DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JANAINA LORENSI e JEANMAR LORENSI (fls. 349-363) contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 219-220):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA - TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INAPLICABILIDADE -COMPROVAÇÃO PARCIAL DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ART. 373, INC. I, DO CPC - MONTANTE EXECUTADO - DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E MÁ-FÉ - VALORAÇÃO DAS PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>No caso, conquanto os devedores sustentem a existência de agiotagem a fim de desqualificar a confissão de dívida firmada entre as partes, sua pretensão fica apenas no campo da argumentação, sem demonstrar um lastro probatório mínimo a concluir efetivamente pela existência da suposta prática abusiva.<br>Ainda que comprovada a prática de agiotagem, esta não tem o condão de nulificar a avença, tornando de rigor apenas "a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se, contudo, o negócio jurídico" (REsp n. 1.106.625/PR), o que já inviabiliza a pretensão deduzida.<br>A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é terreno das convenções sinalagmáticas, pois, só se pode compreendê-la nos negócios jurídicos onde haja prestações recíprocas e simultâneas.<br>Descabe as alegações desprovidas de lastro probatório como aptas a ensejar a aplicação da regra de exceção de contrato não cumprido.<br>Na espécie, tendo o exequente comprovado parte das suas alegações afetas a inadimplência do contrato de confissão de dívida, no tocante ao valor efetivamente devido, a imposição do pagamento da quantia comprovada em Juízo é medida que se impõe.<br>A devolução do quantum em dobro à que alude o art. 940, do C. Civil, pressupõe a existência de pagamento indevido, bem como a má-fé do credor, que não ficou comprovada na espécie.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 247-255).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 2º e 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, c/c os arts. 803, I, parágrafo único, do CPC e 940 do CC.<br>Sustenta, em síntese, que "o v. acórdão recorrido omitiu as regras dos arts. 2º e 3º da Medida Provisória 2.172-32/2001 para declarar a nulidade do título executivo, porque em verdade trata-se de contrato de agiotagem - e a sua consequência de retirar a liquidez do título executado, que impõe a extinção da execução nos termos do art. 803, I, § único do CP. Ademais, violou as regras do art. 940 do Código Civil, que estabelece multa quanto à cobrança superior à devida, no valor que indevidamente se cobrou em excesso, e, ao Tema n. 622 do STJ determina sua aplicação até mesmo de ofício, quando estiver demonstrada a má-fé da cobrança indevida" (fls. 301 e 304).<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 327).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 328-338), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 365-384).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do julgado; e 2) violação dos arts. 2º e 3º da MP n. 2.172-32/2001, c/c os arts. 803, I, parágrafo único do CPC, e 940 do CC.<br>Da omissão do julgado (art. 1.022 do CPC)<br>O recorrente suscitou que acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Não há falar em ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fls. 222-223):<br>In casu, em que pese às alegações dos embargantes, o certo é que não apresentaram provas cabais da prática de agiotagem pelo embargado.<br>Isso porque, tanto as provas documentais trazidas a baila, como os depoimentos pessoais e testemunha ouvida em Juízo não apontam minimamente para essa conclusão.<br>Além disso, é irrelevante a causa debendi na execução do aludido título de crédito e, ainda que assim não fosse, pelo fato das partes trabalharem com o agronegócio, é totalmente crível que tenha havido a compra e venda do adubo mencionado ou o empréstimo para tal aquisição, conforme confessado pelo embargado.<br>Dessa forma, ainda que os embargantes aleguem o contrário em suas extensas razões recursais, diga-se de passagem, o certo é que não produziram prova documental robusta e necessária, destinada a instruir seus pedidos, reafirmo, não havendo como modificar a sentença guerreada neste particular, pois, conforme se depreende do caderno processual, as provas documentais e muito menos as testemunhais, não conseguem comprovar, de forma efetiva, reafirmo, os fatos sob os quais se assenta a sua pretensão, o que a meu ver, indica, de maneira preponderante, a manutenção do decisum proferida nesse ponto.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Importante registrar que a ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão do julgado, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.<br>3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Da violação da legislação federal<br>O recorrente sustentou a violação dos arts. 2º e 3º da MP n. 2.172-32/2001, c/c os arts. 803, I, parágrafo único, do CPC e 940 do CC.<br>A Corte local manteve a sentença de primeiro grau, considerando que não houve comprovação efetiva da prática de agiotagem pelo recorrido e que eventual diferença da dívida indicada pelos litigantes decorreria da presumida alienação de adubo ou mútuo para tal aquisição, uma vez que os recorrentes atuam no agronegócio.<br>Ademais, decidiu que a causa debendi não comprometeria, a priori, os requisitos do titulo executivo, não havendo que se falar em iliquidez do mesmo.<br>Acerca do pleito de devolução em dobro de valores cobrados de forma supostamente indevida, a instância a quo consignou que não ficou demonstrada a má-fé do recorrido, ao exigir o adimplemento da dívida, sendo, pois, descabido o referido pedido.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem decidiu com base no acervo fático e peculiaridades do contrato firmado entre as partes, havendo ponderação sobre os elementos colhidos durante a instrução processual.<br>Assim, imperioso concluir que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da lide (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).<br>2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Inexiste cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, o magistrado indefere a produção de provas que reputa desnecessárias à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Tema Repetitivo 953/STJ). Aferir a existência de pactuação e a periodicidade aplicada implica interpretação contratual e reexame de fatos (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>5. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (Súmula 472/STJ). Contudo, verificar a ocorrência concreta da cumulação demanda análise probatória, inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>6. A discussão sobre a utilização dos sistemas SAC ou Price e eventual anatocismo deles decorrente envolve matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>7. Afastada pelas instâncias ordinárias a alegação de excesso de garantias, a revisão dessa conclusão encontra o mesmo óbice (Súmula 7/STJ).<br>8. A fixação dos honorários advocatícios observou as teses firmadas no julgamento do Tema 1.076/STJ. 8. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 290 do CC e ao art. 10 da Lei n. 9.514/1997. Aplicação da Súmula 356/STF.<br>Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.218.194/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, Dje 23/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, com pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, manteve a sentença de primeiro grau que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afastando a tese de culpa concorrente e a alegação de má-fé da autora.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 940 do Código Civil, pela não aplicação da penalidade por cobrança indevida, e ao artigo 98, §3º do CPC, por não reconhecer a gratuidade de justiça já deferida.<br>5. Outra questão em discussão é se a decisão do acórdão foi extra petita ao condenar o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>6. A sanção prevista no art. 940 do CC/2002 só é aplicável quando há má-fé do credor, o que não foi constatado no caso, conforme entendimento do Tribunal a quo.<br>7. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. O benefício da gratuidade de justiça não impede a fixação de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme previsto no art. 98, §3º do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.674.833/MT, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DjEN 25/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ADMITIU O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese.<br>2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3 . Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.225.702/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento 6/3/2023, DJe 10/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais em 3%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA