encaminhados os autos à Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem, o recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 238/242).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 252/260).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece parcial acolhida.<br>De início, quanto aos fatos 2º e 5º, o acusado foi absolvido, tendo em vista o reconhecimento do crime impossível, e quanto aos fatos 1º, 3º e 4º, em razão do princípio da insignificância.<br>Quanto ao referido acórdão, o Ministério Público apresentou recurso especial. Os autos foram, então, encaminhados à Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem, que determinou a sua remessa ao Órgão Julgador para que houvesse a reapreciação da matéria, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC, tendo em vista a divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.385.621/MG correspondente ao Tema Repetitivo 924/STJ (e-STJ fls. 212/214).<br>Em juízo de retratação, o Tribunal de origem, quanto aos fatos 2º e 5º, reconheceu a inviabilidade do crime impossível baseado na constante vigilância do ato delitivo por profissionais do estabelecimento ofendido, contudo reconheceu a incidência do princípio da insignificância quanto aos referidos delitos, mantendo a absolvição por outro fundamento.<br>O Ministério Público, ao se manifestar, ratificou o recurso especial já apresentado, nada falando acerca da inaplicabilidade do princípio da insignificância quanto aos fatos 2º e 5º (e-STJ fl. 236).<br>Dessa forma, tendo sido afastada a aplicação do crime impossível, quanto aos fatos 2º e 5º, e nada falando a acusação acerca da inaplicabilidade do princípio da insignificância quanto aos referidos fatos, passo a análise da absolvição do acusado quanto aos fatos 1º, 3º e 4º.<br>A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.<br>Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).<br>Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.739.282/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; AgRg no HC n. 439.368/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n. 1.260.173/DF, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018; AgRg no HC n. 429.890/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018.<br>Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.242.213/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018; AgRg no AREsp n. 1.308.314/MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018; AgRg no AREsp n. 1.313.997/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 30/8/2018; AgRg no REsp n. 1.744.802/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018; HC n. 425.168/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018; AgRg no REsp n. 1.734.968/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018.<br>Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido quanto ao fato 3º, tendo em vista que se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, apesar de o valor dos bens envolvidos (condicionador e desodorantes avaliadas em R$ 190,00 - e-STJ fls. 179) ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1212,00  2022), sua natureza (itens de higiene pessoal), as circunstâncias do delito, com a ausência de prejuízo da vítima pela restituição, e a inexistências de qualquer ato mais grave configuram a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por furto, diante da incidência do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto qualificado por concurso de agentes, com reincidência de dois dos réus, e valor dos bens subtraídos superior a 10% do salário mínimo vigente à época. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, e a presença dos vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.<br>4. No caso concreto, a subtração de alimentos e utensílios avaliados em R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), imediatamente restituídos à vítima, não justifica a mobilização do aparato punitivo estatal, mesmo com a reincidência de dois dos agravados.<br>5. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que recomenda a análise do princípio da insignificância em observância às particularidades dos casos concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal". (AgRg no REsp n. 2.155.991/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE VALOR REDUZIDO. FURTO DE BENS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).<br>3. De acordo com os autos, o paciente foi condenado pela prática de dois furtos simples (o primeiro consumado, e o segundo tentado, uma vez que fora monitorado pelas câmeras de segurança e interceptado na saída do estabelecimento), em virtude da subtração de 2 peças de carne (uma delas pesando 1,4kg e a outra pesando 1kg), que teriam sido avaliados em R$ 71,88.<br>4. No caso, importante destacar que não se trata de agente habituado à prática de crimes contra o patrimônio, porquanto os delitos anteriores referem-se a crimes de trânsito, registrados há dez anos.<br>5. Nesse contexto, verifica-se que a única circunstância que impediria, em tese, a aplicação do princípio da insignificância seria o fato de o recorrente ser reincidente. Contudo, "em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado reincidente" (AgRg no HC n. 752.239/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). De fato, "em casos excepcionais, nos quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que existentes outras condenações" (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 19/5/2022). Não é diferente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 171037 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 22/2/2022 P. 23/2/2022).<br>6. Conclui-se, assim, que a aplicação do princípio da insignificância para casos de furto de produtos de gênero alimentício é amplamente aceita na jurisprudência desta Corte, incidindo o princípio, inclusive, para os casos de réus que apresentem histórico criminal prévio, quando a excepcionalidade do caso concreto evidencia a ausência de dano relevante ao bem jurídico tutelado, a ponto de não se constatar interesse social na intervenção do Estado por meio do Direito Penal.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.357.423/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 DO CP E 395, III, DO CPP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA RESTABELECIDA. RES FURTIVA: 1 PEÇA DE CARNE NO VALOR DE R$ 86,10. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. REITERAÇÃO DELITIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INEXPRESSIVIDADE OBJETIVA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes balizas para a incidência do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>1.1.Esta Corte Superior não considera a reincidência óbice à aplicação da bagatela quando as peculiaridades do caso concreto demonstram a inexistência objetiva de lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído no sentido de afirmar que somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados para a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que ele atua como causa de exclusão da própria tipicidade. Logo, o histórico criminal do agente não deve, por si só, afastar a atipicidade material do fato.<br>1.2. No caso, considerando que o bem subtraído se trata de produto alimentício de baixo valor - 1 peça de carne no valor de R$ 86,10 - e que a res furtiva foi prontamente restituída à vítima, não se vislumbra lesão ao bem jurídico tutelado suficiente para a incidência do direito penal.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.199.105/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No tocante aos fatos 1º e 4º, o entendimento das instâncias de origem deve ser afastado, pois, apesar da primariedade e da ausência de maus antecedentes, trata-se de situação que não atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que o valor dos bens envolvidos no 1ª fato - R$ 665,00 (alimentos, camisetas, inseticida, pisca-pisca de natal - e-STJ fls. 173/174) - e 4º fato - R$ 126,00 (um chuveiro - e-STJ fls. 179 ) - ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1212,00  2022), o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.<br>Dessa forma, devem ser restabelecidas as reprimendas quanto aos fatos 1º e 4º, ficando em 2 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa.<br>Em relação ao regime de cumprimento de pena, estabelecida a pena definitiva do acusado em 2 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito, bem como a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para restabelecer a condenação do acusado ISAQUE DO AMARAL SILVEIRA pelos fatos 1º e 4º, com as penas em 2 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.<br>Intimem-se.<br>EMENTA