DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 870-874).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 836-837):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE FESTAS DE FORMATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS EMPRESAS CONTRATADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.<br>SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.<br>PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADO ÀS APELANTES PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPRESAS QUE NÃO JUNTARAM QUAISQUER DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO.<br>AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO OBSTANTE REGULAR INTIMAÇÃO PARA TAL FIM, COM ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1007 DO CPC.<br>DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>No recurso especial (fls. 848-857), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes alegaram ofensa aos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do CPC.<br>Destacaram a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.<br>Afirmaram que o pedido de gratuidade de justiça não foi apreciado.<br>Aduziram que a correta observância da competência para a análise do pedido de gratuidade de justiça caberia ao relator e não ao Juízo a quo.<br>Ao final, requereram o provimento do recurso a fim de que "o julgamento do pedido de gratuidade de justiça seja feito pelo relator do órgão ad quem" (fl. 857).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 864).<br>No agravo (fls. 878-888), afirmam a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 892-897), na qual os agravados requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC.<br>Juízo negativo de retratação (fl. 899).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim consignou (fls. 843-844):<br>No caso dos autos, ao analisar o recurso a fim de proferir meu voto, verifiquei que as apelantes pleitearam a gratuidade de justiça na primeira instância, mas o Juízo a quo indeferiu o pedido (PDF nº 83832959), em decisão proferida pelo Exmo. Juiz Mauro Nicolau Junior, nos seguintes termos:<br>"I - Indefiro a gratuidade de justiça aos apelantes na medida em que não demonstraram minimamente sua condição de hipossuficiência financeira até porque eventual deferimento nessa fase do processo não produziria efeitos retroativos.<br>II - Intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.<br>III - Expirado o prazo acima com ou se manifestação da parte autora remeta-se o processo a superior instância".<br>Observei ainda que não constava nos autos certidão de regular recolhimento das custas processuais do recurso de apelação.<br>Assim, determinei que a Secretaria certificasse o preparo, ao index 16, nos seguintes termos:<br>"Analisando os autos a fim de proferir meu voto, constatei que as empresas rés, ora apelantes, requereram o benefício da gratuidade de justiça.<br>Ocorre que o Juízo "a quo" indeferiu o pedido (PDF nº 83832959) e não constatei nos autos certidão posterior de regularidade do preparo recursal.<br>Assim, à Secretaria, a fim de verificar o regular recolhimento das custas. Caso não tenham sido recolhidas, intime-se as apelantes a fim de comprovar, em cinco dias, o recolhimento das custas da apelação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.".<br>Foi certificada a ausência de recolhimento das custas (index 18) e, em que pese as apelantes terem sido intimadas para fins de recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, o prazo para manifestação transcorreu in albis (index 22).<br>Não há nos autos quaisquer documentos que demonstrem o estado de hipossuficiência econômica das apelantes-agravantes, que pudesse ensejar eventual concessão do benefício nesta instância. As empresas apelantes-agravantes, apesar de terem requerido o benefício, não comprovaram minimamente fazer jus à gratuidade de justiça.<br>Verifica-se, portanto, que o recurso interposto se mostra deserto.<br>O Tribunal de origem concluiu pela manutenção do indeferimento da assistência judiciária gratuita aos agravantes, sob o fundamento de ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, que resultou na deserção do recurso de apelação.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EREsp n. 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STF, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais. Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.<br>3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados.<br>4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas.<br>5. Embargos de divergência acolhidos.<br>(EREsp n. 603.137/MG, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe de 23/8/2010.)<br>Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula n. 481 do STJ, a qual dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos agravantes, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à apontada ofensa ao art. 1.010, § 3º, do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a competência para a análise do pedido de gratuidade de justiça, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados para 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021 do CPC, uma vez que os agravantes apenas exerceram seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA