DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus  interposto  por  WILLYAN GABRIEL MATOS OLIVEIRA contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  de Mato Grosso.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop homologado a prisão e a convertido em preventiva.<br>Na impetração originária, a Defensoria Pública alegou a apreensão de pequena quantidade de entorpecente (49 g de maconha), invocou o RE 635.659 (Tema 506) do Supremo e postulou o relaxamento da prisão por atipicidade da conduta; subsidiariamente, pleiteou a revogação da preventiva por ausência de pressupostos e requisitos, com substituição por medidas cautelares diversas. O Tribunal de origem denegou a ordem.<br>Neste recurso, alega a defesa, em suma, a nulidade da prova, em razão da ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.<br>Assevera que "os próprios agentes policiais relataram no Boletim de Ocorrência que a abordagem ocorreu porque avistaram "dois suspeitos em atitude suspeita em uma esquina escura". Tal justificativa, genérica e subjetiva, não satisfaz a exigência legal." (e-STJ, fl. 139)<br>Argumenta que "Sendo a busca pessoal o ato que deu origem a toda a persecução penal, sua ilegalidade contamina, por derivação, todas as provas subsequentes, em aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree), positivada no art. 157, § 1º, do CPP. A apreensão da droga e a própria prisão em flagrante são, portanto, nulas." (e-STJ, fl. 140)<br>Aponta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional.<br>Aduz que "a prisão preventiva se mostra desproporcional, sendo plenamente cabível e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, para acautelar o processo e a ordem pública." (e-STJ, fl. 141)<br>Requer o provimento do recurso para "reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e, por conseguinte, declarar a nulidade de todas as provas dela decorrentes, absolvendo-se o recorrente WILLYAN GABRIEL MATOS OLIVEIRA da imputação, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor". Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal opinou "que se determine ao TJCE que aprecie o pedido referente à nulidade da busca pessoal. Caso assim não se entenda, pelo provimento do recurso ordinário, declarando-se nula a prova ob- tida em decorrência da busca pessoal e revogando-se a custódia do recorrente, se por outro motivo não estiver preso." (e-STJ, fls. 161-164).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:<br>" .. <br>Colhe-se da denúncia que, em 15/09/2025, por volta das 04h30min, na Rua das Pitangueiras, no cruzamento com a rua das Rosas, Bairro Setor Comercial, no Município de Sinop/MT, WILLYAN e Gabriel , trouxeram consigo, para fins de entrega e comercialização a terceiros, cinco porções grandes de substância análoga a maconha , com um total de 49g (quarenta e nove gramas), sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Conforme contextualizado pelo parquet , na data, em patrulhamento, a Polícia Militar avistou os denunciados em atitude suspeita em uma esquina escura, local de grande fluxo de usuários, já conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Promovidas a abordagem e busca pessoal, foram localizadas, no bolso de WILLYAN, cinco porções grandes de substância análoga à maconha, que totalizaram 49g (quarenta e nove gramas). Em entrevista preliminar, WILLYAN confessou que ele e Gabriel eram os proprietários dos entorpecentes apreendidos.<br>Diante desses fatos, WILLYAN , bem como Gabriel , foram presos em flagrante delito e, na subsequente audiência de custódia, o d. juízo a quo homologou a prisão pré-cautelar do paciente e a converteu em prisão preventiva ; contexto em que se insurge a i. Defensoria Pública, nos termos já relatados.<br>Feitos esses apontamentos, passo a analisar o mérito do writ.<br>1. Do decreto constritivo<br> .. <br>Com relação ao fumus comissi delicti , entendo que encontra respaldo nos i ndícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos documentos que compõem o caderno processual, os quais, nesse momento, são o bastante para constituir a "fumaça do cometimento do delito" exigida para imposição da ultima ratio.<br>Em especial, destaco o teor do Boletim de Ocorrência n. 2025.296254; do Auto de Apreensão n. 2025.16.439377; dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva; e do Laudo Pericial n. 541.3.10.8985.2025.052711-A01, que atestou se tratar o entorpecente apreendido de 49g (quarenta e nove gramas) de maconha.<br>Nesse cenário, considero de rigor recordar que, diante da natureza processual que detém a prisão preventiva, tanto sua decretação quanto sua manutenção exigem tão somente indícios suficientes de autoria , reservando-se a certeza desta à eventual condenação , de modo que a Lei se contenta com elementos probatórios ainda que não concludentes ou unívocos , mesmo porque não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porquanto tal exercício exige dilação probatória, de todo incompatível com a via estreita do remédio heroico ( ex vi do Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT).<br>Assim, ainda que a i. Defensoria Pública invoque o entendimento fixado pelo Pretório Excelso no RE n. 635659 (Tema 506), é cediço que a apreensão de pequena quantidade de entorpecente tem o condão de gerar apenas a presunção relativa de se tratar de mero usuário, "  não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia , como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes" (Tema 506 - item 5).  Destaquei.<br>Nesse ponto, destaco que, neste momento processual, são robustos os indícios que apontam para o possível envolvimento do paciente com a narcotraficância, e extraem-se das circunstâncias fáticas da prisão, por terem sido as porções de entorpecente apreendidas na posse direta do paciente; abordado não em local aleatório, mas em uma esquina escura, local descrito pelos policiais militares como de fluxo habitual do narcotráfico, nas proximidades do Bar Galo , conhecidamente frequentado por " pessoas de tal índole "; tratando-se, ademais, de entorpecente já fracionado em 05 (cinco) porções, o que, em um primeiro momento, é mais compatível com a venda do que com o porte para consumo imediato; sendo certo, ainda, que, conforme os agentes de segurança pública, "  o celular em posse dos suspeitos recebia mensagens e ligações a todo momento, sendo possível verificar que realizavam o tráfico de drogas naquele local" (ID 209530405 e ID 209530404 - autos n. 1027456-06.2025.8.11.0015).  Destaquei.<br>Desta feita, conquanto a i. Defensoria Pública se insurja contra os indícios de autoria colhidos em desfavor do paciente até o momento, argumentando, em sentido contrário, que WILLYAN não teria qualquer envolvimento com o delito sob apuração, tratando-se alegadamente de mero usuário, o entendimento assentado pelos Tribunais Superiores é o de que alegações de inocência, com arrimo em teses de insuficiência das provas de autoria ou materialidade, não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandarem exame do contexto fático-probatório, o que não se admite na via processual eleita ( ex vi do STJ, AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, o entendimento pacificado pela c. Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste eg. Sodalício é no sentido de que a condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 (Enunciado Orientativo n. 03).<br>De outro lado, no que concerne ao periculum libertatis , verifico que, ao impor a custódia cautelar ao paciente, o d. juízo singular justificou, em suas razões de decidir, encontrar-se evidenciado na necessidade de se acautelar a ordem pública , especialmente face à gravidade da conduta, em tese, perpetrada pelo paciente, e com vistas a se evitar a reiteração delitiva.<br>Por clareza, colaciono excerto da decisão vergastada, in verbis :<br>"  registre-se que os flagranteados possuem outros registros criminais desfavoráveis, veja-se: A) GABRIEL PADUAN BENATTI: (i) Ação Penal nº 1006424-76.2024.8.11.0015 o qual figura como indiciado pela prática dos crimes previstos no artigo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, decorrente de sua prisão em flagrante delito nos autos nº 1005581-14.2024.8.11.0015; e (ii) Ação Penal nº 1020302-68.2024.8.11.0015 o qual figura como indiciado pela prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, todos do Código Penal, decorrente de sua prisão em flagrante delito nos autos nº 1019706-84.2024.8.11.0015; B) WILLYAN GABRIEL MATOS OLIVEIRA : (i) Auto de prisão em Flagrante nº 1017358-59.2025.8.11.0015 o qual figura como indiciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §1º e §4º, IV, c/c 14, II e 330, todos do Código Penal . ; e (ii) Auto de prisão em Flagrante nº 1017726-68.2025.8.11.0015 o qual figura como indiciado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 ."<br>"Ressalte-se que, o flagranteado GABRIEL PADUAN BENATTI se encontrava submetido ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 181654114 - 1020302-68.2024.8.11.0015), circunstância que, alinhadas à gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, corrobora para a decretação da prisão preventiva como meio de garantir a ordem pública e evitar a renitência delitiva  ."<br>"  Assim, entendo que a gravidade concreta do delito e a sua repercussão na sociedade evidenciam a insegurança gerada no meio social."<br>"Por fim, registro não ser adequada à hipótese versanda a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as considero insuficientes para preservar a ordem pública e não se mostram proporcionais à conduta supostamente praticada pelo indiciado."<br>"  Ante o exposto, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, ACOLHO o pedido formulado pela"<br>"Autoridade Ministerial, logo, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA dos autuados GABRIEL PADUAN BENATTI e WILLYAN GABRIEL MATOS OLIVEIRA , já qualificados nos autos, para garantir a ordem pública, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal".<br>(Decisão de ID 208049474 - autos n. 1026122-34.2025.8.11.0015).  Destaquei.<br> .. <br>Com efeito, ao que se vê dos autos, se cuida de paciente flagrado na posse de 49g (quarenta e nove gramas) de maconha , quantidade já fracionada em 05 (cinco) grandes porções , tendo sido WILLYAN e Gabriel abordados em ponto conhecido pelos policiais militares como habitual à narcotraficância , com indícios  a partir das diversas mensagens e ligações no aparelho celular em posse dos flagranteados  de habitualidade e profissionalismo no desenvolvimento de tal atividade delitiva.<br> .. <br>Trata-se de conclusão reforçada pelos desfavoráveis registros criminais ostentados pelo paciente, que, quando ainda era adolescente, respondeu ao Processo de Apuração de Ato Infracional n. 1017278-37.2021.8.11.0015, à conta da suposta prática de ato infracional análogo ao crime tipificado pelo art. 147-A, §1º, I, do Código Penal ; e, em 11/06/2025 , foi preso em flagrante delito em razão do envolvimento, em tese, com os crimes tipificados pelos arts. 155, §1º e §4º, IV, c/c 14, II e 330, todos do Código Penal , oportunidade em que, em sede de audiência de custódia, lhe foi concedida a liberdade provisória (APFD n. 1017358-59.2025.8.11.0015).<br>À toda evidência, todavia, tal circunstância não impediu que o paciente voltasse a delinquir, porquanto, em 14/06/2025 , foi novamente preso em flagrante delito , dessa vez à conta de seu suposto envolvimento com o crime tipificado pelo art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06 (APFD n. 1017726-68.2025.8.11.0015).<br>Mais uma vez, em sede de audiência de custódia, lhe foi concedida a liberdade provisória , até que, em 15/09/2025 , nos autos sub judice , WILLYAN fosse novamente preso em flagrante delito , em decorrência de nova incursão no mesmo crime  tráfico de drogas  .<br>Ao que se vê, pois, apesar de inicialmente preso em flagrante delito pelos crimes de furto qualificado e desobediência , em junho deste ano, WILLYAN , colocado em liberdade, em menos de uma semana foi novamente preso em flagrante delito, dessa vez pelo crime de tráfico de drogas ; e, mais uma vez agraciado com a liberdade provisória, cerca de três meses depois , foi novamente preso em flagrante delito à conta de seu aparente envolvimento contumaz com o comércio malsão.<br> .. <br>Com isso, o simples fato de o segregado ostentar alguns predicativos pessoais favoráveis não é o bastante para lhe garantir a liberdade, visto que tais condições abonatórias não são suficientes para afastar o perigo que representa à sociedade ; e, na linha intelectiva desta Corte de Justiça, "não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis" ( Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT).<br>CONCLUSÃO:<br>Diante de todo o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de WILLYAN GABRIEL MATOS OLIVEIRA e, por conseguinte, mantenho seu encarceramento provisório decretado nos autos de origem." (e-STJ, fls. 112-132)<br>De inícios, observa-se que a tese de nulidade da busca pessoal não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem. Logo, o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. A impetração busca indevidamente revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.<br>2. A pretensão de reconhecimento da nulidade de busca pessoal não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual, configurando indevida supressão de instância.<br>3. A condenação está baseada em provas judiciais, como depoimentos de policiais, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>4. A exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.<br>5. A revisão da conclusão acerca da ausência de confissão demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>6. Há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em razão da quantidade de entorpecente apreendido, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.<br>7. A gravidade concreta do delito justifica o indeferimento da substituição da pena e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>8. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 839.942/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, buscando a alteração do regime prisional para o semiaberto. O Tribunal de Justiça de São Paulo alterou o regime para fechado, mantendo a condenação.<br>2. A Ministra Relatora concedeu habeas corpus, de ofício, para anular as provas decorrentes da busca pessoal, absolvendo o paciente, ao entender que a abordagem policial se deu exclusivamente pelo nervosismo do réu, o que não configuraria fundada suspeita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a diligência policial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tese da ilicitude da busca pessoal não foi arguida nas razões do habeas corpus, nem examinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, configurando supressão de instância ao ser considerada de ofício.<br>5. A busca pessoal foi justificada por circunstâncias concretas, como a localização em área de tráfico e o comportamento suspeito do réu, não sendo arbitrária ou desproporcional.<br>6. A jurisprudência estabelece que a fundada suspeita não exige prova pré-constituída, bastando motivos objetivos e razoáveis para a abordagem.<br>7. A absolvição de ofício esbarra na vedação ao reexame aprofundado de provas em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 319.<br>(HC n. 869.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>O pedido de revogação da prisão preventiva, também, não merece prosperar.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da habitualidade delitiva do recorrente  evidenciada pelas sucessivas prisões em flagrante por tráfico de drogas (14/06/2025 e 15/09/2025), após concessões de liberdade provisória  e das circunstâncias concretas do fato: apreensão de maconha já fracionada em cinco porções grandes (49 g), em ponto conhecido pelos policiais como habitual à narcotraficância, com fluxo de usuários, aliada aos indícios extraídos do aparelho celular ("mensagens e ligações a todo momento"), elementos que evidenciam risco concreto de reiteração e insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>Esta Corte já se manifestou no sentido de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito. Destacou-se que, a despeito da pequena quantidade de drogas apreendida (6,53g de cocaína), foram encontrados no imóvel do paciente diversas munições e cartuchos intactos, vazios e deflagrados de arma de fogo, diversos cartuchos intactos e deflagrados de airsoft, uma arma espingarda de pressão (chumbinho), três recipientes de plástico contendo esferas de chumbo, 03 (três) pistolas de airsoft e 02 (dois) revólveres de airsoft; o que denota risco concreto ao meio social, justificando a segregação cautelar, mormente considerando que o paciente é investigado pela prática do crime de perseguição no contexto de violência doméstica e familiar.<br>Sublinhou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente foi condenado recentemente, em primeira instância, pela prática do crime de uso de documento falso e ainda figura como parte em ação de execução de medidas alternativas distribuída na Vara de Execução Penal.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. É sabença que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).<br>2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, ju lgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante  o  exposto,  nego provimento  ao  recurso  em  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA