DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PABLO SÉRGIO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2256016-82.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi instaurado procedimento disciplinar para apurar suposto uso de aparelho celular pelo sentenciado em 29/11/2023, tendo o Juízo da execução reconhecido a prática de falta disciplinar de natureza grave, com fundamento, entre outros, nos arts. 50, I e VI, 57, 118, § 2º, e 127, da Lei de Execução Penal, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos, com reinício da contagem do período (e-STJ fls. 173/176).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 191/192):<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Falta Disciplinar. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado em favor de Pablo, alegando constrangimento ilegal por decisão que obteve falta disciplinar grave, resultando em regressão ao regime fechado e perda de dias remidos. A alegação de ausência de comprovação da materialidade e autoria da falta disciplinar.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em verificar a adequação do habeas corpus para contestar decisão de execução penal que constatou falta disciplinar grave e a possibilidade de revisão dessa decisão por meio de agravo de execução penal.<br>III. Razões de Decidir<br>O habeas corpus não é uma via adequada para reexame de decisões de execução penal, devendo ser utilizado o agravo de execução penal para contestar decisões que homologam faltas disciplinares graves. A decisão atacada foi fundamentada e não se constataram ilegalidades de plano que justificassem a concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui o agravo de execução penal para contestar decisões de execução penal. 2. A decisão que constatou a falta disciplinar grave foi devidamente fundamentada e não apresenta ilegalidade manifesta. Legislação Citada: LEP, artes. 50, 57, 118, §2º, 127, 197.<br>No presente recurso, a defesa sustenta: (i) violação aos arts. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal, por inexistência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria do suposto uso de celular, não havendo apreensão, flagrante, testemunha presencial, reconhecimento seguro ou submissão adequada ao contraditório de elementos de outro feito; (ii) nulidade por falta de motivação idônea e afronta ao devido processo legal, uma vez que a decisão se apoiou em conjecturas e elementos extraprocessuais não produzidos no PAD; (iii) desproporcionalidade das sanções impostas, com vedação a medidas desmedidas, à luz do art. 57 da LEP, pois não houve perturbação da ordem, tumulto ou dano concreto ao regime disciplinar.<br>Em sede liminar, requer: a suspensão imediata dos efeitos da decisão que reconheceu a falta grave; o retorno do paciente ao regime anterior; a restauração provisória dos dias remidos e da data-base; e a expedição urgente das comunicações necessárias (e-STJ fls. 207/209).<br>No mérito, pede: (a) o provimento do recurso para conceder a ordem, anulando o Procedimento Disciplinar Interno nº 219/2024 e, por arrastamento, cassando a homologação judicial da falta grave, com imediata restituição do regime anterior e dos dias remidos; ou, subsidiariamente, (b) o afastamento do reconhecimento de falta grave por insuficiência de prova, ou sua desclassificação para falta média, com vedação à regressão de regime e recomposição da remição, nos termos do art. 57 da LEP (e-STJ fl. 210).<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>O presente recurso apresenta as mesmas partes (mesmo recorrente e mesmo ato coator), mesmo pedido e mesmos fundamentos de fato e de direito do RHC n. 225.646/SP, julgado perante esta Corte no dia 17/10/2025, inclusive já transitada em julgada (e-STJ, fls. 231/237 e 245 do referido RHC conexo).<br>Na ocasião do julgamento, foi dado provimento ao recurso para determinar que o Tribunal coator apreciasse por completo a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do recorrente. Esta Corte não pode julgar o mérito de forma direta, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MESMOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO HC 409.853/SC. MERA SUBSTITUIÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.<br>1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional diante da existência de indícios de ausência de paternidade biológica, ocorrência de fraude no registro de nascimento e burla ao cadastro de adoção.<br>2- A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em idêntico habeas corpus, substituindo-se apenas o nome do impetrante, implica em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação. Precedentes.<br>3- Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE OUTRO JÁ IMPETRADO E JULGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO SEGUNDO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1 - A mera repetição de habeas corpus cujo pleito já foi devidamente decidido nesta Corte, em impetração anterior, denota ser de rigor o indeferimento liminar da inicial do segundo writ.<br>2 - Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 421.616/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017)<br>Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente recurso não pode prosseguir.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA