DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL contra decisão monocrática proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ter entendido que a parte não havia impugnado o seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional (fls. 2839-2840).<br>No agravo interno (fls. 2848-2852), a parte afirma que impugnou especificamente o referido fundamento, apontando em qual parte do agravo em recurso especial tal fundamento foi efetivamente contestado.<br>Apresentada resposta ao agravo interno às fls. 2857-2866.<br>O recurso especial foi interposto pela ANATEL, com fundamento no art. 105, inciso III, disposições a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5040060-05.2015.4.04.7000, que ficou assim ementado (fl. 2666):<br>ADMINISTRATIVO. ANATEL. TELEFONIA. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E LEGALIDADE. NULIDADE.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade da decisão da ANATEL no sentido de conceder benesse apenas às concessionárias de telefonia fixa (e não às autorizatárias), como era o caso da autora - GVT - prestadora de serviços de telefonia fixa e serviços de acesso à internet.<br>2. A decisão administrativa da ANATEL, a qual aplicou a multa à autora, violou os princípios da legalidade e isonomia, por não estender o referido desconto concedido às concessionárias também às empresas autorizatárias.<br>3. Ao agir assim, a agência promoveu indevida distinção ontológica entre os regimes de exploração de serviços de telecomunicações (concessão e autorização).<br>4. Apelo provido.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 2667-2675), foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 2763):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.<br>3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.<br>4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.<br>5. Segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021).<br>6. Embargos de declaração desprovido.<br>No recurso especial (fls. 2767-2790), a parte alega:<br>(a) violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional quanto aos pontos: legalidade e constitucionalidade das normas definidas pela ANATEL; distinção de regimes jurídicos entre concessionárias e autorizadas; ausência de similaridade da prova emprestada; e ônus probatório sobre o repasse do desconto no VU-M aos clientes da GVT; e<br>(b) violação dos arts. 11, 373, 374, 375, 434 e 464 do CPC e dos arts. 8, 9, 19, 63, 64, 71, 79, 80, 81, 82, 126, 127, 129 e 130 da Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), além de invocar os arts. 5º, inciso LV, e 21, inciso XI, da Constituição, para afirmar: (i) a legalidade e constitucionalidade das normas e do poder normativo da ANATEL, com base no art. 19 da LGT e na doutrina dos poderes implícitos, citando precedente do STF e do STJ; (ii) a irretroatividade de norma administrativa mais benéfica, à luz do princípio tempus regit actum e do REsp n. 2.103.140/ES, com referência ao Tema n. 1199 do STF; (iii) a necessidade de deferência judicial às escolhas técnicas da agência reguladora; (iv) a existência de regimes jurídicos distintos entre transações (regime público) e autorizatórias (regime privado), com fundamentos nos arts. 63, 64, 71, 79, 80, 81, 82, 126, 127, 129 e 130 da LGT; (v) a nulidade da prova emprestada oriunda dos autos 5001040-12.2012.404.7000 por ausência de similitude fática; e (vi) a insuficiência do laudo KPMG e a necessidade de prova sob contraditório judicial, à luz dos arts. 373, 374, 375, 434 e 464, § 1º, inciso I, do CPC e do art. 5º, inciso LV, da Constituição.<br>Contrarrazões às fls. 2791-2807.<br>O recurso especial foi não admitido pelo Tribunal de origem (fls. 2808-2817), que apontou a incidência da Súmula n. 7/STJ (revolvimento do conjunto fático-probatório), a harmonia do acórdão recorrido com a jurisdição do STJ (Súmula n. 83/STJ), a impossibilidade de exame de atos infralegais em REsp (resoluções, portarias, instruções normativas), a inviabilidade de matéria constitucional na via especial e o prejuízo do dissídio jurisprudencial quando a tese é afastada pela alínea a.<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 2820-2834).<br>Sobreveio decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ter entendido que a parte não havia impugnado o seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional (fls. 2839-2840).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao compulsar o agravo em recurso especial, verifico que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, razão pela qual reconsidero a decisão agravada (fls. 2839-2840) e passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.188.830/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 6/11/2025, AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial apontado em relação à tese de violação do art. 1.022 do CPC, registro que, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nessa senda, v.g.: AREsp n. 2.246.158/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025, AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Quanto ao mérito, analisando a argumentação e os dispositivos apontados como violados, nota-se que as razões recursais foram totalmente genéricas, destacando diversos pontos, mas sem fazer a exata correlação entre os dispositivos legais apontados como violados e as teses desenvolvidas.<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso.<br>Com a mesma compreensão: AgInt no AREsp n. 1.571.906/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Tal fato caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2664), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 259, § 6º, DO RISTJ. TELEFONIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DOS DISPOSITVOS LEGAIS COM AS TESES DESENVOLVIDAS. FALHA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.