DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por REGINALDO DIAS RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.386130-6/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/2/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o art. 61, incisos I e II, alínea "c", do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando excesso de prazo na formação da culpa, em violação à duração razoável do processo, e requerendo o relaxamento da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 16/19).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 239/241):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - ORDEM DENEGADA.<br>1. Não se acolhe alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal se os autos demonstram o seu encerramento, encontrando-se o feito na fase de oferecimento de memoriais escritos (Súmula n.º 52 do STJ).<br>2. Habeas corpus denegado.<br>No presente recurso, a defesa sustenta: (i) violação ao princípio da homogeneidade, por ser a prisão preventiva medida mais gravosa que a provável sanção em caso de condenação, sobretudo diante do contexto fático e da pena cominada ao tipo, e necessidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; (ii) ausência de fundamentação concreta na decisão que mantém a prisão preventiva, com menções genéricas à gravidade do delito, antecedentes e risco à ordem pública; e (iii) excesso de prazo, ainda que a instrução esteja encerrada, pois o recorrente se encontra preso desde 27/2/2025, em descompasso com a proporcionalidade e razoabilidade da segregação cautelar.<br>Requer a concessão de medida liminar para imediata expedição de alvará de soltura e, no mérito, o provimento do recurso ordinário constitucional para reconhecer o constrangimento ilegal, concedendo a liberdade provisória.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De início, destaco que o acórdão atacado limitou-se ao exame da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Desse modo, inviável a apreciação das teses de violação do princípio da homogeneidade e de ausência de fundamentação da prisão preventiva diretamente na presente oportunidade, por configurar indevida supressão de instância.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da matéria, assim se manifestou o Tribunal ( e-STJ fls. 240/241):<br>Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço da pretensão.<br>Contudo, examinando os elementos dos autos, não vejo assistir razão ao impetrante, pois o entendimento predominante em relação a eventuais atrasos na marcha processual é no sentido de se desconsiderar a ocorrência de constrangimento ilegal causado por eventual excesso de prazo diante do encerramento da instrução processual, nos termos da Súmula n.º 52 do STJ.<br>E, conforme se verifica da ata de ID10565156678 (autos n.º 5003555-75.2025.8.13.0114), a fase de colheita de provas já se encerrou, aguardando-se, por ora, apenas a apresentação de alegações finais das partes para a prolação da r. sentença.<br>Nesse sentido:<br>Quanto ao excesso de prazo, foi constatado que a instrução criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de alegações finais, o que, segundo a Súmula 52 do STJ, supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (AgRg no HC n. 1.003.780/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025) - destaquei.<br>Com tais considerações, não vislumbrando a presença de constrangimento ilegal imposto, denego a ordem impetrada. Sem custas.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual consignou o encerramento da instrução, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ, a qual dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Em exame ao andamento processual no site do Tribunal a quo, constata-se que as alegações finais já foram apresentadas, estando o feito concluso para julgamento. A proximidade do encerramento do feito reforça a conclusão pelo não cabimento da revogação da custódia.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a" e "" b"", do RISTJ, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA