DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENAN BORTOLETTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2230938-86.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de participação em organização criminosa armada.<br>Narra a denúncia que "o denunciado RENAN integra o Setor dos Gravatas e das Reivindicações do Primeiro Comando da Capital, direcionando suas atividades para viabilizar o funcionamento da ONG Pacto Social & Carcerário (reivindicações, impetrar petições judiciais, formalizar falsas denúncias e concretizar manifestações públicas)" - e-STJ fl. 859.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 14/23).<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Renan Bortoletto, visando à revogação de prisão preventiva decretada por suposta participação em organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. A defesa alega ofensa ao princípio da razoável duração do processo e ausência de elementos concretos para manutenção da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva do paciente é justificada. III. RAZÕES DE DECIDIR A complexidade do caso, envolvendo treze acusados e a necessidade de colheita de depoimentos de várias testemunhas, justifica a duração do processo. A prisão preventiva foi confirmada em julgamentos anteriores, não havendo desídia judicial ou violação à garantia da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A complexidade do processo justifica a duração do mesmo. 2. A prisão preventiva é mantida devido à gravidade dos fatos e risco à ordem pública.<br>Daí o presente writ, no qual argumenta a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o início da instrução criminal, asseverando "que na data da audiência que marcaria o início da instrução, ou seja, em 16 de setembro, a Polícia Civil juntou aos autos cerca de 300 páginas de extração de dados do celular de uma das advogadas denunciadas às 09h49", o que levou ao adiamento da audiência para evitar cerceamento de defesa (e-STJ fls. 8/9).<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 900/902) e prestadas as informações (e-STJ fls. 905/911 e 915/937), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 942/943).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>No caso, colho das informações prestadas pelo Juiz de 1º grau (e-STJ fls. 907/908):<br>Denúncia oferecida às fls. 2688/2866.<br>Denúncia recebida às fls. 2941/2952.<br>Paciente citado à fl. 3416. Resposta à acusação às fls. 5057/5097.<br>O paciente através de seu defensor apresentou Exceção de Coisa Julgada que recebeu o nº 0001280-41.2025.8.26.0483, solicitando a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento da exceção.<br>O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da Exceção de Coisa Julgada.<br>Por decisão datada de 20/06/2025, foi rejeitada a Exceção de Coisa Julgada, com os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Em audiência designada para o dia 16/09/2025, visando as oitivas das testemunhas de acusação, a defesa do réu Renan requereu a redesignação da audiência, sob alegação de que na mesma data, por volta de 09h00min, aportou aos autos extenso relatório de investigação contendo análise de dados de aparelho telefônico (fls. 8579/8950), e que não houve oportunidade da defesa examinar adequadamente os novos elementos. As defesas de Kethellen, Ricardo, Luan, Iria, Agatha, Tatiana, Eric aderiram ao pedido de redesignação do ato, o qual foi deferido a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.<br>A audiência foi redesignada para o dia 16/10/2025, às 09:00 hora<br>Como se pode observar, trata-se de processo complexo, com pluralidade de réus e diversos requerimentos defensivos.<br>Ademais, a própria defesa opôs incidente de Exceção de coisa julgada com expresso pedido de suspensão do andamento da ação penal. Requereu, ainda, a redesignação da audiência sob alegação de que na mesma data aportou aos autos extenso relatório de investigação contendo análise de dados de aparelho telefônico, e que não houve oportunidade de a defesa examinar adequadamente os novos elementos, o que foi deferido a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.<br>Incide, na hipótese, a Súmula n. 64/ STJ, segundo a qual: " n ão constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".<br>Por fim, ressalto que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 26/11/2025, o feito foi desmembrado em 4 processos, sendo designada audiência para o dia 9/12/2025.<br>Como se pode observar, o feito vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.<br>A propósito, destaco os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>(HC n. 994.193/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE RESTRITA AO EXCESSO DE PRAZO. DEMAIS TESES. JÁ ANALISADAS. AÇÃO COMPLEXA. TRÂMITE REGULAR. PROFERIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>2. O habeas corpus se limita à apreciação da alegação de excesso de prazo, pois as teses de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e de saúde debilitada do filho da paciente, o que permitiria a concessão de prisão domiciliar, já foram objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 956.760/CE.<br>3. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso.<br>4. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, considerando a complexidade do processo, que conta com vários réus e procuradores, pedido defensivo de relaxamento de prisão e expedição de cartas precatórias, bem como apura a responsabilidade de organização criminosa complexa, não se constata uma demora injustificada para o início da instrução, destacando-se o trâmite regular dos autos de origem, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>5. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 981.472/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DE PESSOA PRESA À MÃO ARMADA E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PETIÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, o Ministério Público Federal, em meados do mês de abril do corrente ano, requereu o sobrestamento do feito, ante o suscitado conflito de competência entre a 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Marabá - PA e a 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró - RN.<br>Embora não tenha ocorrido, ainda, o julgamento definitivo do conflito de competência - CC n. 204.427/RN - esta Corte designou o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Marabá/RN para decidir, provisoriamente, as questões urgentes até o julgamento final do incidente; o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo, notadamente porque os diversos pedidos de revogação das custódias bem como da transferência de unidade prisional foram devidamente apreciados na origem.<br>Nesse contexto, não há que se falar de desídia por parte do Poder Judiciário na condução do processo.<br>2. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam suficientes para o resguardo da ordem pública.<br>3. A petição acostada aos autos pela defesa configura inovação recursal, por ter sido suscitada após a interposição do presente recurso, o que impede a sua análise.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 930.279/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>O entendimento aqui exarado vai ao encontro do parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 942):<br>EMENTA: Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inviabilidade. Organização Criminosa armada. Prisão preventiva. Excesso de prazo para o início da instrução criminal. Inocorrência. Retardo da marcha processual provocado exclusivamente pela própria defesa que ajuizou incidente de coisa julgada e depois requereu a redesignação de audiência de instrução no dia de sua realização. Nova audiência já prevista para o próximo dia 16/10/2025. Incidência da Súmula 64/STJ. Ausência de manifesta ilegalidade. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA