DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUA GARCIA IPAVES DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1506536-74.2025.8.26.0228, em acórdão assim ementado (fls. 69/75):<br>APELAÇÃO CRIMINAL PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 180, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP; DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.562/23, A ENSEJAR SUA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 311, § 2º, III, DO CP, NOS TERMOS DO AR. 386, III DO CPP; DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE ESSES CRIMES. PEDIDO SUPLETIVO DE REDUÇÃO DAS PENAS AO PATAMAR MÍNIMO.<br>CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003, 180, CAPUT, e 311, § 2º, III, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. CASO EM QUE A R. SENTENÇA HÁ QUE SER MANTIDA, COMO PROLATADA.<br>Recurso desprovido.<br>Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, do art. 180, caput, do art. 311, § 2º, nos termos do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena total de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 30 dias-multa (fls. 32/40).<br>O Tribunal a quo, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, nos termos do acórdão acima transcrita.<br>No presente habeas corpus, a parte impetrante alega que deve ser reconhecido o concurso formal entr e os delitos de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e o de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, inciso II, do Código Penal (fl. 3).<br>Afirma, outrossim, que o paciente, por intermédio de uma mesma conduta, praticou dois delitos (fl. 4).<br>Requer a concessão da liminar, para que seja reconhecido o concurso forma de crimes. No mérito, requer seja confirmara a medida liminar (fl. 5).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A eg. Corte estadual, no que importa ao caso, assim se manifestou quanto ao ponto (fls. 69/75, grifamos):<br>Incabível, desde logo, recepção ao concurso formal entre os delitos ora em análise, na esteira do bem lançado parecer ministerial, mormente quanto ao fato de que cada qual dos ilícitos protege bem jurídico distinto.<br>Nesse diapasão prelecionam Mauricio Schaun Jalil e Vicente Greco Filho em sua obra Código Penal Comentado Doutrina e Jurisprudência, ao comentar a receptação: - "1.1 Objetividade jurídica.<br>O bem jurídico tutelado no crime de receptação é o patrimônio alheio. O objeto material do crime é a res produto de delito anterior (ainda que tal bem tenha sido alterado, modificado, transformado ou ainda convertido em dinheiro)" (op. cit., ed. Manole, p. 554-555, Barueri, 2016).<br>Já quanto ao delito do artigo 311, do CP, os mesmos autores destacam: - "O bem jurídico protegido é a fé pública, especialmente o interesse no controle da propriedade dos veículos automotores e da segurança viária" (op. cit., p. 784).<br>Portanto, incabível o concurso formal pretendido.<br>Como  se  vê, da análise dos excertos acima transcritos,  o  Tribunal  a  quo  , apontou a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, ressaltando, ademais, a impossibilidade de se reconhcer o concurso formal de crimes.<br>Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DEFENSIVO PARA SE RECONHECER A PRESENÇA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.<br>1. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos (AgRg no REsp n. 1.299.942/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2013).<br>2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam pela aplicação da regra da continuidade delitiva específica, considerando que "é inegável que os crimes dolosos contra a vida, tanto o consumado como os tentados, foram perpetrados nas mesmas condições de tempo e lugar, mediante diversos disparos de arma de fogo. E também é possível vislumbrar unidade de desígnios no comportamento do acusado, por ter praticado todos os delitos contra membros de uma mesma família."<br>3. Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher o pleito de reconhecimento do concurso formal próprio, no caso, demandaria inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via estreita do writ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 806.161/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSCIÊNCIA SOBRE A PROPRIEDADE DISTINTA DOS BENS FURTADOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que, "praticado o crime de furto mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos" (HC n. 324.931/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/11/2015).<br>2. Para acolher a argumentação defensiva no sentido de que o ora agravante desconhecia que os bens furtados pertenciam a pessoas distintas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedente.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 836.712/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 14/08/2024, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA