DECISÃO<br>Expediente Avulso referente à petição nº 01108811/2025.<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE PEREIRA DA SILVA à decisão de fl. 656-657 que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário, em razão de ser manifestamente incabível.<br>Traz a parte embargante alegações sobre o mérito do processo originário e, por fim, alega ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o princípio da fungibilidade não se aplica quando há previsão legal expressa sobre o meio processual adequado, como ocorre no presente caso."(AREsp n. 2.820.973/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Não fosse isso, "A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível, restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado" (AgRg no ARE no RE nos EDcl no REsp n. 1.273.643/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 30/5/2014.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA