DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON AURELIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2336124-98.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 20 (vinte) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, c/c 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006; 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 35, caput, c/c 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006; e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, alguns na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.<br>Sustenta que a condenação pelo crime de organização criminosa seria atípica diante da ausência do número mínimo de quatro agentes previsto no tipo penal, tendo sido denunciados apenas dois e condenado somente o paciente.<br>Aduz que houve nulidade por decisão extra ou ultra petita na aplicação da causa de aumento da terceira fase referente ao § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, porque o Ministério Público expressamente registrou a insuficiência probatória para o emprego de arma de fogo e, ainda assim, a majoração foi aplicada na sentença e mantida no acórdão.<br>Argumenta que são nulas, por ilícitas, as interceptações telefônicas executadas pela Polícia Militar em substituição à autoridade policial da polícia judiciária, em afronta ao regime legal da Lei n. 9.296/1996 e aos parâmetros constitucionais, o que contamina as provas por derivação e impõe o desentranhamento das peças respectivas.<br>Defende que o quadro autoriza o relaxamento da prisão, inclusive em caráter liminar, em razão do lapso temporal e do alegado excesso de prazo, com possibilidade de substituição por prisão domiciliar.<br>Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante sua substituição pela prisão domiciliar. E, no mérito, a declaração de nulidade da condenação quanto ao crime de organização criminosa e da causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, bem como o reconhecimento da ilicitude das interceptações telefônicas e o desentranhamento das provas delas derivadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA