DECISÃO<br>Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THIAGO JOSE SOUSA ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA (HC n. 0628727-04.2025.8.06.0000). Eis a ementa do acórdão (fls. 74/84, grifos no original):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA COM FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de incêndio majorado (art. 250, §1º, II, "a", do Código Penal), permanecendo preso preventivamente desde a fase investigativa. A impetração sustenta a incompatibilidade entre o regime inicial de cumprimento da pena e a negativa ao direito de recorrer em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2.1. Consiste em definir se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória recorrível que fixou o regime inicial semiaberto, à luz da alegada incompatibilidade entre ambas as medidas e da suposta ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Quinta e Sexta Turmas) e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconhece a compatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada em elementos concretos.<br>3.2. É legítima a manutenção da prisão preventiva quando a decisão judicial demonstra a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal, preservar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos, da dinâmica do crime e do histórico de ameaças à vítima, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas diante da persistência das condições fáticas e jurídicas que justificaram a custódia.<br>3.3. É admissível a utilização da técnica da fundamentação per relationem, consistente na remissão aos fundamentos de decisão anterior, desde que o conteúdo referido seja acessível às partes e suficiente para demonstrar as razões do convencimento judicial, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>4.1. Habeas corpus conhecido e denegado.<br>Teses de julgamento: 1. É compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação de regime inicial semiaberto, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos. 2. A fundamentação per relationem é legítima e atende à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). 3.<br>A custódia preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória recorrível para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, quando persistirem os motivos originários de sua decretação.<br>Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.<br>Extrai-se dos autos, ademais, que o Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada, nos termos da ementa acima transcrita (fls. 74/84).<br>A parte recorrente sustenta, no presente recurso, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata.<br>Alega, ainda, que há constrangimento ilegal na decisão que denegou o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que é nitidamente inidônea a fundamentação da decisão que denegou o direito do réu de recorrer em liberdade, visto que amparou-se exclusivamente na possibilidade de reiteração delitiva (fl. 97).<br>Acrescenta, ainda, que a incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva é bastante consolidada no entendimento do STF (fl. 98).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a manutenção da medida liminar (fl. 101/102).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões do presente recurso, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, e de que houve violação aos princípios da contemporaneidade, verifico que a alegação não merece prosperar.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar do ora recorrente, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 74/841; grifamos):<br>  4.6 Do direito de recorrer em liberdade e da manutenção da prisão preventiva<br>Consoante exposto alhures, o crime praticado teve como motivação divergências políticas e retaliação às apurações da PROCAP realizadas na Prefeitura de Potiretama/CE, com proximidade a integrantes de organização criminosa, o que demonstra a necessária manutenção da prisão preventiva e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.<br>Embora os réus tenham sido condenados a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial semiaberto, a custódia cautelar revela-se imprescindível diante dos fundamentos já delineados na decisão que decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva.<br>É dizer, a gravidade concreta das condutas praticadas, evidenciada pelas circunstâncias do delito, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, recomendam a preservação da medida extrema como forma de garantia da ordem pública. Ressalte-se que a condenação em primeiro grau não altera tal panorama, ao contrário, reforça a necessidade da segregação, pois a responsabilidade penal dos acusados foi reconhecida em sentença fundamentada.<br>Além do mais, a manutenção da prisão preventiva também se justifica como garantia da aplicação da lei penal, evitando-se a evasão dos réus e assegurando-se a efetividade do provimento jurisdicional condenatório, especialmente em contexto de uma tentativa de fuga em que foi cumprida as prisões preventivas dos demandados.<br>A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo fundamentos idôneos para a custódia cautelar, a prolação da sentença condenatória não gera automaticamente o direito de recorrer em liberdade, sendo legítima a continuidade da prisão preventiva.<br>Além disso, ressalta-se que não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva.<br>  Assim, a manutenção da prisão preventiva mostra-se compatível com a sentença condenatória e necessária à ordem pública e à aplicação da lei penal, inexistindo direito subjetivo dos acusados de recorrerem soltos.<br>Diante disso, nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade e, por conseguinte, MANTENHO e REVISO a prisão preventiva dos acusados Luan Dantas Félix e Thiago José Sousa Araújo para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, uma vez que permanecem inalteradas as condições fático- jurídicas que a autorizaram, não sendo recomendadas e nem suficientes medidas cautelares alternativas.  - destaquei.<br>O Tribunal a quo, por seu turno, ao manter a segregação cautelar do ora recorrente, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 333/348, grifei):<br>Embora o impetrante alegue incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, há precedentes das Quintas e Sextas Turmas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que ambas as medidas podem coexistir, desde que a decisão que decreta a custódia cautelar esteja adequadamente fundamentada, como ocorre na presente hipótese. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal tem seguido entendimento semelhante. Vejamos:<br>(..)<br>No caso em análise, verifico que a autoridade apontada como coatora apresentou fundamentação adequada para justificar a manutenção da prisão preventiva, afastando de forma consistente a possibilidade de o paciente recorrer em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>A preservação da medida mais gravosa encontra respaldo, principalmente, na necessidade de garantir a efetividade da lei penal, proteger a ordem pública e prevenir a repetição de delitos, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada tanto pela forma como o crime foi praticado quanto pelo comportamento do paciente, considerando-se o histórico de ameaças dirigidas à vítima e a terceiros.<br>Embora o trecho impugnado da sentença seja conciso, não se verifica ausência de fundamentação, pois, diante da persistência das condições que justificaram a decretação da medida cautelar anteriormente, torna-se desnecessária a repetição detalhada dos fundamentos já apresentados, os quais podem ser invocados por referência (per relationem), procedimento amplamente reconhecido pela jurisprudência e compatível com o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>(..)<br>Cumpre consignar que a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente já foi submetida a controle de legalidade por este Tribunal, no julgamento do habeas corpus n. 0624671-25.2025.8.06.0000, em 28 de julho de 2025. Na ocasião, a Seção Criminal reconheceu a gravidade concreta da conduta atribuída a Thiago José Sousa Araújo, bem como o risco que sua liberdade representa para a vítima e para a sociedade, especialmente considerando que o paciente responde a outras ações penais, inclusive por homicídio, circunstância esta que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos da Súmula 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Diante da fundamentação adequada e dos elementos concretos constantes dos autos, não há falar em ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, não sendo suficientes quaisquer medidas alternativas diante da gravidade do caso.<br>Por fim, registro que a guia de recolhimento provisória de Thiago José Sousa já foi expedida, distribuída ao juízo da execução penal e autuada sob o n.<br>8007064-06.2025.8.06.0001 - SEEU. Dessa forma, a defesa poderá, caso assim deseje, apresentar perante o juízo competente pedidos relacionados à execução da pena, incluindo a requisição de transferência para unidade prisional compatível com o regime semiaberto ou a solicitação de outros benefícios legais.<br>Ante o exposto, conheço do writ e denego a ordem, não havendo, por ora, nenhum constrangimento passível de reparação por este Tribunal de Justiça.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, concluo que, ao contrário do que alegado pela Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tanto pelo Juízo de primeiro grau, quanto pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que (fl. 84): o paciente responde a outras ações penais, inclusive por homicídio, circunstância esta que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Consta, ademais, que (fl. 84):<br>a autoridade apontada como coatora apresentou fundamentação adequada para justificar a manutenção da prisão preventiva, afastando de forma consistente a possibilidade de o paciente recorrer em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Como cediço, a reiteração delitiva denota periculosidade social e revela risco concreto de continuidade da prática criminosa, legitimando a segregação cautelar como medida necessária para obstar novos delitos e assegurar a eficácia da persecução penal.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).<br>Em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.<br>4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.<br>5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 882,36g de maconha e 15,37g de cocaína -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. Destacou-se, ainda, que o agravante estava em cumprimento de pena, nos Autos de Execução n. 4400260-79.2024.8.13.0481, à época do cometimento do delito em apreço.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.000.376/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025).<br>Ademais, consta dos autos que (fl. 78, sem grifos no original):<br>Além do mais, a manutenção da prisão preventiva também se justifica como garantia da aplicação da lei penal, evitando-se a evasão dos réus e assegurando-se a efetividade do provimento jurisdicional condenatório, especialmente em contexto de uma tentativa de fuga em que foi cumprida as prisões preventivas dos demandados.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, em casos tais, A decisão agravada registra que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de substâncias entorpecentes e a tentativa de fuga do agravante, justificando a segregação cautelar com base na gravidade concreta da conduta (AgRg no HC n. 1.012.404/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e indícios de participação em organização criminosa.<br>2. O agravante alegou constrangimento ilegal pela desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à quantidade de droga apreendida, defendendo a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi e à tentativa de fuga da abordagem, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem pública.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.013.009/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025).<br>De igual modo, diviso que razã o não assiste ao recorrente, ao mencionar que a incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva é bastante consolidada no entendimento do STF (fl. 98).<br>Quanto ao ponto, o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 79):<br>Embora o impetrante alegue incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, há precedentes das Quintas e Sextas Turmas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que ambas as medidas podem coexistir, desde que a decisão que decreta a custódia cautelar esteja adequadamente fundamentada, como ocorre na presente hipótese. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal tem seguido entendimento semelhante. Vejamos:<br>Como cediço, A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto (AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/09/2025, DJEN de 29/09/2025).<br>Em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.<br>4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.<br>5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025).<br>Por fim, não merece acolhimento o pleito da parte recorrente no sentido de que, no caso dos autos, mostra-se cabível o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  m ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025).<br>No mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.<br>33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa.<br>3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa.<br>6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa.<br>7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifei.).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.<br>5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido .<br>(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA