DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão através da qual concedi em parte habeas corpus em favor de LEANDRO RODRIGO BARREIROS, incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, para substituir a prisão preventiva que lhe foi imposta pela medida cautelar de monitoramento eletrônico.<br>Em suas razões, sustenta o representante do Parquet: a) impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal e b) necessidade da custódia cautelar, em face do descumprimento de medida protetiva e risco à integridade física e psicológica da vítima.<br>Requer, ao final, o restabelecimento da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso perdeu seu objeto.<br>Isso porque, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aos 17/10/25, o paciente foi condenado, nos termos da denúncia, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, ocasião em que foi determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA