DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEITOR BRITO VOGADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 015633-04.2025.8.27.2700).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos crimes dos arts. 14 e 16, ambos da Lei 10.826/2003, termos em que denunciado (e-STJ fls. 11/12).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM DENEGADA.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra Decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO que decretou prisão preventiva em processo por porte e posse irregular de arma de fogo de uso permitido e restrito (Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16, c/c art. 69 do Código Penal).<br>2. A Defesa sustenta a ausência de indícios de autoria, fundamentação genérica, condições pessoais favoráveis, excesso de prazo e requer extensão dos efeitos de decisão que concedeu liberdade a Corréu em situação supostamente idêntica.<br>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. A análise recai sobre: (i) a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva e a presença dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) eventual excesso de prazo na formação da culpa; (v) a repercussão do encerramento da instrução processual sobre a manutenção da custódia; (vi) a aplicabilidade do art. 580 do CPP diante da revogação da prisão do Corréu; e (vii) a observância dos princípios constitucionais e internacionais de proteção à liberdade.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Decisão de origem está devidamente motivada, com base em elementos concretos, como apreensão de armas e munições, modus operandi e histórico criminal, os quais evidenciam risco à ordem pública e à reiteração delitiva. A motivação é específica e atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, §2º, do CPP.<br>5. Na hipótese, há elementos suficientes para justificar a custódia, consistentes em gravações e apreensão de material bélico, cuja análise detalhada demanda exame probatório incompatível com o rito célere do habeas corpus.<br>6. Condições pessoais favoráveis como residência fixa, trabalho lícito e vínculo familiar não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos legais, sendo irrelevantes isoladamente (art. 312, CPP).<br>7. Diante da gravidade concreta e da reincidência, as medidas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>8. O tempo de prisão é compatível com a complexidade da causa e o número de réus, inexistindo inércia do Juízo na origem. Precedentes.<br>9. A conclusão da fase probatória não implica revogação automática da custódia, pois subsistem fundamentos que justificam a prisão para garantia da ordem pública.<br>10. Inaplicabilidade do art. 580 do CPP, por ausência de identidade fático- processual, uma vez que a situação pessoal do Paciente difere da do Corréu, em observância ao princípio da individualização das medidas cautelares (art. 5º, XLVI, CF).<br>11. A medida observa os parâmetros do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que admitem restrição de liberdade quando necessária à segurança pública e ao devido processo legal.<br>12. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do writ, mas opinou pela denegação da ordem, ressaltando a fundamentação concreta da prisão, o risco de reiteração e a inexistência de constrangimento ilegal.<br>IV - DISPOSITIVO<br>13. Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva decretada na origem, em consonância com o parecer ministerial.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a custódia cautelar perdura por mais de cinco meses sem que a instrução tenha sido concluída. Busca a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu.<br>Por fim, afirma ser o provedor dos três filhos menores de 12 anos de idade e único responsável pelos cuidados das crianças, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ou a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, consta da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 30/31, grifei):<br>Da análise dos autos, verifica-se que subsistem incólumes os motivos ensejadores da segregação cautelar, não havendo qualquer fato novo capaz de alterar a situação fático-jurídica do caso.<br> .. .<br>No caso em apreço, a decretação da prisão preventiva ocorreu mediante decisão fundamentada, com base na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consideradas as circunstâncias do contexto delineado.<br>Conforme se extrai da certidão anexa ao evento 24 da ação penal nº 00268566120258272729 , o requerente possui condenação definitiva por crime de roubo e posse ilegal de arma de fogo, além de responder a outra ação penal em andamento por crime de roubo com uso de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam sua inclinação à prática de delitos com violência e grave ameaça à pessoa, inclusive mediante uso de arma.<br>O caso concreto evidencia, portanto, o risco decorrente da liberdade do requerente, sendo a medida extrema necessária para prevenir a ocorrência de novos crimes.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau que o paciente tem registros criminais por delitos anteriores, também relacionados ao uso de armas de fogo, configurando reiteração delitiva.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA APREENDIDA SERIA DE USO PERMITIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA DE ROUBO. ESTARIA EM LIBERDADE PROVISORIA QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Registra-se ser inadmissível a análise da alegação de que a arma apreendida com o agravante seria de uso permitido, tendo em vista que a referida irresignação não foi analisada Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus. Dessa forma, este Tribunal Superior de Justiça fica impedido de enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Ademais, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui condenação por roubo e teria sido preso em flagrante portando arma de fogo, com numeração suprimida e municiado com três cartuchos, estando em liberdade provisória há menos de 3 meses, descumprindo, assim, as medidas cautelares impostas no outro processo; mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva.<br>3. Nesse sentido, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE. ACUSADO PRESO COM ARMA DE FOGO E GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE DIVERSOS PROCESSOS POR CRIMES GRAVES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar não só a periculosidade do insurgente (preso com arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida e com grande quantidade de munição, tendo indícios de conexão do insurgente com suspeito de cometer homicídio na região), como também a real possibilidade de reiteração delitiva, já que ostenta registros criminais relacionados com delitos graves.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 850.522/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, para sua aferição impõe-se a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Colho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 9):<br>8. O tempo de prisão é compatível com a complexidade da causa e o número de réus, inexistindo inércia do Juízo na origem. Precedentes.<br>9. A conclusão da fase probatória não implica revogação automática da custódia, pois subsistem fundamentos que justificam a prisão para garantia da ordem pública.<br>Do andamento da ação penal consultado no site da Corte estadual, é possível depreender que o deslinde da instrução se mostra compatível com a complexidade do feito.<br>Não há, portanto, que se falar em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.<br>Conforme excerto citado do aresto combatido, trata-se de ação penal com dois acusados e advogados distintos, fatos estes que justificam eventual demora na instrução do feito.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.<br>2. O agravante está preso preventivamente há 489 dias, sendo acusado da prática de homicídio triplamente qualificado, com a alegação de que a demora na instrução decorre da inércia do Ministério Público na localização de testemunhas arroladas pela acusação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante, diante do lapso temporal de 489 dias sem o término da instrução processual, em razão da não localização de testemunhas de acusação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A instrução processual foi concluída em 26/5/2025, sendo posteriormente aberto prazo para apresentação de memoriais pelas partes, o que demonstra andamento regular do feito.<br>5. A prisão preventiva é regularmente revisada pelo Juízo de origem, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afastando-se a configuração de ilegalidade manifesta.<br>6. A complexidade do processo, que envolve quatro réus, imputações de homicídio triplamente qualificado e atuação de grupo criminoso vinculado ao tráfico de drogas, justifica a dilação temporal da instrução, sem que se configure desídia estatal.<br>7. A não localização de testemunhas não pode ser atribuída exclusivamente à acusação, tampouco representa demora irrazoável, pois foram adotadas diligências no curso da persecução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A existência de pluralidade de réus e a gravidade dos crimes imputados justificam a dilação dos prazos processuais, afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>A regular reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, contribui para a legalidade da segregação cautelar.<br>O encerramento da instrução processual antes do julgamento do agravo reforça a inexistência de demora injustificada ou de desídia estatal.<br>(AgRg no RHC n. 214.915/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de violência doméstica e outros delitos, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.<br>2. A decisão de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas e no perigo gerado à vítima, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. A defesa alega excesso de prazo na prisão processual, argumentando que a audiência de instrução e julgamento ainda não foi concluída.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, bem como se há excesso de prazo na prisão processual que configure constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>6. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a audiência de instrução e julgamento já foi iniciada, e a demora se justifica pela necessidade de oitiva de testemunha, não havendo desídia processual.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima a segregação cautelar para proteger a integridade física e psíquica das vítimas em casos de violência doméstica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 972.068/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.<br>II - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades (conclusão de diligências para comparecimento do réu e testemunhas, condução do réu para participação presencial da audiência de instrução e julgamento em outra comarca, a pedido da defesa), não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.375/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Quanto à possibilidade de extensão dos efeitos de decisão concedida ao corréu, assim se manifestou a Corte estadual (e-STJ fl. 9):<br>10. Inaplicabilidade do art. 580 do CPP, por ausência de identidade fático- processual, uma vez que a situação pessoal do Paciente difere da do Corréu, em observância ao princípio da individualização das medidas cautelares (art. 5º, XLVI, CF).<br>Vê-se, portanto, que a situação dos réus é diversa, não havendo que se falar em aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal que exige identidade fático-processual.<br>Dessa forma, à míngua de elementos suficientes para revisar o que foi até então firmado pelas instâncias ordinárias, sobretudo em habeas corpus, não vislumbro constrangimento ilegal apto à concessão da liberdade provisória pretendida.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA