DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 253-254):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº 08/2017 - VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS (PRETOS OU PARDOS) - CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO - POSSIBILIDADE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO - FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO FENÓTIPO-RACIAL DE PESSOA NEGRA/PARDA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO - ILEGALIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES - OFENSA AO PRINCÍPIO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - APROVAÇÃO EM CERTAMES ANTERIORES COM O MESMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que manteve posição da comissão averiguadora de enquadramento fenotípico-racial, que concluiu pela eliminação do candidato por entender a ausência de cumprimento aos requisitos de averiguação de critérios raciais, sem motivação específica.<br>2. A Lei 12.990/2014 estatui, em seu artigo 2º, que aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.<br>3. A autodeclaração, tem o condão de viabilizar a inscrição do candidato para concorrer às vagas reservadas aos negros e aos pardos, porém não é absoluta, uma vez que há autorização legal para a instituição de comissão de averiguação de critérios raciais, utilizando-se de parâmetros estabelecidos pelo IBGE.<br>4. Ao se compulsar a motivação do ato de indeferimento do apelante na situação de cotista, a Comissão de Heteroidentificação descuidou-se de cumprir o seu dever de motivação, dado que apenas anotou a informação "SITUAÇÃO: NÃO CONFIRMADO", sem declinar quais características/traços de cor da pele, da textura do cabelo ou da fisionomia seriam aptas a enquadrar ou desenquadra-lo na situação de cotista; devendo a decisão administrativa ser declarada nula por ausência de motivação específica.<br>5. Verificou-se justificação ao pleito arguido pelo apelante, visto que logrou êxito em certame anterior, promovido pela mesma banca examinadora e que à época o aprovou nas vagas destinadas a pretos e pardos. Assim, subsiste patente a contradição e incoerência da banca examinadora na eliminação do candidato no certame, objeto deste recurso.<br>6. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fl. 288):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO FENÓTIPO-RACIAL DE PESSOA NEGRA/PARDA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO - INOCORRÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DO 1.022 - ORDEM DE NOMEAÇÃO E POSSE DE DESBORDA DO PEDIDO INICIAL - ACOLHIMENTO EM PARTE PARA RETIRAR DA PARTE CONCLUSIVA A REFERIDA ORDEM.<br>1. Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios quanto as teses de perda superveniente do objeto, mérito administrativo, presunção de legitimidade dos atos administrativos e legalidade das normas do edital.<br>2. Quanto ao capítulo recursal de decisão fora dos limites da lide, razão assiste ao embargante, de sorte que o recurso é acolhido para, aperfeiçoando a decisão, retirar da parte conclusiva do acórdão a ordem de nomeação e posse, por não serem objeto da pretensão inicial.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  309-315, a parte  recorrente sustenta  violação  dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Contrarrazões às fls. 321-327.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 338-347), tendo a parte recorrente apresentado agravo em recurso especial (fls. 355-360).<br>Contraminuta às fls. 363-371.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 309-315), a parte recorrente afirma que, nos embargos de declaração opostos na origem, apresentou três argumentos centrais que, se acolhidos, levariam necessariamente a conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão: a) a perda superveniente do objeto, em razão do término da validade do processo seletivo simplificado; b) a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que impõe ao autor o ônus de demonstrar cabalmente a ilegalidade da decisão da comissão; c) a legalidade do item 6.9 do edital, que previa expressamente a eliminação do candidato em caso de não confirmação da autodeclaração.<br>No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, percebe-se que não há violação dos artigos de lei indicados pela parte insurgente, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao julgar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 291-292):<br>(..)<br>Dito isto, verifica-se que quanto a alegação de omissão relacionada a perda superveniente do objeto da ação, por encerramento do prazo de validade do concurso, verifica-se que tal matéria não fora arguida em sede de defesa, tampouco fora prova nos presentes autos (art. 373, II do NCPC), de modo que inexiste omissão a ser sanada no particular, mormente quando possível a prorrogação dos contratos firmados via REDA.<br>Quanto as alegações de contradição, quanto a análise do mérito administrativo; omissão, quanto a presunção de legitimidade dos atos administrativos; contradição quanto a aplicação das regras do edital; e omissão, quanto a análise da legalidade do item 6.9 do edital; consignou-se - após extensa análise das normas aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente das regras do edital - que a ilegalidade administrativa reside na falta de fundamentação/motivação necessária à exclusão do candidato, por não enquadramento na condição de cotista; tendo sido ressaltado, inclusive, que o que o embargado ocupa cargo temporário de "recenseador agro 2017" na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aprovado em certame na condição de preto e pardo, realizado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, a saber, a mesma banca examinadora do certame em questão, conforme cuida acostada documentação probatória de ID 53506236.<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem emitiu pronunciamento claro e fundamentado sobre a controvérsia que lhe foi apresentada, afirmando de forma hialina que, em relação à alegada perda superveniente do objeto da ação, por encerramento do prazo de validade do concurso, tal matéria não foi arguida em sede de defesa, tampouco fora prova nos autos (art. 373, II do CPC), de modo que inexiste omissão a ser sanada. Além disso, restou consignado que, quanto à análise do mérito administrativo, omissão quanto à presunção de legitimidade dos atos administrativos, contradição quanto à aplicação das regras do edital e omissão quanto à análise da legalidade do item 6.9 do edital, a ilegalidade administrativa reside na falta de fundamentação/motivação necessária à exclusão do candidato, por não enquadramento na condição de cotista; tendo sido ressaltado que o então embargado ocupa cargo temporário de "recenseador agro 2017" na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aprovado em certame na condição de preto e pardo, realizado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, a saber, a mesma banca examinadora do certame em questão.<br>Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.