DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE PAIVA GARCIA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante<br> ..  A r. decisão monocrática não conheceu do recurso de Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de não impugnação específica do fundamento que teria negado seguimento ao Recurso Especial, qual seja, a aplicação da Súmula 7 do STJ. Entretanto, o recurso de Agravo em Recurso Especial interposto apresentou tópico específico sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 ao presente caso (fls. 1007/1009), fundamentando de forma específica os motivos para o recebimento do recurso. Dentre os fundamentos constou de forma clara que a Súmula 7 não seria aplicável por se tratar de revaloração das provas, pois a discussão do caso diz respeito à aplicação da legislação consumerista e da teoria do risco integral da atividade. ..  (fl. 1057)<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA