DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação ajuizada por EVARISTO MOREIRA BARROS contra decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Aduz a parte reclamante que (fls. 2-4):<br>O presente instrumento é cabível, pois visa garantir a observância de precedente qualificado firmado em julgamento de recursos repetitivos , nos termos do art. 988, §5º, II, do CPC. A decisão reclamada:<br>-violou a tese vinculante do Tema 1.150/STJ,<br>-aplicou prescrição pelo saque - expressamente proibida,<br>-ignorou completamente a ciência inequívoca comprovada por extratos,<br>-rechaçou a aplicação de precedente obrigatório,<br>-encerrou o processo com trânsito em julgado, impedindo a aplicação da tese repetitiva.<br>Em tal hipótese, o STJ consolidou entendimento pacífico: quando a decisão viola precedente repetitivo, cabe Reclamação, mesmo havendo recurso cabível.<br> .. <br>A conduta do Tribunal de origem e da decisão reclamada caracteriza Litigância Predatória Institucional, conforme diagnóstico do Tema 1198/STJ e da Nota Técnica da Rede de Inteligência do Judiciário  .. .<br> .. <br>A decisão reclamada ignora que:<br>-o saldo de 18/08/1988 é direito adquirido do servidor público,<br>- é documento incontestável,<br>-e não pode ser objeto de perícia, pois é fato incontroverso (art. 374, III, CPC).<br>O Banco do Brasil jamais contestou esse saldo.<br>Ao desconsiderá-lo, a decisão reclamada incorre em: -violação ao art. 374, III, CPC,<br>-erro de premissa fática,<br>-violação da boa-fé processual,<br>-e desrespeito da jurisprudência obrigatória.<br>Por fim, requer (fl. 6):<br>1. A concessão da tutela de evidência, suspendendo os efeitos da decisão reclamada;<br>2. O conhecimento e TOTAL procedência da Reclamação, para:<br>a. Cassação integral da decisão monocrática do REsp 2225293/GO;<br>b. Determinação de julgamento colegiado do recurso;<br>c. Reconhecimento da obrigatoriedade do Tema 1.150/STJ;<br>d. Restabelecimento do trâmite recursal adequado;<br>Gratuidade da justiça reconhecida à fl. 43.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.<br>Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>Dessarte, é desacertado o manejo de reclamação para impugnar decisão dos Ministros ou dos órgãos colegiados do próprio STJ, por ser vedada a utilização da ação constitucional como sucedâneo recursal.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o art. 105, I, "f", da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Na mesma linha, o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ estabelece que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>2. Na espécie, a parte alega que o AREsp n. 2.471.245/SP não deveria ter sido distribuído por prevenção à minha relatoria, mas, sim, distribuído livremente entre os Ministros da Terceira Seção. Isso porque o HC n. 400.908/SP, que teria justificado a distribuição a este Relator, foi indeferido liminarmente, situação que afastaria a prevenção.<br>3. No entanto, como consignado na decisão agravada, a reclamação não constitui via apropriada para impugnar decisão de qualquer dos seus órgãos colegiados e de Ministros do próprio STJ. Incabível, pois, para discutir regras de competência interna do próprio STJ.<br>4. Reitera-se que o agravante não descreve qualquer descumprimento à decisão desta Corte Superior de Justiça e tampouco usurpação de competência deste Sodalício por outros órgãos.<br>5. Ademais, os precedentes citados na decisão agravada são aplicáveis ao caso em questão, a despeito da insurgência defensiva em sentido contrário. Isso porque reforçam o descabimento da reclamação para impugnação de decisão emanada pelo próprio STJ, bem como indicam que a usurpação de competência passível de ser impugnada por reclamação deve ser aquela realizada por órgãos externos a esta Corte. Deve ser mantido, assim, o não conhecimento da reclamação.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 47.587/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifo meu.)<br>PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO RECLAMADA. MONOCRÁTICA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>1. Petição recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual.<br>2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, é incabível a reclamação que objetiva impugnar decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A reclamação visa preservar a competência e a garantia da autoridade dos julgados, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 39.470/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, grifo meu.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EMANADO DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PETIÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a competência originária desta Corte para processar e julgar reclamação, prevista nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, e 187 do RISTJ, limita-se à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade de suas próprias decisões, não sendo admissível o seu uso quando a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ." (AgRg na Rcl 29.987/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016).<br>2. Não é outra a hipótese dos autos, cujo escopo preconizado na exordial é fazer prevalecer a tese segundo a qual o acórdão proferido quando do julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.530.673/GO, proferido pela Segunda Turma do STJ, estaria em desconformidade com o estabelecido pela Corte Especial desta Corte Superior de Justiça no RESp n.º 1.813.684/SP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 39.671/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020, grifo meu.)<br>Da análise dos autos, verifica-se que a presente reclamação foi ajuizada contra decisão de Ministro desta Corte, que não conheceu do Recurso Especial n. 2.225.293/GO.<br>Nesse contexto, considerando a ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187, caput, do RISTJ, é imperioso o indeferimento da petição.<br>Ademais, consoante o disposto no art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. No mesmo sentido estão a Súmula n. 734/STF, aplicável por analogia ao STJ, e a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado a decisão reclamada (art. 988, § 5º, I, do CPC).<br>3. Incorre em omissão o acórdão que analisa o mérito da reclamação e a julga procedente sem antes verificar pressupostos processuais de seu cabimento. Por se tratar de questão de ordem pública, que impede o processamento da reclamação, pode ser reconhecida de ofício.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl na Rcl n. 36.740/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025, grifo meu.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO COMBATIDA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 734/STF. ART. 988, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. LIMINARMENTE INDEFERIDA.<br>1. Cuida-se de reclamação interposta contra decisão transitada em julgado.<br>2. Aplicação analógica da Súmula n. 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Aplicação do art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, que veda a interposição de reclamação contra decisão transitada em julgado.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.987/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º/4/2025, grifo meu.)<br>Da análise dos autos, verifica-se que a presente reclamação foi ajuizada em 17/11/2025 (fl. 1) contra decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 2.225.293/GO, que teve seu trânsito em julgado certificado em 19/9/2025, conforme consulta ao sistema deste STJ.<br>Assim, a propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada também configura óbice ao deferimento da inicial, conforme disposto no art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA