DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHO POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMO PESSOAL. NÃO APLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.<br>1. Caso em exame. 1.1) Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor de sentença que condenou o réu pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecentes.<br>2. Questões em discussão. 2.1) Aduz insuficiência probatória para a condenação. 2.2) Subsidiariamente, requerem a desclassificação para consumo pessoal.<br>3) Razões de decidir. 3.1) É pacífico o entendimento de que o testemunho de policiais que efetuaram o flagrante é válido, desde que seus depoimentos prestados sejam coerentes e seja amparado pelas outras provas dos autos. (APELAÇÃO. Processo N. 0009032-62.2023.8.03.0002, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 24 de Outubro de 2024). 3.2) Autoria e materialidade comprovadas. 3.3) Incabível ao caso a desclassificação para o uso, eis que houve o flagrante em via pública, em local conhecido pela comercialização de drogas, trazendo consigo 15 (quinze) porções de entorpecentes do tipo Crack dentro do bolso de sua vestimenta, embalados em saco plástico transparente, compatível com a mercancia. 4) Dispositivo. 4.1) Apelo negado. (e-STJ fls. 252/253)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 158 e 386, II e VII, ambos do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal e 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. Sustenta as seguintes teses: i) imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecente; ii) a reincidência e os maus antecedentes não obstam o reconhecimento do privilégio; iii) ausência de provas para a condenação e; iv) exasperação da pena-base sem fundamentação idônea.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 295/306.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 376/381.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o o recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A tese defensiva atinente à necessidade do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes não foi debatida pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, a Terceira Seção do STJ estabelece que, em casos envolvendo substâncias entorpecentes de fácil identificação, como maconha e cocaína, a materialidade do delito de tráfico pode ser comprovada com base no laudo preliminar de constatação, dispensando-se o laudo definitivo quando este for dotado de validade e certeza similares (EREsp 1544057/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. No caso, constada a reincidência do recorrente, inviável o reconhecimento do redutor. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem entendeu pela imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de drogas apreendidas (119, 660 kg de maconha), a evidenciar que a instância de origem atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Não há como ser reconhecida a incidência do redutor em favor do réu, haja vista a vedação expressa da concessão desse beneficio aos acusados reincidentes.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.207.905/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025.)<br>Quanto à violação do art. 386 do CPP, anota-se que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>Por fim, vê-se que o conteúdo do art. 59 do CP também não fora debatido pelo Tribunal de origem, ausente, assim, o prequestionamento da matéria.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA